DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3249 
 
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Que o CONREG - Conselho Municipal de Regulação e Saneamento Básico de Ipueiras, instituído pelo Decreto 70/2022, reunido no dia 25-05-2023 
e 13-06-2023, analisou e opinou favoravelmente ao Parecer Consolidado ARIS CE nº 06/2023 recomendado a redução do valor percentual e a 
divisão. 
  
Que o referido parecer de revisão tarifária ficou disponível no site da ARIS CE, entre os dias 28 de abril de 2023 a 02 de junho de 2023, para 
participação da sociedade, e que parte das ponderações apresentadas em documento aberto foram acatadas, assim como algumas recomendações da 
audiência pública realizada pelo Conselho; 
  
Que, em face do cumprimento de todas as etapas do processo de revisão tarifária do Município de Ipueiras, a Diretoria Executiva da ARIS CE, 
reunida no dia 10 de julho de 2023, 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Fica instituído a categoria Residencial Social (Benefício da Tarifa Social) para usuários do Sistema Público de Abastecimento de Água e 
junto ao SAAE de Ipueiras. 
  
§ 1º O benefício tarifário é vinculado às condições econômicas, sociais e habitacionais dos requerentes. 
  
§ 2º O usuário deve residir em imóvel que possuir destinação exclusivamente residencial. 
  
Art. 2º A categoria Residencial Social (Tarifa Social) será calculada de modo cumulativo, conforme indicado a seguir: 
  
I - Consumo de até 10 m³ (Desconto de 50% da tarifa residencial); 
II - Consumo entre 11 m³ a 20 m³ (Desconto de 25%); 
III - Consumo acima de 21 m³ (Sem desconto). 
  
§ 1º Terão direito a tarifa Social, famílias e/ou indivíduos que atendam obrigatoriamente os seguintes critérios: 
  
I - Imóvel medir cerca de 50 m² de área coberta; 
II - Inscritas(os) no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$ 
218,00 (duzentos e dezoito reais). 
  
Parágrafo único. O valor per capita será atualizado a cada reajuste inflacionário ou revisão e será conforme as regras de acesso ao Bolsa Família. 
  
§ 2º Que atenda a pelo menos um dos seguintes critérios: 
  
I - Beneficiários do Programa Bolsa Família; 
II - Beneficiários do Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social - BPC (Amparo Assistencial ao Portador de Deficiência; ou Amparo 
Assistencial ao Idoso, conforme a Lei 8.742-93); 
  
§ 3º A comprovação do disposto nos parágrafos 1º e 2º será feita, complementarmente à autodeclaração do usuário beneficiário da Tarifa Social, por 
meio dentre outros: 
  
I - Visita do SAAE e/ou Secretaria de Assistência Social e Trabalho à residência a ser beneficiada; 
II - Dados do Cadastro Único para programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico); 
III - Comprovação da renda familiar; 
IV - Outros meios que o SAAE ou município dispor; 
V - Acesso à base de dados governamentais. 
  
Art. 3º Para acesso ao benefício deve o interessado procurar o SAAE e apresentar requerimento do benefício e fazer atualização dos dados 
cadastrais. 
  
Art. 4º Os mecanismos comerciais de corte, negativação e cobrança seguirão as mesmas metodologias aplicadas para as demais categorias. 
  
Art. 5º Os usuários cadastrados como tarifa social terão o consumo mínimo de 10 (dez) metros cúbicos de água por mês. 
  
Parágrafo único. Deverá o SAAE hidrometrar todos os usuários em tarifa social (residencial social) em até dezoito meses de seu ingresso no 
benefício. 
  
Art. 6º Caso a quantidade de usuários da categoria residencial social ultrapasse 15% dos usuários do serviço de abastecimento de água, poderá o 
prestador requerer reequilíbrio econômico-financeiro em revisão extraordinária ou ordinária. 
  
§ 1º Os benefícios concedidos à categoria residencial social serão rateados entre os demais usuários não beneficiados pela concessão. 
  
§ 2º O prestador poderá, a seu critério, solicitar à Secretaria de Assistência Social, a realização de visitas domiciliares para fins de emissão de 
Parecer Social ou emissão de declaração que comprove a baixa renda dos usuários. 
  
§ 3º O prestador também pode inspecionar o imóvel para atestar o atendimento aos critérios para enquadramento na categoria residencial social. 
  
§ 4º O impedimento do usuário de visita ao imóvel tornará o pedido do requerente indeferido. 
  
§ 5º O prestador deve dar um parecer sobre o pedido do consumidor em até 30 dias, admitindo-se apenas uma prorrogação de 15 dias. 
  
§ 6º O descumprimento do parágrafo anterior implica no deferimento do pedido do usuário; 

                            

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