DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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Art. 94 - Para obtenção de licença a que se refere o artigo anterior, o
órgão de fiscalização ambiental exigirá, conforme o caso:
I - estudos das Alternativas Minimizadoras do Impacto Ambiental e
de Vizinhança;
II - plano de Controle Ambiental;
III - plano de Recuperação de Área Degradada;
IV - estudo de Viabilidade Ambiental;
V - outros estudos ambientais exigidos de acordo com o impacto
ambiental do empreendimento.
§ 1º - O estudo de impacto ambiental deverá ser realizado, contendo
os elementos que possibilitem a análise da adequação do
empreendimento às condições do local e do entorno, tais como,
impacto sobre o trânsito, estacionamentos, poluição sonora e visual,
entre outros, por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do
proponente do projeto.
§ 2º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente
caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA ou Estudo de Impacto de Vizinhança EIV,
devidamente fundamentado, será acessível ao público.
Parágrafo Único - Ficam dispensados da apresentação do EIV os
projetos dos empreendimentos destinados à Habitação de Interesse
Social.
Art. 95 - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os
seguintes aspectos:
I - localização e acessos gerais;
II - atividades previstas;
III - áreas, dimensões e volumetria;
IV - levantamento planialtimétrico do imóvel;
V - mapeamento das redes de água pluvial, água e esgoto, luz e
telefone para implantação do empreendimento;
VI - estudo hidro geológico quando não existir rede de água ou
esgoto;
VII - capacidade de atendimento pelas concessionárias das redes de
água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para implantação do
empreendimento;
VIII - levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções
existentes no entorno do empreendimento;
IX - indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e
ocupação do solo das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o
imóvel está localizado;
X - compatibilização com o sistema viário existente;
XI - produção de ruído e medidas mitigadoras;
XII - produção e volume de partículas em suspensão e fumaça;
XIII - destino final do material resultante do movimento de terra;
XIV - destino final do entulho da obra;
XV - destino final dos resíduos do empreendimento.
Art. 96 - O Município poderá, em caso de relevante impacto
ambiental, exigir a complementação dos Estudos de Impacto
Ambiental analisados pelo Estado, indicando peritos e audiência
pública para o debate da matéria.
Parágrafo Único - As atividades passíveis de licenciamento
ambiental são aquelas estabelecidas na Resolução CONAMA.
SEÇÃO VI
FISCALIZAÇÃO
Art. 98 - O órgão de fiscalização ambiental em articulação com os
demais órgãos do Município, do Estado e da União, no que couber,
exercerá fiscalização sobre o meio ambiente, na forma estabelecida
neste Código, no PDDU - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano,
na LOM (Lei Orgânica do Município) e demais leis municipais.
Art. 99 - O órgão de fiscalização ambiental competente poderá exigir,
quando achar necessário, a execução de programas de medição de
poluição das fontes poluidoras, com ônus para as mesmas,
determinando a concentração de poluentes no meio ambiente e
acompanhando os efeitos ambientais decorrentes das atividades.
Art. 100 - No exercício do poder de polícia municipal, ficam
assegurados aos servidores municipais os acessos às fontes poluidoras
e aos serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou
privadas, que efetiva ou potencialmente causem danos ambientais.
§ 1º - E vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste
artigo, sob pena de incidir em falta grave definida nesta Lei.
§ 2º - O órgão de fiscalização ambiental poderá requisitar no exercício
da ação fiscalizadora a intervenção da força policial, em caso de
resistência à ação de seus agentes.
Art. 101 - Compete aos Fiscais Municipais de Meio Ambiente:
I - fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar, relatando suas
atividades;
II - verificar a ocorrência de infrações, impactos ambientais e
monitorá-los;
III - fiscalizar o transporte de cargas tóxicas;
IV - notificar o infrator fornecendo-lhe a Ia (primeira) via do
documento;
V - outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão ambiental,
visando o efetivo cumprimento das normas ambientais.
Art. 102 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas
mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do
auto de Constatação, Auto de Infração ambiental, em três vias,
observados os atos estabelecidos nesta Lei.
Art. 103 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental
que a houver constatado o crime ambiental e deverá conter:
I - o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua
identificação;
II - local, data e hora do fato onde a infração foi constatada;
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito
legal que autoriza a sua imposição;
V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação;
VI - assinatura do servidor municipal autuante;
VII - prazo para apresentação de defesa.
§ 1º - Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou
representante legal, de receber e assinar o auto de infração, o servidor
fará constar do Auto de Infração esta circunstância juntamente com a
assinatura de duas testemunhas, se houver, sem prejuízo da abertura
do processo administrativo.
§ 2º - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os
elementos necessários à determinação da infração e do infrator.
§ 3º - Instaurado o processo administrativo, o órgão de fiscalização
ambiental determinará ao infrator, desde logo, a correção da
irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista
a necessidade de evitar a consumação ou agravamento de dano.
Art. 104 - O servidor municipal investido das funções de fiscal do
meio ambiente e do equilíbrio ecológico será responsável pelas
declarações que fizer, nos Autos de Infração, sendo passível de
punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no
exercício de suas funções.
Art. 105 - Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder
Público para evitar malefícios ao ambiente natural e construído e à
saúde do meio ambiente e da população, o fiscal está autorizado a agir
prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o
produto, instrumento, embargando a obra ou atividade ou interditando
temporariamente a fonte de distúrbio.
Parágrafo Único - No caso de resistência ou de desacato, o fiscal
requisitará colaboração da força policial.
Art. 106 - Feita à autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto,
considerado infrator ambiental, a primeira via do Auto de Infração,
juntando as demais cópias ao processo administrativo.
Art. 107 - O infrator será notificado para a ciência da infração:
I - pessoalmente;
II - pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento;
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo
publicar em Diário Oficial uma única vez e considerando-se efetivada
após o decurso de 05 (cinco) dias.
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