DOU 13/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 132, quinta-feira, 13 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério das Cidades
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA MCID Nº 855, DE 3 DE JULHO DE 2023
Divulga a seleção de propostas do Programa Avançar Cidades - Mobilidade Urbana, apresentada
pela Prefeitura Municipal de Pouso Redondo/SC, no âmbito do Programa de Infraestrutura de
Transporte e da Mobilidade Urbana (Pró-Transporte), com recursos do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço (FGTS), setor público.
O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das competências que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, c/c com os artigos 29, 57,
inciso IV, e 76 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, c/c o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e com o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo
de Serviço (FGTS), aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, resolve:
Art. 1º Tornar pública, nos termos do Anexo desta Portaria, a seleção da proposta da Prefeitura Municipal de Pouso Redondo/SC, apresentada no âmbito do Programa Avançar
Cidades - Mobilidade Urbana.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
SELEÇÃO AVANÇAR CIDADES - MOBILIDADE URBANA - PRÓ-TRANSPORTE
. Município
UF
Protocolo
Objeto da Proposta
Agente Financeiro
Valor do Financiamento (R$)
. Pouso Redondo
SC
4268.2.3003/2022
Qualificação Viária no Município de Pouso Redondo/SC
Caixa Econômica Federal
R$ 5.730.650,91
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 725, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades,
publicada no Diário Oficial da União nº 113-A, Edição Extra A, de 16 de junho de 2023,
Seção 1, páginas 4 a 13,
Onde se lê:
"Art. 4º..........
...........
III - área urbana consolidada: área situada dentro do perímetro urbano
delimitado em lei pelo poder público municipal, com densidade demográfica acima de 50
habitantes por hectare, malha viária implantada e que tenha, no mínimo, dois dos
seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados: vias de acesso e de
circulação pavimentadas, drenagem pluvial, calçadas, guias e sarjetas, rede de energia
elétrica, iluminação pública, rede para abastecimento de água potável, soluções para o
esgotamento sanitário e coleta de lixo;"
Leia-se:
"III - área urbana consolidada: área situada dentro do perímetro urbano
delimitado em lei pelo poder público municipal, com densidade demográfica igual ou
superior à densidade média de habitantes por hectare no município, malha viária
implantada e que tenha, no mínimo, dois dos seguintes equipamentos de infraestrutura
urbana implantados: vias de acesso e de circulação pavimentadas, drenagem pluvial,
calçadas, guias e sarjetas, rede de energia elétrica, iluminação pública, rede para
abastecimento de água potável, soluções para o esgotamento sanitário e coleta de
lixo;".
Na Tabela 1 do Anexo I da Portaria nº 725, de 15 de junho de 2023, do
Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União nº 113-A, Edição Extra A, de
16 de junho de 2023, Seção 1, páginas 4 a 13,
Onde se lê:
"1.........
.........
b) O empreendimento localizado em área de expansão urbana deverá estar
contíguo à malha urbana e dispor, no seu entorno, de áreas destinadas a atividades
comerciais locais."
Leia-se:
"1..........
.........
b) O empreendimento localizado em zona de expansão urbana deverá estar
contíguo à área urbana consolidada e dispor, no seu entorno, de áreas destinadas a
atividades comerciais locais.".
Na Tabela 1 do Anexo I da Portaria nº 725, de 15 de junho de 2023, do
Ministério das Cidades, publicada no Diário Oficial da União nº 113-A, Edição Extra A, de
16 de junho de 2023, Seção 1, páginas 4 a 13,
Onde se lê:
"3.........
.........
b) Acesso a escolas públicas de ensino fundamental (Ciclo I/6-10 anos) a uma
distância caminhável máxima de 1,5 km, computadas a partir do centro do terreno ou
transporte público escolar.
Leia-se:
"3..........
..........
b) Acesso a escola pública de ensino fundamental (Ciclo I/6-10 anos), a uma
distância caminhável máxima de 1,5 km, computada a partir do centro do terreno; ou
acessível por transporte público escolar em tempo inferior a 20 min.
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Portaria nº 727, de 15 de junho de 2023, do Ministério das Cidades,
publicada no Diário Oficial da União nº 113-A, Edição Extra, de 16 de junho de 2023, Seção
1, páginas 11 a 13,
Leia-se:
"Art. 3º ......
........
§ 5º Nas hipóteses em que a anuência de que trata o inciso IV do caput for
concedida somente pelo ente público estadual, direta ou indiretamente, os compromissos
e responsabilidades atribuíveis ao ente público municipal deverão ser formalizados em
instrumento próprio, assinado pelo Chefe do Poder Executivo municipal, ou por
representante por ele formalmente delegado, até o término do prazo de que trata o caput
do art. 7º, sob pena de cancelamento da proposta."
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MCTI Nº 7.227, DE 12 DE JULHO DE 2023
A MINISTRA DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
e tendo em vista o disposto na Portaria GM/MGI nº 1.369, de 6 de abril de 2023,
publicada no Diário Oficial da União - DOU do dia 10 subsequente, que autorizou a
realização de concurso público para provimento de cargos efetivos neste Ministério, na
Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, no Decreto nº 9.739, de 28 de março de 2019,
e na Resolução nº 2, de 23 de novembro de 1994, do Conselho do Plano de Carreiras
de Ciência e Tecnologia - CPC, resolve:
Art. 1º Estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a realização de
concurso público no âmbito das Unidades de Pesquisa para o provimento de 253
(duzentos e cinquenta e três) cargos de Pesquisador, da Carreira de Pesquisa em
Ciência e Tecnologia, 265 (duzentos e sessenta e cinco) cargos de Tecnologista, da
Carreira de Desenvolvimento Tecnológico, e 158 (cento e cinquenta e oito) cargos de
Analista em Ciência e Tecnologia, da Carreira de Gestão Planejamento e Infraestrutura
em Ciência e Tecnologia, que obedecerá a distribuição conforme discriminado no
quadro abaixo:
.
