Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 20 SEÇÃO I DO SOLO, DO SUBSOLO E AGROTOXICOS Art. 15 - O solo e o subsolo devem ser preservados em suas características próprias; as alterações de suas características em geral, a poluição e a impermeabilização, devem ser objeto de controle partilhado pelo Poder Público e pela sociedade. Art. 16 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter sua integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se técnicas de proteção e recuperação para evitar sua perda total ou degradação. Parágrafo Único - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão competente. Art. 17 - Fica proibido em Aracoiaba, a utilização de forma inadequada do solo e da água, sendo controlado os usos de agrotóxicos e técnicas de queimadas e a exploração mineral com impacto ambiental. Art. 18 - A disposição de qualquer substância sólida, líquida ou gasosa no solo só será permitida mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, considerando: I - a capacidade de absorção do solo; II - a garantia de não contaminação ou de contaminação delimitada e controlada dos aquíferos subterrâneos; III - a limitação e o controle da área afetada; IV - a reversibilidade dos efeitos negativos. Parágrafo Único - Não é permitida a disposição direta no solo de: I - substâncias ou resíduos radioativos; II - substâncias ou resíduos perigosos; III - substancias ou resíduos que contenham metais pesados. Art. 19 - Os agrotóxicos só poderão ser utilizados, comercializados, produzidos, exportados ou importados, se previamente registrados em órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos federais responsáveis pelos setores de saúde, meio ambiente e agricultura. Art. 20 - A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados. Art. 21 - O armazenamento de agrotóxicos não poderá ser feito em residências ou juntamente com alimentos, seja para animais ou humanos, sendo necessário local especial para este fim. Art. 22 - É proibido o fracionamento ou reuso da embalagem de agrotóxicos para fins de comercialização, salvo quando realizados nos estabelecimentos produtores dos mesmos. Art. 23 - Os comerciantes, prestadores de serviço na aplicação de agrotóxicos, exportadores ou importadores e produtores de agrotóxicos no município deverão ser registrados atendidas as diretrizes federais, estaduais e municipais para a proteção da saúde, meio ambiente e agricultura. SEÇÃO II DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS Art. 24 - Dependerá de prévio licenciamento da Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Urbanismo, como órgão de fiscalização ambiental competente, a movimentação de terras, terraplanagem, e/ou extração de material para construção civil, a qualquer título, quando implicar sensível degradação ambiental, incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, assoreamento ou contaminações de coleções hídricas, poluição atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem. Parágrafo Único - A licença mencionada neste artigo não exclui as demais licenças necessárias para mineração, tais como licença do DNPM - Departamento Nacional de Produção Mineral e Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. Art. 25 - Na construção de obras, instalações, ou edificações que produzam movimentos de terra, entrada e saída de materiais e caminhões, armazenamento de materiais, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e de planejamento para evitar os desmatamentos e às agressões ao solo. Art. 26 - Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências. § 1º - Antes do início de qualquer movimentação de terras o solo natural orgânico; a primeira camada que possui todos os nutrientes deverá ser cuidadosamente retirada e reservada para posterior reposição e recuperação das áreas. § 2º - O aterro ou desterro deverá ser seguido de reposição do solo, bem como do replantio da cobertura vegetal e recuperação da paisagem, para assegurar a contenção do carreação pluvial dos sólidos. § 3º - O Plano de Recuperação de área degradada - PRAD, deverá sempre levar em consideração a paisagem, recuperando a estética e o equilíbrio, evitando a erosão e a degradação. SEÇÃO III DA DRENAGEM Art. 27 - São prioritárias as ações de implantação e manutenção do sistema de drenagem das áreas que indiquem a existência de problemas de segurança, que afetem o serviço e o meio ambiente. Art. 28 - As áreas de risco com alta declividade e ocupação urbana consolidada, as margens de rios, são áreas prioritárias para implantação de soluções pontuais para a drenagem urbana e reassentamento das populações em áreas adequadas, como forma de evitar deslizamentos e solapamentos. Art. 29 - A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e desobstrução da malha urbana (macro e micro drenagem) e as obras civis de recuperação dos elementos físicos construídos, visando à melhoria das condições ambientais, para os fins previstos no PDDU - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. SEÇÃO IV DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO Art. 30 - Será assegurado à população o acesso a um sistema de coleta e tratamento adequado de esgotos sanitários como direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, que propicie uma boa qualidade de vida. Art. 31 - Fica proibido o emprego de Estações de Tratamento de Esgoto, com grau de tratamento de esgoto a nível primário, cujos efluentes tenham como destino final o lançamento em galerias de drenagem de águas pluviais existentes e/ou próximas aos aglomerados urbanos. Art. 32 - O Município, em articulação com órgãos estaduais competentes e com a cooperação da iniciativa privada, no que couber, priorizará ações que visem à interrupção de qualquer contato direto dos habitantes com os esgotos, no meio onde permanecem ou transitem. Parágrafo Único - As áreas mais carentes da cidade serão objeto de tratamento especial e prioritário visando a extinção dos esgotos a céu aberto e do contato da população com estes resíduos; Art. 33 - Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de água e/ou coleta de esgotos, as edificações novas ou mesmo as já existentes serão, obrigatoriamente, a ela interligadas, sob pena de incidir o responsável nas sanções previstas em lei ou regulamento. § 1º - São proibidas: a) a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais; b) a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações de esgotos sanitários.Fechar