DOE 13/07/2023 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XV Nº131  | FORTALEZA, 13 DE JULHO DE 2023
RESOLUÇÃO Nº093/2023.
DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DO PROGRAMA DE  FORTALECIMENTO EMERGENCIAL DO  
ATENDIMENTO DO CADASTRO ÚNICO NO SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (PROCAD – 
SUAS) E APROVA O PLANO DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS NO ESTADO DO CEARÁ.
A PLENÁRIA DO CONSELHO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o disposto no inciso VI do 
artigo 18 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 e cumprindo o inciso II do Art. 1º da Lei Estadual de nº 12.531, de 21 de dezembro de 1995, publicado 
no Diário Oficial em 06 de fevereiro de 1996 (Regimento Interno) em reunião ordinária no dia 06 de julho de 2023, CONSIDERANDO a instituição do 
Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD), que tem como objetivo: 
I. promover o fortalecimento da capacidade institucional dos municípios, estados e do Distrito Federal para o atendimento do Cadastro Único no SUAS; II. 
estimular a atualização e regularização dos registros com inconsistências, para que os programas sociais que utilizam o Cadastro Único possam atender a 
quem mais precisa; e III. promover, prioritariamente, a inclusão e a atualização cadastral por meio de busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos 
Populacionais Tradicionais e Específicos – GPTES, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas 
idosas e as crianças em situação de trabalho infantil. IV. Os Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos - GPTES são grupos, organizados ou não, 
identificados pelas características socioculturais, econômicas ou conjunturais particulares e que demandam estratégias diferenciadas de cadastramento no 
Cadastro Único, conforme definição prevista no art. 2º, VI, da Portaria MC n° 810, de 14 de setembro de 2022. CONSIDERANDO os princípios do PROCAD 
– SUAS: I. fortalecimento da capacidade institucional do atendimento integral e cadastramento das famílias vulneráveis no Cadastro Único no SUAS; II. 
atendimento prioritário das famílias pertencentes dos GPTES, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, 
as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil; III. atualização e qualificação permanente das informações constantes do Cadastro Único; e 
IV. fortalecimento da articulação do Cadastro Único com as ofertas socioassistenciais do SUAS, prezando pela universalidade do acesso. CONSIDERANDO 
que o PROCAD - SUAS tem como público prioritário: I. famílias pertencentes aos GPTES, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, 
as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho infantil; e II. cadastros unipessoais, que são públicos de processos de 
qualificação do Cadastro Único. CONSIDERANDO que os objetivos do PROCAD - SUAS serão alcançados por meio das seguintes ações e atividades, 
dentre outras a serem realizadas pelos municípios, estados e Distrito Federal: I. atualização e regularização dos registros dos cadastros unipessoais, que são 
públicos de processos de qualificação do Cadastro Único; II. busca ativa das famílias pertencentes aos Grupos Populacionais Tradicionais e Específicos – 
GPTES, em especial a população em situação de rua, os povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e as crianças em situação de trabalho 
infantil; e III. contratação, disponibilização e remuneração de pessoal, aquisição e alocação de bens e serviços que contribuam para o fortalecimento da 
capacidade institucional de atendimento do público do Cadastro Único nos equipamentos socioassistenciais ou postos de atendimento do Cadastro Único. 
