DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               20 
 
SEÇÃO I 
DO SOLO, DO SUBSOLO E AGROTOXICOS 
  
Art. 15 - O solo e o subsolo devem ser preservados em suas 
características próprias; as alterações de suas características em geral, 
a poluição e a impermeabilização, devem ser objeto de controle 
partilhado pelo Poder Público e pela sociedade. 
  
Art. 16 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter 
sua integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se 
técnicas de proteção e recuperação para evitar sua perda total ou 
degradação. 
Parágrafo Único - Aquele que explorar recursos minerais fica 
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com 
solução técnica exigida pelo órgão competente. 
  
Art. 17 - Fica proibido em Aracoiaba, a utilização de forma 
inadequada do solo e da água, sendo controlado os usos de 
agrotóxicos e técnicas de queimadas e a exploração mineral com 
impacto ambiental. 
  
Art. 18 - A disposição de qualquer substância sólida, líquida ou 
gasosa no solo só será permitida mediante comprovação de sua 
degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se, 
considerando: 
I - a capacidade de absorção do solo; 
II - a garantia de não contaminação ou de contaminação delimitada e 
controlada dos aquíferos subterrâneos; 
III - a limitação e o controle da área afetada; 
IV - a reversibilidade dos efeitos negativos. 
Parágrafo Único - Não é permitida a disposição direta no solo de: 
I - substâncias ou resíduos radioativos; 
II - substâncias ou resíduos perigosos; 
III - substancias ou resíduos que contenham metais pesados. 
  
Art. 19 - Os agrotóxicos só poderão ser utilizados, comercializados, 
produzidos, exportados ou importados, se previamente registrados em 
órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos 
federais responsáveis pelos setores de saúde, meio ambiente e 
agricultura. 
  
Art. 20 - A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante 
receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados. 
  
Art. 21 - O armazenamento de agrotóxicos não poderá ser feito em 
residências ou juntamente com alimentos, seja para animais ou 
humanos, sendo necessário local especial para este fim. 
  
Art. 22 - É proibido o fracionamento ou reuso da embalagem de 
agrotóxicos para fins de comercialização, salvo quando realizados nos 
estabelecimentos produtores dos mesmos. 
  
Art. 23 - Os comerciantes, prestadores de serviço na aplicação de 
agrotóxicos, exportadores ou importadores e produtores de 
agrotóxicos no município deverão ser registrados atendidas as 
diretrizes federais, estaduais e municipais para a proteção da saúde, 
meio ambiente e agricultura. 
  
SEÇÃO II 
DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS 
  
Art. 24 - Dependerá de prévio licenciamento da Secretaria Municipal 
de Infraestrutura, Meio Ambiente e Urbanismo, como órgão de 
fiscalização ambiental competente, a movimentação de terras, 
terraplanagem, e/ou extração de material para construção civil, a 
qualquer título, quando implicar sensível degradação ambiental, 
incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão, 
assoreamento ou contaminações de coleções hídricas, poluição 
atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem. 
Parágrafo Único - A licença mencionada neste artigo não exclui as 
demais licenças necessárias para mineração, tais como licença do 
DNPM 
- 
Departamento 
Nacional 
de 
Produção 
Mineral 
e 
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE. 
  
Art. 25 - Na construção de obras, instalações, ou edificações que 
produzam movimentos de terra, entrada e saída de materiais e 
caminhões, armazenamento de materiais, deverão ser tomadas 
medidas técnicas preventivas e de planejamento para evitar os 
desmatamentos e às agressões ao solo. 
  
Art. 26 - Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos 
mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e 
platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências. 
§ 1º - Antes do início de qualquer movimentação de terras o solo 
natural orgânico; a primeira camada que possui todos os nutrientes 
deverá ser cuidadosamente retirada e reservada para posterior 
reposição e recuperação das áreas. 
§ 2º - O aterro ou desterro deverá ser seguido de reposição do solo, 
bem como do replantio da cobertura vegetal e recuperação da 
paisagem, para assegurar a contenção do carreação pluvial dos 
sólidos. 
§ 3º - O Plano de Recuperação de área degradada - PRAD, deverá 
sempre levar em consideração a paisagem, recuperando a estética e o 
equilíbrio, evitando a erosão e a degradação. 
  
SEÇÃO III 
DA DRENAGEM 
  
Art. 27 - São prioritárias as ações de implantação e manutenção do 
sistema de drenagem das áreas que indiquem a existência de 
problemas de segurança, que afetem o serviço e o meio ambiente. 
  
Art. 28 - As áreas de risco com alta declividade e ocupação urbana 
consolidada, as margens de rios, são áreas prioritárias para 
implantação de soluções pontuais para a drenagem urbana e 
reassentamento das populações em áreas adequadas, como forma de 
evitar deslizamentos e solapamentos. 
  
Art. 29 - A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e 
desobstrução da malha urbana (macro e micro drenagem) e as obras 
civis de recuperação dos elementos físicos construídos, visando à 
melhoria das condições ambientais, para os fins previstos no PDDU - 
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. 
  
SEÇÃO IV 
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO 
  
Art. 30 - Será assegurado à população o acesso a um sistema de coleta 
e tratamento adequado de esgotos sanitários como direito ao meio 
ambiente ecologicamente equilibrado, que propicie uma boa qualidade 
de vida. 
  
Art. 31 - Fica proibido o emprego de Estações de Tratamento de 
Esgoto, com grau de tratamento de esgoto a nível primário, cujos 
efluentes tenham como destino final o lançamento em galerias de 
drenagem de águas pluviais existentes e/ou próximas aos aglomerados 
urbanos. 
  
Art. 32 - O Município, em articulação com órgãos estaduais 
competentes e com a cooperação da iniciativa privada, no que couber, 
priorizará ações que visem à interrupção de qualquer contato direto 
dos habitantes com os esgotos, no meio onde permanecem ou 
transitem. 
Parágrafo Único - As áreas mais carentes da cidade serão objeto de 
tratamento especial e prioritário visando a extinção dos esgotos a céu 
aberto e do contato da população com estes resíduos; 
  
Art. 33 - Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de 
água e/ou coleta de esgotos, as edificações novas ou mesmo as já 
existentes serão, obrigatoriamente, a ela interligadas, sob pena de 
incidir o responsável nas sanções previstas em lei ou regulamento. 
§ 1º - São proibidas: 
a) a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais 
nas vias públicas e/ou em galerias pluviais; 
b) a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações 
de esgotos sanitários. 

                            

Fechar