DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos,
com a indicação dos proprietários desses bens, revelando que 3 (três)
veículos disponibilizados não pertenciam à prestadora de serviços de
locação.
PLACA
MODELO
ANO
SECRETARIA
PROPRIETÁRIO
JOY-9108
VW GOL 1.0
2005/2005
EDUCAÇÃO
JADES
HOLANDA
CAVALCANTE
KKP-8078
FIAT SIENE 1.4
TETREFUEL
2007/2007
EDUCAÇÃO
FRANCISCO
REUBISMAR
DE LIMA OLIVEIRA
OSK-6968
TOYOTA HILUX
CD 4X4 SR
2014/2014
EDUCAÇÃO
JOSE
LINDOCELIO
DE
FREITAS PEREIRA
Informando ainda que os processos de contratação de locação de
veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais,
publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados
para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das
atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além
do devido acompanhamento pela sociedade em geral.
Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a
entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao
exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que
demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se
que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa
afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive
configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato,
conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI.
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o
que segue:
1 – Que às Secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia,
com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE
no prazo de 30 (trinta) dias, a reformulação dos procedimentos de
acompanhamento e fiscalização da execução dos objetos dos contratos
de locação de veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a
comprovação a efetiva prestação dos serviços nos termos pactuados,
como adoção de diários de bordo, controle de frequência de
condutores, inspeções físicas periódicas nos veículos, de modo a
prevenir a subcontratação não autorizada ou a inexecução integral ou
parcial;
2 – Que à Secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia,
com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE),
no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção de providências junto às
contratadas para a regularização da subcontratação não autorizada na
execução dos objetos de contratos de locação de veículos, ou para
rescisão unilateral dos contratos, conforme o caso requeira;
Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em
anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das
constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual,
nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93.
Alto Santo/CE, em 10 de julho de 2023
MICHELSEN DIÓGENES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
Portaria: 261/2022
Publicado por:
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas
Código Identificador:622DC3AC
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE
DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL DESTINADO A CRIAÇÃO
DE CENTRO DE POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
DECRETO MUNICIPAL Nº 18/2023, DE 13 DE JULHO DE
2023.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, Estado do Ceará,
E D DE , no uso de suas atribuições
legais, que lhe confere o artigo 29, caput, e 30, inciso I da
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c artigo 38,
caput, da Constituição do Estado do Ceará, e artigo 64, inciso II, X da
Lei Orgânica do munícipio de Alto Santo, com fulcro no artigo 6º do
Decreto Lei nº 3.365/1941;
DECRETA:
Art. 1º. É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação
destinado a criação de centro de população, o imóvel rural tendo como
possuidor o Sr. José Ribamar de Paiva, encravado na cidade de Alto
Santo/CE, sem registro no Cartório do Registro de Imóveis de Alto
Santo/CE, sendo esta a sua descrição: “Um terreno rural, onde inicia-
se a descrição do perímetro no vértice VO1 ao Norte, de coordenadas
E 580311,086 m e N 9387647,4904 m, na direção Oeste/Leste, com
uma extensão de 249,96m chega-se ao V02, limitando-se com imóvel
de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA; do V02 ao Norte, de coordenadas
E 580544,5165 m e N 9387558,0885 m na direção Norte/Sul, com
uma extensão de 458,11m chega-se ao V03, limitando-se com imóvel
de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA; do V03 ao Sul, de coordenadas E
580379,0202 m e N 9387130,9169 m, na direção Leste/Oeste, com
extensão de 446,40m chega-se ao VO4, limitando-se com imóvel de
FRANCISCO FÁBIO HOLANDA; do VO4 ao Oeste, de
coordenadas E 579933,1214 m e N 9387109,7306 m, na direção
Sul/Sudeste, com extensão de 185,54m chega-se ao V05, limitando-se
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V05 ao Oeste, de
coordenadas E 580065,4224 m e N 9387239,8082 m, na direção
Sul/Sudeste, com extensão de 140,27m chega-se ao V06, limitando-se
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V06 ao Oeste, de
coordenadas E 580162,3027 m e N 9387341,2506 m, na direção
Sul/Sudeste, com extensão de 88,22m chega-se ao V07, limitando-se
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V07 ao Oeste, de
coordenadas E 580219,593 m e N 9387408,3349 m, na direção
Sul/Norte, com extensão de 37,42m chega-se ao V08, limitando-se
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V33 ao Oeste, de
coordenadas E 580239,5422 m e N 9387439,9931 m, na direção
Sul/Norte, com extensão de 98,69m chega-se ao V09, limitando-se
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V09 ao Oeste, de
coordenadas E 580275,7287 m e N 9387531,8125 m, na direção
Sul/Norte, com extensão de 8,45m chega-se ao V10, limitando-se com
a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V10 ao Oeste, de
coordenadas E 580272,3355 m e N 9387539,549 m, na direção
Sul/Norte, com extensão de 17,80m chega-se ao V11, limitando-se
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V11 ao Oeste, de
coordenadas E 580276,9141 m e N 9387556,7463 m, na direção
Sul/Norte, com extensão de 44,68m chega-se ao V12, limitando-se
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138;” do V37 ao Oeste, de
coordenadas E 580293,9222 m e N 9387598,0642 m, na direção
Sul/Norte, com extensão de 3,90m chega-se ao V13, limitando-se com
a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V13 ao Oeste, de
coordenadas E 580296,2190 m e N 9387601,2127 m, na direção
Sul/Norte, com extensão de 48,61m chega-se ao V01, ponto inicial da
descrição deste perímetro, limitando-se com a FAIXA DE
SERVIDÃO DA CE 138; perfazendo uma área de 15,00 ha com
1.828,05m de perímetro.”
Art. 2º. A declaração de utilidade pública objetiva a desapropriação
da propriedade, posse e benfeitorias da área que indica no artigo 1º
deste Decreto, destinada a criação de centro de população, nos termos
do artigo 5º, alíneas “e”, “g” e “i” do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de
junho de 1941.
Art.3º. A Procuradoria Geral do Munícipio fica autorizada a
promover a desapropriação de pleno domínio da área descrita no art.
1º deste Decreto e suas respectivas benfeitorias, bem como todos os
atos necessários à efetivação deste Decreto.
Art.4º. O Poder Público Municipal, no exercício das prerrogativas que
lhe são asseguradas por este Decreto, declara urgência, para os fins e
efeitos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.
Art.5º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de
Recursos Ordinários para dotação consignada na LOA – Lei
Orçamentária Anual, suplementadas se necessário.
Ar.6º. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, 13 DE
JULHO DE 2023.
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO
Prefeito Municipal de Alto Santo/CE
Publicado por:
Eduardo James Candido de Freita
Código Identificador:D19F617A
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