DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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I - licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da
atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de
localização, instalação e operação, observados os planos municipais,
estaduais e federais de uso e ocupação do solo;
II - licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, de
acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo
aprovado;
III - licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações
necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de
seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto
nas Licenças Prévias e de Instalação.
IV - licenciamento Único (LU): as atividades e empreendimentos de
mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e
médio, assim definidas em Lei Municipal, sujeitar-se-ão ao
Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas
nos incisos antecedentes.
V - licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC);
§ 1º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da
expedição das respectivas licenças, constitui infração e o dirigente do
órgão Executor do Sistema Municipal do Meio Ambiente deverá, sob
pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades
financiadoras dessas atividades, às entidades financiadoras, ao
Ministério Público e aos órgãos ambientais competentes, sem prejuízo
da imposição de penalidades, e adotar as medidas administrativas de
interdição (parcial ou total), judiciais, de embargo e outras
providências cautelares.
§ 2º - As licenças ambientais expedidas pela SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E
URBANISMO deverão ser renovadas anualmente, ratificadas pelo
COMDEMA, desde que respeitadas as legislações estaduais e
federais atinentes.
§ 3º - Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental
concedido, o órgão municipal do meio ambiente efetivará fiscalização
regular e periódica cuja validade dar-se-á pelo período máximo
regulamentado por lei a contar do licenciamento de operação ou
última fiscalização.
Art. 88 - Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processos e
outros),
executados pela
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO,
necessários ao licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo
interessado, considerando-se:
I - o tipo de licença;
II - o porte da atividade exercida ou a ser licenciada;
III - o grau de poluição;
IV - nível de impacto ambiental.
§ 1º - Os valores correspondentes a Taxa de Licenciamento
Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade
exercido ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto
ambiental, constam na Lei Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de junho
2021.
§ 2º - A classificação das atividades conforme o porte e o potencial
poluidor se encontram na Lei Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de
junho 2021.
§ 3º - Os casos não previstos ou que necessitarem de atualização
poderão ser incluídos mediante Decreto Municipal e/ou resolução do
COMDEMA, considerando o "caput" anterior.
§ 4º - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento
ambiental, bem como de multas emitidas pela SECRETARIA
MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E
URBANISMO serão revertidos ao FUNDEMA.
Art. 89 - Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias,
dirigido ao COMDEMA, das seguintes decisões proferidas pela
SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO
AMBIENTE E URBANISMO:
I - indeferimento de requerimento de licenciamento ambiental;
II - aplicação de multas;
III - demais penalidades impostas, elencadas na Lei Municipal Lei
Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de junho 2021.
Art. 90 - Compete a SECRETARIA MUNICIPAL
DE
INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO, a
expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e
fiscalização do licenciamento previsto na presente Lei.
§ 1º - O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto
responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização
no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de
todas as suas áreas, e a permanência, pelo tempo que se tornar
necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes
podendo
negar
informações,
vistas
a
projetos,
instalações,
dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção.
§ 2º - As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar
auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições.
Art. 91 - Dependerá de elaboração de Estudo Prévio de Impacto
Ambiental e respectivo EIARIMA -Relatório de Impacto Ambiental,
o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais
como:
I - estradas de rodagem com 02 (duas) ou mais faixas de rolamento;
II - ferrovias;
III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;
IV - aeroportos;
V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários
de esgotos sanitários;
VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv
(duzentos quilovolts);
VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais
como barragens para fins hidrelétricos, acima de 10MW (dez
megawatts), de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para
navegação, drenagem e irrigação de cursos d’água, aberturas de barras
e embocaduras, transposição de bacias e diques;
VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, carvão);
IX - extração de minério, definidos no Código de Mineração;
X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos
tóxicos ou perigosos;
XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de
energia primária, acima de 10MW (dez megawatts);
XII
-
complexo
e
unidades
industriais
e
agroindustriais
(petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool,
hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);
XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais;
XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima
de 100 hectares ou quando atingir áreas significativas em termos
percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;
XV - projetos urbanísticos acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas
consideradas de relevante interesse ambiental e áreas de proteção
ambiental a critério do órgão de fiscalização ambiental municipal;
XVI - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou
produtos similares, em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por
dia;
XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000
hectares (mil hectares), ou quando se tratar de áreas significativas em
termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental,
inclusive nas áreas de proteção ambiental ou no seu entorno.
XVIII
-
a
SECRETARIA
MUNICIPAL
DE
INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO
através de parecer técnico poderá exigir EIA/RIMA para atividades de
grande impacto ambiental local.
Parágrafo Único - A análise de EIA/RIMA é da competência do
Órgão Municipal de Meio Ambiente - SECRETARIA MUNICIPAL
DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO.
Art. 92 - Para concessão de Licença Prévia (LP), será obrigatória a
expedição de certidão do setor competente declarando se o local e o
tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a
Legislação de uso e ocupação do solo e com o Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano.
§ 1º - Para a emissão de cada licença será expedido um parecer
técnico e se for o caso jurídico, além de realizadas vistorias.
§ 2º - O órgão de fiscalização ambiental exigirá, entre outros
empreendimentos, licença para os projetos especiais especificados na
Lei Municipal Lei Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de junho 2021.
Art. 93 - Ao pedido de licenciamento deverá ser dada publicidade
através de publicação em jornal de grande circulação.
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