Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 26 Art. 108 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da autuação. Art. 109 - Quando apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator a obrigação a cumprir, será ele intimado a fazê- lo no prazo de 30 (trinta) dias. § 1º - O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público, mediante despacho fundamentado da autoridade pública. § 2º - O não cumprimento da obrigação subsistente, no prazo fixado, além de sua execução forçada acarretará na imposição de multa diária, arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração até o exato cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação pertinente. Art. 110 - A instrução do processo deve ser concluída no prazo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada e fundamentada. § 1º - A autoridade instrutora pode determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis ao caso. § 2º - É assegurado ao infrator o direito de ampla defesa, quando se representado por advogado e indicar testemunhas em número nunca inferior a 02 (duas). Art. 111 - Funcionará, no órgão de fiscalização ambiental, uma Comissão permanente de apuração de infrações ambientais, formada por no mínimo 03 (três) técnicos com conhecimento da questão ambiental. Art. 112 - A Comissão de apuração de infrações poderá elaborar termo de compromisso, quando houver interesse do infrator em solucionar adequadamente o dano. Parágrafo Único - O integral cumprimento do termo de compromisso possibilitará a redução da multa em até noventa por cento do valor da mesma. Art. 113 - Das decisões definitivas proferidas pelas autoridades competentes, caberá recurso dirigido ao COMDEMA, sem efeito suspensivo, num prazo de 30 (trinta) dias da publicação do ato recorrido. Art. 114 - Quando imposta a penalidade de multa, a mesma deverá ser recolhida aos cofres municipais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser inscrita na dívida ativa do município para efeito de cobrança judicial, na forma da legislação pertinente. Parágrafo Único - Os recursos provenientes das multas constituirão receita do Fundo Municipal do Meio Ambiente de Aracoiaba - FUMDEMA, para aplicação em suas finalidades ambientais. Art. 115 - Transcorridos os prazos para apresentação de defesa ou interposição de recurso, ou julgadas aquelas peças e mantidas a decisão da autoridade ambiental competente, a matéria constituirá coisa julgada na esfera administrativa. SEÇÃO VII DAS INFRAÇÕES Art. 116 - Considera-se infração ambiental toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei, decretos ou normas técnicas que se destinem à proteção, preservação, promoção e recuperação da qualidade ambiental. Art. 117 - A autoridade ambiental que tomar conhecimento ou autuar a infração ambiental é obrigada a promover sua apuração imediata, através de processo administrativo próprio e notificar as demais autoridades ambientais competentes. Art. 118 - O infrator, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, é responsável, independentemente de culpa, pelo dano ambiental e a terceiros pela sua atividade, sendo obrigado a recuperar o dano causado. Art. 119 - A autuação de infração é imputável a quem lhe deu causa e a quem para o dano concorreu ou dele se beneficiou, conforme são discriminados: I - os próprios infratores; II - gerentes, administradores, diretores, promitentes compradores ou proprietários, posseiros, arrendatários, parceiros, desde que praticados por subordinados ou prepostos e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos; III - autoridades que se omitirem ou facilitarem, por consentimento ilegal, na prática do ato danoso. Art. 120 - Sem prejuízo das sanções de natureza cível e penal cabíveis, o infrator ambiental está sujeito às seguintes penalidades: I - advertência por escrito; II - multas variáveis, simples ou diárias, de acordo com o dano ambiental; III - apreensão de produtos ou instrumentos; IV - inutilização de produtos ou instrumentos; V - embargo de obra, atividade ou empreendimento; VI - interdição temporária ou definitiva da obra, atividade ou empreendimento; VII - cassação do alvará de autorização de localização ou funcionamento no município; VIII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo município; § 1º - A advertência poderá ser aplicada com fixação de prazo para reparação do dano e regularização da situação, sob pena de punição mais grave. § 2º - As multas pecuniárias a que se referem o inciso II do caput deste artigo serão classificadas em leve, grave e gravíssima, divididas em categorias de dano ambiental, a serem regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. § 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades, previstas neste artigo, é o degradador obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, afetados por sua atividade; § 4º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária; § 5º - As multas poderão ter redução de 90% (noventa por cento) de seu valor, quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade que aplicou a penalidade, se obrigar à adoção de medidas específicas para cessar e corrigir poluição ou degradação ambiental; § 6º - As penalidades de interdição temporária ou definitiva, serão aplicadas nos casos de perigo iminente à saúde pública e, a critério do órgão ambiental, nos casos de infração continuada, implicando quando for o caso na suspensão das licenças municipais expedidas; § 7º - A penalidade de embargo será aplicada no caso de atividades, obras ou empreendimentos executados sem a licença ou em desacordo com a licença concedida quando sua permanência contraria as disposições desta Lei; § 8º - As penalidades pecuniárias serão impostas pelo órgão ambiental, mediante Auto de Infração, com prazo de 30 (trinta) dias ao autuado para apresentar defesa ou pagamento, conforme procedimento desta Lei; § 9º - Nos casos de perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos, o ato declaratório de perda, restrição ou suspensão será atribuição da autoridade administrativa ou financeira que concedeu os benefícios, incentivos ou financiamento, (devendo esta ser informada, conforme dispõe Lei Federal da Política Nacional do Meio Ambiente N° 6.938 de 31.08.81); que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. § 10 - As penalidades previstas nos incisos V e VI deste artigo poderão ser aplicadas sem prejuízo das indicadas nos incisos I e II do mesmo artigo. Art. 121 - Os danos ambientais classificam-se em: I - leve - aquele cujo efeito seja reversível de imediato ou em curto prazo; II - grave - aquele cujo efeito seja reversível em médio prazo; III - gravíssimo - aquele cujo efeito seja reversível em longo prazo e/ou comprometa a vida e a saúde da comunidade. Parágrafo Único - Para efeito do caput deste artigo, considera-se: a) curto prazo - o equivalente a até oito dias;Fechar