Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 8 Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, com a indicação dos proprietários desses bens, revelando que 3 (três) veículos disponibilizados não pertenciam à prestadora de serviços de locação. PLACA MODELO ANO SECRETARIA PROPRIETÁRIO JOY-9108 VW GOL 1.0 2005/2005 EDUCAÇÃO JADES HOLANDA CAVALCANTE KKP-8078 FIAT SIENE 1.4 TETREFUEL 2007/2007 EDUCAÇÃO FRANCISCO REUBISMAR DE LIMA OLIVEIRA OSK-6968 TOYOTA HILUX CD 4X4 SR 2014/2014 EDUCAÇÃO JOSE LINDOCELIO DE FREITAS PEREIRA Informando ainda que os processos de contratação de locação de veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além do devido acompanhamento pela sociedade em geral. Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato, conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o que segue: 1 – Que às Secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização da execução dos objetos dos contratos de locação de veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a efetiva prestação dos serviços nos termos pactuados, como adoção de diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a subcontratação não autorizada ou a inexecução integral ou parcial; 2 – Que à Secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção de providências junto às contratadas para a regularização da subcontratação não autorizada na execução dos objetos de contratos de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos, conforme o caso requeira; Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual, nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93. Alto Santo/CE, em 10 de julho de 2023 MICHELSEN DIÓGENES DE OLIVEIRA Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia Portaria: 261/2022 Publicado por: Francisco Wanderson de Oliveira Freitas Código Identificador:622DC3AC SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL DESTINADO A CRIAÇÃO DE CENTRO DE POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. DECRETO MUNICIPAL Nº 18/2023, DE 13 DE JULHO DE 2023. O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, Estado do Ceará, E D DE , no uso de suas atribuições legais, que lhe confere o artigo 29, caput, e 30, inciso I da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c artigo 38, caput, da Constituição do Estado do Ceará, e artigo 64, inciso II, X da Lei Orgânica do munícipio de Alto Santo, com fulcro no artigo 6º do Decreto Lei nº 3.365/1941; DECRETA: Art. 1º. É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação destinado a criação de centro de população, o imóvel rural tendo como possuidor o Sr. José Ribamar de Paiva, encravado na cidade de Alto Santo/CE, sem registro no Cartório do Registro de Imóveis de Alto Santo/CE, sendo esta a sua descrição: “Um terreno rural, onde inicia- se a descrição do perímetro no vértice VO1 ao Norte, de coordenadas E 580311,086 m e N 9387647,4904 m, na direção Oeste/Leste, com uma extensão de 249,96m chega-se ao V02, limitando-se com imóvel de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA; do V02 ao Norte, de coordenadas E 580544,5165 m e N 9387558,0885 m na direção Norte/Sul, com uma extensão de 458,11m chega-se ao V03, limitando-se com imóvel de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA; do V03 ao Sul, de coordenadas E 580379,0202 m e N 9387130,9169 m, na direção Leste/Oeste, com extensão de 446,40m chega-se ao VO4, limitando-se com imóvel de FRANCISCO FÁBIO HOLANDA; do VO4 ao Oeste, de coordenadas E 579933,1214 m e N 9387109,7306 m, na direção Sul/Sudeste, com extensão de 185,54m chega-se ao V05, limitando-se com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V05 ao Oeste, de coordenadas E 580065,4224 m e N 9387239,8082 m, na direção Sul/Sudeste, com extensão de 140,27m chega-se ao V06, limitando-se com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V06 ao Oeste, de coordenadas E 580162,3027 m e N 9387341,2506 m, na direção Sul/Sudeste, com extensão de 88,22m chega-se ao V07, limitando-se com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V07 ao Oeste, de coordenadas E 580219,593 m e N 9387408,3349 m, na direção Sul/Norte, com extensão de 37,42m chega-se ao V08, limitando-se com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V33 ao Oeste, de coordenadas E 580239,5422 m e N 9387439,9931 m, na direção Sul/Norte, com extensão de 98,69m chega-se ao V09, limitando-se com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V09 ao Oeste, de coordenadas E 580275,7287 m e N 9387531,8125 m, na direção Sul/Norte, com extensão de 8,45m chega-se ao V10, limitando-se com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V10 ao Oeste, de coordenadas E 580272,3355 m e N 9387539,549 m, na direção Sul/Norte, com extensão de 17,80m chega-se ao V11, limitando-se com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V11 ao Oeste, de coordenadas E 580276,9141 m e N 9387556,7463 m, na direção Sul/Norte, com extensão de 44,68m chega-se ao V12, limitando-se com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138;” do V37 ao Oeste, de coordenadas E 580293,9222 m e N 9387598,0642 m, na direção Sul/Norte, com extensão de 3,90m chega-se ao V13, limitando-se com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V13 ao Oeste, de coordenadas E 580296,2190 m e N 9387601,2127 m, na direção Sul/Norte, com extensão de 48,61m chega-se ao V01, ponto inicial da descrição deste perímetro, limitando-se com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; perfazendo uma área de 15,00 ha com 1.828,05m de perímetro.” Art. 2º. A declaração de utilidade pública objetiva a desapropriação da propriedade, posse e benfeitorias da área que indica no artigo 1º deste Decreto, destinada a criação de centro de população, nos termos do artigo 5º, alíneas “e”, “g” e “i” do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art.3º. A Procuradoria Geral do Munícipio fica autorizada a promover a desapropriação de pleno domínio da área descrita no art. 1º deste Decreto e suas respectivas benfeitorias, bem como todos os atos necessários à efetivação deste Decreto. Art.4º. O Poder Público Municipal, no exercício das prerrogativas que lhe são asseguradas por este Decreto, declara urgência, para os fins e efeitos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. Art.5º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de Recursos Ordinários para dotação consignada na LOA – Lei Orçamentária Anual, suplementadas se necessário. Ar.6º. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, 13 DE JULHO DE 2023. JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO Prefeito Municipal de Alto Santo/CE Publicado por: Eduardo James Candido de Freita Código Identificador:D19F617AFechar