Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 6 RIBEIRO – SECRETÁRIO DE GOVERNO. CONTRATADA: A. ANCHIETA CHAVES JUNIOR - ME / CNPJ N º 07.701.811/0002- 40. REPRESENTANTE: ANTÔNIO ANCHIETA CHAVES JÚNIOR – CPF Nº. 028.553.373-80. Publicado por: Socorro Alves Lima Código Identificador:42359139 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO NOTIFICAR J.J. LOCAÇÕES & CONSTRUÇÕES NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A empresa J.J. LOCAÇÕES & CONSTRUÇÕES inscrita no CNPJ sob nº. 18.866.411/0001-20, com endereço na Rua: Jose Pedro de Paiva, s/n, Vila Campos, Reriutaba-CE, CEP:62.260-000, empresa representada pelo Sr. Francisco do Vale Pintor Junior,portador (a) do CPF nº. 014.652.483 -74. CONTRATO Nº 20210170 PROCESSO LICITATÓRIO: PREGÃO ELETÔNICO Nº PE – 007/2021 – DIVERSAS POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa Senhoria, através da Secretária de Administração representada pelo Sr. Alberto Magno Ribeiro, portador do CPF nº 912.397.504-04, que assina a presente notificação, para explanar e requerer o que segue: Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023, no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da Prefeitura Municipal os auditores encontraram possíveis irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e condições legais para prestar os serviços. No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, com a indicação dos proprietários desses bens, revelando que 01 (um) veículo, modelo: CHEV ONIX 10MT LT2 com placa POM-3172, disponibilizado não pertencia à prestadora de serviços de locação. Informando ainda que os processos de contratação de locação de veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além do devido acompanhamento pela sociedade em geral. Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato, conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o que segue: 1 – Que à Secretaria de Administração, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização da execução dos objetos dos contratos de locação de veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a efetiva prestação dos serviços nos termos pactuados, como adoção de diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a subcontratação não autorizada ou a inexecução integral ou parcial; 2 – Que à Secretaria de Administração, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção de providências junto às contratadas para a regularização da subcontratação não autorizada na execução dos objetos de contratos de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos, conforme o caso requeira; Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual, nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93. Alto Santo/CE, em 10 de julho de 2023 Secretaria de Administração ALBERTO MAGNO RIBEIRO Portaria: 263/2023 Publicado por: Francisco Wanderson de Oliveira Freitas Código Identificador:A919B004 SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA NOTIFICAR HENRIQUE CANDIDO DE LIMA–ME NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A empresa HENRIQUE CANDIDO DE LIMA–ME inscrita no CNPJ sob nº. 26.732.680/0001-21, com endereço na Rua Vila Nogueira, 1634, Nossa Senhora da Conceição, Morda Nova - CE, CEP: 62.940-000 empresa representada por Henrique Candido de Lima, portador do CPF n°. 054.768.403-70. Contrato: 20210174 POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa Senhoria, através da secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, Endereço Rua 31 de Março, 403, representada pelo secretário Michelsen Diógenes de Oliveira que assinam a presente notificação, para explanar e requerer o que segue: Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023, no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da Prefeitura Municipal os auditores encontraram possíveis irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e condições legais para prestar os serviços. No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, com a indicação dos proprietários desses bens, revelando que 01 (um) veículo disponibilizado não pertenciam à prestadora de serviços de locação. PLACA MODELO ANO SECRETARIA PROPRIETÁRIO OSO-2035 M. VOLARE V8 ON 2013/2013 EDUCAÇÃO JOSE DIOGENES MAIA Informando ainda que os processos de contratação de locação de veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além do devido acompanhamento pela sociedade em geral. Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato, conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o que segue:Fechar