DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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I - conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
II - a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e
Urbanismo, como órgão central executor;
III - as secretarias municipais e organismos da administração
municipal direta e indireta, bem como as instituições governamentais
e não-governamentais com atuação no Município, cujas ações,
enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem,
nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e
pesquisa dos recursos ambientais.
IV - agenda 2030, elaborada em processo participativo;
V - fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA, destinado a
implantação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do
município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim;
VI - controle ambiental, através do licenciamento, planejamento,
zoneamento, padrões de qualidade, educação ambiental e auditorias;
VII - outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder
Executivo na forma da lei.
Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA), e um órgão de deliberação coletiva, com participação
paritária entre representantes do Poder Municipal e da Sociedade
Civil, que define as diretrizes políticas ambientais do município, tendo
caráter
deliberativo,
consultivo,
informativo,
fiscalizador,
normatizador, autônomo, independente e de assessoramento do Poder
Executivo.
§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente
(COMDEMA), será criado mediante Decreto do poder executivo e
Suporte Técnico administrativo e financeiro prestado pela Prefeitura
de Aracoiaba, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e
recursos humanos necessários.
§ 2º - Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, o
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA),
expedira resoluções de natureza técnica e administrativa, na forma
prevista no Regimento Interno, visando o disciplinamento de suas
atribuições e o estabelecimento de normas e diretrizes da Política de
Meio Ambiente do município, em conformidade com as legislações
estadual, federal e Resoluções vigentes.
§ 3º - Para o exercício de suas atribuições o Conselho Municipal de
Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) contara com Comissões
Setoriais de natureza técnico-cientifica.
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e
Urbanismo, como órgão central executor da gestão ambiental,
integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente,
exercera as atribuições previstas em lei, e outras que lhe forem
atribuídas, funcionando ainda, como presidência do Conselho
Municipal de Defesa do Meio Ambiente.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e
Urbanismo, no exercício das suas atribuições legais e regulamentares,
atuara em estreita articulação com os demais órgãos do Poder
executivo, no sentido de uniformizar as decisões técnicas e
administrativas relativas à aplicação da política municipal do meio
ambiente.
Art. 8º - Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio
Ambiente e Urbanismo, como órgão ambiental do município, além do
disposto no artigo 3º desta Lei:
I - fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando um
desenvolvimento sustentável no município;
II - estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental;
III - administrar o licenciamento de atividades poluidoras e
degradadoras do meio ambiente;
IV - proceder ao zoneamento ecológico do município de Aracoiaba;
V - controlar a qualidade ambiental no município, através de
levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais;
VI - propor a criação de áreas de preservação, proteção, em unidades
de conservação;
VII - monitorar as fontes poluidoras, conforme legislação pertinente;
VIII - exercer o controle das fontes de poluição, garantindo o
cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos;
IX - aplicar, no âmbito do município de Aracoiaba, as penalidades por
infração as normas de proteção ambiental;
X - promover pesquisas e estudos técnicos, celebrar convênios,
ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas,
organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
XI - administrar parques, hortos florestais, jardins, zoológicos e outros
logradouros públicos;
XII - fiscalizar o uso de agrotóxicos, resguardando os interesses
locais;
XIII - exigir para empreendimentos de baixo poder impactante e
parcelamentos, Programas de Controle Ambiental e Estudos de
Viabilidade
Ambiental,
para
licenciamento
e
monitoramento
ambiental do município;
XIV - propor a cassação dos benefícios fiscais as empresas e
contribuintes em débito com o meio ambiente ou que descumprirem
as medidas necessárias a preservação ou correção dos danos causados
ao equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental do município;
XV - manter convênio com a Secretaria de Finanças para o controle
das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades
econômicas utilizadoras do meio ambiente e/ou potencialmente ou
efetivamente poluidoras, para a apresentação previa de licença
ambiental para registro no cadastro geral da fazenda pública
municipal;
XVI - gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente.
Art. 9º - Os atos previstos nesta Lei praticados pelo Órgão de
Fiscalização Ambiental no exercício do poder de polícia, bem como
as autorizações expedidas, implicarão no pagamento de taxas.
Art. 10 - As linhas de aplicação, prioridades e as normas de gestão e
funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente -
FUMDEMA serão estabelecidas através de resolução do Conselho de
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.
TÍTULO II
DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA
CAPÍTULO III
DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 11 - Para efeito desta Lei, o meio ambiente físico urbano
compreende os substratos água, ar, solo e subsolo, cuja preservação e
essencial a sobrevivência e a manutenção da qualidade de vida da
comunidade.
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público a responsabilidade de
adotar medidas que visem a preservação ou a manutenção das
condições de qualidade ambiental sadia em benefício da comunidade.
Art. 12 - As alterações do meio ambiente que acarretem impactos
ambientais serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Público, através
de medidas que visem a preservação ou manutenção das condições de
qualidade ambiental.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio
Ambiente e Urbanismo e o Conselho Municipal de Defesa do Meio
Ambiente - COMDEMA, poderão exigir estudos das alternativas
minimizadoras do impacto ambiental, inclusive incomodo a
vizinhança (EIV), Planos de Controle Ambiental - PCA, e Plano de
Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, quando não for cabível
EIA/RIMA,
especialmente
na
instalação
de
atividades
potencialmente geradoras de impactos de vizinhança, definidos em
lei:
I - por ruídos ou sons;
II - por riscos de segurança;
III - por poluição atmosférica;
IV - por poluição visual;
V - por resíduos com exigências sanitárias, de acordo com as normas
estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo -
LUOS e demais normas legais e regulamentares pertinentes.
Art. 13 - É proibido o corte ou retirada da vegetação natural existente
nos diferentes ecossistemas presentes no município de Aracoiaba,
bem como o plantio de espécies que possam contribuir para a
degradação da paisagem ou desequilíbrio ambiental sem previa
autorização do órgão competente.
Art. 14 - Não será permitida a urbanização e a edificação pública ou
privada que impeça ou dificulte o livre acesso do povo, as áreas de
preservação.
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