UNIDADES DE PESQUISA
CARGOS
.
Pesquisador
Tecnologista
Analista em C&T
.
CBPF
36
10
6
.
C TI
3
46
4
.
CETEM
11
10
9
.
CETENE
7
6
6
.
CEMADEN
7
17
4
.
IBIC T
4
27
8
.
INMA
16
2
6
.
INPA
51
12
12
.
INPE
44
49
39
.
INPP
5
2
9
.
INT
3
21
11
.
INSA
10
9
12
.
LNA
5
8
4
.
LNCC
11
19
7
.
MAST
8
6
4
.
M P EG
19
10
13
.
ON
13
11
4
.
Total
253
265
158
§ 1º O ingresso nas carreiras de que tratam o caput deste artigo dar-se-á
unicamente por concurso público de provas e títulos e de defesa pública de memorial,
quando for o caso, por meio de seleção de profissionais de alta qualificação,
competência e experiência, respeitado o número de vagas dos respectivos cargos e os
requisitos mínimos estabelecidos pela Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, para cada
cargo e classe.
§ 2º O concurso público será realizado para ingresso no padrão inicial de
cada classe das carreiras de que trata o caput deste artigo, nos termos da legislação
vigente, cujos requisitos constarão do edital, em conformidade com o perfil profissional
necessário para o exercício das atividades previstas para o cargo.
Art. 2º Caberá à Comissão Especial de Concurso Público - CECP, instituída
pela Portaria MCTI nº 7.078, de 30 de maio de 2023, publicada no DOU do dia 31
seguinte, a realização do Concurso Público para o provimento dos cargos da Carreira
de Gestão, Planejamento e Infraestrutura em Ciência e Tecnologia, distribuídos às
Unidades de Pesquisa, devendo constar do edital os locais onde serão aplicadas as
provas, de acordo com a distribuição das vagas constante no quadro do art. 1º desta
Portaria.
Parágrafo único. O quantitativo total de vagas para o cargo de Analista em
Ciência e Tecnologia previsto no art. 1º desta Portaria poderá ser alterado em até 10%
(dez por cento), para mais ou para menos, após a conclusão do levantamento dos
perfis das unidades da Administração Central e da força de trabalho.
Art. 3º Caberá aos dirigentes das Unidades de Pesquisa promover a
realização de concurso público com vistas ao provimento dos cargos de Pesquisador e
Tecnologista constantes do quadro do art. 1º desta Portaria, de acordo com os
quantitativos de vagas nele fixados.
§ 1º O Concurso Público para provimento dos cargos de Pesquisador e
Tecnologista de que trata esta Portaria conterá, obrigatoriamente, prova escrita.
§ 2º Poderá a Unidade de Pesquisa - UP consorciar-se com outras Unidades
para realizar o concurso para provimento dos cargos de Pesquisador e Tecnologista de
que trata esta Portaria, de acordo com os quantitativos de vagas fixados.
§ 3º Poderá a Unidade de Pesquisa proceder à realização do concurso por
meio de entidade pública ou privada especializada, respeitados os requisitos da
legislação vigente e as suas respectivas disponibilidades orçamentárias.
Art. 4º Os dirigentes das Unidades de Pesquisa deverão submeter à CECP,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de publicação da
presente Portaria, a proposta de edital, para apreciação e aprovação, nos termos do
parágrafo único do art. 5º da Resolução CPC nº 2, de 1994.
§ 1º A proposta de edital de que trata o caput deste artigo deverá ser
acompanhada de:
I - justificativa fundamentada das razões indicadas como sendo de alta
prioridade institucional para a definição e escolha das áreas, consoante os perfis
propostos e as classes pretendidas nas respectivas carreiras, tendo em vista as
atividades finalísticas da UP, a luz do seu Plano Diretor da Unidade - PDU.
II - demonstrativo, da evolução temporal, por perfil profissional, do quadro
de pessoal das áreas, tendo-se por base, além da situação atual, as projeções para os
próximos três anos da redução de pessoal decorrente de aposentadorias.
§ 2º A UP que não atender ao prazo fixado no caput deste artigo terá suas
vagas remanejadas para outras Unidades de Pesquisa, a critério da CEPC.
Art. 5º Os editais de abertura de inscrições deverão conter, no mínimo, os
elementos essenciais dispostos no art. 42 do Decreto nº 9.739, de 28 de março de
2019.
Art. 6º Após a apreciação e aprovação das propostas dos editais do
Concurso Público de que trata esta Portaria, os mesmos retornarão às Unidades de
Pesquisa para que seu dirigente os publiquem no Diário Oficial da União.
Parágrafo único. A data limite para a publicação dos Editais de Concurso de
que trata esta Portaria é dia 10 de setembro de 2023.
Art. 7º A Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderá
avocar toda a documentação do concurso, anulando-o caso tenha comprovação do
cometimento de alguma irregularidade no seu processamento ou no seu resultado.
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