Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 16 Poderes em 2024, Executivo e Legislativo, não excederá em Percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2023, acrescida de 20%, obedecido o limites prudencial de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente (art. 71 da LRF). Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, III da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF). Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20): I - eliminação de vantagens concedidas a servidores; II - eliminação das despesas com horas-extras; III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão; IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário. Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros. Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização". VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14 da LRF). Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 § 3º da LRF). Art. 52 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, § 2º da LRF). VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 53 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual. § 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "caput" deste artigo. § 2º - Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2024, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual. Art. 54 - Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria. Art. 55 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por Decreto do Executivo. Art. 56 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município. Art. 57 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, EM 23 DE JUNHO DE 2023. THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA Prefeito Municipal de Aracoiaba Publicado por: Tiberio Pinheiro Miranda Código Identificador:BA9AFCE5 GABINETE DO PREFEITO LEI N° 1402/2023 DE 23 DE JUNHO DE 2023 OUTORGA TÍTULO DE CIDADÃO A PERSONALIDADE QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de ARACOIABA, Estado Ceará, faz saber a todos os habitantes do Município, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte: LEI: Art. 1º - Fica Outorgado o Título de Cidadã de Aracoiaba, a Senhora MARIA LENIR MENEZES PAZ, pelos relevantes serviços prestados à comunidade aracoiabense. Parágrafo Único - É parte integrante desta lei a biografia da homenageada. Art. 2º - O Título a que se refere o artigo 1º, será entregue em Sessão Solene na sede da Câmara Municipal, em data a ser previamente marcada pelo Presidente deste Legislativo e de comum acordo com a agraciada. Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ARACOIABA, AOS 23 DE JUNHO DE 2023. THIAGO CAMPÊLO NOGUEIRA Prefeito Municipal de Aracoiaba BIOGRAFIA Resumo da biografia de Maria Lenir Menezes Paz Maria Lenir Menezes Paz, é filha de Antônio Matos de Menezes e de Odete Sales de Menezes. Nasceu em 08 de junho de 1971, na comunidade de salgado, município de Aratuba, onde viveu até 1990. Teve uma infância simples, mas com o privilégio de formar seu caráter, a partir do exemplo de trabalho, de honestidade e de perseverança nos ideais dos costumes cristãos de seus pais, em um ambiente familiar harmonioso, alicerçado no respeito, na verdade e no compromisso de trabalhar com zelo e de viver com responsabilidade. Em 1991, veio cursar o Ensino Médio na Escola Almir Pinto em Aracoiaba, cidade onde passou a morar com parentes, e lugar onde conheceu Paulo Pinheiro Paz Junior, com quem casou-se três anos mais tarde. Dessa união, nasceram Paulo Menezes Paz e Pablo Menezes Paz, filhos criados nos preceitos cristãos, éticos e educacionais do casal.Fechar