DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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Art. 94 - Para obtenção de licença a que se refere o artigo anterior, o 
órgão de fiscalização ambiental exigirá, conforme o caso: 
I - estudos das Alternativas Minimizadoras do Impacto Ambiental e 
de Vizinhança; 
II - plano de Controle Ambiental; 
III - plano de Recuperação de Área Degradada; 
IV - estudo de Viabilidade Ambiental; 
V - outros estudos ambientais exigidos de acordo com o impacto 
ambiental do empreendimento. 
§ 1º - O estudo de impacto ambiental deverá ser realizado, contendo 
os elementos que possibilitem a análise da adequação do 
empreendimento às condições do local e do entorno, tais como, 
impacto sobre o trânsito, estacionamentos, poluição sonora e visual, 
entre outros, por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do 
proponente do projeto. 
§ 2º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente 
caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto 
Ambiental - RIMA ou Estudo de Impacto de Vizinhança EIV, 
devidamente fundamentado, será acessível ao público. 
Parágrafo Único - Ficam dispensados da apresentação do EIV os 
projetos dos empreendimentos destinados à Habitação de Interesse 
Social. 
Art. 95 - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os 
seguintes aspectos: 
I - localização e acessos gerais; 
II - atividades previstas; 
III - áreas, dimensões e volumetria; 
IV - levantamento planialtimétrico do imóvel; 
V - mapeamento das redes de água pluvial, água e esgoto, luz e 
telefone para implantação do empreendimento; 
VI - estudo hidro geológico quando não existir rede de água ou 
esgoto; 
VII - capacidade de atendimento pelas concessionárias das redes de 
água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para implantação do 
empreendimento; 
VIII - levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções 
existentes no entorno do empreendimento; 
IX - indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e 
ocupação do solo das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o 
imóvel está localizado; 
X - compatibilização com o sistema viário existente; 
XI - produção de ruído e medidas mitigadoras; 
XII - produção e volume de partículas em suspensão e fumaça; 
XIII - destino final do material resultante do movimento de terra; 
XIV - destino final do entulho da obra; 
XV - destino final dos resíduos do empreendimento. 
  
Art. 96 - O Município poderá, em caso de relevante impacto 
ambiental, exigir a complementação dos Estudos de Impacto 
Ambiental analisados pelo Estado, indicando peritos e audiência 
pública para o debate da matéria. 
Parágrafo Único - As atividades passíveis de licenciamento 
ambiental são aquelas estabelecidas na Resolução CONAMA. 
  
SEÇÃO VI 
FISCALIZAÇÃO 
  
Art. 98 - O órgão de fiscalização ambiental em articulação com os 
demais órgãos do Município, do Estado e da União, no que couber, 
exercerá fiscalização sobre o meio ambiente, na forma estabelecida 
neste Código, no PDDU - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, 
na LOM (Lei Orgânica do Município) e demais leis municipais. 
  
Art. 99 - O órgão de fiscalização ambiental competente poderá exigir, 
quando achar necessário, a execução de programas de medição de 
poluição das fontes poluidoras, com ônus para as mesmas, 
determinando a concentração de poluentes no meio ambiente e 
acompanhando os efeitos ambientais decorrentes das atividades. 
  
Art. 100 - No exercício do poder de polícia municipal, ficam 
assegurados aos servidores municipais os acessos às fontes poluidoras 
e aos serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou 
privadas, que efetiva ou potencialmente causem danos ambientais. 
§ 1º - E vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste 
artigo, sob pena de incidir em falta grave definida nesta Lei. 
§ 2º - O órgão de fiscalização ambiental poderá requisitar no exercício 
da ação fiscalizadora a intervenção da força policial, em caso de 
resistência à ação de seus agentes. 
  
Art. 101 - Compete aos Fiscais Municipais de Meio Ambiente: 
I - fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar, relatando suas 
atividades; 
II - verificar a ocorrência de infrações, impactos ambientais e 
monitorá-los; 
III - fiscalizar o transporte de cargas tóxicas; 
IV - notificar o infrator fornecendo-lhe a Ia (primeira) via do 
documento; 
V - outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão ambiental, 
visando o efetivo cumprimento das normas ambientais. 
  
Art. 102 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas 
mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do 
auto de Constatação, Auto de Infração ambiental, em três vias, 
observados os atos estabelecidos nesta Lei. 
  
Art. 103 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental 
que a houver constatado o crime ambiental e deverá conter: 
I - o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua 
identificação; 
II - local, data e hora do fato onde a infração foi constatada; 
III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou 
regulamentar transgredido; 
IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito 
legal que autoriza a sua imposição; 
V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação; 
VI - assinatura do servidor municipal autuante; 
VII - prazo para apresentação de defesa. 
§ 1º - Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou 
representante legal, de receber e assinar o auto de infração, o servidor 
fará constar do Auto de Infração esta circunstância juntamente com a 
assinatura de duas testemunhas, se houver, sem prejuízo da abertura 
do processo administrativo. 
§ 2º - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não 
acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os 
elementos necessários à determinação da infração e do infrator. 
§ 3º - Instaurado o processo administrativo, o órgão de fiscalização 
ambiental determinará ao infrator, desde logo, a correção da 
irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista 
a necessidade de evitar a consumação ou agravamento de dano. 
  
Art. 104 - O servidor municipal investido das funções de fiscal do 
meio ambiente e do equilíbrio ecológico será responsável pelas 
declarações que fizer, nos Autos de Infração, sendo passível de 
punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no 
exercício de suas funções. 
  
Art. 105 - Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder 
Público para evitar malefícios ao ambiente natural e construído e à 
saúde do meio ambiente e da população, o fiscal está autorizado a agir 
prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o 
produto, instrumento, embargando a obra ou atividade ou interditando 
temporariamente a fonte de distúrbio. 
Parágrafo Único - No caso de resistência ou de desacato, o fiscal 
requisitará colaboração da força policial. 
  
Art. 106 - Feita à autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto, 
considerado infrator ambiental, a primeira via do Auto de Infração, 
juntando as demais cópias ao processo administrativo. 
  
Art. 107 - O infrator será notificado para a ciência da infração: 
I - pessoalmente; 
II - pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento; 
III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo 
publicar em Diário Oficial uma única vez e considerando-se efetivada 
após o decurso de 05 (cinco) dias. 
  

                            

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