DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, 
com a indicação dos proprietários desses bens, revelando que 3 (três) 
veículos disponibilizados não pertenciam à prestadora de serviços de 
locação. 
  
PLACA 
MODELO 
ANO 
SECRETARIA 
PROPRIETÁRIO 
JOY-9108 
VW GOL 1.0 
2005/2005 
EDUCAÇÃO 
JADES 
HOLANDA 
CAVALCANTE 
KKP-8078 
FIAT SIENE 1.4 
TETREFUEL 
2007/2007 
EDUCAÇÃO 
FRANCISCO 
REUBISMAR 
DE LIMA OLIVEIRA 
OSK-6968 
TOYOTA HILUX 
CD 4X4 SR 
2014/2014 
EDUCAÇÃO 
JOSE 
LINDOCELIO 
DE 
FREITAS PEREIRA 
  
Informando ainda que os processos de contratação de locação de 
veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, 
publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados 
para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das 
atividades tanto de controle interno, quanto de controle externo, além 
do devido acompanhamento pela sociedade em geral. 
Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a 
entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao 
exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que 
demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se 
que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa 
afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive 
configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato, 
conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. 
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o 
que segue: 
1 – Que às Secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, 
com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE 
no prazo de 30 (trinta) dias, a reformulação dos procedimentos de 
acompanhamento e fiscalização da execução dos objetos dos contratos 
de locação de veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a 
comprovação a efetiva prestação dos serviços nos termos pactuados, 
como adoção de diários de bordo, controle de frequência de 
condutores, inspeções físicas periódicas nos veículos, de modo a 
prevenir a subcontratação não autorizada ou a inexecução integral ou 
parcial; 
2 – Que à Secretária Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia, 
com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE), 
no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção de providências junto às 
contratadas para a regularização da subcontratação não autorizada na 
execução dos objetos de contratos de locação de veículos, ou para 
rescisão unilateral dos contratos, conforme o caso requeira; 
Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em 
anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das 
constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual, 
nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93. 
  
Alto Santo/CE, em 10 de julho de 2023 
  
MICHELSEN DIÓGENES DE OLIVEIRA 
Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia 
Portaria: 261/2022 
Publicado por: 
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas 
Código Identificador:622DC3AC 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE GOVERNO 
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE 
DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL DESTINADO A CRIAÇÃO 
DE CENTRO DE POPULAÇÃO, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº 18/2023, DE 13 DE JULHO DE 
2023. 
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, Estado do Ceará, 
       E        D  DE       , no uso de suas atribuições 
legais, que lhe confere o artigo 29, caput, e 30, inciso I da 
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 c/c artigo 38, 
caput, da Constituição do Estado do Ceará, e artigo 64, inciso II, X da 
Lei Orgânica do munícipio de Alto Santo, com fulcro no artigo 6º do 
Decreto Lei nº 3.365/1941; 
DECRETA: 
Art. 1º. É declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação 
destinado a criação de centro de população, o imóvel rural tendo como 
possuidor o Sr. José Ribamar de Paiva, encravado na cidade de Alto 
Santo/CE, sem registro no Cartório do Registro de Imóveis de Alto 
Santo/CE, sendo esta a sua descrição: “Um terreno rural, onde inicia-
se a descrição do perímetro no vértice VO1 ao Norte, de coordenadas 
E 580311,086 m e N 9387647,4904 m, na direção Oeste/Leste, com 
uma extensão de 249,96m chega-se ao V02, limitando-se com imóvel 
de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA; do V02 ao Norte, de coordenadas 
E 580544,5165 m e N 9387558,0885 m na direção Norte/Sul, com 
uma extensão de 458,11m chega-se ao V03, limitando-se com imóvel 
de JOSÉ RIBAMAR DA SILVA; do V03 ao Sul, de coordenadas E 
580379,0202 m e N 9387130,9169 m, na direção Leste/Oeste, com 
extensão de 446,40m chega-se ao VO4, limitando-se com imóvel de 
FRANCISCO FÁBIO HOLANDA; do VO4 ao Oeste, de 
coordenadas E 579933,1214 m e N 9387109,7306 m, na direção 
Sul/Sudeste, com extensão de 185,54m chega-se ao V05, limitando-se 
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V05 ao Oeste, de 
coordenadas E 580065,4224 m e N 9387239,8082 m, na direção 
Sul/Sudeste, com extensão de 140,27m chega-se ao V06, limitando-se 
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V06 ao Oeste, de 
coordenadas E 580162,3027 m e N 9387341,2506 m, na direção 
Sul/Sudeste, com extensão de 88,22m chega-se ao V07, limitando-se 
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V07 ao Oeste, de 
coordenadas E 580219,593 m e N 9387408,3349 m, na direção 
Sul/Norte, com extensão de 37,42m chega-se ao V08, limitando-se 
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V33 ao Oeste, de 
coordenadas E 580239,5422 m e N 9387439,9931 m, na direção 
Sul/Norte, com extensão de 98,69m chega-se ao V09, limitando-se 
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V09 ao Oeste, de 
coordenadas E 580275,7287 m e N 9387531,8125 m, na direção 
Sul/Norte, com extensão de 8,45m chega-se ao V10, limitando-se com 
a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V10 ao Oeste, de 
coordenadas E 580272,3355 m e N 9387539,549 m, na direção 
Sul/Norte, com extensão de 17,80m chega-se ao V11, limitando-se 
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V11 ao Oeste, de 
coordenadas E 580276,9141 m e N 9387556,7463 m, na direção 
Sul/Norte, com extensão de 44,68m chega-se ao V12, limitando-se 
com a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138;” do V37 ao Oeste, de 
coordenadas E 580293,9222 m e N 9387598,0642 m, na direção 
Sul/Norte, com extensão de 3,90m chega-se ao V13, limitando-se com 
a FAIXA DE SERVIDÃO DA CE 138; do V13 ao Oeste, de 
coordenadas E 580296,2190 m e N 9387601,2127 m, na direção 
Sul/Norte, com extensão de 48,61m chega-se ao V01, ponto inicial da 
descrição deste perímetro, limitando-se com a FAIXA DE 
SERVIDÃO DA CE 138; perfazendo uma área de 15,00 ha com 
1.828,05m de perímetro.” 
Art. 2º. A declaração de utilidade pública objetiva a desapropriação 
da propriedade, posse e benfeitorias da área que indica no artigo 1º 
deste Decreto, destinada a criação de centro de população, nos termos 
do artigo 5º, alíneas “e”, “g” e “i” do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de 
junho de 1941. 
Art.3º. A Procuradoria Geral do Munícipio fica autorizada a 
promover a desapropriação de pleno domínio da área descrita no art. 
1º deste Decreto e suas respectivas benfeitorias, bem como todos os 
atos necessários à efetivação deste Decreto. 
Art.4º. O Poder Público Municipal, no exercício das prerrogativas que 
lhe são asseguradas por este Decreto, declara urgência, para os fins e 
efeitos do artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. 
Art.5º. As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta de 
Recursos Ordinários para dotação consignada na LOA – Lei 
Orçamentária Anual, suplementadas se necessário. 
Ar.6º. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação, 
revogando-se as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE ALTO SANTO, 13 DE 
JULHO DE 2023. 
  
JOSÉ JOENI HOLANDA DE ARAÚJO 
Prefeito Municipal de Alto Santo/CE  
Publicado por: 
Eduardo James Candido de Freita 
Código Identificador:D19F617A 
 

                            

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