DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em 
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no 
exercício de 2023, acrescida de 20%, obedecido o limites prudencial 
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 
71 da LRF).  
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional 
interesse 
público, 
devidamente 
justificado 
pela 
autoridade 
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização 
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não 
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 
22, parágrafo único, V da LRF). 
  
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para 
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites 
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): 
  
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; 
II - eliminação das despesas com horas-extras; 
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; 
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. 
  
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como 
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de 
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas 
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções 
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, 
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos 
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros. 
  
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver 
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de 
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar 
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros 
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal 
decorrentes de Contratos de Terceirização". 
  
VII 
- 
DAS 
DISPOSIÇÕES 
SOBRE 
ALTERAÇÃO 
NA 
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA 
  
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá 
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas 
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, 
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, 
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da 
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e 
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois 
subsequentes (art. 14 da LRF). 
  
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida 
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito 
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se 
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). 
  
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou 
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento 
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de 
compensação (art. 14, § 2º da LRF). 
  
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à 
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do 
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o 
encerramento do período legislativo anual. 
  
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não 
cumprir o disposto no "caput" deste artigo. 
  
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à 
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo 
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma 
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. 
  
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros 
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, 
motivados por insuficiência de tesouraria. 
  
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos 
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício 
subsequente, por Decreto do Executivo. 
  
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios 
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da 
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços 
de competência ou não do Município. 
  
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM 
23 DE JUNHO DE 2023. 
  
THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
Publicado por: 
Tiberio Pinheiro Miranda 
Código Identificador:BA9AFCE5 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 1402/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 
 
OUTORGA 
TÍTULO 
DE 
CIDADÃO 
A 
PERSONALIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Prefeito Municipal de ARACOIABA, Estado Ceará, faz saber a 
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e 
ele sanciona a seguinte: 
  
LEI: 
  
Art. 1º - Fica Outorgado o Título de Cidadã de Aracoiaba, a Senhora 
MARIA LENIR MENEZES PAZ, pelos relevantes serviços 
prestados à comunidade aracoiabense. 
Parágrafo Único - É parte integrante desta lei a biografia da 
homenageada. 
  
Art. 2º - O Título a que se refere o artigo 1º, será entregue em Sessão 
Solene na sede da Câmara Municipal, em data a ser previamente 
marcada pelo Presidente deste Legislativo e de comum acordo com a 
agraciada. 
  
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, AOS 23 
DE JUNHO DE 2023. 
  
THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA 
Prefeito Municipal de Aracoiaba 
  
BIOGRAFIA 
  
Resumo da biografia de Maria Lenir Menezes Paz Maria Lenir 
Menezes Paz, é filha de Antônio Matos de Menezes e de Odete Sales 
de Menezes. Nasceu em 08 de junho de 1971, na comunidade de 
salgado, município de Aratuba, onde viveu até 1990. Teve uma 
infância simples, mas com o privilégio de formar seu caráter, a partir 
do exemplo de trabalho, de honestidade e de perseverança nos ideais 
dos costumes cristãos de seus pais, em um ambiente familiar 
harmonioso, alicerçado no respeito, na verdade e no compromisso de 
trabalhar com zelo e de viver com responsabilidade. 
Em 1991, veio cursar o Ensino Médio na Escola Almir Pinto em 
Aracoiaba, cidade onde passou a morar com parentes, e lugar onde 
conheceu Paulo Pinheiro Paz Junior, com quem casou-se três anos 
mais tarde. Dessa união, nasceram Paulo Menezes Paz e Pablo 
Menezes Paz, filhos criados nos preceitos cristãos, éticos e 
educacionais do casal. 

                            

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