Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 23 IV - comunicação formal aos confrontantes, com antecedência de no mínimo 03 dias úteis, com indicação de data, hora do início e local da queima; V - acompanhamento de toda a queima até a sua extinção; VI - proteção da fauna, com método que propicie a fuga das espécies, ou o recolhimento das mesmas. § 1º - Os aceiros deverão ter sua largura duplicada quando se destinar à proteção de áreas florestais e vegetação natural, de proteção ou preservação. § 2º - Os procedimentos de que tratam os incisos deste artigo devem ser adequados às peculiaridades de cada queima a se realizar, sendo imprescindíveis àqueles necessários à segurança da operação, sem prejuízo da adoção de outras medidas de caráter preventivo. Art. 71 - As auditorias ambientais visam a realização de avaliações e estudos destinados a determinar: I - os níveis eletivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental, provocados por atividades poluidoras; II - as condições de operação e de manutenção dos equipamentos de controle de poluição; III - as medidas de capacitação dos responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores das empresas potencialmente poluidoras. Art. 72 - As auditorias serão realizadas junto às empresas públicas ou privadas por iniciativa ou por requerimento pelo órgão de fiscalização ambiental e do Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, ou por denúncia de entidade da sociedade civil. Art. 73 - As equipes que realizarão as auditorias ambientais terão composição multidisciplinar, contando com profissionais e técnicos especializados nas diversas áreas a que o fato gerador da poluição ou degradação ambiental estiver vinculado, inclusive sociais e econômicas. Parágrafo Único - Poderão ser firmados convênios da Prefeitura com empresas especializadas, instituições de pesquisa e científicas para auxílio em consultorias e serviços, estas equipes terão assegurado livre acesso às empresas para cumprimento das auditorias. Art. 74 - Para efeito de realização de auditorias serão consideradas degradadoras as atividades e empresas tais como: I - refinarias, oleodutos e terminais petrolíferos; II - instalações destinadas à estocagem de substâncias tóxicas e perigosas; III - instalações de processamento e disposição final de esgotos domésticos, hospitalares e industriais; IV - indústrias petroquímicas, siderúrgicas, químicas, metalúrgicas, têxteis, de produtos alimentícios em geral; V - indústrias de beneficiamento de couros e peles; VI - indústrias de beneficiamento de oleaginosas; VII - usinas de processamentos de lixo; VIII - indústria de celulose e papel; IX - atividade de mineração; § 1º - Sempre que constatadas quaisquer infrações deverão ser realizadas auditorias trimestrais até a correção das irregularidades, independentemente da aplicação de penalidades administrativas. § 2º - A auditoria ambiental deverá avaliar se as orientações contidas no estudo prévio de impacto ambiental estão sendo observadas e se os métodos de controle ambiental são eficazes; § 3º - A auditoria será realizada às expensas da empresa ou empreendedor. § 4º - Sempre que for requerido ou a critério da entidade requerente será realizada audiência pública sobre a auditoria. Art. 75 - As empresas ou órgãos deverão registrar, continuamente ou em períodos predeterminados, as medições das emissões e do lançamento de efluentes. Art. 76 - A auditoria ambiental não eximirá o poder público das inspeções ambientais. Art. 77 - As auditorias ambientais serão periódicas ou ocasionais. Art. 78 - Todos os documentos relacionados às auditorias ambientais, incluindo diretrizes específicas e o currículo dos técnicos responsáveis por sua realização serão acessíveis à consulta pública. SEÇÃO IV INFORMAÇÃO E PARTICIPAÇÃO Art. 79 - O direito à informação, acesso aos dados sobre o estado do meio ambiente, utilização de substâncias e processos que possam acarretar riscos à saúde e a segurança humana, à Biodiversidade e ao equilíbrio ecológico, é um direito de todos, pessoas físicas jurídicas, públicas e privadas. Art. 80 - É a todos assegurada, independente do pagamento de taxas, a obtenção de informações existentes no Município, para a defesa de direitos e esclarecimentos de situação de interesse individual, difuso ou coletivo. Art. 81 - Os órgãos, instituições e entidades públicas e privadas, bem como pessoas físicas e jurídicas ficam obrigados a remeter, sistematicamente ao órgão de fiscalização ambiental, nos termos em que forem solicitados, os dados e informações necessárias às ações de monitoramento e vigilância ambiental. Art. 82 - A informação deve se/produzida, coligida, organizada e atualizada por quem utilizar os recursos ambientais. Art. 83 - O pedido de licenciamento ambiental, sua renovação e o deferimento ou negação serão publicados nos jornais oficiais e jornais de grande circulação na região, em todos os casos, às expensas do empreendedor ou requerente. Art. 84 - A realização de audiências públicas também será precedida de publicação nos jornais conforme, artigo anterior, no mínimo duas vezes no período de trinta dias de antecedência. Art. 85 - O fornecedor da informação, funcionário público ou de empresa privada, responde no âmbito civil, administrativo e penal pela exatidão e inteireza dos dados fornecidos, bem como pela sua adequada publicação, quando necessário, nos meios de comunicação. Parágrafo Único - Qualquer organização não governamental, regularmente inscrita em cartório de Registro Público, que inclui entre suas finalidades ou objetivos a proteção do meio ambiente, independente de aprovação de seus estatutos pelos órgãos públicos, poderá solicitar sua participação nos conselhos de meio ambiente ou no Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, na forma da lei. SEÇÃO V DO LICENCIAMENTO Art. 86 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de atividades e empreendimentos potencialmente poluidores e/ ou incômodos, bem como os empreendimentos geradores de impactos ambientais previstos nesta Lei, ou aqueles capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de licença ambiental municipal, de acordo com Resolução do COEMA. § 1º - Caberá a Secretaria Municipal de Infraestrutura, Meio Ambiente e Urbanismo, fixar os critérios básicos, segundo os quais serão exigidos estudos de impacto ambiental para fins de licenciamento, respeitadas as legislações federal e estadual sobre o assunto. § 2º - Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços que construírem, reformarem, ampliarem, instalarem ou fizerem funcionar, em qualquer parte do território municipal, atividades, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ou entidades ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentares pertinentes, serão penalizados conforme disposto na Lei Municipal, bem como na Lei Federal n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 87 - O município expedirá, através da SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO, no exercício de sua competência de controle, as seguintes licenças:Fechar