DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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§ 2º - É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas 
nas edificações, seguindo as normas da ABNT - Associação Brasileira 
de Normas Técnicas. 
  
Art. 34 - As empresas ou instituições que executarem ou instalarem 
empreendimentos de grande porte deverão tratar seu esgoto sanitário, 
quando não existir sistema público de coleta, transporte, tratamento e 
disposição final de esgotos ou quando houver incompatibilidade das 
características físico-químicas e/ou biológicas de seus efluentes com 
aquelas das estações de tratamento a que se destinem. 
§ 1º - Para a instalação dos empreendimentos de grande porte 
previstos no caput deste artigo será exigida a aprovação do seu 
sistema de tratamento de efluentes pelo órgão competente. 
§ 2º - O município exigirá o tratamento dos efluentes não domésticos 
pelos produtores das emissões e/ou rejeitos; 
§ 3º - O município exigirá o tratamento dos efluentes dos conjuntos 
residenciais multifamiliares e condomínios. 
  
SEÇÃO V 
DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS E SUBTERRÂNEAS 
  
Art. 35 - Os efluentes potencialmente poluidores somente poderão ser 
lançados direta ou indiretamente, nas coleções d’água, obedecendo às 
condições da legislação em vigor. 
  
Art. 36 - Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser 
coletados separadamente, através de sistemas próprios independentes, 
conforme sua origem/natureza, assim destinados: 
I - à coleta e disposição final de águas pluviais; 
II - à coleta de despejos sanitários e industriais, separadamente, 
visando à recuperação e reciclagem de materiais e substâncias. 
  
Art. 37 - O sistema de lançamento de efluentes será provido de 
dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade de 
efluentes; 
  
Art. 38 - Os efluentes de qualquer fonte poluidora somente poderão 
ser lançados, diretos ou indiretamente nos corpos d'água, se estiverem 
de acordo com as prescrições da legislação ambiental em vigor e se: 
I - não alterarem nenhuma característica física, química ou biológica 
das águas do corpo receptor ao ponto, de torná-las incompatíveis com 
os padrões da classe em que este esteja enquadrado; 
II - não elevarem o teor dos sólidos sedimentáveis da água acima dos 
níveis permitidos; 
III - não apresentarem materiais flutuantes; 
IV - não contiverem substâncias perigosas, na forma sólida, líquida ou 
gasosa. 
  
Art. 39 - Os poços perfurados abandonados por qualquer motivo, 
deverão ser obturados para evitar a contaminação dos lençóis 
subterrâneos mais profundos. 
  
Art. 40 - Será monitorada e desenvolvida campanha de educação 
sanitária para o controle da qualidade das águas das cacimbas e poços, 
com adoção de medidas que visem a cloração dos mesmos. 
  
Art. 41 - Não serão permitidas a implantação ou utilização de poços 
tipo Amazonas e cacimbas que distem a menos de 30 (trinta) metros 
de qualquer fonte poluidora. 
Art. 42 - O município estabelecerá uma hierarquia de usos dos 
recursos hídricos em parceria com os órgãos estaduais, dando 
prioridade ao uso doméstico. 
  
Art. 43 - Serão implementadas medidas que minimizem as perdas de 
água no sistema de abastecimento, principalmente na distribuição e 
consumo, sendo as mesmas, prioridades nos programas de educação 
ambiental. 
  
Art. 44 - As águas, cursos d’água e demais recursos hídricos são 
elementos da paisagem e devem ser integrados às situações de lazer e 
de uso emergencial nos períodos de estiagem. 
  
CAPÍTULO IV 
DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DO AR E DA 
ATMOSFERA 
SEÇÃO I 
DA QUALIDADE DO AR E DA POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA 
  
Art. 45 - São estabelecidos para todo o município os padrões de 
qualidade do ar indicados na legislação e normas técnicas em vigor. 
  
Art. 46 - Ficam estabelecidos para todo o município os padrões de 
emissão de fontes fixas para processos de combustão, indicados na 
legislação ambiental em vigor, e os demais padrões adotados nacional 
e internacionalmente estabelecidos para a emissão de poluentes 
atmosféricos. 
  
Art. 47 - As fontes de poluição atmosférica deverão instalar 
dispositivos para eliminar ou controlar os fatores de poluição, manter 
registros, elaborar relatórios e fornecer informações sobre as 
emissões, de acordo com os padrões estabelecidos e/ou adotados 
nacional e internacionalmente. 
  
Art. 48 - Toda fonte de emissão de poluição atmosférica deverá ser 
provida de equipamentos adequados para controle das emissões e 
monitoramento, de modo que estas não ultrapassem os limites 
estabelecidos pela legislação ambiental. 
  
Art. 49 - Não será concedida licença de operação ao empreendimento 
ou atividade causadora de poluição atmosférica que não tenha 
implantado sistema de controle desta poluição. 
  
Art. 50 - E proibida a queima ao ar livre de resíduos sólidos ou 
líquidos ou qualquer outro material combustível, desde que causem 
degradação de qualidade ambiental, na forma estabelecida nesta Lei. 
  
Art. 51 - Ficam proibidos a instalação e funcionamento de 
incineradores domiciliares ou em prédios residenciais. 
  
Art. 52 - Fica proibida a emissão de substâncias odoríferas em 
quantidades que possam ser percebidas fora dos limites da 
propriedade da emissão. 
  
Art. 53 - Será incentivado o uso de bicicletas e dos transportes 
coletivos, especialmente as modalidades de baixo potencial poluidor. 
  
Art. 54 - Os empreendimentos, atividades e iniciativas geradores de 
poluentes atmosféricos instalados ou a se instalarem no território de 
Aracoiaba, são obrigados a evitar, prevenir ou corrigir de forma 
contínua, os inconvenientes e prejuízos causados pela emissão de 
poluentes atmosféricos no meio ambiente. 
  
Art. 55 - Deverá ser realizado o monitoramento da qualidade do ar, no 
mínimo 02 (duas) vezes ao ano, no município de Aracoiaba. 
  
SEÇÃO II 
INDÚSTRIAS 
  
Art. 56 - As indústrias potencialmente poluidoras, construções ou 
estruturas que armazenam substâncias capazes de causar poluição 
hídrica devem ficar localizadas a uma distância mínima de 200 
(duzentos) metros das coleções hídricas ou cursos d’água mais 
próximos. 
  
Art. 57 - É exigido distanciamento das indústrias poluidoras e de 
outras atividades de significativo potencial poluidor de no mínimo 
(500) quinhentos metros em relação às áreas residenciais e das áreas 
de uso múltiplo. 
  
Art. 58 - As indústrias de qualquer porte que emitam emanações 
gasosas à atmosfera manterão obrigatoriamente ao redor de suas 
instalações 
áreas 
arborizadas 
com 
exemplares 
da 
flora, 
preferencialmente nativa, apta a melhorar as condições ambientais 
locais. 
  
Art. 59 - Não será permitida a instalação de indústrias sem o respaldo 
da Lei Municipal, tendo em vista o interesse local e respeitando o 

                            

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