DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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§ 2º - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas
nas edificações, seguindo as normas da ABNT - Associação Brasileira
de Normas Técnicas.
Art. 34 - As empresas ou instituições que executarem ou instalarem
empreendimentos de grande porte deverão tratar seu esgoto sanitário,
quando não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e
disposição final de esgotos ou quando houver incompatibilidade das
características físico-químicas e/ou biológicas de seus efluentes com
aquelas das estações de tratamento a que se destinem.
§ 1º - Para a instalação dos empreendimentos de grande porte
previstos no caput deste artigo será exigida a aprovação do seu
sistema de tratamento de efluentes pelo órgão competente.
§ 2º - O município exigirá o tratamento dos efluentes não domésticos
pelos produtores das emissões e/ou rejeitos;
§ 3º - O município exigirá o tratamento dos efluentes dos conjuntos
residenciais multifamiliares e condomínios.
SEÇÃO V
DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS
Art. 35 - Os efluentes potencialmente poluidores somente poderão ser
lançados direta ou indiretamente, nas coleções d’água, obedecendo às
condições da legislação em vigor.
Art. 36 - Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser
coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes,
conforme sua origem/natureza, assim destinados:
I - à coleta e disposição final de águas pluviais;
II - à coleta de despejos sanitários e industriais, separadamente,
visando à recuperação e reciclagem de materiais e substâncias.
Art. 37 - O sistema de lançamento de efluentes será provido de
dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade de
efluentes;
Art. 38 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão
ser lançados, diretos ou indiretamente nos corpos d'água, se estiverem
de acordo com as prescrições da legislação ambiental em vigor e se:
I - não alterarem nenhuma característica física, química ou biológica
das águas do corpo receptor ao ponto, de torná-las incompatíveis com
os padrões da classe em que este esteja enquadrado;
II - não elevarem o teor dos sólidos sedimentáveis da água acima dos
níveis permitidos;
III - não apresentarem materiais flutuantes;
IV - não contiverem substâncias perigosas, na forma sólida, líquida ou
gasosa.
Art. 39 - Os poços perfurados abandonados por qualquer motivo,
deverão ser obturados para evitar a contaminação dos lençóis
subterrâneos mais profundos.
Art. 40 - Será monitorada e desenvolvida campanha de educação
sanitária para o controle da qualidade das águas das cacimbas e poços,
com adoção de medidas que visem a cloração dos mesmos.
Art. 41 - Não serão permitidas a implantação ou utilização de poços
tipo Amazonas e cacimbas que distem a menos de 30 (trinta) metros
de qualquer fonte poluidora.
Art. 42 - O município estabelecerá uma hierarquia de usos dos
recursos hídricos em parceria com os órgãos estaduais, dando
prioridade ao uso doméstico.
Art. 43 - Serão implementadas medidas que minimizem as perdas de
água no sistema de abastecimento, principalmente na distribuição e
consumo, sendo as mesmas, prioridades nos programas de educação
ambiental.
Art. 44 - As águas, cursos d’água e demais recursos hídricos são
elementos da paisagem e devem ser integrados às situações de lazer e
de uso emergencial nos períodos de estiagem.
CAPÍTULO IV
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO AR E DA
ATMOSFERA
SEÇÃO I
DA QUALIDADE DO AR E DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA
Art. 45 - São estabelecidos para todo o município os padrões de
qualidade do ar indicados na legislação e normas técnicas em vigor.
Art. 46 - Ficam estabelecidos para todo o município os padrões de
emissão de fontes fixas para processos de combustão, indicados na
legislação ambiental em vigor, e os demais padrões adotados nacional
e internacionalmente estabelecidos para a emissão de poluentes
atmosféricos.
Art. 47 - As fontes de poluição atmosférica deverão instalar
dispositivos para eliminar ou controlar os fatores de poluição, manter
registros, elaborar relatórios e fornecer informações sobre as
emissões, de acordo com os padrões estabelecidos e/ou adotados
nacional e internacionalmente.
Art. 48 - Toda fonte de emissão de poluição atmosférica deverá ser
provida de equipamentos adequados para controle das emissões e
monitoramento, de modo que estas não ultrapassem os limites
estabelecidos pela legislação ambiental.
Art. 49 - Não será concedida licença de operação ao empreendimento
ou atividade causadora de poluição atmosférica que não tenha
implantado sistema de controle desta poluição.
Art. 50 - E proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos ou
líquidos ou qualquer outro material combustível, desde que causem
degradação de qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta Lei.
Art. 51 - Ficam proibidos a instalação e funcionamento de
incineradores domiciliares ou em prédios residenciais.
Art. 52 - Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas em
quantidades que possam ser percebidas fora dos limites da
propriedade da emissão.
Art. 53 - Será incentivado o uso de bicicletas e dos transportes
coletivos, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor.
Art. 54 - Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradores de
poluentes atmosféricos instalados ou a se instalarem no território de
Aracoiaba, são obrigados a evitar, prevenir ou corrigir de forma
contínua, os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de
poluentes atmosféricos no meio ambiente.
Art. 55 - Deverá ser realizado o monitoramento da qualidade do ar, no
mínimo 02 (duas) vezes ao ano, no município de Aracoiaba.
SEÇÃO II
INDÚSTRIAS
Art. 56 - As indústrias potencialmente poluidoras, construções ou
estruturas que armazenam substâncias capazes de causar poluição
hídrica devem ficar localizadas a uma distância mínima de 200
(duzentos) metros das coleções hídricas ou cursos d’água mais
próximos.
Art. 57 - É exigido distanciamento das indústrias poluidoras e de
outras atividades de significativo potencial poluidor de no mínimo
(500) quinhentos metros em relação às áreas residenciais e das áreas
de uso múltiplo.
Art. 58 - As indústrias de qualquer porte que emitam emanações
gasosas à atmosfera manterão obrigatoriamente ao redor de suas
instalações
áreas
arborizadas
com
exemplares
da
flora,
preferencialmente nativa, apta a melhorar as condições ambientais
locais.
Art. 59 - Não será permitida a instalação de indústrias sem o respaldo
da Lei Municipal, tendo em vista o interesse local e respeitando o
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