DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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SEÇÃO I
DO SOLO, DO SUBSOLO E AGROTOXICOS
Art. 15 - O solo e o subsolo devem ser preservados em suas
características próprias; as alterações de suas características em geral,
a poluição e a impermeabilização, devem ser objeto de controle
partilhado pelo Poder Público e pela sociedade.
Art. 16 - O aproveitamento do solo deverá ser feito de forma a manter
sua integridade física e sua capacidade produtora, aplicando-se
técnicas de proteção e recuperação para evitar sua perda total ou
degradação.
Parágrafo Único - Aquele que explorar recursos minerais fica
obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com
solução técnica exigida pelo órgão competente.
Art. 17 - Fica proibido em Aracoiaba, a utilização de forma
inadequada do solo e da água, sendo controlado os usos de
agrotóxicos e técnicas de queimadas e a exploração mineral com
impacto ambiental.
Art. 18 - A disposição de qualquer substância sólida, líquida ou
gasosa no solo só será permitida mediante comprovação de sua
degradabilidade e da capacidade do solo de auto depurar-se,
considerando:
I - a capacidade de absorção do solo;
II - a garantia de não contaminação ou de contaminação delimitada e
controlada dos aquíferos subterrâneos;
III - a limitação e o controle da área afetada;
IV - a reversibilidade dos efeitos negativos.
Parágrafo Único - Não é permitida a disposição direta no solo de:
I - substâncias ou resíduos radioativos;
II - substâncias ou resíduos perigosos;
III - substancias ou resíduos que contenham metais pesados.
Art. 19 - Os agrotóxicos só poderão ser utilizados, comercializados,
produzidos, exportados ou importados, se previamente registrados em
órgão federal, de acordo com as diretrizes e exigências dos órgãos
federais responsáveis pelos setores de saúde, meio ambiente e
agricultura.
Art. 20 - A venda de agrotóxicos aos usuários será feita mediante
receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados.
Art. 21 - O armazenamento de agrotóxicos não poderá ser feito em
residências ou juntamente com alimentos, seja para animais ou
humanos, sendo necessário local especial para este fim.
Art. 22 - É proibido o fracionamento ou reuso da embalagem de
agrotóxicos para fins de comercialização, salvo quando realizados nos
estabelecimentos produtores dos mesmos.
Art. 23 - Os comerciantes, prestadores de serviço na aplicação de
agrotóxicos, exportadores ou importadores e produtores de
agrotóxicos no município deverão ser registrados atendidas as
diretrizes federais, estaduais e municipais para a proteção da saúde,
meio ambiente e agricultura.
SEÇÃO II
DA MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS
Art. 24 - Dependerá de prévio licenciamento da Secretaria Municipal
de Infraestrutura, Meio Ambiente e Urbanismo, como órgão de
fiscalização ambiental competente, a movimentação de terras,
terraplanagem, e/ou extração de material para construção civil, a
qualquer título, quando implicar sensível degradação ambiental,
incluindo modificação indesejável da cobertura vegetal, erosão,
assoreamento ou contaminações de coleções hídricas, poluição
atmosférica ou descaracterização significativa da paisagem.
Parágrafo Único - A licença mencionada neste artigo não exclui as
demais licenças necessárias para mineração, tais como licença do
DNPM
-
Departamento
Nacional
de
Produção
Mineral
e
Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE.
Art. 25 - Na construção de obras, instalações, ou edificações que
produzam movimentos de terra, entrada e saída de materiais e
caminhões, armazenamento de materiais, deverão ser tomadas
medidas técnicas preventivas e de planejamento para evitar os
desmatamentos e às agressões ao solo.
Art. 26 - Para quaisquer movimentos de terras deverão ser previstos
mecanismos de manutenção da estabilidade de taludes, rampas e
platôs, de modo a impedir a erosão e suas consequências.
§ 1º - Antes do início de qualquer movimentação de terras o solo
natural orgânico; a primeira camada que possui todos os nutrientes
deverá ser cuidadosamente retirada e reservada para posterior
reposição e recuperação das áreas.
§ 2º - O aterro ou desterro deverá ser seguido de reposição do solo,
bem como do replantio da cobertura vegetal e recuperação da
paisagem, para assegurar a contenção do carreação pluvial dos
sólidos.
§ 3º - O Plano de Recuperação de área degradada - PRAD, deverá
sempre levar em consideração a paisagem, recuperando a estética e o
equilíbrio, evitando a erosão e a degradação.
SEÇÃO III
DA DRENAGEM
Art. 27 - São prioritárias as ações de implantação e manutenção do
sistema de drenagem das áreas que indiquem a existência de
problemas de segurança, que afetem o serviço e o meio ambiente.
Art. 28 - As áreas de risco com alta declividade e ocupação urbana
consolidada, as margens de rios, são áreas prioritárias para
implantação de soluções pontuais para a drenagem urbana e
reassentamento das populações em áreas adequadas, como forma de
evitar deslizamentos e solapamentos.
Art. 29 - A manutenção do sistema de drenagem inclui a limpeza e
desobstrução da malha urbana (macro e micro drenagem) e as obras
civis de recuperação dos elementos físicos construídos, visando à
melhoria das condições ambientais, para os fins previstos no PDDU -
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.
SEÇÃO IV
DO ESGOTAMENTO SANITÁRIO
Art. 30 - Será assegurado à população o acesso a um sistema de coleta
e tratamento adequado de esgotos sanitários como direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado, que propicie uma boa qualidade
de vida.
Art. 31 - Fica proibido o emprego de Estações de Tratamento de
Esgoto, com grau de tratamento de esgoto a nível primário, cujos
efluentes tenham como destino final o lançamento em galerias de
drenagem de águas pluviais existentes e/ou próximas aos aglomerados
urbanos.
Art. 32 - O Município, em articulação com órgãos estaduais
competentes e com a cooperação da iniciativa privada, no que couber,
priorizará ações que visem à interrupção de qualquer contato direto
dos habitantes com os esgotos, no meio onde permanecem ou
transitem.
Parágrafo Único - As áreas mais carentes da cidade serão objeto de
tratamento especial e prioritário visando a extinção dos esgotos a céu
aberto e do contato da população com estes resíduos;
Art. 33 - Nos locais onde houver rede pública de abastecimento de
água e/ou coleta de esgotos, as edificações novas ou mesmo as já
existentes serão, obrigatoriamente, a ela interligadas, sob pena de
incidir o responsável nas sanções previstas em lei ou regulamento.
§ 1º - São proibidas:
a) a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais
nas vias públicas e/ou em galerias pluviais;
b) a introdução direta ou indireta de águas pluviais em canalizações
de esgotos sanitários.
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