VI. A aquisição de equipamentos e materiais permanentes deverá observar a obrigatoriedade da vinculação entre a finalidade do recurso de origem e a utili-
zação dos bens, respeitando os itens estabelecidos como “adequado” previstos no anexo da Portaria SNAS nº 69, de 24 de junho de 2022. CONSIDERANDO 
que para a consecução dos objetivos do PROCAD - SUAS, os entes federados e o controle social no âmbito do SUAS possuem competências específicas:  I 
– caberá à União:  a) coordenar e implementar em âmbito nacional o Programa, por meio da Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e Cadastro Único 
(SAGI-CAD); b) disponibilizar orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa; c) apoiar 
técnica e financeiramente os municípios, os estados e o Distrito Federal na implementação do Programa, em especial na estruturação das equipes de atendi-
mento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa, bem como as equipes das unidades de atendimento do SUAS; 
d) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito nacional; e) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, 
com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CNAS;  f) disponibilizar informações 
sobre o público prioritário das ações de busca ativa e dos processos de qualificação do Cadastro Único visando sua regularização cadastral; e g) promover a 
articulação interfederativa das ações do programa nas instâncias do SUAS. II – caberá aos municípios e ao Distrito Federal:  a) planejar e coordenar ações 
do Programa de sua responsabilidade; b) elaborar materiais complementares àqueles disponibilizados pela União e estados, que incluam especificidades da 
realidade local, se necessário; Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS ; c) realizar ações de mobilização intersetorial em seu âmbito; d) participar 
das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico relativas ao Programa desenvolvidas pela União ou pelos estados, assegurando a participação de 
profissionais;  e) monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, 
quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CMAS e CAS-DF;  f) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as 
normas gerais do SUAS e em especial aquelas relativas ao financiamento federal; g) realizar diagnóstico socioterritorial e planejamento da implementação 
das ações de busca ativa em âmbito local, preferencialmente de forma articulada, com outras políticas setoriais; h) articular-se sempre que possível, com as 
outras políticas setoriais que realizem ações de busca ativa, visando ao alinhamento e à convergência de esforços; i) assegurar a composição das equipes para 
a realização da busca ativa e demais ações do PROCAD - SUAS, observando as orientações técnicas do Programa;  j) promover a estruturação das equipes 
de atendimento do Cadastro Único e de sua infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e  k) realizar ações de busca ativa . III – caberá aos 
Estados: a) planejar e coordenar ações do Programa de sua responsabilidade; b) apoiar a União para disponibilizar orientações técnicas para a gestão, imple-
mentação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa; c) prestar apoio técnico aos municípios, prioritariamente nas ações de busca ativa 
das famílias pertencentes aos GPTES, em especial da população em situação de rua, dos povos indígenas, as pessoas com deficiência, as pessoas idosas e 
das crianças em situação de trabalho infantil; d) apoiar tecnicamente os municípios na estruturação das equipes de atendimento do Cadastro Único e de sua 
infraestrutura para consecução dos objetivos do Programa; e) realizar ações de mobilização intersetorial em âmbito estadual; f) realizar seminários sobre o 
Programa, oficinas de alinhamento, teleconferências, encontros, dentre outros, com as equipes municipais; e g) realizar ações de educação permanente e 
capacitação sobre o Cadastro Único e o Programa; h) executar as ações e atividades do Programa, e prestar contas observando as normas gerais do SUAS e 
em especial aquelas relativas ao financiamento federal; e i) planejar, monitorar e avaliar o desenvolvimento das ações financiadas do Programa, com a 
apresentação de relatório semestral de dados qualitativos, quantitativos e execução orçamentária e financeira ao CEAS. IV – caberá ao CNAS: a) apoiar na 
divulgação dos materiais disponibilizados pela União sobre o Programa; b) apoiar na divulgação dos materiais complementares disponibilizados pelos estados, 
municípios e pelo Distrito Federal; c) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades do Programa em âmbito nacional; e d) apoiar a União na dispo-
nibilização e divulgação orientações técnicas para a gestão, para a implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa. Conselho 
Nacional de Assistência Social – CNAS ; e) receber, apreciar e aprovar o relatório semestral dos dados qualitativos e quantitativos e execução financeira e 
orçamentária pela União.  V – caberá aos conselhos de assistência social estaduais, municipais e do Distrito Federal: a) apoiar na divulgação dos materiais 
disponibilizados pelos estados, municípios e Distrito Federal sobre o Programa;  b) apoiar as ações de mobilização intersetorial realizadas pelos estados, 
municípios e Distrito Federal para a efetivação do Programa; c) participar das ações de mobilização, capacitação e apoio técnico, relativas ao Programa 
desenvolvidas pelos estados, municípios e Distrito Federal, assegurando a participação de profissionais; d) monitorar o desenvolvimento das ações e atividades 
do Programa no respectivo âmbito estadual, municipal ou distrital; e) apoiar os respectivos estados, municípios ou Distrito Federal na disponibilização e 
divulgação de orientações técnicas para a gestão, implementação, desenvolvimento de ações e de monitoramento do Programa; e f) receber, apreciar e aprovar 
o relatório semestral dos dados qualitativos e quantitativos e execução financeira e orçamentária apresentados pelos respectivos estados, municípios e DF. 
