DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               6 
 
RIBEIRO – SECRETÁRIO DE GOVERNO. CONTRATADA: A. 
ANCHIETA CHAVES JUNIOR - ME / CNPJ N º 07.701.811/0002-
40. 
REPRESENTANTE: 
ANTÔNIO 
ANCHIETA 
CHAVES 
JÚNIOR – CPF Nº. 028.553.373-80. 
Publicado por: 
Socorro Alves Lima 
Código Identificador:42359139 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO 
NOTIFICAR J.J. LOCAÇÕES & CONSTRUÇÕES 
 
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 
  
A empresa J.J. LOCAÇÕES & CONSTRUÇÕES inscrita no CNPJ 
sob nº. 18.866.411/0001-20, com endereço na Rua: Jose Pedro de 
Paiva, s/n, Vila Campos, Reriutaba-CE, CEP:62.260-000, empresa 
representada pelo Sr. Francisco do Vale Pintor Junior,portador (a) do 
CPF nº. 014.652.483 -74.  
CONTRATO Nº 20210170  
PROCESSO LICITATÓRIO: PREGÃO ELETÔNICO Nº PE – 
007/2021 – DIVERSAS 
  
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO 
DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
  
O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito 
público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa 
Senhoria, através da Secretária de Administração representada pelo 
Sr. Alberto Magno Ribeiro, portador do CPF nº 912.397.504-04, que 
assina a presente notificação, para explanar e requerer o que segue: 
Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no 
Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023, 
no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a 
administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da 
Prefeitura 
Municipal 
os 
auditores 
encontraram 
possíveis 
irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi 
devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e 
condições legais para prestar os serviços. 
No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações 
Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste 
Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, 
com a indicação dos proprietários desses bens, revelando que 01 (um) 
veículo, modelo: CHEV ONIX 10MT LT2 com placa POM-3172, 
disponibilizado não pertencia à prestadora de serviços de locação. 
Informando ainda que os processos de contratação de locação de 
veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, 
publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados 
para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das 
atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além 
do devido acompanhamento pela sociedade em geral. 
Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a 
entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao 
exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que 
demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se 
que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa 
afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive 
configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato, 
conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. 
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o 
que segue: 
1 – Que à Secretaria de Administração, com fundamento no art. 49 da 
Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, 
proceda a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e 
fiscalização da execução dos objetos dos contratos de locação de 
veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a 
efetiva prestação dos serviços nos termos pactuados, como adoção de 
diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções 
físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a subcontratação 
não autorizada ou a inexecução integral ou parcial; 
2 – Que à Secretaria de Administração, com fundamento no art. 49 da 
Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, a 
adoção de providências junto às contratadas para a regularização da 
subcontratação não autorizada na execução dos objetos de contratos 
de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos, 
conforme o caso requeira; 
  
Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em 
anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das 
constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual, 
nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93. 
  
Alto Santo/CE, em 10 de julho de 2023 
  
Secretaria de Administração 
ALBERTO MAGNO RIBEIRO 
Portaria: 263/2023 
Publicado por: 
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas 
Código Identificador:A919B004 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E 
TECNOLOGIA 
NOTIFICAR HENRIQUE CANDIDO DE LIMA–ME 
 
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 
  
A empresa HENRIQUE CANDIDO DE LIMA–ME inscrita no 
CNPJ sob nº. 26.732.680/0001-21, com endereço na Rua Vila 
Nogueira, 1634, Nossa Senhora da Conceição, Morda Nova - CE, 
CEP: 62.940-000 empresa representada por Henrique Candido de 
Lima, portador do CPF n°. 054.768.403-70. 
  
Contrato: 20210174 
  
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO 
DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
  
O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito 
público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa 
Senhoria, através da secretária Municipal de Educação, Ciência e 
Tecnologia, Endereço Rua 31 de Março, 403, representada pelo 
secretário Michelsen Diógenes de Oliveira que assinam a presente 
notificação, para explanar e requerer o que segue: 
Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no 
Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023, 
no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a 
administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da 
Prefeitura 
Municipal 
os 
auditores 
encontraram 
possíveis 
irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi 
devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e 
condições legais para prestar os serviços. 
No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações 
Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste 
Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, 
com a indicação dos proprietários desses bens, revelando que 01 (um) 
veículo disponibilizado não pertenciam à prestadora de serviços de 
locação. 
  
PLACA 
MODELO 
ANO 
SECRETARIA 
PROPRIETÁRIO 
OSO-2035 
M. VOLARE V8 
ON 
2013/2013 
EDUCAÇÃO 
JOSE 
DIOGENES 
MAIA 
  
Informando ainda que os processos de contratação de locação de 
veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, 
publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados 
para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das 
atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além 
do devido acompanhamento pela sociedade em geral. 
Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a 
entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao 
exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que 
demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se 
que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa 
afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive 
configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato, 
conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. 
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o 
que segue: 

                            

Fechar