Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 18 O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz saber a todos, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: LEI: TÍTULO I DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE Art. 1º - A política ambiental para o Município de Aracoiaba, prevista na Lei Orgânica do Município, tem por pressupostos o meio ambiente ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida como direitos inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Município e a comunidade o dever de preservá-los e defendê-los para o benefício das gerações atuais e futuras. Art. 2º - A política do meio ambiente do município de Aracoiaba será executada com base nos seguintes princípios: I - participação; II - cidadania; III - desenvolvimento sustentável; IV - conservação dos ecossistemas e da biodiversidade; V - responsabilidade objetiva; VI - precaução; VII - elaboração de Programas de atividades participativo para o desenvolvimento sustentável; VIII - poluidor-usuário pagador. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO Art. 3º - Ao município de Aracoiaba, no exercício de sua competência constitucional e nos termos da Lei Orgânica do Município, bem como solidariamente com o Estado ou a União, caberá a criação de meios, instrumentos e mecanismos que assegurem eficácia na implementação e controle das políticas, programas e projetos relativos ao meio ambiente, e em especial: I - instituir normas, padrões e critérios de qualidade ambiental; II - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de acordo com a especificidade local; III - elaborar cadastro e inventario dos resíduos gerados no município, com informações sobre a geração, características, quantidades e destino final; IV - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao meio ambiente e o equilíbrio ecológico; V - instituir e regulamentar as Unidades de Conservação e seus respectivos comitês de gestão; VI - implantar a gestão de incentivos como instrumento de contenção, controle, gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais; VII - conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para as atividades que se destacarem na preservação e promoção do meio ambiente, mediante estudo particularizado aprovado pelo COMDEMA. VIII - promover a conscientização publica para as questões ambientais, com participação da comunidade, resgate e valorização da cultura, da fauna e flora locais; IX - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades ou obras efetivas ou potencialmente poluidoras; X - aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais em áreas do município; XI - assegurar o saneamento ambiental em Aracoiaba, de forma ampla, abrangendo os aspectos de abastecimento de água, esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos resíduos sólidos, drenagem, educação sanitária, incineração dos resíduos hospitalares, entre outros; XII - estabelecer o poder de polícia na forma prevista em lei; XIII - assegurar de forma permanente a educação ambiental como instrumento de conscientização, formação da cidadania em todos os níveis e faixas etárias; XIV - manter cadastro e articulação com os órgãos ambientais de nível estadual e federal para acompanhamento e monitoramento dos impactos ambientais no município; XV - Elaborar, organizar e manter atualizados os Cadastros Ambientais de Aracoiaba, principalmente: a) das Unidades de Conservação; b) das Áreas de Preservação Permanente; c) dos parques, praças, hortos e jardins da cidade, espaços institucionais, áreas verdes dos loteamentos; d) dos resíduos perigosos, agrotóxicos e fontes de poluição; e) dos resíduos perigosos e suas fontes de poluição; f) das organizações não governamentais do município; g) das indústrias instaladas no município. XVI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; XVII - implantar corredores ecológicos possibilitando o fluxo da biota entre as unidades de conservação; XVIII - efetuar a fiscalização, o monitoramento e o controle da exploração dos recursos naturais, XIX - implantar incentivos fiscais como instrumento de contenção, controle, gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais; XX - estimular e incentivar ações, atividades e promover mecanismos de financiamento da gestão ambiental em Aracoiaba; XXI - promover a capacitação de guardas municipais para a proteção ambiental e dos bens do município; XXII - fomentar e possibilitar canais de participação comunitária, no que concerne a formulação, execução e controle das atividades relacionadas ao meio ambiente; XXIII - promover a educação ambiental e a conscientização de todos para formação de cidadãos participantes; XXIV - aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais, no valor de 0,05% da obra, em áreas do município, para obras de grande porte que provoquem impactos danos ambientais; XXV - promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e ambiental; XXVI - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente, impondo aplicação de penas para as infrações e suas consequências; XXVII - defender inequivocamente o ambiente natural (inclusive os mananciais hídricos, com a preservação e repovoamento da flora e da fauna e combate dos agentes poluidores), bem como do patrimônio cultural conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal; XXVIII - exigir PLANO DE RECUPERACAO DE AREAS DEGRADADAS - PRAD, para as atividades que necessitem de recuperação ambiental, principalmente minerações, terraplanagens, entre outras, a ser regulamentada pelo órgão ambiental do Município; XXIX - realizar audiências públicas, para licenciamento de atividades e obras que envolvam impacto ambiental significativo, ou que envolvam a conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, histórico, artístico ou cultural; XXX - manter, monitorar e fiscalizar os cinturões verdes no entorno das zonas industriais, como forma de mitigar os efeitos da poluição; Parágrafo Único - As Audiências públicas, em que trata esse artigo, deverão ser promovidas pela Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, ou por requerimento fundamentado: a) Pelo poder Público Estadual, Federal e Municipal; b) Pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; c) Pelo ministério público; d) Por ongs - organizações não governamentais, que tenha por finalidade a defesa do meio ambiente; e) Por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos que tenham interesse ou que possam ser afetados pela obra ou atividade. SEÇÃO I DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO Art. 4º - Para a execução da Política do Meio Ambiente, o Município contara com os instrumentos de ação representantes do Poder Executivo, e de participação comunitária indicados a seguir:Fechar