DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A empresa:
V K SERVIÇOES E CONSTRUÇÕES EIRELI
CNPJ: 31.025.807/0001-02
Nº CONTRATO: 20210335
CONTRATADA CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº:
PE-014/2021 – SEINFRA
OBEJTO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LOCAÇÃO DE VEÍCULOS UTILITÁRIOS E MÁQUINAS
PESADAS DIVESAS, DESTINADOS AO ANTENDIMENTO DA
SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA OBRAS E URBANISMO.
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito
público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa
Senhoria, através das secretárias que assinam a presente notificação,
para explanar e requerer o que segue:
Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no
Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023,
no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a
administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da
Prefeitura
Municipal
os
auditores
encontraram
possíveis
irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi
devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e
condições legais para prestar os serviços.
No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações
Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste
Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos,
com a indicação dos proprietários desses bens, são eles:
MÁQUINA
MOTONIVELADORA
CARTEPILLAR
84292090-020
5102
MODELO 12H
RETROESCAVADEIRA 416 F
RETROESCAVADEIRA,
CASE
580N
4X4
CAB.
SERIE:NMAH24643 TIPO:C TRATOR
PÁ CARREGADEIRA DE RODAS 924 H, SÉRIE CAT.
0924HVKLNO1235 ANO: 2011
PA CARREGADEIRA VOLVO
ESCAVADEIRA
HIDRÁULICA
STANDARD
MOTOR
NR
36247572 SÉRIE: B31225
ESCAVADEIRA HIDRÁULICA SÉRIE: CAT 320 D
Informando ainda que os processos de contratação de locação de
veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais,
publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados
para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das
atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além
do devido acompanhamento pela sociedade em geral.
Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a
entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao
exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que
demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se
que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa
afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive
configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato,
conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI.
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o
que segue:
1 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos
Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei
Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, a
reformulação dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização
da execução dos objetos dos contratos de locação de veículos,
aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a efetiva
prestação dos serviços nos termos pactuados, como adoção de diários
de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções físicas
periódicas nos veículos, de modo a prevenir a subcontratação não
autorizada ou a inexecução integral ou parcial;
2 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos
Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei
Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, a
adoção de providências junto às contratadas para a regularização da
subcontratação não autorizada na execução dos objetos de contratos
de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos,
conforme o caso requeira;
Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em
anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das
constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual,
nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93.
Alto Santo, 10 de julho de 2023.
GILCA MARIA MACHADO BEZERRA
Portaria 011/2023
Secretária Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos,
Energia e Saneamento.
Publicado por:
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas
Código Identificador:4CFA4CA7
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA,
RECURSOS HÍDRICOS, ENERGIA E SANEAMENTO
NOTIFICAR HENRIQUE CANDIDO LIMA-ME
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A empresa:
HENRIQUE CANDIDO LIMA - ME
CNPJ: 26.732.680/0001-21
Nº CONTRATO: 20210173
CONTRATADA CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº:
PE-014/2021 – SEINFRA
OBEJTO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE
LOCAÇÃO
VEÍCULOS
DIVERSOS,
DESTINADOS
AO
ANTENDIMENTO
DAS
DIVERSAS
UNIDADES
ADMINISTRARTIVAS
(SECRETARIAS)
DA
PREFEITURA
MUNICPAL DE ALTO SANTO.
POSSÍVEL
DESCUMPRIMENTO
DE
CLÁUSULAS
NA
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito
público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa
Senhoria, através da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura,
Recursos Hídricos, Energia e Saneamento assina a presente
notificação, para explanar e requerer o que segue:
Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no
Município de Alto Santo/CE, Inspeção realizada no Município de Alto
Santo/CE relativa ao exercício financeiro de 2023, no período de
22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a administração
de medicamentos e da frota de veículos a disposição da Prefeitura
Municipal os auditores encontraram possíveis irregularidade na
prestação dos serviços desta empresa, a qual foi devidamente licitada,
apresentando atestados de capacidade e condições legais para prestar
os serviços.
No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações
Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste
Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos,
com a indicação dos proprietários desses bens, são eles:
PLACA
MARCA/MODELO
ANO
POL-0C19
FIAT STRADA WORKING
2017/2018
Informando ainda que os processos de contratação de locação de
veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais,
publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados
para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das
atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além
do devido acompanhamento pela sociedade em geral.
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