DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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XXV – a troca de gêneros alimentícios e dinheiro pelo voto do eleitor, 
seja pela promessa ou pela efetiva dádiva, não importando se o eleitor 
aceitar ou não a oferta; 
  
XXVI – até o término do horário de votação, contribuir, de qualquer 
forma, para aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado, 
de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização 
de veículos; 
  
XXVII – padronizar, nos trabalhos de votação e apuração, o vestuário 
dos(as) seus(suas) respectivos(as) fiscais, sendo permitido o uso de 
crachás com nome e número do candidato; 
  
XXVIII – receber o candidato, direta ou indiretamente, doação em 
dinheiro ou estimável em dinheiro, inclusive por meio de publicidade 
de qualquer espécie, procedente de: 
  
a) entidade ou governo estrangeiro; 
b) órgão da administração pública direta e indireta ou fundação 
mantida com recursos provenientes do Poder Público; 
c) concessionário ou permissionário de serviço público; 
d) entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, 
contribuição compulsória em virtude de disposição legal; 
e) entidade de utilidade pública; 
f) entidade de classe ou sindical; 
g) pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; 
h) entidades beneficentes e religiosas; 
i) entidades esportivas; 
j) organizações não governamentais que recebam recursos públicos; 
l) organizações da sociedade civil de interesse público; 
  
XXIX – fazer campanha eleitoral fora do período estabelecido nessa 
resolução; 
  
XXX – práticas desleais de qualquer natureza. 
  
DAS PENALIDADES 
  
ART. 3º - O desrespeito às regras apontadas no art. 2º desta 
Resolução 
caracterizará 
inidoneidade 
moral, 
deixando 
o(a) 
candidato(a) passível de impugnação da candidatura, por conta da 
inobservância do requisito previsto no art. 133, inciso I, da Lei 
Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). 
  
DO PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE CONDUTAS 
VEDADAS 
  
ART. 4º - Qualquer cidadão ou candidato(a) poderá representar à 
Comissão Eleitoral do CMDCA contra aquele(a) que infringir as 
normas estabelecidas por meio desta Resolução, instruindo a 
representação com provas ou indícios de provas da infração. 
  
Parágrafo único - Cabe à Comissão Eleitoral do CMDCA registrar e 
fornecer protocolo ao representante, com envio de cópia da 
representação ao Ministério Público. 
  
ART. 5º - Em havendo justa causa, no prazo de 01 (um) dia contado 
do recebimento da notícia da infração às condutas vedadas previstas 
nesta Resolução, a Comissão Eleitoral do CMDCA deverá instaurar 
procedimento administrativo para a devida apuração de sua 
ocorrência, expedindo-se notificação ao(à) infrator(a) para que, se o 
desejar, apresente defesa no prazo de 02 (dois) dias contados do 
recebimento da notificação (art. 11, §3º, inciso I, da Resolução 
CONANDA nº 231/2022). 
  
Parágrafo único - O procedimento administrativo também poderá ser 
instaurado de ofício pela Comissão Eleitoral do CMDCA, assim que 
tomar conhecimento por qualquer meio, da prática da infração. 
  
ART. 6º - A Comissão Eleitoral do CMDCA poderá, no prazo de 02 
(dois) dias após o término do prazo da defesa: 
  
I - arquivar o procedimento administrativo se entender não 
configurada a infração ou não houver provas suficientes da autoria, 
notificando-se pessoalmente o representado e o representante, se for o 
caso; 
  
II - determinar a produção de provas em reunião designada no 
máximo em 02 (dois) dias contados do decurso do prazo para defesa, 
com intimação pessoal do representante, representado (art. 11, § 3º, 
inciso II, da Resolução CONANDA nº 231/2022). 
  
§ 1º - No caso do inciso II supra, o representante será intimado 
pessoalmente a, querendo, comparecer à reunião designada e efetuar 
sustentação, oral ou por escrito, à luz das provas e argumentos 
apresentados pela defesa; 
  
§ 2º - Após a manifestação do representante, ou mesmo na ausência 
deste, será facultado ao representado efetuar sustentação, oral ou por 
escrito, por si ou por defensor constituído; 
  
§ 3º - Eventual ausência do representante ou do representado não 
impedem a realização da reunião a que se refere o inciso II supra, 
desde que tenham sido ambos notificados para o ato. 
  
ART. 7º - Finalizada a reunião designada para a produção das provas 
indicadas 
pelas 
partes, 
a 
Comissão 
Eleitoral 
decidirá, 
fundamentadamente, em 02 (dois) dias, notificando-se, em igual 
prazo, o(a) representado(a) e, se o caso, o(a) representante, que terão 
também o mesmo prazo para interpor recurso, sem efeito suspensivo, 
à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 231/2022). 
  
§ 1º - A Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do 
Adolescente decidirá em 02 (dois) dias após o término do prazo da 
interposição 
do 
recurso, 
reunindo-se, 
se 
preciso 
for, 
extraordinariamente (art. 11, § 5º, da Resolução CONANDA nº 
231/2022); 
  
§ 2º - No julgamento do recurso será observado o mesmo 
procedimento indicado no art. 6º, §§ 1º a 3º da presente Resolução. 
ART. 8º - Caso seja cassado o registro da candidatura, em havendo 
tempo hábil, o nome do candidato cassado será excluído da cédula 
eleitoral ou da programação da urna eletrônica. 
Parágrafo único - Em não havendo tempo hábil para exclusão do 
nome do candidato cassado da cédula eleitoral ou da programação da 
urna eletrônica, os votos a ele porventura creditados serão 
considerados nulos. 
ART. 9º - O(A) representante do Ministério Público, tal qual 
determina o art. 11, § 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022, 
deverá ser cientificado de todas as decisões da Comissão Eleitoral do 
CMDCA e de sua Plenária, no prazo de 02 (dois) dias de sua prolação. 
ART. 10 - Os atos previstos nos arts. 4º a 7º seguirão a regra do art. 
212 do Código de Processo Civil (Lei Federal nº 13.105/2015, de 
16/03/2015), ou seja, realizar-se-ão ordinariamente em dias úteis, das 
06 (seis) às 20 (vinte) horas, podendo ser realizados em dias não úteis 
e fora destes horários em situações extraordinárias. 
  
DA PUBLICIDADE DESTA RESOLUÇÃO 
  
ART. 11 - Para que o teor desta Resolução seja de conhecimento de 
todos os munícipes e candidatos(as), ela deverá ter ampla publicidade, 
sendo publicada no Diário Oficial do Município ou meios 
equivalentes, além de ser afixada em locais de grande acesso ao 
público e noticiada em rádios, jornais e outros meios de divulgação, 
inclusive e se possível, pela internet. 
Parágrafo único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e 
do Adolescente dará ampla divulgação dos telefones, endereços 
eletrônicos e locais onde poderão ser encaminhadas denúncias de 
violação das regras de campanha. 
ART. 12 - A fim de que os(as) candidatos(as) não aleguem 
desconhecimento do teor desta Resolução, a Comissão Eleitoral do 
CMDCA fará reunião com eles(as) em 02 (dois) momentos do 
Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar: 
a) antes do início da campanha, tão logo seja publicada a relação 
dos(as) candidatos(as) inscritos(as) e considerados(as) habilitados(as) 
- art. 11, §§ 6º e 7º, da Resolução CONANDA nº 231/2022; 
  

                            

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