CONSIDERANDO o financiamento federal do PROCAD - SUAS no exercício de 2023  destinado ao Estado do Ceará será no valor total de R$  496.071,32( 
quatrocentos e noventa e seis mil, setenta e um reais e trinta e centavos)199.500.000,00 (cento e noventa e nove milhões e quinhentos mil reais), CONSI-
DERANDO que o recurso do financiamento federal foi repassado em parcela única em abril de 2023 pela Secretaria de Avaliação, Gestão da Informação e 
Cadastro Único (SAGI-CAD) do MDS. CONSIDERANDO que os recursos a título de financiamento federal do PROCAD - SUAS serão repassados na 
modalidade fundo a fundo do Fundo Nacional de Assistência Social – FNAS para os fundos de assistência social dos estados, municípios e do Distrito Federal, 
observando as normas legais e regulamentares que regem a execução orçamentária e financeira do FNAS para essa modalidade. CONSIDERANDO que são 
elegíveis ao financiamento federal do PROCAD – SUAS os estados, municípios e o Distrito Federal que atendam as condições de repasse de recursos na 
modalidade fundo a fundo, conforme o art. 30 da Lei nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 (LOAS) e a Portaria MC nº 109, de 22 de janeiro de 2020. 
CONSIDERANDO que para fins do repasse do financiamento federal do Programa aos estados, municípios e ao Distrito Federal, serão considerados os 
seguintes critérios de partilha: I. piso mínimo para todos estados e municípios, a fim de garantir o repasse a municípios de pequeno ou médio porte; II. 
proporção da quantidade de cadastros unipessoais a serem tratados no processo de qualificação do Cadastro Único em 2023; e III. estados e municípios 
situados na Amazônia Legal, em especial aqueles situados em áreas rurais, conforme classificação dos espaços rurais e urbanos no Brasil de graus de urba-
nização do IBGE, exceto as metrópoles. CONSIDERANDO para fins da partilha do financiamento federal do PROCAD - SUAS, serão aplicados ao Distrito 
Federal os critérios atribuídos aos municípios. CONSIDERANDO que o PROCAD - SUAS tem abrangência nacional e terá vigência até 31 de dezembro de 
2024, quando poderá ser revisto e prorrogado. CONSIDERANDO que durante o período de vigência do PROCAD - SUAS, os critérios de partilha serão 
pactuados pela Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e aprovados pelo CNAS. RESOLVE:
Art. 1º. Aprovar o AD REFERENDUM da Presidente do Ceas-CE  que instituiu o Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do 
Cadastro Único no Sistema Único da Assistência Social (PROCAD – SUAS).
Art 2º. Aprovar o Plano de Aplicação do Recurso Financeiro do Programa de Fortalecimento Emergencial do Atendimento do Cadastro Único no 
Sistema Único da Assistência Social (PROCAD – SUAS) da Secretaria da Proteção Social – SPS.
Art. 3º. Aprovar o Cronograma de Execução das Atividades de acordo com o Plano de Ação encaminhando pela Secretaria da Proteção Social – SPS:
1 – Remuneração dos Profissionais da Politica de Assistência Social e política de Transferência de Renda/Programa Bolsa Família especificamente, 

                            

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