DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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I - licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da 
atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de 
localização, instalação e operação, observados os planos municipais, 
estaduais e federais de uso e ocupação do solo; 
II - licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, de 
acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo 
aprovado; 
III - licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações 
necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de 
seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto 
nas Licenças Prévias e de Instalação. 
IV - licenciamento Único (LU): as atividades e empreendimentos de 
mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e 
médio, assim definidas em Lei Municipal, sujeitar-se-ão ao 
Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas 
nos incisos antecedentes. 
V - licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); 
§ 1º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da 
expedição das respectivas licenças, constitui infração e o dirigente do 
órgão Executor do Sistema Municipal do Meio Ambiente deverá, sob 
pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades 
financiadoras dessas atividades, às entidades financiadoras, ao 
Ministério Público e aos órgãos ambientais competentes, sem prejuízo 
da imposição de penalidades, e adotar as medidas administrativas de 
interdição (parcial ou total), judiciais, de embargo e outras 
providências cautelares. 
§ 2º - As licenças ambientais expedidas pela SECRETARIA 
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E 
URBANISMO deverão ser renovadas anualmente, ratificadas pelo 
COMDEMA, desde que respeitadas as legislações estaduais e 
federais atinentes. 
§ 3º - Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental 
concedido, o órgão municipal do meio ambiente efetivará fiscalização 
regular e periódica cuja validade dar-se-á pelo período máximo 
regulamentado por lei a contar do licenciamento de operação ou 
última fiscalização. 
  
Art. 88 - Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processos e 
outros), 
executados pela 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO, 
necessários ao licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo 
interessado, considerando-se: 
I - o tipo de licença; 
II - o porte da atividade exercida ou a ser licenciada; 
III - o grau de poluição; 
IV - nível de impacto ambiental. 
§ 1º - Os valores correspondentes a Taxa de Licenciamento 
Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade 
exercido ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto 
ambiental, constam na Lei Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de junho 
2021. 
§ 2º - A classificação das atividades conforme o porte e o potencial 
poluidor se encontram na Lei Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de 
junho 2021. 
§ 3º - Os casos não previstos ou que necessitarem de atualização 
poderão ser incluídos mediante Decreto Municipal e/ou resolução do 
COMDEMA, considerando o "caput" anterior. 
§ 4º - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento 
ambiental, bem como de multas emitidas pela SECRETARIA 
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E 
URBANISMO serão revertidos ao FUNDEMA. 
  
Art. 89 - Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, 
dirigido ao COMDEMA, das seguintes decisões proferidas pela 
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO 
AMBIENTE E URBANISMO: 
I - indeferimento de requerimento de licenciamento ambiental; 
II - aplicação de multas; 
III - demais penalidades impostas, elencadas na Lei Municipal Lei 
Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de junho 2021. 
  
Art. 90 - Compete a SECRETARIA MUNICIPAL 
DE 
INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO, a 
expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e 
fiscalização do licenciamento previsto na presente Lei. 
§ 1º - O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto 
responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização 
no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de 
todas as suas áreas, e a permanência, pelo tempo que se tornar 
necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes 
podendo 
negar 
informações, 
vistas 
a 
projetos, 
instalações, 
dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção. 
§ 2º - As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar 
auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. 
  
Art. 91 - Dependerá de elaboração de Estudo Prévio de Impacto 
Ambiental e respectivo EIARIMA -Relatório de Impacto Ambiental, 
o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais 
como: 
I - estradas de rodagem com 02 (duas) ou mais faixas de rolamento; 
II - ferrovias; 
III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; 
IV - aeroportos; 
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários 
de esgotos sanitários; 
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv 
(duzentos quilovolts); 
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais 
como barragens para fins hidrelétricos, acima de 10MW (dez 
megawatts), de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para 
navegação, drenagem e irrigação de cursos d’água, aberturas de barras 
e embocaduras, transposição de bacias e diques; 
VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, carvão); 
IX - extração de minério, definidos no Código de Mineração; 
X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos 
tóxicos ou perigosos; 
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de 
energia primária, acima de 10MW (dez megawatts); 
XII 
- 
complexo 
e 
unidades 
industriais 
e 
agroindustriais 
(petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, 
hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); 
XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais; 
XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima 
de 100 hectares ou quando atingir áreas significativas em termos 
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; 
XV - projetos urbanísticos acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas 
consideradas de relevante interesse ambiental e áreas de proteção 
ambiental a critério do órgão de fiscalização ambiental municipal; 
XVI - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou 
produtos similares, em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por 
dia; 
XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 
hectares (mil hectares), ou quando se tratar de áreas significativas em 
termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, 
inclusive nas áreas de proteção ambiental ou no seu entorno. 
XVIII 
- 
a 
SECRETARIA 
MUNICIPAL 
DE 
INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO 
através de parecer técnico poderá exigir EIA/RIMA para atividades de 
grande impacto ambiental local. 
Parágrafo Único - A análise de EIA/RIMA é da competência do 
Órgão Municipal de Meio Ambiente - SECRETARIA MUNICIPAL 
DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO. 
  
Art. 92 - Para concessão de Licença Prévia (LP), será obrigatória a 
expedição de certidão do setor competente declarando se o local e o 
tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a 
Legislação de uso e ocupação do solo e com o Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano. 
§ 1º - Para a emissão de cada licença será expedido um parecer 
técnico e se for o caso jurídico, além de realizadas vistorias. 
§ 2º - O órgão de fiscalização ambiental exigirá, entre outros 
empreendimentos, licença para os projetos especiais especificados na 
Lei Municipal Lei Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de junho 2021. 
  
Art. 93 - Ao pedido de licenciamento deverá ser dada publicidade 
através de publicação em jornal de grande circulação. 
  

                            

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