DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACOIABA, no uso de suas 
atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica do Município, faz 
saber a todos, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
  
LEI: 
  
TÍTULO I 
DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE 
CAPÍTULO I 
DA POLÍTICA DO MEIO AMBIENTE 
  
Art. 1º - A política ambiental para o Município de Aracoiaba, prevista 
na Lei Orgânica do Município, tem por pressupostos o meio ambiente 
ecologicamente equilibrado e uma sadia qualidade de vida como 
direitos inalienáveis do cidadão, impondo-se ao Município e a 
comunidade o dever de preservá-los e defendê-los para o benefício 
das gerações atuais e futuras. 
  
Art. 2º - A política do meio ambiente do município de Aracoiaba será 
executada com base nos seguintes princípios: 
I - participação; 
II - cidadania; 
III - desenvolvimento sustentável; 
IV - conservação dos ecossistemas e da biodiversidade; 
V - responsabilidade objetiva; 
VI - precaução; 
VII - elaboração de Programas de atividades participativo para o 
desenvolvimento sustentável; 
VIII - poluidor-usuário pagador. 
  
CAPÍTULO II 
DA COMPETÊNCIA MUNICIPAL E DOS INSTRUMENTOS 
DE AÇÃO 
  
Art. 3º - Ao município de Aracoiaba, no exercício de sua competência 
constitucional e nos termos da Lei Orgânica do Município, bem como 
solidariamente com o Estado ou a União, caberá a criação de meios, 
instrumentos e mecanismos que assegurem eficácia na implementação 
e controle das políticas, programas e projetos relativos ao meio 
ambiente, e em especial: 
I - instituir normas, padrões e critérios de qualidade ambiental; 
II - assegurar a aplicação de padrões de qualidade ambiental, 
observadas as legislações federal e estadual, suplementando-as de 
acordo com a especificidade local; 
III - elaborar cadastro e inventario dos resíduos gerados no município, 
com informações sobre a geração, características, quantidades e 
destino final; 
IV - fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares 
relativas ao meio ambiente e o equilíbrio ecológico; 
V - instituir e regulamentar as Unidades de Conservação e seus 
respectivos comitês de gestão; 
VI - implantar a gestão de incentivos como instrumento de contenção, 
controle, gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais; 
VII - conceder incentivos fiscais, no âmbito de sua competência, para 
as atividades que se destacarem na preservação e promoção do meio 
ambiente, 
mediante 
estudo 
particularizado 
aprovado 
pelo 
COMDEMA. 
VIII - promover a conscientização publica para as questões 
ambientais, com participação da comunidade, resgate e valorização da 
cultura, da fauna e flora locais; 
IX - estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades 
ou obras efetivas ou potencialmente poluidoras; 
X - aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais em áreas 
do município; 
XI - assegurar o saneamento ambiental em Aracoiaba, de forma 
ampla, abrangendo os aspectos de abastecimento de água, 
esgotamento sanitário, coleta, tratamento e disposição final dos 
resíduos sólidos, drenagem, educação sanitária, incineração dos 
resíduos hospitalares, entre outros; 
XII - estabelecer o poder de polícia na forma prevista em lei; 
XIII - assegurar de forma permanente a educação ambiental como 
instrumento de conscientização, formação da cidadania em todos os 
níveis e faixas etárias; 
XIV - manter cadastro e articulação com os órgãos ambientais de 
nível estadual e federal para acompanhamento e monitoramento dos 
impactos ambientais no município; 
XV - Elaborar, organizar e manter atualizados os Cadastros 
Ambientais de Aracoiaba, principalmente: 
a) das Unidades de Conservação; 
b) das Áreas de Preservação Permanente; 
c) dos parques, praças, hortos e jardins da cidade, espaços 
institucionais, áreas verdes dos loteamentos; 
d) dos resíduos perigosos, agrotóxicos e fontes de poluição; 
e) dos resíduos perigosos e suas fontes de poluição; 
f) das organizações não governamentais do município; 
g) das indústrias instaladas no município. 
XVI - definir espaços territoriais e seus componentes a serem 
especialmente protegidos, sendo sua alteração ou supressão permitidas 
somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a 
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; 
XVII - implantar corredores ecológicos possibilitando o fluxo da 
biota entre as unidades de conservação; 
XVIII - efetuar a fiscalização, o monitoramento e o controle da 
exploração dos recursos naturais, 
XIX - implantar incentivos fiscais como instrumento de contenção, 
controle, gestão e prevenção de exaustão dos recursos naturais; 
XX - estimular e incentivar ações, atividades e promover mecanismos 
de financiamento da gestão ambiental em Aracoiaba; 
XXI - promover a capacitação de guardas municipais para a proteção 
ambiental e dos bens do município; 
XXII - fomentar e possibilitar canais de participação comunitária, no 
que concerne a formulação, execução e controle das atividades 
relacionadas ao meio ambiente; 
XXIII - promover a educação ambiental e a conscientização de todos 
para formação de cidadãos participantes; 
XXIV - aplicar e exigir as medidas compensatórias ambientais, no 
valor de 0,05% da obra, em áreas do município, para obras de grande 
porte que provoquem impactos danos ambientais; 
XXV - promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas, 
preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético e 
ambiental; 
XXVI - fiscalizar a produção, a comercialização e o emprego de 
técnicas e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade 
de vida e o meio ambiente, impondo aplicação de penas para as 
infrações e suas consequências; 
XXVII - defender inequivocamente o ambiente natural (inclusive os 
mananciais hídricos, com a preservação e repovoamento da flora e da 
fauna e combate dos agentes poluidores), bem como do patrimônio 
cultural conforme estabelece a Lei Orgânica Municipal; 
XXVIII - exigir PLANO DE RECUPERACAO DE AREAS 
DEGRADADAS - PRAD, para as atividades que necessitem de 
recuperação ambiental, principalmente minerações, terraplanagens, 
entre outras, a ser regulamentada pelo órgão ambiental do Município; 
XXIX - realizar audiências públicas, para licenciamento de atividades 
e obras que envolvam impacto ambiental significativo, ou que 
envolvam a conservação ou modificação do patrimônio arquitetônico, 
histórico, artístico ou cultural; 
XXX - manter, monitorar e fiscalizar os cinturões verdes no entorno 
das zonas industriais, como forma de mitigar os efeitos da poluição; 
Parágrafo Único - As Audiências públicas, em que trata esse artigo, 
deverão ser promovidas pela Secretaria de Infraestrutura, Urbanismo e 
Meio Ambiente, sempre que julgar necessário, ou por requerimento 
fundamentado: 
a) Pelo poder Público Estadual, Federal e Municipal; 
b) Pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente; 
c) Pelo ministério público; 
d) Por ongs - organizações não governamentais, que tenha por 
finalidade a defesa do meio ambiente; 
e) Por 50 (cinquenta) ou mais cidadãos que tenham interesse ou que 
possam ser afetados pela obra ou atividade. 
  
SEÇÃO I 
DOS INSTRUMENTOS DE AÇÃO 
  
Art. 4º - Para a execução da Política do Meio Ambiente, o Município 
contara com os instrumentos de ação representantes do Poder 
Executivo, e de participação comunitária indicados a seguir: 

                            

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