Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 25 Art. 94 - Para obtenção de licença a que se refere o artigo anterior, o órgão de fiscalização ambiental exigirá, conforme o caso: I - estudos das Alternativas Minimizadoras do Impacto Ambiental e de Vizinhança; II - plano de Controle Ambiental; III - plano de Recuperação de Área Degradada; IV - estudo de Viabilidade Ambiental; V - outros estudos ambientais exigidos de acordo com o impacto ambiental do empreendimento. § 1º - O estudo de impacto ambiental deverá ser realizado, contendo os elementos que possibilitem a análise da adequação do empreendimento às condições do local e do entorno, tais como, impacto sobre o trânsito, estacionamentos, poluição sonora e visual, entre outros, por técnicos habilitados, correndo as despesas à conta do proponente do projeto. § 2º - Respeitada a matéria de sigilo industrial, assim expressamente caracterizada a pedido do interessado, o Relatório de Impacto Ambiental - RIMA ou Estudo de Impacto de Vizinhança EIV, devidamente fundamentado, será acessível ao público. Parágrafo Único - Ficam dispensados da apresentação do EIV os projetos dos empreendimentos destinados à Habitação de Interesse Social. Art. 95 - O Estudo de Impacto de Vizinhança deverá contemplar os seguintes aspectos: I - localização e acessos gerais; II - atividades previstas; III - áreas, dimensões e volumetria; IV - levantamento planialtimétrico do imóvel; V - mapeamento das redes de água pluvial, água e esgoto, luz e telefone para implantação do empreendimento; VI - estudo hidro geológico quando não existir rede de água ou esgoto; VII - capacidade de atendimento pelas concessionárias das redes de água pluvial, água, esgoto, luz e telefone para implantação do empreendimento; VIII - levantamento dos usos e volumetria dos imóveis e construções existentes no entorno do empreendimento; IX - indicação das zonas de uso constantes da legislação de uso e ocupação do solo das quadras limítrofes à quadra ou quadras onde o imóvel está localizado; X - compatibilização com o sistema viário existente; XI - produção de ruído e medidas mitigadoras; XII - produção e volume de partículas em suspensão e fumaça; XIII - destino final do material resultante do movimento de terra; XIV - destino final do entulho da obra; XV - destino final dos resíduos do empreendimento. Art. 96 - O Município poderá, em caso de relevante impacto ambiental, exigir a complementação dos Estudos de Impacto Ambiental analisados pelo Estado, indicando peritos e audiência pública para o debate da matéria. Parágrafo Único - As atividades passíveis de licenciamento ambiental são aquelas estabelecidas na Resolução CONAMA. SEÇÃO VI FISCALIZAÇÃO Art. 98 - O órgão de fiscalização ambiental em articulação com os demais órgãos do Município, do Estado e da União, no que couber, exercerá fiscalização sobre o meio ambiente, na forma estabelecida neste Código, no PDDU - Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, na LOM (Lei Orgânica do Município) e demais leis municipais. Art. 99 - O órgão de fiscalização ambiental competente poderá exigir, quando achar necessário, a execução de programas de medição de poluição das fontes poluidoras, com ônus para as mesmas, determinando a concentração de poluentes no meio ambiente e acompanhando os efeitos ambientais decorrentes das atividades. Art. 100 - No exercício do poder de polícia municipal, ficam assegurados aos servidores municipais os acessos às fontes poluidoras e aos serviços executados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, que efetiva ou potencialmente causem danos ambientais. § 1º - E vedado impedir ou dificultar o acesso previsto no caput deste artigo, sob pena de incidir em falta grave definida nesta Lei. § 2º - O órgão de fiscalização ambiental poderá requisitar no exercício da ação fiscalizadora a intervenção da força policial, em caso de resistência à ação de seus agentes. Art. 101 - Compete aos Fiscais Municipais de Meio Ambiente: I - fazer vistorias, visitas, levantar dados e avaliar, relatando suas atividades; II - verificar a ocorrência de infrações, impactos ambientais e monitorá-los; III - fiscalizar o transporte de cargas tóxicas; IV - notificar o infrator fornecendo-lhe a Ia (primeira) via do documento; V - outras atribuições que lhes forem deferidas pelo órgão ambiental, visando o efetivo cumprimento das normas ambientais. Art. 102 - As infrações à legislação ambiental serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de Constatação, Auto de Infração ambiental, em três vias, observados os atos estabelecidos nesta Lei. Art. 103 - O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental que a houver constatado o crime ambiental e deverá conter: I - o nome do infrator, bem como os elementos necessários à sua identificação; II - local, data e hora do fato onde a infração foi constatada; III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido; IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição; V - assinatura do autuado ou preposto, dando ciência da autuação; VI - assinatura do servidor municipal autuante; VII - prazo para apresentação de defesa. § 1º - Na hipótese de recusa do autuado, seu preposto, ou representante legal, de receber e assinar o auto de infração, o servidor fará constar do Auto de Infração esta circunstância juntamente com a assinatura de duas testemunhas, se houver, sem prejuízo da abertura do processo administrativo. § 2º - As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. § 3º - Instaurado o processo administrativo, o órgão de fiscalização ambiental determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou a providência de medidas cautelares, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação ou agravamento de dano. Art. 104 - O servidor municipal investido das funções de fiscal do meio ambiente e do equilíbrio ecológico será responsável pelas declarações que fizer, nos Autos de Infração, sendo passível de punição administrativa pelas omissões ou abusos que cometer no exercício de suas funções. Art. 105 - Quando o dano exigir imediata intervenção do Poder Público para evitar malefícios ao ambiente natural e construído e à saúde do meio ambiente e da população, o fiscal está autorizado a agir prontamente no sentido de coibir a gravidade do dano, apreendendo o produto, instrumento, embargando a obra ou atividade ou interditando temporariamente a fonte de distúrbio. Parágrafo Único - No caso de resistência ou de desacato, o fiscal requisitará colaboração da força policial. Art. 106 - Feita à autuação, o fiscal entregará ao autuado ou preposto, considerado infrator ambiental, a primeira via do Auto de Infração, juntando as demais cópias ao processo administrativo. Art. 107 - O infrator será notificado para a ciência da infração: I - pessoalmente; II - pelo correio, fax ou via postal, com prova de recebimento; III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido, fazendo publicar em Diário Oficial uma única vez e considerando-se efetivada após o decurso de 05 (cinco) dias.Fechar