DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
www.diariomunicipal.com.br/aprece 22
disposto no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, especialmente
na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Parágrafo Único - Fica proibida a instalação de indústrias nas áreas
de proteção de mananciais.
Art. 60 - As indústrias já existentes antes da elaboração do plano
diretor, localizadas em Unidades de Planejamento que não permitem o
uso industrial, serão submetidas a monitoramento permanente pelos
órgãos competentes, que poderão exigir medidas para mitigar os
impactos.
Art. 61 - Os Distritos Industriais deverão:
I - localizar-se em áreas que permitam a instalação adequada de
infraestrutura e serviços básicos, necessários ao seu funcionamento e
segurança;
II - dispor em seu interior de faixas de proteção ambiental que
minimizem os efeitos da poluição em relação aos outros usos.
Art. 62 - São obrigatórias as seguintes faixas de proteção no entorno
dos distritos industriais.
I - distrito Industrial - não poluente: Faixas de proteção - 50m
(cinquenta metros) a 100m (cem metros)
II - distrito Industrial - médio poluente: Faixas de proteção - de 100 a
500m (quinhentos metros);
III - distrito Industrial - altamente poluente: Faixas de proteção -
500m (quinhentos metros) a 1.500m (hum mil e quinhentos metros).
Parágrafo Único - Os lotes industriais que possuam em
empreendimentos que causem maior impacto devido a uma maior
emissão de poluentes devem ter faixa de proteção de no mínimo 1 km
(um quilômetro).
Art. 63 - O órgão municipal de controle ambiental pode exigir de
empreendimento ou atividade potencialmente causador de poluição ou
degradação do meio ambiente:
I - a instalação e manutenção de equipamentos ou a utilização de
métodos para a redução considerável de efluentes poluidores;
II - a alteração dos processos de produção ou dos insumos e matérias-
primas utilizadas;
III - a instalação e manutenção de equipamentos e a utilização de
métodos para o monitoramento de efluentes;
IV - fornecimento de quaisquer informações relacionadas com a
emissão de efluentes.
Parágrafo Único - Será garantido o acesso, a qualquer tempo, dos
fiscais dos órgãos competentes do Sistema Nacional do Meio
Ambiente - SISNAMA, às instalações emissoras de poluentes para:
a) inspecionar equipamentos;
b) inspecionar métodos de controle e monitoramento de efluentes;
c) proceder a amostragem de efluentes.
Art. 64 - Na ocorrência ou iminência de situações críticas de poluição
ou degradação do meio ambiente, os órgãos competentes do
município poderão adotar medidas de emergência, incluindo:
I - redução temporária de atividades causadoras de poluição ou
degradação do meio ambiente;
II - suspensão temporária do funcionamento de atividades causadoras
de poluição ou degradação do meio ambiente;
III - relocação espacial de atividades.
§ 1º - A adoção de medida de emergência deverá basear-se em
demonstração técnica que indique a ultrapassagem dos padrões de
qualidade ambiental e sua correlação com a atividade ou fator
ambiental prejudicado.
§ 2º - A redução ou suspensão, temporária ou definitiva das atividades
durarão o prazo necessário para que a qualidade ambiental retorne aos
padrões normais, seja por meio de medidas de controle, seja por
modificações nas condições ambientais.
Art. 65 - As zonas de uso industrial serão classificadas,
independentemente da sua categoria, em:
I - não saturadas;
II - em vias de saturação;
III - saturadas.
Parágrafo Único - O grau de saturação será aferido e fixado, em
função da área disponível para uso industrial, da infraestrutura
existente e dos condicionantes ambientais da área, bem como das
normas, padrões e critérios estabelecidos em lei e resoluções do
COMDEMA.
Art. 66 - A implantação de distritos industriais, grandes projetos de
irrigação, colonização e outros, que dependam da utilização de águas
subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidro geológicos para
avaliação de reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o
correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação
pelos órgãos estaduais e municipais competentes.
Parágrafo Único - Os projetos de empreendimentos de alto risco
ambiental, polos industriais, petroquímicos, carboquímicas ou cloro
químicos, empreendimentos de grande porte com altas emissões de
efluentes, deverão conter uma detalhada caracterização hidrogeologia
e de vulnerabilidade de aquíferos, assim como medidas de proteção a
serem adotadas.
SEÇÃO III
QUEIMADAS
Art. 67 - As queimadas são práticas agropastoris onde o fogo é
utilizado de forma controlada, como fator de produção.
§ 1º - O fogo sem controle que incidir sobre qualquer forma de
vegetação é considerado incêndio, infração grave a ser combatida em
todo o município.
§ 2º - É vedado o emprego do fogo:
a) na caatinga, nas florestas, unidades de conservação, reservas legais,
áreas de preservação e demais formas de vegetação;
b) à guisa de limpeza da área;
c) em aparas de madeira e resíduos florestais produzidos por serrarias
e madeireiras, como forma de descarte de materiais;
d)
em
material
lenhoso,
quando
seu
aproveitamento
for
economicamente viável;
e) numa faixa de 15m (quinze metros) dos limites das faixas de
segurança das linhas de transmissão e distribuição de energia elétrica;
f) numa faixa de 100 (cem) metros ao redor da área de domínio de
subestações de energia elétrica;
g) numa faixa de 25 (vinte e cinco) metros ao redor da área de
domínio de estações de telecomunicações;
h) secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e
Urbanismo) numa faixa de 100 (cem) metros de largura ao redor das
unidades de conservação, sendo necessário à demarcação com aceiro
para evitar qualquer acidente;
i) a 15 (quinze) metros de cada lado de rodovias, estaduais e federais,
e de ferrovias, medidos a partir da faixa de domínio;
j) numa faixa de 500 (quinhentos) metros de distância das linhas de
gasoduto e oleoduto, sendo estas faixas demarcadas e placas de aviso
colocadas em sua extensão;
k) numa faixa de 1.000 (mil) metros de distância ao redor de todo o
Complexo Industrial devido á zona de risco que este representa.
l) a desobediência aos preceitos deste capítulo é considerada infração
grave, sem prejuízo das responsabilidades civis e penais, devendo ser
remetidas ás informações ao Ministério Público, para cumprimento da
Lei 9.605 de 1998 art. 41 e Código Penal artigo 250, sem prejuízo da
multa.
Parágrafo Único - Os danos causados a terceiros correrão por conta
do proprietário da área onde 0 fogo foi iniciado.
Art. 68 - As queimadas devem ser evitadas e substituídas por planos
de manejo sustentáveis que combatam a degradação do solo e a
desertificação.
Art. 69 - Quando não houver alternativa técnica a queimada deve ser
controlada e autorizada e acompanhada pelo Instituto Brasileiro do
Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e pelo
órgão de fiscalização ambiental do município.
Art. 70 - Qualquer queimada só poderá ser realizada mediante:
I - a elaboração de aceiros de no mínimo 4m (quatro metros);
II - pessoal treinado com equipamentos necessários no local para
evitar a propagação do fogo;
III - promoção do enleamento dos resíduos de vegetação, de forma a
limitar a ação do fogo;
Fechar