DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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IV - comunicação formal aos confrontantes, com antecedência de no
mínimo 03 dias úteis, com indicação de data, hora do início e local da
queima;
V - acompanhamento de toda a queima até a sua extinção;
VI - proteção da fauna, com método que propicie a fuga das espécies,
ou o recolhimento das mesmas.
§ 1º - Os aceiros deverão ter sua largura duplicada quando se destinar
à proteção de áreas florestais e vegetação natural, de proteção ou
preservação.
§ 2º - Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem
ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo
imprescindíveis àqueles necessários à segurança da operação, sem
prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo.
Art. 71 - As auditorias ambientais visam a realização de avaliações e
estudos destinados a determinar:
I - os níveis eletivos ou potenciais de poluição ou de degradação
ambiental, provocados por atividades poluidoras;
II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos de
controle de poluição;
III - as medidas de capacitação dos responsáveis pela operação e
manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de
proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores das empresas
potencialmente poluidoras.
Art. 72 - As auditorias serão realizadas junto às empresas públicas ou
privadas por iniciativa ou por requerimento pelo órgão de fiscalização
ambiental e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente -
COMDEMA, ou por denúncia de entidade da sociedade civil.
Art. 73 - As equipes que realizarão as auditorias ambientais terão
composição multidisciplinar, contando com profissionais e técnicos
especializados nas diversas áreas a que o fato gerador da poluição ou
degradação ambiental estiver vinculado, inclusive sociais e
econômicas.
Parágrafo Único - Poderão ser firmados convênios da Prefeitura com
empresas especializadas, instituições de pesquisa e científicas para
auxílio em consultorias e serviços, estas equipes terão assegurado
livre acesso às empresas para cumprimento das auditorias.
Art. 74 - Para efeito de realização de auditorias serão consideradas
degradadoras as atividades e empresas tais como:
I - refinarias, oleodutos e terminais petrolíferos;
II - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e
perigosas;
III - instalações de processamento e disposição final de esgotos
domésticos, hospitalares e industriais;
IV - indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, metalúrgicas,
têxteis, de produtos alimentícios em geral;
V - indústrias de beneficiamento de couros e peles;
VI - indústrias de beneficiamento de oleaginosas;
VII - usinas de processamentos de lixo;
VIII - indústria de celulose e papel;
IX - atividade de mineração;
§ 1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser
realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades,
independentemente da aplicação de penalidades administrativas.
§ 2º - A auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas
no estudo prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os
métodos de controle ambiental são eficazes;
§ 3º - A auditoria será realizada às expensas da empresa ou
empreendedor.
§ 4º - Sempre que for requerido ou a critério da entidade requerente
será realizada audiência pública sobre a auditoria.
Art. 75 - As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou
em períodos predeterminados, as medições das emissões e do
lançamento de efluentes.
Art. 76 - A auditoria ambiental não eximirá o poder público das
inspeções ambientais.
Art. 77 - As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais.
Art. 78 - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais,
incluindo diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis
por sua realização serão acessíveis à consulta pública.
SEÇÃO IV
INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO
Art. 79 - O direito à informação, acesso aos dados sobre o estado do
meio ambiente, utilização de substâncias e processos que possam
acarretar riscos à saúde e a segurança humana, à Biodiversidade e ao
equilíbrio ecológico, é um direito de todos, pessoas físicas jurídicas,
públicas e privadas.
Art. 80 - É a todos assegurada, independente do pagamento de taxas,
a obtenção de informações existentes no Município, para a defesa de
direitos e esclarecimentos de situação de interesse individual, difuso
ou coletivo.
Art. 81 - Os órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, bem
como pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter,
sistematicamente ao órgão de fiscalização ambiental, nos termos em
que forem solicitados, os dados e informações necessárias às ações de
monitoramento e vigilância ambiental.
Art. 82 - A informação deve se/produzida, coligida, organizada e
atualizada por quem utilizar os recursos ambientais.
Art. 83 - O pedido de licenciamento ambiental, sua renovação e o
deferimento ou negação serão publicados nos jornais oficiais e jornais
de grande circulação na região, em todos os casos, às expensas do
empreendedor ou requerente.
Art. 84 - A realização de audiências públicas também será precedida
de publicação nos jornais conforme, artigo anterior, no mínimo duas
vezes no período de trinta dias de antecedência.
Art. 85 - O fornecedor da informação, funcionário público ou de
empresa privada, responde no âmbito civil, administrativo e penal
pela exatidão e inteireza dos dados fornecidos, bem como pela sua
adequada publicação, quando necessário, nos meios de comunicação.
Parágrafo Único - Qualquer organização não governamental,
regularmente inscrita em cartório de Registro Público, que inclui entre
suas finalidades ou objetivos a proteção do meio ambiente,
independente de aprovação de seus estatutos pelos órgãos públicos,
poderá solicitar sua participação nos conselhos de meio ambiente ou
no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei.
SEÇÃO V
DO LICENCIAMENTO
Art. 86 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de
atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e/ ou
incômodos, bem como os empreendimentos geradores de impactos
ambientais previstos nesta Lei, ou aqueles capazes, sob qualquer
forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licença
ambiental municipal, de acordo com Resolução do COEMA.
§ 1º - Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente
e Urbanismo, fixar os critérios básicos, segundo os quais serão
exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento,
respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto.
§ 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que
construírem,
reformarem,
ampliarem,
instalarem
ou
fizerem
funcionar, em qualquer parte do território municipal, atividades, obras
ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização
dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as
normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados
conforme disposto na Lei Municipal, bem como na Lei Federal n°
9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 87 - O município expedirá, através da SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E
URBANISMO, no exercício de sua competência de controle, as
seguintes licenças:
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