DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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I - conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA; 
II - a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e 
Urbanismo, como órgão central executor; 
III - as secretarias municipais e organismos da administração 
municipal direta e indireta, bem como as instituições governamentais 
e não-governamentais com atuação no Município, cujas ações, 
enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, 
nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e 
pesquisa dos recursos ambientais. 
IV - agenda 2030, elaborada em processo participativo; 
V - fundo Municipal do Meio Ambiente - FUNDEMA, destinado a 
implantação de projetos de melhoria da qualidade ambiental do 
município, vedado o uso de seus recursos para qualquer outro fim; 
VI - controle ambiental, através do licenciamento, planejamento, 
zoneamento, padrões de qualidade, educação ambiental e auditorias; 
VII - outros órgãos que vierem a ser criados por iniciativa do Poder 
Executivo na forma da lei. 
  
Art. 5º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(COMDEMA), e um órgão de deliberação coletiva, com participação 
paritária entre representantes do Poder Municipal e da Sociedade 
Civil, que define as diretrizes políticas ambientais do município, tendo 
caráter 
deliberativo, 
consultivo, 
informativo, 
fiscalizador, 
normatizador, autônomo, independente e de assessoramento do Poder 
Executivo. 
§ 1º - O Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente 
(COMDEMA), será criado mediante Decreto do poder executivo e 
Suporte Técnico administrativo e financeiro prestado pela Prefeitura 
de Aracoiaba, inclusive no tocante a instalações, equipamentos e 
recursos humanos necessários. 
§ 2º - Respeitadas as normas legais e regulamentares pertinentes, o 
Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), 
expedira resoluções de natureza técnica e administrativa, na forma 
prevista no Regimento Interno, visando o disciplinamento de suas 
atribuições e o estabelecimento de normas e diretrizes da Política de 
Meio Ambiente do município, em conformidade com as legislações 
estadual, federal e Resoluções vigentes. 
§ 3º - Para o exercício de suas atribuições o Conselho Municipal de 
Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA) contara com Comissões 
Setoriais de natureza técnico-cientifica. 
  
Art. 6º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e 
Urbanismo, como órgão central executor da gestão ambiental, 
integrante do SISNAMA - Sistema Nacional do Meio Ambiente, 
exercera as atribuições previstas em lei, e outras que lhe forem 
atribuídas, funcionando ainda, como presidência do Conselho 
Municipal de Defesa do Meio Ambiente. 
  
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e 
Urbanismo, no exercício das suas atribuições legais e regulamentares, 
atuara em estreita articulação com os demais órgãos do Poder 
executivo, no sentido de uniformizar as decisões técnicas e 
administrativas relativas à aplicação da política municipal do meio 
ambiente. 
  
Art. 8º - Compete a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio 
Ambiente e Urbanismo, como órgão ambiental do município, além do 
disposto no artigo 3º desta Lei: 
I - fiscalizar permanentemente os recursos ambientais, buscando um 
desenvolvimento sustentável no município; 
II - estabelecer os padrões municipais de qualidade ambiental; 
III - administrar o licenciamento de atividades poluidoras e 
degradadoras do meio ambiente; 
IV - proceder ao zoneamento ecológico do município de Aracoiaba; 
V - controlar a qualidade ambiental no município, através de 
levantamento e permanente monitoramento dos recursos naturais; 
VI - propor a criação de áreas de preservação, proteção, em unidades 
de conservação; 
VII - monitorar as fontes poluidoras, conforme legislação pertinente; 
VIII - exercer o controle das fontes de poluição, garantindo o 
cumprimento dos padrões de emissão estabelecidos; 
IX - aplicar, no âmbito do município de Aracoiaba, as penalidades por 
infração as normas de proteção ambiental; 
X - promover pesquisas e estudos técnicos, celebrar convênios, 
ajustes, acordos e contratos com entidades públicas e privadas, 
organizações não governamentais, nacionais ou internacionais; 
XI - administrar parques, hortos florestais, jardins, zoológicos e outros 
logradouros públicos; 
XII - fiscalizar o uso de agrotóxicos, resguardando os interesses 
locais; 
XIII - exigir para empreendimentos de baixo poder impactante e 
parcelamentos, Programas de Controle Ambiental e Estudos de 
Viabilidade 
Ambiental, 
para 
licenciamento 
e 
monitoramento 
ambiental do município; 
XIV - propor a cassação dos benefícios fiscais as empresas e 
contribuintes em débito com o meio ambiente ou que descumprirem 
as medidas necessárias a preservação ou correção dos danos causados 
ao equilíbrio ecológico e a qualidade ambiental do município; 
XV - manter convênio com a Secretaria de Finanças para o controle 
das pessoas físicas e jurídicas que desenvolvam atividades 
econômicas utilizadoras do meio ambiente e/ou potencialmente ou 
efetivamente poluidoras, para a apresentação previa de licença 
ambiental para registro no cadastro geral da fazenda pública 
municipal; 
XVI - gerenciar os recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente. 
  
Art. 9º - Os atos previstos nesta Lei praticados pelo Órgão de 
Fiscalização Ambiental no exercício do poder de polícia, bem como 
as autorizações expedidas, implicarão no pagamento de taxas. 
  
Art. 10 - As linhas de aplicação, prioridades e as normas de gestão e 
funcionamento do Fundo Municipal do Meio Ambiente - 
FUMDEMA serão estabelecidas através de resolução do Conselho de 
Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. 
  
TÍTULO II 
DO ECOSSISTEMA E DA PAISAGEM URBANA 
CAPÍTULO III 
DO MEIO AMBIENTE E DA QUALIDADE AMBIENTAL 
  
Art. 11 - Para efeito desta Lei, o meio ambiente físico urbano 
compreende os substratos água, ar, solo e subsolo, cuja preservação e 
essencial a sobrevivência e a manutenção da qualidade de vida da 
comunidade. 
Parágrafo Único - Cabe ao Poder Público a responsabilidade de 
adotar medidas que visem a preservação ou a manutenção das 
condições de qualidade ambiental sadia em benefício da comunidade. 
  
Art. 12 - As alterações do meio ambiente que acarretem impactos 
ambientais serão prevenidas ou reprimidas pelo Poder Público, através 
de medidas que visem a preservação ou manutenção das condições de 
qualidade ambiental. 
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio 
Ambiente e Urbanismo e o Conselho Municipal de Defesa do Meio 
Ambiente - COMDEMA, poderão exigir estudos das alternativas 
minimizadoras do impacto ambiental, inclusive incomodo a 
vizinhança (EIV), Planos de Controle Ambiental - PCA, e Plano de 
Recuperação de Áreas Degradadas - PRAD, quando não for cabível 
EIA/RIMA, 
especialmente 
na 
instalação 
de 
atividades 
potencialmente geradoras de impactos de vizinhança, definidos em 
lei: 
I - por ruídos ou sons; 
II - por riscos de segurança; 
III - por poluição atmosférica; 
IV - por poluição visual; 
V - por resíduos com exigências sanitárias, de acordo com as normas 
estabelecidas na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo - 
LUOS e demais normas legais e regulamentares pertinentes. 
  
Art. 13 - É proibido o corte ou retirada da vegetação natural existente 
nos diferentes ecossistemas presentes no município de Aracoiaba, 
bem como o plantio de espécies que possam contribuir para a 
degradação da paisagem ou desequilíbrio ambiental sem previa 
autorização do órgão competente. 
Art. 14 - Não será permitida a urbanização e a edificação pública ou 
privada que impeça ou dificulte o livre acesso do povo, as áreas de 
preservação.  

                            

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