DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 496, DE 12 DE JULHO DE 2023
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, e dá outras
providências.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, e considerando o disposto nas Diretrizes nºs 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 45 de 2023, da Comissão de Comércio do Mercosul - CCM, datadas de 22 de junho de
2023, na Resolução nº 49, de 7 de novembro de 2019, do Grupo Mercado Comum - GMC, e de acordo com as deliberações de suas 202ª e 203ª reunião ordinária e 2ª Reunião Extraordinária,
ocorridas respectivamente em março, maio e abril de 2023, resolve:
Art. 1º Ficam incluídos no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, os produtos conforme descrições, alíquotas, e prazos discriminados no Anexo Único
desta Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de
alocação das quotas mencionadas nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 24 julho de 2023.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
NCM
Nº EX
A L Í Q U OT A
D ES C R I Ç ÃO
Q U OT A
U N I DA D E
Q U OT A
PRAZO DE
VIGÊNCIA
Enquadramento
ANEXO RES. GMC
49/19
INÍCIO DA
VIGÊNCIA
TÉRMINO
DA
VIGÊNCIA
. 2923.90.10
001
0%
Betaína anidra
500
toneladas
365 dias
Art. 2º Inciso 1º
24/07/2023
22/07/2024
. 3215.19.00
003
0%
Tinta
gráfica
de
segurança
com
variação
óptica
magneticamente orientada, utilizada exclusivamente para
impressão de cédulas bancárias
1
toneladas
365 dias
Art. 2º Inciso 1º
24/07/2023
22/07/2024
. 2309.90.90
001
0%
Preparações para alimentação de animais contendo vitamina
B12 (cerca de 1% em peso), em um suporte ou diluente
2.000
toneladas
365 dias
Art. 2º Inciso 1º
24/07/2023
22/07/2024
. 2909.60.90
001
0%
1,4-Di-(2-terbutil-peroxi-isopropil) benzeno
500
toneladas
365 dias
Art. 2º Inciso 3º
24/07/2023
22/07/2024
. 3907.40.90
002
2%
Em grânulos (pellets)
17.000
toneladas
365 dias
Art. 2º Inciso 2º
24/07/2023
22/07/2024
. 3907.61.00
001
0%
Poli
(tereftalato
de
etileno)
pós-condensado,
com
viscosidade intrínseca superior ou igual a 0,98 dl/g e inferior
ou igual a 1,10 dl/g
10.000
toneladas
365 dias
Art. 2º Inciso 1º
24/07/2023
22/07/2024
. 3907.99.99
001
0%
Copoliéster composto por ácido isoftálico e tereftalato de
dimetila e pelos glicóis alifáticos etileno glicol e neopentil
glicol, de peso molecular médio entre 40.000 daltons e
50.000 daltons, apresentado em pellets
120
toneladas
365 dias
Art. 2º Inciso 1º
24/07/2023
22/07/2024
. 3911.90.29
001
0%
Poliisocianato
alifático
à
base
de
diisocianato
de
hexametileno, apresentado em forma líquida
30.000
toneladas
365 dias
Art. 2º Inciso 1º
24/07/2023
22/07/2024
. 3920.62.19
001
0%
Película de poli(tereftalato de etileno), com espessura igual
ou superior a 19 micrômetros (mícrons) e inferior ou igual a
40 micrômetros (mícrons), apresentada em rolos com
largura igual ou superior a 1520 mm e inferior ou igual a
1850 mm, podendo ser revestido por silicone em apenas
uma das faces, com medição de opacidade (HAZE) para
filmes transparentes de até 2%, de tingidos até 3% e para
filmes metalizados de até 6% - grau óptico de acordo com a
ASTM - D 1003
1.000
toneladas
365 dias
Art. 2º Inciso 1º
24/07/2023
22/07/2024
. 5402.47.10
001
0%
Filamento elástico bicomponente
de poliésteres, não
texturizado, denominado "Elastomultiéster"
2.200
toneladas
365 dias
Art. 2º Inciso 3º
24/07/2023
22/07/2024
. 7616.99.00
026
0%
Cápsulas de alumínio, para o acondicionamento de café e
outras
substâncias,
utilizadas
em
aparelhos
para
a
preparação instantânea de bebidas em doses individuais
180.000.000
unidades
365 dias
Art. 2º Inciso 1º
24/07/2023
22/07/2024
. 1513.29.19
-
0%
Outros
266.000
toneladas
365 dias
Art. 2º Inciso 2º
29/08/2023
27/08/2024
Ministério da Agricultura e Pecuária
GABINETE DO MINISTRO
INSTRUÇÃO NORMATIVA MAPA Nº 25, DE 12 DE JULHO DE 2023
Define
os
produtos
e
serviços
que
serão
preferencialmente apoiados por
meio da ação
orçamentária
20ZV
-
Fomento
ao
Setor
Agropecuário, mediante transferências de recursos
da União, em conformidade com os programas e
projetos do Ministério da Agricultura e Pecuária.
O
MINISTRO
DE ESTADO
DA
AGRICULTURA
E
PECUÁRIA, no
uso
das
atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição,
tendo em vista o disposto no Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, no Decreto nº
8.726, de 27 de abril de 2016, na Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de
dezembro de 2016, na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no Decreto nº 11.332,
de 1º de janeiro de 2023, e o que consta do Processo nº 21000.038655/2023-25,
resolve:
Art. 1º Definir os produtos e serviços preferencialmente apoiados por meio
da ação orçamentária 20ZV - Fomento ao Setor Agropecuário, mediante transferências
de recursos da União, em conformidade com os programas e projetos do Ministério da
Agricultura e Pecuária, nos termos do Anexo desta Instrução Normativa.
