Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 22 disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, especialmente na Lei de Uso e Ocupação do Solo. Parágrafo Único - Fica proibida a instalação de indústrias nas áreas de proteção de mananciais. Art. 60 - As indústrias já existentes antes da elaboração do plano diretor, localizadas em Unidades de Planejamento que não permitem o uso industrial, serão submetidas a monitoramento permanente pelos órgãos competentes, que poderão exigir medidas para mitigar os impactos. Art. 61 - Os Distritos Industriais deverão: I - localizar-se em áreas que permitam a instalação adequada de infraestrutura e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e segurança; II - dispor em seu interior de faixas de proteção ambiental que minimizem os efeitos da poluição em relação aos outros usos. Art. 62 - São obrigatórias as seguintes faixas de proteção no entorno dos distritos industriais. I - distrito Industrial - não poluente: Faixas de proteção - 50m (cinquenta metros) a 100m (cem metros) II - distrito Industrial - médio poluente: Faixas de proteção - de 100 a 500m (quinhentos metros); III - distrito Industrial - altamente poluente: Faixas de proteção - 500m (quinhentos metros) a 1.500m (hum mil e quinhentos metros). Parágrafo Único - Os lotes industriais que possuam em empreendimentos que causem maior impacto devido a uma maior emissão de poluentes devem ter faixa de proteção de no mínimo 1 km (um quilômetro). Art. 63 - O órgão municipal de controle ambiental pode exigir de empreendimento ou atividade potencialmente causador de poluição ou degradação do meio ambiente: I - a instalação e manutenção de equipamentos ou a utilização de métodos para a redução considerável de efluentes poluidores; II - a alteração dos processos de produção ou dos insumos e matérias- primas utilizadas; III - a instalação e manutenção de equipamentos e a utilização de métodos para o monitoramento de efluentes; IV - fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a emissão de efluentes. Parágrafo Único - Será garantido o acesso, a qualquer tempo, dos fiscais dos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, às instalações emissoras de poluentes para: a) inspecionar equipamentos; b) inspecionar métodos de controle e monitoramento de efluentes; c) proceder a amostragem de efluentes. Art. 64 - Na ocorrência ou iminência de situações críticas de poluição ou degradação do meio ambiente, os órgãos competentes do município poderão adotar medidas de emergência, incluindo: I - redução temporária de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente; II - suspensão temporária do funcionamento de atividades causadoras de poluição ou degradação do meio ambiente; III - relocação espacial de atividades. § 1º - A adoção de medida de emergência deverá basear-se em demonstração técnica que indique a ultrapassagem dos padrões de qualidade ambiental e sua correlação com a atividade ou fator ambiental prejudicado. § 2º - A redução ou suspensão, temporária ou definitiva das atividades durarão o prazo necessário para que a qualidade ambiental retorne aos padrões normais, seja por meio de medidas de controle, seja por modificações nas condições ambientais. Art. 65 - As zonas de uso industrial serão classificadas, independentemente da sua categoria, em: I - não saturadas; II - em vias de saturação; III - saturadas. Parágrafo Único - O grau de saturação será aferido e fixado, em função da área disponível para uso industrial, da infraestrutura existente e dos condicionantes ambientais da área, bem como das normas, padrões e critérios estabelecidos em lei e resoluções do COMDEMA. Art. 66 - A implantação de distritos industriais, grandes projetos de irrigação, colonização e outros, que dependam da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidro geológicos para avaliação de reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos estaduais e municipais competentes. Parágrafo Único - Os projetos de empreendimentos de alto risco ambiental, polos industriais, petroquímicos, carboquímicas ou cloro químicos, empreendimentos de grande porte com altas emissões de efluentes, deverão conter uma detalhada caracterização hidrogeologia e de vulnerabilidade de aquíferos, assim como medidas de proteção a serem adotadas. SEÇÃO III QUEIMADAS Art. 67 - As queimadas são práticas agropastoris onde o fogo é utilizado de forma controlada, como fator de produção. § 1º - O fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de vegetação é considerado incêndio, infração grave a ser combatida em todo o município. § 2º - É vedado o emprego do fogo: a) na caatinga, nas florestas, unidades de conservação, reservas legais, áreas de preservação e demais formas de vegetação; b) à guisa de limpeza da área; c) em aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias e madeireiras, como forma de descarte de materiais; d) em material lenhoso, quando seu aproveitamento for economicamente viável; e) numa faixa de 15m (quinze metros) dos limites das faixas de segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; f) numa faixa de 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de subestações de energia elétrica; g) numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de domínio de estações de telecomunicações; h) secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Urbanismo) numa faixa de 100 (cem) metros de largura ao redor das unidades de conservação, sendo necessário à demarcação com aceiro para evitar qualquer acidente; i) a 15 (quinze) metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio; j) numa faixa de 500 (quinhentos) metros de distância das linhas de gasoduto e oleoduto, sendo estas faixas demarcadas e placas de aviso colocadas em sua extensão; k) numa faixa de 1.000 (mil) metros de distância ao redor de todo o Complexo Industrial devido á zona de risco que este representa. l) a desobediência aos preceitos deste capítulo é considerada infração grave, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, devendo ser remetidas ás informações ao Ministério Público, para cumprimento da Lei 9.605 de 1998 art. 41 e Código Penal artigo 250, sem prejuízo da multa. Parágrafo Único - Os danos causados a terceiros correrão por conta do proprietário da área onde 0 fogo foi iniciado. Art. 68 - As queimadas devem ser evitadas e substituídas por planos de manejo sustentáveis que combatam a degradação do solo e a desertificação. Art. 69 - Quando não houver alternativa técnica a queimada deve ser controlada e autorizada e acompanhada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo órgão de fiscalização ambiental do município. Art. 70 - Qualquer queimada só poderá ser realizada mediante: I - a elaboração de aceiros de no mínimo 4m (quatro metros); II - pessoal treinado com equipamentos necessários no local para evitar a propagação do fogo; III - promoção do enleamento dos resíduos de vegetação, de forma a limitar a ação do fogo;Fechar