DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz
saber a todos, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
LEI:
TÍTULO I
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE
Art. 1º - A política ambiental para o Município de Aracoiaba, prevista
na Lei Orgânica do Município, tem por pressupostos o meio ambiente
ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida como
direitos inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Município e a
comunidade o dever de preservá-los e defendê-los para o benefício
das gerações atuais e futuras.
Art. 2º - A política do meio ambiente do município de Aracoiaba será
executada com base nos seguintes princípios:
I - participação;
II - cidadania;
III - desenvolvimento sustentável;
IV - conservação dos ecossistemas e da biodiversidade;
V - responsabilidade objetiva;
VI - precaução;
VII - elaboração de Programas de atividades participativo para o
desenvolvimento sustentável;
VIII - poluidor-usuário pagador.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS
DE AÇÃO
Art. 3º - Ao município de Aracoiaba, no exercício de sua competência
constitucional e nos termos da Lei Orgânica do Município, bem como
solidariamente com o Estado ou a União, caberá a criação de meios,
instrumentos e mecanismos que assegurem eficácia na implementação
e controle das políticas, programas e projetos relativos ao meio
ambiente, e em especial:
I - instituir normas, padrões e critérios de qualidade ambiental;
II - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental,
observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de
acordo com a especificidade local;
III - elaborar cadastro e inventario dos resíduos gerados no município,
com informações sobre a geração, características, quantidades e
destino final;
IV - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares
relativas ao meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
V - instituir e regulamentar as Unidades de Conservação e seus
respectivos comitês de gestão;
VI - implantar a gestão de incentivos como instrumento de contenção,
controle, gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais;
VII - conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para
as atividades que se destacarem na preservação e promoção do meio
ambiente,
mediante
estudo
particularizado
aprovado
pelo
COMDEMA.
VIII - promover a conscientização publica para as questões
ambientais, com participação da comunidade, resgate e valorização da
cultura, da fauna e flora locais;
IX - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades
ou obras efetivas ou potencialmente poluidoras;
X - aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais em áreas
do município;
XI - assegurar o saneamento ambiental em Aracoiaba, de forma
ampla, abrangendo os aspectos de abastecimento de água,
esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos
resíduos sólidos, drenagem, educação sanitária, incineração dos
resíduos hospitalares, entre outros;
XII - estabelecer o poder de polícia na forma prevista em lei;
XIII - assegurar de forma permanente a educação ambiental como
instrumento de conscientização, formação da cidadania em todos os
níveis e faixas etárias;
XIV - manter cadastro e articulação com os órgãos ambientais de
nível estadual e federal para acompanhamento e monitoramento dos
impactos ambientais no município;
XV - Elaborar, organizar e manter atualizados os Cadastros
Ambientais de Aracoiaba, principalmente:
a) das Unidades de Conservação;
b) das Áreas de Preservação Permanente;
c) dos parques, praças, hortos e jardins da cidade, espaços
institucionais, áreas verdes dos loteamentos;
d) dos resíduos perigosos, agrotóxicos e fontes de poluição;
e) dos resíduos perigosos e suas fontes de poluição;
f) das organizações não governamentais do município;
g) das indústrias instaladas no município.
XVI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitidas
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
XVII - implantar corredores ecológicos possibilitando o fluxo da
biota entre as unidades de conservação;
XVIII - efetuar a fiscalização, o monitoramento e o controle da
exploração dos recursos naturais,
XIX - implantar incentivos fiscais como instrumento de contenção,
controle, gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais;
XX - estimular e incentivar ações, atividades e promover mecanismos
de financiamento da gestão ambiental em Aracoiaba;
XXI - promover a capacitação de guardas municipais para a proteção
ambiental e dos bens do município;
XXII - fomentar e possibilitar canais de participação comunitária, no
que concerne a formulação, execução e controle das atividades
relacionadas ao meio ambiente;
XXIII - promover a educação ambiental e a conscientização de todos
para formação de cidadãos participantes;
XXIV - aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais, no
valor de 0,05% da obra, em áreas do município, para obras de grande
porte que provoquem impactos danos ambientais;
XXV - promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas,
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e
ambiental;
XXVI - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de
técnicas e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade
de vida e o meio ambiente, impondo aplicação de penas para as
infrações e suas consequências;
XXVII - defender inequivocamente o ambiente natural (inclusive os
mananciais hídricos, com a preservação e repovoamento da flora e da
fauna e combate dos agentes poluidores), bem como do patrimônio
cultural conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal;
XXVIII - exigir PLANO DE RECUPERACAO DE AREAS
DEGRADADAS - PRAD, para as atividades que necessitem de
recuperação ambiental, principalmente minerações, terraplanagens,
entre outras, a ser regulamentada pelo órgão ambiental do Município;
XXIX - realizar audiências públicas, para licenciamento de atividades
e obras que envolvam impacto ambiental significativo, ou que
envolvam a conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico,
histórico, artístico ou cultural;
XXX - manter, monitorar e fiscalizar os cinturões verdes no entorno
das zonas industriais, como forma de mitigar os efeitos da poluição;
Parágrafo Único - As Audiências públicas, em que trata esse artigo,
deverão ser promovidas pela Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e
Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, ou por requerimento
fundamentado:
a) Pelo poder Público Estadual, Federal e Municipal;
b) Pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente;
c) Pelo ministério público;
d) Por ongs - organizações não governamentais, que tenha por
finalidade a defesa do meio ambiente;
e) Por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos que tenham interesse ou que
possam ser afetados pela obra ou atividade.
SEÇÃO I
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO
Art. 4º - Para a execução da Política do Meio Ambiente, o Município
contara com os instrumentos de ação representantes do Poder
Executivo, e de participação comunitária indicados a seguir:
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