DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em
Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no
exercício de 2023, acrescida de 20%, obedecido o limites prudencial
de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art.
71 da LRF).
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional
interesse
público,
devidamente
justificado
pela
autoridade
competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização
de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não
excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para
reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites
estabelecidos na LRF (art. 19 e 20):
I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;
II - eliminação das despesas com horas-extras;
III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de
que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas
atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções
previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda,
atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver
também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de
propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar
substituição de servidores, a despesa será classificada em outros
elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal
decorrentes de Contratos de Terceirização".
VII
-
DAS
DISPOSIÇÕES
SOBRE
ALTERAÇÃO
NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá
conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas
a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda,
ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas,
devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da
receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois
subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida
ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito
tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se
constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF).
Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou
benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento
da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de
compensação (art. 14, § 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à
Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o
encerramento do período legislativo anual.
§ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não
cumprir o disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo
Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma
original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.
Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros
pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos,
motivados por insuficiência de tesouraria.
Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos
quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício
subsequente, por Decreto do Executivo.
Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios
com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da
administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços
de competência ou não do Município.
Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM
23 DE JUNHO DE 2023.
THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA
Prefeito Municipal de Aracoiaba
Publicado por:
Tiberio Pinheiro Miranda
Código Identificador:BA9AFCE5
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 1402/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023
OUTORGA
TÍTULO
DE
CIDADÃO
A
PERSONALIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de ARACOIABA, Estado Ceará, faz saber a
todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º - Fica Outorgado o Título de Cidadã de Aracoiaba, a Senhora
MARIA LENIR MENEZES PAZ, pelos relevantes serviços
prestados à comunidade aracoiabense.
Parágrafo Único - É parte integrante desta lei a biografia da
homenageada.
Art. 2º - O Título a que se refere o artigo 1º, será entregue em Sessão
Solene na sede da Câmara Municipal, em data a ser previamente
marcada pelo Presidente deste Legislativo e de comum acordo com a
agraciada.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, AOS 23
DE JUNHO DE 2023.
THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA
Prefeito Municipal de Aracoiaba
BIOGRAFIA
Resumo da biografia de Maria Lenir Menezes Paz Maria Lenir
Menezes Paz, é filha de Antônio Matos de Menezes e de Odete Sales
de Menezes. Nasceu em 08 de junho de 1971, na comunidade de
salgado, município de Aratuba, onde viveu até 1990. Teve uma
infância simples, mas com o privilégio de formar seu caráter, a partir
do exemplo de trabalho, de honestidade e de perseverança nos ideais
dos costumes cristãos de seus pais, em um ambiente familiar
harmonioso, alicerçado no respeito, na verdade e no compromisso de
trabalhar com zelo e de viver com responsabilidade.
Em 1991, veio cursar o Ensino Médio na Escola Almir Pinto em
Aracoiaba, cidade onde passou a morar com parentes, e lugar onde
conheceu Paulo Pinheiro Paz Junior, com quem casou-se três anos
mais tarde. Dessa união, nasceram Paulo Menezes Paz e Pablo
Menezes Paz, filhos criados nos preceitos cristãos, éticos e
educacionais do casal.
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