DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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CONSIDERANDO que, em decorrência de sua atribuição elementar
de conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar,
cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, por sua Comissão Especial Eleitoral, a tomada das
providências necessárias para que a campanha eleitoral, assim como a
votação e apuração do resultado do pleito transcorram de forma
regular;
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a isonomia entre
todos os candidatos, assim como prevenir e coibir a prática de
condutas abusivas e/ou desleais, que podem importar, inclusive, na
quebra do requisito da “idoneidade moral”, expressamente exigido de
todos os candidatos/membros do Conselho Tutelar pelo art. 133, da
Lei nº 8.069/90;
CONSIDERANDO, também, que a Lei nº 8.069/1990, a Lei
Municipal nº 4.892/2018, e a Resolução nº 231/2022, do CONANDA,
são omissas em disciplinar o período da campanha eleitoral,
reclamando, portanto, a disciplina desse aspecto do processo de
escolha dos membros do conselho tutelar do Município Juazeiro do
Norte - CE, por parte deste CMDCA;
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade deste Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA)
elencar outras condutas proibidas aos candidatos, por refletirem
inidoneidade daqueles que as praticarem;
RESOLVE:
ART. 1º - A campanha dos candidatos a membros do Conselho
Tutelar é permitida somente no dia 16/08/2023.
ART. 2º – Sem prejuízo das disposições constantes na legislação
local, serão consideradas condutas vedadas aos candidatos
devidamente habilitados no processo de escolha unificado, antes e
durante as votações :
I – oferecer, prometer ou solicitar dinheiro, dádiva, rifa, sorteio ou
vantagem de qualquer natureza;
II – perturbar o sossego público, com algazarra ou abusos de
instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
III – prejudicar a higiene e a estética urbana ou desrespeitar posturas
municipais ou que impliquem qualquer restrição de direito;
IV – a vinculação político-partidária das candidaturas e a utilização da
estrutura dos partidos políticos para campanha eleitoral, sendo
proibido adotar número de candidatura idêntico ao de legenda de
partidos políticos, usar símbolos, slogans, nomes ou fotografias de
pessoas que, direta ou indiretamente, denotem tal vinculação
V – o favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública
e/ou a utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e
serviços da administração pública municipal;
VI – usar símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às
empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de
economia mista;
VII – a composição de chapas ou a utilização de qualquer outro
mecanismo que comprometa a candidatura individual do interessado
(cf. art. 5º, II, da Resolução 231/2022, CONANDA);
VIII – fazer propaganda por meio de impressos ou de objeto que
pessoa inexperiente ou rústica possa confundir com moeda;
IX – a realização de propaganda eleitoral por meio de camisetas,
bonés, adesivos em veículos, material impresso ("santinhos", panfleto,
folders, flyers, banners, e assemelhados), bandeiras, rádio, televisão,
outdoors ou espaço na mídia em geral, mediante pagamento,
ressalvada a manutenção, pelo candidato, de página própria na rede
mundial de computadores;
X – a confecção, doação, oferta, promessa, distribuição ou entrega,
por comitê, candidato(a) ou com a sua autorização, aos eleitores de
bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de
pequeno valor, tais como camisetas, chaveiros, bonés, canetas,
brindes, cestas básicas ou quaisquer outros bens ou materiais que
possam proporcionar vantagem ao(à) eleitor(a);
XI – fazer propaganda de qualquer natureza que for veiculada por
meio de pichação, inscrição a tinta, fixação de placas, estandartes,
faixas e assemelhados, em bens particulares e naqueles que dependa
de cessão ou permissão do Poder Público, ou que a ele pertençam, e
nos de uso comum, inclusive postes de iluminação pública e
sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus
e outros equipamentos urbanos;
XII – fazer propaganda por meio de programas de TV ou rádios, na
qualidade de apresentador;
XIII – colocar propaganda de qualquer natureza em árvores e nos
jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e
tapumes divisórios, mesmo que não lhes causem dano;
XIV – efetuar qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para a
veiculação de propaganda em bens particulares, cuja cessão deve ser
espontânea e gratuita;
XV – realizar showmício e evento assemelhado para promoção de
candidatos(as), bem como apresentação, remunerada ou não, de
artistas com a finalidade de animar comício ou reunião de campanha;
XVI – utilizar trios elétricos em campanha, exceto para a sonorização
de anúncio de comícios;
XVII – é vedada a veiculação de propaganda, seja de forma verbal,
seja de forma impressa (informativos, impressos), por parte de líderes,
pastores, ministros e religiosos que façam uso da palavra em todos
templos e igrejas, sob pena de se caracterizar abuso do poder
religioso;
XVIII – fazer propaganda com apoio institucional de entidades ou de
pessoa no exercício de cargo/função/emprego público, inclusive
pessoa em exercício de mandato eletivo;
XIX – fazer propaganda enganosa, sendo esta considerada a promessa
de resolver eventuais demandas que não sejam de atribuição do
Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que
sabidamente não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar,
bem como qualquer outra prática que induza dolosamente o eleitor a
erro, pretendendo obter, com isso, vantagem à determinada
candidatura.
XX – fazer propaganda que veicule preconceitos de origem, raça,
sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação ou que
caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como órgãos ou
entidades que exerçam autoridade pública;
XXI – contratar ou utilizar, ainda que em regime de voluntariado,
crianças e adolescentes para distribuição de material de campanha em
vias públicas, residências de eleitores e estabelecimentos comerciais;
XXII – doar, oferecer, prometer ou entregar ao(à) eleitor(a), com o
fim de obter-lhe o voto, bem ou vantagem pessoal de qualquer
natureza, inclusive emprego ou função pública, desde o registro de
candidatura até o dia da eleição, inclusive (captação de sufrágio);
XXIII – a arregimentação de eleitor, propaganda de boca de urna, uso
de alto-falantes, amplificadores de som ou similares, realização de
comício ou carreata e distribuição de material de propaganda no dia
da eleição;
XXVI – a oferta de transporte e alimentação aos eleitores, inclusive
no dia da eleição, pelo candidato ou por pessoa a ele ligada;
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