REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL Ano CLXI Nº 132 Brasília - DF, quinta-feira, 13 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 1 Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071300001 1 Atos do Poder Executivo .......................................................................................................... 1 Presidência da República .......................................................................................................... 5 Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 6 Ministério das Cidades.............................................................................................................. 9 Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação......................................................................... 9 Ministério das Comunicações................................................................................................. 10 Ministério da Cultura .............................................................................................................. 15 Ministério da Defesa............................................................................................................... 17 Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome ............ 18 Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 19 Ministério da Educação........................................................................................................... 19 Ministério da Fazenda............................................................................................................. 24 Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 44 Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 45 Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 52 Ministério da Pesca e Aquicultura......................................................................................... 58 Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 58 Ministério dos Povos Indígenas.............................................................................................. 62 Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 65 Ministério da Saúde................................................................................................................ 65 Ministério do Trabalho e Emprego........................................................................................ 76 Ministério dos Transportes..................................................................................................... 76 Poder Legislativo ..................................................................................................................... 77 Poder Judiciário ....................................................................................................................... 77 Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ........................................... 77 ................................... Esta edição é composta de 77 páginas .................................. Sumário Atos do Poder Executivo DECRETO Nº 11.596, DE 12 DE JULHO DE 2023 Convoca a V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica convocada a V Conferência Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - V CNCTI, a ser realizada no mês de junho de 2024, em Brasília, Distrito Federal, com o tema "Ciência, Tecnologia e Inovação para um Brasil Justo, Sustentável e Desenvolvido". § 1º A V CNCTI será coordenada pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. § 2º A V CNCTI terá a participação de representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, e de organizações da sociedade civil. Art. 2º O tema central da V CNCTI será abordado a partir dos seguintes eixos estruturantes que orientam a Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação - ENCTI 2024-2030: I - recuperação, expansão e consolidação do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação; II - reindustrialização em novas bases e apoio à inovação nas empresas; III - ciência, tecnologia e inovação para programas e projetos estratégicos nacionais; e IV - ciência, tecnologia e inovação para o desenvolvimento social. Parágrafo único. Durante a realização da V CNCTI, serão analisados os programas e os planos da ENCTI 2016-2023, e os seus resultados, com vistas a propor recomendações para a elaboração da ENCTI 2024-2030 e ações a serem executadas em longo prazo. Art. 3º A V CNCTI será presidida pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação. Parágrafo único. Em suas ausências e seus impedimentos, o Presidente da V CNC TI será substituído pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. Art. 4º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação constituirá comissão organizadora com os seguintes objetivos: I - planejar a V CNCTI e suas etapas regionais e nacional; e II - elaborar o regimento interno da V CNCTI. Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação designará o Secretário-Geral da V CNCTI. Parágrafo único. O Secretário-Geral da V CNCTI atuará como Coordenador da comissão organizadora a que se refere o art. 4º. Art. 6º O regimento interno da V CNCTI disporá sobre sua organização, sua composição e seu funcionamento nas suas etapas regionais e nacional. Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação editará o regimento interno da V CNCTI. Art. 7º A participação na comissão organizadora de que trata o art. 4º será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luciana Barbosa de Oliveira Santos DECRETO Nº 11.597, DE 12 DE JULHO DE 2023 Institui o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Resiliência em Cadeias de Valor. