Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 21 § 2º - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações, seguindo as normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas. Art. 34 - As empresas ou instituições que executarem ou instalarem empreendimentos de grande porte deverão tratar seu esgoto sanitário, quando não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e disposição final de esgotos ou quando houver incompatibilidade das características físico-químicas e/ou biológicas de seus efluentes com aquelas das estações de tratamento a que se destinem. § 1º - Para a instalação dos empreendimentos de grande porte previstos no caput deste artigo será exigida a aprovação do seu sistema de tratamento de efluentes pelo órgão competente. § 2º - O município exigirá o tratamento dos efluentes não domésticos pelos produtores das emissões e/ou rejeitos; § 3º - O município exigirá o tratamento dos efluentes dos conjuntos residenciais multifamiliares e condomínios. SEÇÃO V DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS Art. 35 - Os efluentes potencialmente poluidores somente poderão ser lançados direta ou indiretamente, nas coleções d’água, obedecendo às condições da legislação em vigor. Art. 36 - Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem/natureza, assim destinados: I - à coleta e disposição final de águas pluviais; II - à coleta de despejos sanitários e industriais, separadamente, visando à recuperação e reciclagem de materiais e substâncias. Art. 37 - O sistema de lançamento de efluentes será provido de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade de efluentes; Art. 38 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão ser lançados, diretos ou indiretamente nos corpos d'água, se estiverem de acordo com as prescrições da legislação ambiental em vigor e se: I - não alterarem nenhuma característica física, química ou biológica das águas do corpo receptor ao ponto, de torná-las incompatíveis com os padrões da classe em que este esteja enquadrado; II - não elevarem o teor dos sólidos sedimentáveis da água acima dos níveis permitidos; III - não apresentarem materiais flutuantes; IV - não contiverem substâncias perigosas, na forma sólida, líquida ou gasosa. Art. 39 - Os poços perfurados abandonados por qualquer motivo, deverão ser obturados para evitar a contaminação dos lençóis subterrâneos mais profundos. Art. 40 - Será monitorada e desenvolvida campanha de educação sanitária para o controle da qualidade das águas das cacimbas e poços, com adoção de medidas que visem a cloração dos mesmos. Art. 41 - Não serão permitidas a implantação ou utilização de poços tipo Amazonas e cacimbas que distem a menos de 30 (trinta) metros de qualquer fonte poluidora. Art. 42 - O município estabelecerá uma hierarquia de usos dos recursos hídricos em parceria com os órgãos estaduais, dando prioridade ao uso doméstico. Art. 43 - Serão implementadas medidas que minimizem as perdas de água no sistema de abastecimento, principalmente na distribuição e consumo, sendo as mesmas, prioridades nos programas de educação ambiental. Art. 44 - As águas, cursos d’água e demais recursos hídricos são elementos da paisagem e devem ser integrados às situações de lazer e de uso emergencial nos períodos de estiagem. CAPÍTULO IV DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO AR E DA ATMOSFERA SEÇÃO I DA QUALIDADE DO AR E DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA Art. 45 - São estabelecidos para todo o município os padrões de qualidade do ar indicados na legislação e normas técnicas em vigor. Art. 46 - Ficam estabelecidos para todo o município os padrões de emissão de fontes fixas para processos de combustão, indicados na legislação ambiental em vigor, e os demais padrões adotados nacional e internacionalmente estabelecidos para a emissão de poluentes atmosféricos. Art. 47 - As fontes de poluição atmosférica deverão instalar dispositivos para eliminar ou controlar os fatores de poluição, manter registros, elaborar relatórios e fornecer informações sobre as emissões, de acordo com os padrões estabelecidos e/ou adotados nacional e internacionalmente. Art. 48 - Toda fonte de emissão de poluição atmosférica deverá ser provida de equipamentos adequados para controle das emissões e monitoramento, de modo que estas não ultrapassem os limites estabelecidos pela legislação ambiental. Art. 49 - Não será concedida licença de operação ao empreendimento ou atividade causadora de poluição atmosférica que não tenha implantado sistema de controle desta poluição. Art. 50 - E proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos ou líquidos ou qualquer outro material combustível, desde que causem degradação de qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 51 - Ficam proibidos a instalação e funcionamento de incineradores domiciliares ou em prédios residenciais. Art. 52 - Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas em quantidades que possam ser percebidas fora dos limites da propriedade da emissão. Art. 53 - Será incentivado o uso de bicicletas e dos transportes coletivos, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor. Art. 54 - Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradores de poluentes atmosféricos instalados ou a se instalarem no território de Aracoiaba, são obrigados a evitar, prevenir ou corrigir de forma contínua, os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de poluentes atmosféricos no meio ambiente. Art. 55 - Deverá ser realizado o monitoramento da qualidade do ar, no mínimo 02 (duas) vezes ao ano, no município de Aracoiaba. SEÇÃO II INDÚSTRIAS Art. 56 - As indústrias potencialmente poluidoras, construções ou estruturas que armazenam substâncias capazes de causar poluição hídrica devem ficar localizadas a uma distância mínima de 200 (duzentos) metros das coleções hídricas ou cursos d’água mais próximos. Art. 57 - É exigido distanciamento das indústrias poluidoras e de outras atividades de significativo potencial poluidor de no mínimo (500) quinhentos metros em relação às áreas residenciais e das áreas de uso múltiplo. Art. 58 - As indústrias de qualquer porte que emitam emanações gasosas à atmosfera manterão obrigatoriamente ao redor de suas instalações áreas arborizadas com exemplares da flora, preferencialmente nativa, apta a melhorar as condições ambientais locais. Art. 59 - Não será permitida a instalação de indústrias sem o respaldo da Lei Municipal, tendo em vista o interesse local e respeitando oFechar