DOMCE 13/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3249
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§ 7° Após a concessão do Benefício de Tarifa Social, o cadastro será reavaliado em até 02 (dois) anos para apurar a manutenção ou não do benefício
concedido.
Art. 7º. O prestador deverá manter em seu site a lista de beneficiários do Tarifa Social
Art. 8º. O usuário que tiver constatado pelo SAAE o fornecimento de informações falsas, terá o benefício indeferido ou cancelado, e tendo acessado
será cobrado pelo prestador a diferença do benefício que foi concedido no período de acesso.
Art. 9. O usuário beneficiário que violar ou danificar hidrômetro, ou for constatado derivação de água será excluído do benefício por dois anos.
Art. 10. A exclusão da família do usuário do Cadastro Único ou Bolsa Família resultará na perda do benefício concedido pelo prestador.
Art. 11. A Secretaria de Assistência Social e Trabalho informará trimestralmente ao prestador os indivíduos desligados do Cadastro único e Bolsa
Família.
Art. 12. Revisar os atuais valores das tarifas praticadas para os demais serviços do SAAE de Ipueiras em 42,91% (quarenta e dois inteiros e noventa
e um centésimos por cento).
Art. 13. Estabelecer valores tarifários para os novos serviços a serem praticados pelo SAAE de Ipueiras, conforme apresentado no Anexo (Tabela 1),
desta Resolução.
Art. 14. Fixar os novos valores para multas aplicadas aos infratores pelo SAAE de Ipueiras, conforme Anexo (Tabela 2), desta Resolução.
Art. 15. Revisa os atuais valores das Tarifas de Água e Esgoto praticadas pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Ipueiras (SAAE) em 42,91%
(quarenta e dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) sobre os atuais valores das Tarifas de Água e Esgoto, dos quais 35,00% (trinta e
cinco inteiros por cento) a ser aplicado imediatamente (Tabela 3), e 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em doze meses da
publicação desta resolução (Tabela 4) e 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) em vinte quatro meses da publicação desta
resolução (Tabela 5)
Parágrafo único. O percentual da revisão será aplicado em todas as faixas e categorias de consumo, com exceção daquelas categorias de usuário
que tiveram a estrutura reestruturada.
Art. 16. Transcorrido 10 meses da aplicação do valor revisado, o prestador também poderá requerer o reajuste inflacionário a ser aplicado
juntamente com o valor revisado.
Transcorrido 10 meses da aplicação do valor revisado, o prestador também poderá requerer o reajuste inflacionário a ser aplicado, a partir do 13 mês,
juntamente com o valor revisado.
Parágrafo único. A caso o prestador não requeira dentro do prazo não será aplicado o reajuste inflacionário.
Art. 17. No pedido de reajuste inflacionário a ARIS CE poderá dispensar por nova resolução a aplicação do reajuste inflacionário e do valor
revisado (constante na tabela 4) se o prestador demonstrar que houve superavit arrecadatório que excedam R$ 6.346.939,75 (seis milhões trezentos
e quarenta e seis mil novecentos e trinta e nove reais e setenta e cinco e centavos), limitando a dispensa em 1% (um ponto percentual) para cada
R$ 100.000,00 (cem mil reais) de superavit arrecadatório.
Parágrafo único. Para haver o desconto o prestador deverá comprovar que também aplicou minimamente R$ 417.407,09 (quatrocentões e
dezessete mil e quatrocentos e sete reais e nove centavos) em investimentos.
Art. 18. O valor autorizado para a Tabela 5 será dispensado por resolução se for demonstrado que houve superavit arrecadatório que excedam R$
6.597.643,87 (seis milhões quinhentos e noventa e sete mil e seiscentos e quarenta e três reais e oitenta e sete centavos), limitando a dispensa
em 1% (um ponto percentual) para cada R$ 100.000,00 (cem mil reais) de superavit arrecadatório.
§ 1º A caso tenha sido aplicado reajuste inflacionário o percentual da aplicação deve somado ao valor do caput.
§ 2º Para haver o desconto o prestador deverá comprovar que também aplicou minimamente R$ 834.814,17 (oitocentos e trinta e quatro mil e
oitocentos e quatorze reais e dezessete centavos) em investimentos.
Art. 19. Poderá ser vetada a redução previstas nos art. 17 e 18 no caso do prestador também não ter feito a captação proporcional (⅓ e ⅔) de
recursos para investimentos previstos no artigo 23 desta resolução.
Art. 20. O prestador não poderá fazer uso dos benefícios dos art. 17 e 18 caso tenha taxa de regulação ou parcelamento em aberto por mais de 90
dias.
Art. 21. Fixar faixas de consumo, consumo mínimo, categorias e novos valores das Tarifas de Água praticados pelo Serviço Autônomo de Água e
Esgoto de Ipueiras (SAAE), conforme apresentado no Anexo I, desta Resolução.
§ 1º A classificação das categorias ocorrerá conforme a Resolução ARIS CE nº 13 de 17 de agosto de 2022, desde que não se contraponha ao
estabelecido nesta resolução.
§ 2º O SAAE deverá reclassificar todos os usuários em até dezoito meses da publicação desta resolução.
§ 3º A reclassificação deverá ser comunicada ao usuário e a aplicação ocorrerá depois de 30 dias da comunicação/notificação ao usuário.
§ 4º O consumo mínimo das categorias do SAAE de Ipueiras fica fixado conforme a Tabela 1 do Anexo desta resolução em atendimento às
recomendações da audiência pública e parecer do Conselho.
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