Art. 2º Para os efeitos desta Instrução Normativa considera-se:
I - objeto: produto do instrumento a ser firmado, observados o plano de
trabalho e suas finalidades;
II - obra de engenharia civil: construções e edificações de interesse coletivo
destinadas às atividades agropecuárias, ampliações e reformas de edificações existentes,
obras de estradas vicinais e obras de irrigação agrícola, destinadas a beneficiar a
população rural, de forma a permitir a melhoria da qualidade dos produtos ou a sua
transformação, comercialização e distribuição;
III - agroindustrialização: atividade de transformação e beneficiamento de
produtos agropecuários de origem animal ou vegetal, realizada em instalação existente
ou a ser construída, devendo destinar-se a apoiar o beneficiamento e a transformação
da produção agropecuária e a sua comercialização, de modo a agregar valor, gerar renda
e oportunidades de trabalho, permitindo a aquisição de equipamentos para
agroindústrias comunitárias;
IV - mecanização agrícola: atividade executada por uma máquina ou por um
conjunto de máquinas, equipamentos e implementos utilizados para atenderem aos
serviços de recuperação de solos, preparos de áreas para plantio, terraços, tratos
culturais, colheita e beneficiamento de produtos agropecuários, construção, recuperação
e conservação de estradas vicinais, dragagem, obras de drenagem e irrigação, permitindo
a aquisição de máquinas e equipamentos agrícolas;
V - patrulha mecanizada: composição de uma ou mais máquinas, agrícolas ou
de recuperação de estradas, as quais poderão, ou não, ser acompanhadas de um ou
mais implementos ou equipamentos compatíveis com seu uso; e
VI - capacitação: atividade que promova habilidades ou especialização do
pequeno e médio produtor agropecuário.
Art. 3º Para aprovação dos planos de trabalho dos projetos governamentais
selecionados
pelo
Ministério
da
Agricultura
e
Pecuária,
cada
parceiro
ou
Superintendência de Agricultura e Pecuária deverá observar a compatibilidade dos
objetos apresentados pelos proponentes com as diretrizes das ações, e com os bens e
objetos constantes do Anexo desta Instrução Normativa.
§ 1º Os planos de trabalho deverão vir acompanhados de declaração do
Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural ou órgão municipal correspondente,
justificando a necessidade do objeto proposto, quando houver, conforme o disposto no
art. 35 da Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 424, de 30 de dezembro de 2016.
§ 2º Os objetos deverão ter sua descrição formulada de forma sucinta e
objetiva.
§ 3º Em caso de obras de engenharia, o objeto do convênio ou contrato de
repasse deverá descrever apenas um objeto, sendo admitida, no projeto, a existência de
múltiplas unidades, desde que semelhantes entre si na sua execução e finalidade.
§ 4º Em caso de aquisição de máquinas agrícolas, será permitida a aquisição
de mais de um bem, desde que compatíveis entre si, caracterizando a formação de uma
patrulha mecanizada.
§ 5º Nas modalidades de transferências voluntárias estabelecidas nesta
Instrução Normativa, será imprescindível que as aquisições e as prestações de serviços
apresentem como finalidade o alcance de política pública implementada pelo Ministério
da Agricultura e Pecuária.
Art. 4º As descrições dos itens relacionados no Anexo desta Instrução
Normativa são exemplificativas e deverão ser utilizadas como norteadoras na proposição
dos projetos e na análise das propostas, que visam o apoio ao desenvolvimento do Setor
Agropecuário.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa MAPA nº 16, de 8 de dezembro de 2021.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de agosto de 2023.
CARLOS FÁVARO
ANEXO
RELAÇÃO DE OBJETOS COMPATÍVEIS COM A AÇÃO ORÇAMENTÁRIA 20ZV -
PROJETOS DE FOMENTO AO SETOR AGROPECUÁRIO
1. Apoio ao setor agropecuário por meio de máquinas e equipamentos.
1.1. Máquinas e equipamentos agrícolas:
a) trator agrícola;
b) caminhão: prancha, comboio (melosa, pipa e munck) e basculante; para
transporte de produtos agropecuários (carroceria baú, isotérmico e refrigerado); aquisição
de caminhão de carroceria aberta (com grade baixa para carga seca); aquisição de caminhão
com caçamba basculante e aquisição de caminhão pipa com kit para combate ao fogo;
c)
máquinas
autopropulsadas:
motoniveladora,
pá
carregadeira,
retroescavadeira, rolo compactador e escavadeira hidráulica;
d) máquinas para o plantio e implementos de uso agrícola: semeadora,
plantadora, transplantadora, semeador-adubador, caçamba raspadora, distribuidor de
calcário, fertilizantes e sementes, espalhador de esterco, encanteirador, guincho agrícola,
roçadeira e trincha agrícola;
e) máquinas e implementos para preparo de solo: aerador, arado, cultivador,
escarificador, grade, plaina agrícola, subsolador, sulcador e terraceador;
f) máquinas e implementos para colheita e/ou debulha de produtos agrícolas:
batedora de cereais, ceifadora, colhedora, enfardadora e segadora;
g) máquinas para pulverização agrícola: atomizador e pulverizador;
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