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea "a", da Constituição, D E C R E T A : Art. 1º Fica instituído o Grupo de Trabalho Interministerial sobre Resiliência em Cadeias de Valor, no âmbito do Ministério da Fazenda, com o objetivo de ampliar a capacidade de resposta a choques adversos nas cadeias produtivas que pressionam a inflação, considerados os impactos sobre segurança alimentar e energética. Art. 2º Ao Grupo de Trabalho Interministerial compete: I - identificar as cadeias de valor que pressionam a inflação e explorar as causas para o aumento de custos de produção; II - aprofundar conhecimentos sobre as principais cadeias de valor que pressionam os custos de produção doméstica; e III - discutir estratégias de resiliência em cadeias de valor que contribuam para a redução das pressões sobre os custos com vistas ao aperfeiçoamento das estruturas produtiva, tecnológica e comercial. Art. 3º O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos: I - dois do Ministério da Fazenda, um dos quais o presidirá; II - um da Casa Civil da Presidência da República; III - um do Ministério da Agricultura e Pecuária; IV - um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação; V - um do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar; VI - um do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços; VII - um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; VIII - um do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; e IX - um do Ministério de Minas e Energia. § 1º Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos. § 2º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Fazenda. § 3º As indicações de que trata o § 2º serão encaminhadas à Secretaria- Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial. Art. 4º O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, duas vezes ao mês e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente. § 1º A convocação para reunião extraordinária terá a anuência da maioria simples dos membros do Grupo de Trabalho Interministerial. § 2º O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. § 3º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas e técnicos representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar das reuniões, sem direito a voto, quando da pauta constar matéria relacionada às suas áreas de atuação. Art. 5º O Presidente do Grupo de Trabalho Interministerial poderá instituir grupos técnicos especializados com o objetivo de: I - coletar informações; e II - elaborar estudos técnicos para subsidiar as discussões do Grupo de Trabalho Interministerial. Art. 6º Os grupos técnicos especializados: I - serão indicados pelos membros do Grupo de Trabalho Interministerial; II - não poderão ter mais de quinze membros; III - terão caráter temporário e duração de noventa dias; e IV - poderão convidar especialistas de outras instituições, para contribuição nos estudos. Parágrafo único. O prazo de duração dos grupos técnicos especializados poderá ser prorrogado uma vez por igual período, limitado o seu funcionamento ao período de duração do Grupo de Trabalho Interministerial. Art. 7º O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contado da data de designação de seus membros, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Fazenda. § 1º O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial: I - será encaminhado ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de até dez dias, contado da data de encerramento do Grupo de Trabalho Interministerial; e II - conterá as estratégias a que se refere o art. 2º. § 2º É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial sem a prévia anuência do Ministro de Estado da Fazenda. Art. 8º A Secretaria-Executiva do Grupo de Trabalho Interministerial será exercida pela Secretaria de Política Econômica do Ministério da Fazenda, com apoio administrativo da Subsecretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável da referida Secretaria. Art. 9º Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e dos grupos técnicos especializados que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. Art. 10. A participação no Grupo de Trabalho Interministerial e nos grupos técnicos especializados será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 12 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Fernando Haddad DECRETO Nº 11.598, DE 12 DE JULHO DE 2023 Regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico-financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário, considerados os contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 10-B, parágrafo único, e no art. 11-B, caput, da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, D E C R E T A : CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Decreto regulamenta o art. 10-B da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, para estabelecer a metodologia para comprovação da capacidade econômico- financeira dos prestadores de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário que detenham contratos em vigor, com vistas a viabilizar o cumprimento das metas de universalização. § 1º Os prestadores de serviço de que trata o caput comprovarão capacidade econômico-financeira ainda que, na data de publicação deste Decreto, tenham celebrado com o titular do serviço termo aditivo para incorporação das metas de universalização, nos termos do disposto no § 1º do art. 11-B da Lei nº 11.445, de 2007. § 2º Nos casos de prestação por meio de contrato precedido de licitação, seja de concessão comum, nos termos do disposto na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, ou de concessão patrocinada ou administrativa, nos termos do disposto na Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, a comprovação da capacidade econômico-financeira do prestador será necessária somente para fins de aditamento dos contratos para inclusão das metas de universalização. § 3º O disposto neste Decreto não se aplica à prestação direta de serviços públicos de abastecimento de água potável ou de esgotamento sanitário pelo Distrito Federal ou pelo Município titular do serviço, ainda que por intermédio de autarquia, de empresa pública ou de sociedade de economia mista por eles controladas.Fechar