DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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Art. 108 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto 
de infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da 
autuação. 
  
Art. 109 - Quando apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, 
ainda, para o infrator a obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê-
lo no prazo de 30 (trinta) dias. 
§ 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá 
ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de 
interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade 
pública. 
§ 2º - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, 
além de sua execução forçada acarretará na imposição de multa diária, 
arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da 
infração até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de 
outras penalidades previstas na legislação pertinente.  
Art. 110 - A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 60 
(sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada e fundamentada. 
§ 1º - A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer 
meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, 
pareceres técnicos, informações cadastrais, testes, oitiva de 
testemunhas e outros meios disponíveis ao caso. 
§ 2º - É assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, quando se 
representado por advogado e indicar testemunhas em número nunca 
inferior a 02 (duas). 
  
Art. 111 - Funcionará, no órgão de fiscalização ambiental, uma 
Comissão permanente de apuração de infrações ambientais, formada 
por no mínimo 03 (três) técnicos com conhecimento da questão 
ambiental. 
  
Art. 112 - A Comissão de apuração de infrações poderá elaborar 
termo de compromisso, quando houver interesse do infrator em 
solucionar adequadamente o dano. 
Parágrafo Único - O integral cumprimento do termo de compromisso 
possibilitará a redução da multa em até noventa por cento do valor da 
mesma. 
  
Art. 113 - Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades 
competentes, caberá recurso dirigido ao COMDEMA, sem efeito 
suspensivo, num prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato 
recorrido. 
  
Art. 114 - Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser 
recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena 
de ser inscrita na dívida ativa do município para efeito de cobrança 
judicial, na forma da legislação pertinente. 
Parágrafo Único - Os recursos provenientes das multas constituirão 
receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Aracoiaba - 
FUMDEMA, para aplicação em suas finalidades ambientais. 
  
Art. 115 - Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou 
interposição de recurso, ou julgadas aquelas peças e mantidas a 
decisão da autoridade ambiental competente, a matéria constituirá 
coisa julgada na esfera administrativa. 
  
SEÇÃO VII 
DAS INFRAÇÕES 
  
Art. 116 - Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que 
importe inobservância dos preceitos desta Lei, decretos ou normas 
técnicas que se destinem à proteção, preservação, promoção e 
recuperação da qualidade ambiental. 
  
Art. 117 - A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar 
a infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, 
através de processo administrativo próprio e notificar as demais 
autoridades ambientais competentes. 
  
Art. 118 - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou 
privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano 
ambiental e a terceiros pela sua atividade, sendo obrigado a recuperar 
o dano causado. 
  
Art. 119 - A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e 
a quem para o dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme são 
discriminados: 
I - os próprios infratores; 
II - gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou 
proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, desde que praticados 
por subordinados ou prepostos e no interesse dos proponentes ou 
superiores hierárquicos; 
III - autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento 
ilegal, na prática do ato danoso. 
  
Art. 120 - Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal 
cabíveis, o infrator ambiental está sujeito às seguintes penalidades: 
I - advertência por escrito; 
II - multas variáveis, simples ou diárias, de acordo com o dano 
ambiental; 
III - apreensão de produtos ou instrumentos; 
IV - inutilização de produtos ou instrumentos; 
V - embargo de obra, atividade ou empreendimento; 
VI - interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou 
empreendimento; 
VII - cassação do alvará de autorização de localização ou 
funcionamento no município; 
VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos 
pelo município; 
§ 1º - A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para 
reparação do dano e regularização da situação, sob pena de punição 
mais grave. 
§ 2º - As multas pecuniárias a que se referem o inciso II do caput 
deste artigo serão classificadas em leve, grave e gravíssima, divididas 
em categorias de dano ambiental, a serem regulamentadas por Decreto 
do Poder Executivo. 
§ 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades, previstas neste artigo, é 
o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a 
indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a 
terceiros, afetados por sua atividade; 
§ 4º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade 
competente impor multa diária; 
§ 5º - As multas poderão ter redução de 90% (noventa por cento) de 
seu valor, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela 
autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas 
específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental; 
§ 6º - As penalidades de interdição temporária ou definitiva, serão 
aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério do 
órgão ambiental, nos casos de infração continuada, implicando 
quando for o caso na suspensão das licenças municipais expedidas; 
§ 7º - A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, 
obras ou empreendimentos executados sem a licença ou em desacordo 
com a licença concedida quando sua permanência contraria as 
disposições desta Lei; 
§ 8º - As penalidades pecuniárias serão impostas pelo órgão 
ambiental, mediante Auto de Infração, com prazo de 30 (trinta) dias 
ao autuado para apresentar defesa ou pagamento, conforme 
procedimento desta Lei; 
§ 9º - Nos casos de perda ou restrição de benefícios fiscais 
concedidos, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão será 
atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os 
benefícios, incentivos ou financiamento, (devendo esta ser informada, 
conforme dispõe Lei Federal da Política Nacional do Meio Ambiente 
N° 6.938 de 31.08.81); que dispõe sobre a Política Nacional do Meio 
Ambiente. 
§ 10 - As penalidades previstas nos incisos V e VI deste artigo 
poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do 
mesmo artigo. 
  
Art. 121 - Os danos ambientais classificam-se em: 
I - leve - aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou em curto 
prazo; 
II - grave - aquele cujo efeito seja reversível em médio prazo; 
III - gravíssimo - aquele cujo efeito seja reversível em longo prazo 
e/ou comprometa a vida e a saúde da comunidade. 
Parágrafo Único - Para efeito do caput deste artigo, considera-se: 
a) curto prazo - o equivalente a até oito dias; 

                            

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