DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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RIBEIRO – SECRETÁRIO DE GOVERNO. CONTRATADA: A.
ANCHIETA CHAVES JUNIOR - ME / CNPJ N º 07.701.811/0002-
40.
REPRESENTANTE:
ANTÔNIO
ANCHIETA
CHAVES
JÚNIOR – CPF Nº. 028.553.373-80.
Publicado por:
Socorro Alves Lima
Código Identificador:42359139
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
NOTIFICAR J.J. LOCAÇÕES & CONSTRUÇÕES
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A empresa J.J. LOCAÇÕES & CONSTRUÇÕES inscrita no CNPJ
sob nº. 18.866.411/0001-20, com endereço na Rua: Jose Pedro de
Paiva, s/n, Vila Campos, Reriutaba-CE, CEP:62.260-000, empresa
representada pelo Sr. Francisco do Vale Pintor Junior,portador (a) do
CPF nº. 014.652.483 -74.
CONTRATO Nº 20210170
PROCESSO LICITATÓRIO: PREGÃO ELETÔNICO Nº PE –
007/2021 – DIVERSAS
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito
público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa
Senhoria, através da Secretária de Administração representada pelo
Sr. Alberto Magno Ribeiro, portador do CPF nº 912.397.504-04, que
assina a presente notificação, para explanar e requerer o que segue:
Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no
Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023,
no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a
administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da
Prefeitura
Municipal
os
auditores
encontraram
possíveis
irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi
devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e
condições legais para prestar os serviços.
No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações
Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste
Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos,
com a indicação dos proprietários desses bens, revelando que 01 (um)
veículo, modelo: CHEV ONIX 10MT LT2 com placa POM-3172,
disponibilizado não pertencia à prestadora de serviços de locação.
Informando ainda que os processos de contratação de locação de
veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais,
publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados
para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das
atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além
do devido acompanhamento pela sociedade em geral.
Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a
entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao
exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que
demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se
que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa
afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive
configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato,
conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI.
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o
que segue:
1 – Que à Secretaria de Administração, com fundamento no art. 49 da
Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias,
proceda a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e
fiscalização da execução dos objetos dos contratos de locação de
veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a
efetiva prestação dos serviços nos termos pactuados, como adoção de
diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções
físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a subcontratação
não autorizada ou a inexecução integral ou parcial;
2 – Que à Secretaria de Administração, com fundamento no art. 49 da
Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, a
adoção de providências junto às contratadas para a regularização da
subcontratação não autorizada na execução dos objetos de contratos
de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos,
conforme o caso requeira;
Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em
anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das
constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual,
nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93.
Alto Santo/CE, em 10 de julho de 2023
Secretaria de Administração
ALBERTO MAGNO RIBEIRO
Portaria: 263/2023
Publicado por:
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas
Código Identificador:A919B004
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
NOTIFICAR HENRIQUE CANDIDO DE LIMA–ME
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A empresa HENRIQUE CANDIDO DE LIMA–ME inscrita no
CNPJ sob nº. 26.732.680/0001-21, com endereço na Rua Vila
Nogueira, 1634, Nossa Senhora da Conceição, Morda Nova - CE,
CEP: 62.940-000 empresa representada por Henrique Candido de
Lima, portador do CPF n°. 054.768.403-70.
Contrato: 20210174
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito
público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa
Senhoria, através da secretária Municipal de Educação, Ciência e
Tecnologia, Endereço Rua 31 de Março, 403, representada pelo
secretário Michelsen Diógenes de Oliveira que assinam a presente
notificação, para explanar e requerer o que segue:
Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no
Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023,
no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a
administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da
Prefeitura
Municipal
os
auditores
encontraram
possíveis
irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi
devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e
condições legais para prestar os serviços.
No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações
Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste
Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos,
com a indicação dos proprietários desses bens, revelando que 01 (um)
veículo disponibilizado não pertenciam à prestadora de serviços de
locação.
PLACA
MODELO
ANO
SECRETARIA
PROPRIETÁRIO
OSO-2035
M. VOLARE V8
ON
2013/2013
EDUCAÇÃO
JOSE
DIOGENES
MAIA
Informando ainda que os processos de contratação de locação de
veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais,
publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados
para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das
atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além
do devido acompanhamento pela sociedade em geral.
Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a
entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao
exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que
demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se
que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa
afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive
configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato,
conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI.
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o
que segue:
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