DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, especialmente 
na Lei de Uso e Ocupação do Solo. 
Parágrafo Único - Fica proibida a instalação de indústrias nas áreas 
de proteção de mananciais. 
  
Art. 60 - As indústrias já existentes antes da elaboração do plano 
diretor, localizadas em Unidades de Planejamento que não permitem o 
uso industrial, serão submetidas a monitoramento permanente pelos 
órgãos competentes, que poderão exigir medidas para mitigar os 
impactos. 
  
Art. 61 - Os Distritos Industriais deverão: 
I - localizar-se em áreas que permitam a instalação adequada de 
infraestrutura e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e 
segurança; 
II - dispor em seu interior de faixas de proteção ambiental que 
minimizem os efeitos da poluição em relação aos outros usos. 
  
Art. 62 - São obrigatórias as seguintes faixas de proteção no entorno 
dos distritos industriais. 
I - distrito Industrial - não poluente: Faixas de proteção - 50m 
(cinquenta metros) a 100m (cem metros) 
II - distrito Industrial - médio poluente: Faixas de proteção - de 100 a 
500m (quinhentos metros); 
III - distrito Industrial - altamente poluente: Faixas de proteção - 
500m (quinhentos metros) a 1.500m (hum mil e quinhentos metros). 
Parágrafo Único - Os lotes industriais que possuam em 
empreendimentos que causem maior impacto devido a uma maior 
emissão de poluentes devem ter faixa de proteção de no mínimo 1 km 
(um quilômetro). 
  
Art. 63 - O órgão municipal de controle ambiental pode exigir de 
empreendimento ou atividade potencialmente causador de poluição ou 
degradação do meio ambiente: 
I - a instalação e manutenção de equipamentos ou a utilização de 
métodos para a redução considerável de efluentes poluidores; 
II - a alteração dos processos de produção ou dos insumos e matérias-
primas utilizadas; 
III - a instalação e manutenção de equipamentos e a utilização de 
métodos para o monitoramento de efluentes; 
IV - fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a 
emissão de efluentes. 
Parágrafo Único - Será garantido o acesso, a qualquer tempo, dos 
fiscais dos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio 
Ambiente - SISNAMA, às instalações emissoras de poluentes para: 
a) inspecionar equipamentos; 
b) inspecionar métodos de controle e monitoramento de efluentes; 
c) proceder a amostragem de efluentes. 
  
Art. 64 - Na ocorrência ou iminência de situações críticas de poluição 
ou degradação do meio ambiente, os órgãos competentes do 
município poderão adotar medidas de emergência, incluindo: 
I - redução temporária de atividades causadoras de poluição ou 
degradação do meio ambiente; 
II - suspensão temporária do funcionamento de atividades causadoras 
de poluição ou degradação do meio ambiente; 
III - relocação espacial de atividades. 
§ 1º - A adoção de medida de emergência deverá basear-se em 
demonstração técnica que indique a ultrapassagem dos padrões de 
qualidade ambiental e sua correlação com a atividade ou fator 
ambiental prejudicado. 
§ 2º - A redução ou suspensão, temporária ou definitiva das atividades 
durarão o prazo necessário para que a qualidade ambiental retorne aos 
padrões normais, seja por meio de medidas de controle, seja por 
modificações nas condições ambientais. 
  
Art. 65 - As zonas de uso industrial serão classificadas, 
independentemente da sua categoria, em: 
I - não saturadas; 
II - em vias de saturação; 
III - saturadas. 
Parágrafo Único - O grau de saturação será aferido e fixado, em 
função da área disponível para uso industrial, da infraestrutura 
existente e dos condicionantes ambientais da área, bem como das 
normas, padrões e critérios estabelecidos em lei e resoluções do 
COMDEMA. 
  
Art. 66 - A implantação de distritos industriais, grandes projetos de 
irrigação, colonização e outros, que dependam da utilização de águas 
subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidro geológicos para 
avaliação de reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o 
correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação 
pelos órgãos estaduais e municipais competentes. 
Parágrafo Único - Os projetos de empreendimentos de alto risco 
ambiental, polos industriais, petroquímicos, carboquímicas ou cloro 
químicos, empreendimentos de grande porte com altas emissões de 
efluentes, deverão conter uma detalhada caracterização hidrogeologia 
e de vulnerabilidade de aquíferos, assim como medidas de proteção a 
serem adotadas. 
  
SEÇÃO III 
QUEIMADAS 
  
Art. 67 - As queimadas são práticas agropastoris onde o fogo é 
utilizado de forma controlada, como fator de produção. 
§ 1º - O fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de 
vegetação é considerado incêndio, infração grave a ser combatida em 
todo o município. 
§ 2º - É vedado o emprego do fogo: 
a) na caatinga, nas florestas, unidades de conservação, reservas legais, 
áreas de preservação e demais formas de vegetação; 
b) à guisa de limpeza da área; 
c) em aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias 
e madeireiras, como forma de descarte de materiais; 
d) 
em 
material 
lenhoso, 
quando 
seu 
aproveitamento 
for 
economicamente viável; 
e) numa faixa de 15m (quinze metros) dos limites das faixas de 
segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica; 
f) numa faixa de 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de 
subestações de energia elétrica; 
g) numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de 
domínio de estações de telecomunicações; 
h) secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e 
Urbanismo) numa faixa de 100 (cem) metros de largura ao redor das 
unidades de conservação, sendo necessário à demarcação com aceiro 
para evitar qualquer acidente; 
i) a 15 (quinze) metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais, 
e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio; 
j) numa faixa de 500 (quinhentos) metros de distância das linhas de 
gasoduto e oleoduto, sendo estas faixas demarcadas e placas de aviso 
colocadas em sua extensão; 
k) numa faixa de 1.000 (mil) metros de distância ao redor de todo o 
Complexo Industrial devido á zona de risco que este representa. 
l) a desobediência aos preceitos deste capítulo é considerada infração 
grave, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, devendo ser 
remetidas ás informações ao Ministério Público, para cumprimento da 
Lei 9.605 de 1998 art. 41 e Código Penal artigo 250, sem prejuízo da 
multa. 
Parágrafo Único - Os danos causados a terceiros correrão por conta 
do proprietário da área onde 0 fogo foi iniciado. 
  
Art. 68 - As queimadas devem ser evitadas e substituídas por planos 
de manejo sustentáveis que combatam a degradação do solo e a 
desertificação. 
  
Art. 69 - Quando não houver alternativa técnica a queimada deve ser 
controlada e autorizada e acompanhada pelo Instituto Brasileiro do 
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo 
órgão de fiscalização ambiental do município. 
  
Art. 70 - Qualquer queimada só poderá ser realizada mediante: 
I - a elaboração de aceiros de no mínimo 4m (quatro metros); 
II - pessoal treinado com equipamentos necessários no local para 
evitar a propagação do fogo; 
III - promoção do enleamento dos resíduos de vegetação, de forma a 
limitar a ação do fogo; 

                            

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