DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a 
entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao 
exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que 
demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se 
que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa 
afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive 
configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato, 
conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. 
  
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o 
que segue: 
  
1 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos 
Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei 
Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, 
proceda a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e 
fiscalização da execução dos objetos dos contratos de locação de 
veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a 
efetiva prestação dos serviços nos termos pactuados, como adoção de 
diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções 
físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a subcontratação 
não autorizada ou a inexecução integral ou parcial; 
  
2 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos 
Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei 
Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, a 
adoção de providências junto às contratadas para a regularização da 
subcontratação não autorizada na execução dos objetos de contratos 
de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos, 
conforme o caso requeira; 
  
Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em 
anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das 
constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual, 
nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93. 
  
Alto Santo, 10 de julho de 2023. 
  
GILCA MARIA MACHADO BEZERRA 
Portaria 011/2023 
Secretária Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, 
Energia e Saneamento 
Publicado por: 
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas 
Código Identificador:4025D62A 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
NOTIFICAR IDEAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA 
 
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 
  
A empresa IDEAL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA inscrita 
no CNPJ sob nº. 22.336.279/0001-11, com sede à Av. João Holanda, 
06, Centro, Pereiro-CE, CEP:63.460-000, empresa representada pelo 
Sr. Anderson Santos da Silva,portador (a) do CPF nº. 022.936.523 -
00.  
CONTRATO Nº 20210080  
PROCESSO LICITATÓRIO: PREGÃO ELETÔNICO Nº PE – 
002/2021 – DIVERSAS 
  
POSSÍVEL 
DESCUMPRIMENTO 
DE 
CLÁUSULAS 
NA 
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
  
O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito 
público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa 
Senhoria, através da Secretária Municipal de Saúde representada pela 
Sra. Rita de Cássia Chagas Bezerra, portador do CPF nº 202.879.503-
44, que assina a presente notificação, para explanar e requerer o que 
segue: 
  
Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no 
Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023, 
no período de 22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a 
administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da 
Prefeitura 
Municipal 
os 
auditores 
encontraram 
possíveis 
irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi 
devidamente licitada, apresentando atestados de capacidade e 
condições legais para prestar os serviços. 
  
No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações 
Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste 
Tribunal elaborou relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, 
com a indicação dos proprietários desses bens, revelando que 05 
(cinco) veículos , modelos : CHEV ONIX 1.0 MT JOYE com placa 
POC-6458 / CHEV CLASSIC com placa NNX-8H73 / VW NOVO 
VOYAGE 1.6 CITY com placa OJZ-4C95 / VW GOL TL MB S 
com placa OSN-2D50 / FIAT STRADA WORKING CD com 
placa ORR-8050 disponibilizado não pertencia à prestadora de 
serviços de locação. 
  
Informando ainda que os processos de contratação de locação de 
veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, 
publicações, redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados 
para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das 
atividades tanto de 
  
controle interno, quanto de controle externo, além do devido 
acompanhamento pela sociedade em geral. 
  
Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a 
entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao 
exercício da atividade a ser contratada, no caso em concreto que 
demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se 
que a subcontratação de objeto contratual não autorizada representa 
afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive 
configura elemento de motivação à rescisão unilateral de contrato, 
conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. 
  
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o 
que segue: 
1 – Que à Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento no art. 49 
da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, 
proceda a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e 
fiscalização da execução dos objetos dos contratos de locação de 
veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a 
efetiva prestação dos serviços nos termos pactuados, como adoção de 
diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções 
físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a subcontratação 
não autorizada ou a inexecução integral ou parcial; 
  
2 – Que à Secretaria Municipal de Saúde, com fundamento no art. 49 
da Lei Estadual nº 12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, 
a adoção de providências junto às contratadas para a regularização da 
subcontratação não autorizada na execução dos objetos de contratos 
de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos, 
conforme o caso requeira; 
  
Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em 
anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das 
constatações contidas no presente, sob pena de rescisão contratual, 
nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93. 
  
Alto Santo/CE, em 10 de julho de 2023 
  
RITA DE CÁSSIA CHAGAS BEZERRA 
Secretária de Saúde 
Portaria: 211/2023 
Publicado por: 
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas 
Código Identificador:8287540B 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE 
NOTIFICAR JBM DISTRIBUIDORA DE MATERIAL 
HOSPITALAR LTDA 
 
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 
  
A empresa JBM Distribuidora de Material Hospitalar LTDA  

                            

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