Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 24 I - licença Prévia (LP): na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de localização, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais e federais de uso e ocupação do solo; II - licença de Instalação (LI): autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado; III - licença de Operação (LO): autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle de poluição, de acordo com o previsto nas Licenças Prévias e de Instalação. IV - licenciamento Único (LU): as atividades e empreendimentos de mínimo e pequeno porte, com grau potencial de poluição baixo e médio, assim definidas em Lei Municipal, sujeitar-se-ão ao Licenciamento Único (LU) e serão dispensadas das licenças referidas nos incisos antecedentes. V - licenciamento Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC); § 1º - Iniciadas as atividades de implantação e operação, antes da expedição das respectivas licenças, constitui infração e o dirigente do órgão Executor do Sistema Municipal do Meio Ambiente deverá, sob pena de responsabilidade funcional, comunicar o fato às entidades financiadoras dessas atividades, às entidades financiadoras, ao Ministério Público e aos órgãos ambientais competentes, sem prejuízo da imposição de penalidades, e adotar as medidas administrativas de interdição (parcial ou total), judiciais, de embargo e outras providências cautelares. § 2º - As licenças ambientais expedidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO deverão ser renovadas anualmente, ratificadas pelo COMDEMA, desde que respeitadas as legislações estaduais e federais atinentes. § 3º - Para efeitos de fiscalização do licenciamento ambiental concedido, o órgão municipal do meio ambiente efetivará fiscalização regular e periódica cuja validade dar-se-á pelo período máximo regulamentado por lei a contar do licenciamento de operação ou última fiscalização. Art. 88 - Os custos de serviço (taxas, vistorias, análises de processos e outros), executados pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO, necessários ao licenciamento ambiental, serão ressarcidos pelo interessado, considerando-se: I - o tipo de licença; II - o porte da atividade exercida ou a ser licenciada; III - o grau de poluição; IV - nível de impacto ambiental. § 1º - Os valores correspondentes a Taxa de Licenciamento Ambiental, conforme o tipo de licenciamento, o porte da atividade exercido ou a ser licenciada, o grau de poluição e o nível de impacto ambiental, constam na Lei Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de junho 2021. § 2º - A classificação das atividades conforme o porte e o potencial poluidor se encontram na Lei Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de junho 2021. § 3º - Os casos não previstos ou que necessitarem de atualização poderão ser incluídos mediante Decreto Municipal e/ou resolução do COMDEMA, considerando o "caput" anterior. § 4º - Os valores arrecadados, provenientes do licenciamento ambiental, bem como de multas emitidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO serão revertidos ao FUNDEMA. Art. 89 - Caberá recurso administrativo, no prazo de 30 (trinta) dias, dirigido ao COMDEMA, das seguintes decisões proferidas pela SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO: I - indeferimento de requerimento de licenciamento ambiental; II - aplicação de multas; III - demais penalidades impostas, elencadas na Lei Municipal Lei Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de junho 2021. Art. 90 - Compete a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO, a expedição de normas gerais e procedimentos para implantação e fiscalização do licenciamento previsto na presente Lei. § 1º - O proprietário do estabelecimento ou o seu preposto responsável permitirá, sob as penas da lei, o ingresso da fiscalização no local das atividades potencialmente poluidoras para a inspeção de todas as suas áreas, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, não lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências e demais unidades do estabelecimento sob inspeção. § 2º - As autoridades policiais, quando necessário, deverão prestar auxílio aos agentes fiscalizadores no exercício de suas atribuições. Art. 91 - Dependerá de elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental e respectivo EIARIMA -Relatório de Impacto Ambiental, o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente, tais como: I - estradas de rodagem com 02 (duas) ou mais faixas de rolamento; II - ferrovias; III - portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos; IV - aeroportos; V - oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários; VI - linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230kv (duzentos quilovolts); VII - obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como barragens para fins hidrelétricos, acima de 10MW (dez megawatts), de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação de cursos d’água, aberturas de barras e embocaduras, transposição de bacias e diques; VIII - extração de combustível fóssil (petróleo, carvão); IX - extração de minério, definidos no Código de Mineração; X - aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos; XI - usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW (dez megawatts); XII - complexo e unidades industriais e agroindustriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloro químicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos); XIII - distritos industriais e Zonas Estritamente Industriais; XIV - exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental; XV - projetos urbanísticos acima de 100ha (cem hectares) ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental e áreas de proteção ambiental a critério do órgão de fiscalização ambiental municipal; XVI - qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a 10t (dez toneladas) por dia; XVII - projetos agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 hectares (mil hectares), ou quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental ou no seu entorno. XVIII - a SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO através de parecer técnico poderá exigir EIA/RIMA para atividades de grande impacto ambiental local. Parágrafo Único - A análise de EIA/RIMA é da competência do Órgão Municipal de Meio Ambiente - SECRETARIA MUNICIPAL DE INFRAESTRUTURA, MEIO AMBIENTE E URBANISMO. Art. 92 - Para concessão de Licença Prévia (LP), será obrigatória a expedição de certidão do setor competente declarando se o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a Legislação de uso e ocupação do solo e com o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano. § 1º - Para a emissão de cada licença será expedido um parecer técnico e se for o caso jurídico, além de realizadas vistorias. § 2º - O órgão de fiscalização ambiental exigirá, entre outros empreendimentos, licença para os projetos especiais especificados na Lei Municipal Lei Municipal de nº 1.321/2021 de 24 de junho 2021. Art. 93 - Ao pedido de licenciamento deverá ser dada publicidade através de publicação em jornal de grande circulação.Fechar