DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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XXV – a troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor,
seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor
aceitar ou não a oferta;
XXVI – até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer
forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado,
de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização
de veículos;
XXVII – padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário
dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de
crachás com nome e número do candidato;
XXVIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade
de qualquer espécie, procedente de:
a) entidade ou governo estrangeiro;
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação
mantida com recursos provenientes do Poder Público;
c) concessionário ou permissionário de serviço público;
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária,
contribuição compulsória em virtude de disposição legal;
e) entidade de utilidade pública;
f) entidade de classe ou sindical;
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior;
h) entidades beneficentes e religiosas;
i) entidades esportivas;
j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos;
l) organizações da sociedade civil de interesse público;
XXIX – fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa
resolução;
XXX – práticas desleais de qualquer natureza.
DAS PENALIDADES
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta
Resolução
caracterizará
inidoneidade
moral,
deixando
o(a)
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da
inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS
VEDADAS
ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as
normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a
representação com provas ou indícios de provas da infração.
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da
representação ao Ministério Público.
ART. 5º - Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado
do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas
nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar
procedimento administrativo para a devida apuração de sua
ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o
desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do
recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução
CONANDA nº 231/2022).
Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser
instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que
tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração.
ART. 6º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02
(dois) dias após o término do prazo da defesa:
I - arquivar o procedimento administrativo se entender não
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria,
notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o
caso;
II - determinar a produção de provas em reunião designada no
máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa,
com intimação pessoal do representante, representado (art. 11, § 3º,
inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado
pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar
sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos
apresentados pela defesa;
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência
deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por
escrito, por si ou por defensor constituído;
§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não
impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra,
desde que tenham sido ambos notificados para o ato.
ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas
indicadas
pelas
partes,
a
Comissão
Eleitoral
decidirá,
fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual
prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo,
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022).
§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da
interposição
do
recurso,
reunindo-se,
se
preciso
for,
extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº
231/2022);
§ 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo
procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução.
ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo
tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula
eleitoral ou da programação da urna eletrônica.
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do
nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da
urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão
considerados nulos.
ART. 9º - O(A) representante do Ministério Público, tal qual
determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022,
deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do
CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação.
ART. 10 - Os atos previstos nos arts. 4º a 7º seguirão a regra do art.
212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, de
16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das
06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis
e fora destes horários em situações extraordinárias.
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de
todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade,
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação,
inclusive e se possível, pela internet.
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de
violação das regras de campanha.
ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem
desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do
CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar:
a) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação
dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as)
- art. 11, §§ 6º e 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022;
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