Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 10 NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A empresa: V K SERVIÇOES E CONSTRUÇÕES EIRELI CNPJ: 31.025.807/0001-02 Nº CONTRATO: 20210335 CONTRATADA CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº: PE-014/2021 – SEINFRA OBEJTO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS UTILITÁRIOS E MÁQUINAS PESADAS DIVESAS, DESTINADOS AO ANTENDIMENTO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA OBRAS E URBANISMO. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa Senhoria, através das secretárias que assinam a presente notificação, para explanar e requerer o que segue: Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023, no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da Prefeitura Municipal os auditores encontraram possíveis irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e condições legais para prestar os serviços. No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, com a indicação dos proprietários desses bens, são eles: MÁQUINA MOTONIVELADORA CARTEPILLAR 84292090-020 5102 MODELO 12H RETROESCAVADEIRA 416 F RETROESCAVADEIRA, CASE 580N 4X4 CAB. SERIE:NMAH24643 TIPO:C TRATOR PÁ CARREGADEIRA DE RODAS 924 H, SÉRIE CAT. 0924HVKLNO1235 ANO: 2011 PA CARREGADEIRA VOLVO ESCAVADEIRA HIDRÁULICA STANDARD MOTOR NR 36247572 SÉRIE: B31225 ESCAVADEIRA HIDRÁULICA SÉRIE: CAT 320 D Informando ainda que os processos de contratação de locação de veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além do devido acompanhamento pela sociedade em geral. Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato, conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o que segue: 1 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização da execução dos objetos dos contratos de locação de veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a efetiva prestação dos serviços nos termos pactuados, como adoção de diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a subcontratação não autorizada ou a inexecução integral ou parcial; 2 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção de providências junto às contratadas para a regularização da subcontratação não autorizada na execução dos objetos de contratos de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos, conforme o caso requeira; Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual, nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93. Alto Santo, 10 de julho de 2023. GILCA MARIA MACHADO BEZERRA Portaria 011/2023 Secretária Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento. Publicado por: Francisco Wanderson de Oliveira Freitas Código Identificador:4CFA4CA7 SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA, RECURSOS HÍDRICOS, ENERGIA E SANEAMENTO NOTIFICAR HENRIQUE CANDIDO LIMA-ME NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL A empresa: HENRIQUE CANDIDO LIMA - ME CNPJ: 26.732.680/0001-21 Nº CONTRATO: 20210173 CONTRATADA CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº: PE-014/2021 – SEINFRA OBEJTO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO VEÍCULOS DIVERSOS, DESTINADOS AO ANTENDIMENTO DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRARTIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA MUNICPAL DE ALTO SANTO. POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa Senhoria, através da Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento assina a presente notificação, para explanar e requerer o que segue: Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no Município de Alto Santo/CE, Inspeção realizada no Município de Alto Santo/CE relativa ao exercício financeiro de 2023, no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da Prefeitura Municipal os auditores encontraram possíveis irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e condições legais para prestar os serviços. No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, com a indicação dos proprietários desses bens, são eles: PLACA MARCA/MODELO ANO POL-0C19 FIAT STRADA WORKING 2017/2018 Informando ainda que os processos de contratação de locação de veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além do devido acompanhamento pela sociedade em geral.Fechar