Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 19 I - conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; II - a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Urbanismo, como órgão central executor; III - as secretarias municipais e organismos da administração municipal direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos ambientais. IV - agenda 2030, elaborada em processo participativo; V - fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA, destinado a implantação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim; VI - controle ambiental, através do licenciamento, planejamento, zoneamento, padrões de qualidade, educação ambiental e auditorias; VII - outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder Executivo na forma da lei. Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), e um órgão de deliberação coletiva, com participação paritária entre representantes do Poder Municipal e da Sociedade Civil, que define as diretrizes políticas ambientais do município, tendo caráter deliberativo, consultivo, informativo, fiscalizador, normatizador, autônomo, independente e de assessoramento do Poder Executivo. § 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), será criado mediante Decreto do poder executivo e Suporte Técnico administrativo e financeiro prestado pela Prefeitura de Aracoiaba, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e recursos humanos necessários. § 2º - Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), expedira resoluções de natureza técnica e administrativa, na forma prevista no Regimento Interno, visando o disciplinamento de suas atribuições e o estabelecimento de normas e diretrizes da Política de Meio Ambiente do município, em conformidade com as legislações estadual, federal e Resoluções vigentes. § 3º - Para o exercício de suas atribuições o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) contara com Comissões Setoriais de natureza técnico-cientifica. Art. 6º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Urbanismo, como órgão central executor da gestão ambiental, integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, exercera as atribuições previstas em lei, e outras que lhe forem atribuídas, funcionando ainda, como presidência do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente. Art. 7º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Urbanismo, no exercício das suas atribuições legais e regulamentares, atuara em estreita articulação com os demais órgãos do Poder executivo, no sentido de uniformizar as decisões técnicas e administrativas relativas à aplicação da política municipal do meio ambiente. Art. 8º - Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Urbanismo, como órgão ambiental do município, além do disposto no artigo 3º desta Lei: I - fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando um desenvolvimento sustentável no município; II - estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental; III - administrar o licenciamento de atividades poluidoras e degradadoras do meio ambiente; IV - proceder ao zoneamento ecológico do município de Aracoiaba; V - controlar a qualidade ambiental no município, através de levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais; VI - propor a criação de áreas de preservação, proteção, em unidades de conservação; VII - monitorar as fontes poluidoras, conforme legislação pertinente; VIII - exercer o controle das fontes de poluição, garantindo o cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos; IX - aplicar, no âmbito do município de Aracoiaba, as penalidades por infração as normas de proteção ambiental; X - promover pesquisas e estudos técnicos, celebrar convênios, ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, organizações não governamentais, nacionais ou internacionais; XI - administrar parques, hortos florestais, jardins, zoológicos e outros logradouros públicos; XII - fiscalizar o uso de agrotóxicos, resguardando os interesses locais; XIII - exigir para empreendimentos de baixo poder impactante e parcelamentos, Programas de Controle Ambiental e Estudos de Viabilidade Ambiental, para licenciamento e monitoramento ambiental do município; XIV - propor a cassação dos benefícios fiscais as empresas e contribuintes em débito com o meio ambiente ou que descumprirem as medidas necessárias a preservação ou correção dos danos causados ao equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental do município; XV - manter convênio com a Secretaria de Finanças para o controle das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades econômicas utilizadoras do meio ambiente e/ou potencialmente ou efetivamente poluidoras, para a apresentação previa de licença ambiental para registro no cadastro geral da fazenda pública municipal; XVI - gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 9º - Os atos previstos nesta Lei praticados pelo Órgão de Fiscalização Ambiental no exercício do poder de polícia, bem como as autorizações expedidas, implicarão no pagamento de taxas. Art. 10 - As linhas de aplicação, prioridades e as normas de gestão e funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente - FUMDEMA serão estabelecidas através de resolução do Conselho de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. TÍTULO II DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA CAPÍTULO III DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL Art. 11 - Para efeito desta Lei, o meio ambiente físico urbano compreende os substratos água, ar, solo e subsolo, cuja preservação e essencial a sobrevivência e a manutenção da qualidade de vida da comunidade. Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público a responsabilidade de adotar medidas que visem a preservação ou a manutenção das condições de qualidade ambiental sadia em benefício da comunidade. Art. 12 - As alterações do meio ambiente que acarretem impactos ambientais serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Público, através de medidas que visem a preservação ou manutenção das condições de qualidade ambiental. Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Urbanismo e o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, poderão exigir estudos das alternativas minimizadoras do impacto ambiental, inclusive incomodo a vizinhança (EIV), Planos de Controle Ambiental - PCA, e Plano de Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, quando não for cabível EIA/RIMA, especialmente na instalação de atividades potencialmente geradoras de impactos de vizinhança, definidos em lei: I - por ruídos ou sons; II - por riscos de segurança; III - por poluição atmosférica; IV - por poluição visual; V - por resíduos com exigências sanitárias, de acordo com as normas estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - LUOS e demais normas legais e regulamentares pertinentes. Art. 13 - É proibido o corte ou retirada da vegetação natural existente nos diferentes ecossistemas presentes no município de Aracoiaba, bem como o plantio de espécies que possam contribuir para a degradação da paisagem ou desequilíbrio ambiental sem previa autorização do órgão competente. Art. 14 - Não será permitida a urbanização e a edificação pública ou privada que impeça ou dificulte o livre acesso do povo, as áreas de preservação.Fechar