DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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b) médio prazo - o período superior a oito dias e inferior a cento e
oitenta dias;
c) longo prazo - período igual ou superior a cento e oitenta dias e
comprometer a saúde e a vida da comunidade, quando o dano ponha
em risco de vida ou extinção aquela comunidade ou lhe cause
consequências irrecuperáveis.
Art. 122 - Para a aplicação da pena e sua respectiva gradação, a
autoridade ambiental observará:
I - a gravidade do fato, e as suas consequências danosas ao meio
ambiente;
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso;
III - a reincidência ou não quanto às normas ambientais;
IV - os antecedentes do infrator.
Art. 123 - São consideradas atenuantes:
I - menor grau de escolaridade do infrator;
II - arrependimento eficaz do infrator, comprovado pela iniciativa de
recuperação do dano causado, de acordo com as normas e critérios
determinados pelo órgão de fiscalização ambiental ou por técnicos
especializados;
III - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de
degradação ambiental às autoridades competentes;
IV - a colaboração com os encarregados da vigilância e do controle
ambiental;
V - ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos
permanentes ou irreversíveis ao meio ambiente.
Art. 124 - São circunstâncias agravantes:
I - a reincidência na infração ou infração continuada;
II - a falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em
risco o meio ambiente e a saúde pública;
III - crueldade no tratamento e na exploração do trabalho de animais;
IV - o fato de a infração ter consequências danosas sobre a saúde
pública;
V - a comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no
cometimento da infração;
VI - a comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento
de emissões;
VII - o cometimento da infração no intuito de auferir vantagem
pecuniária;
VIII - a infração atingir áreas de proteção legal, unidades de
conservação ou de preservação permanente.
IX - desacatar ou dificultar o trabalho dos Fiscais Ambientais.
Parágrafo Único - A reincidência específica verifica-se quando o
agente comete nova infração do mesmo tipo ou outra que cause danos
semelhantes a uma infração anterior, ou no caso de infração
continuada poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar,
água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou,
ainda, quando não tiver sanado a irregularidade constatada após o
decurso do prazo concedido.
Art. 125 - O infrator ambiental, além das penalidades que forem
impostas, ficará obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e
demais condições exigidas pelo órgão de fiscalização ambiental.
§ 1º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade
competente impor multa diária contada a partir da data de sua
imposição.
§ 2º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade.
Art. 126 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo à autoridade
ambiental, na aplicação da penalidade de multa, levará em
consideração a capacidade econômica do infrator.
Art. 127 - A pena de multa, que poderá ser aplicada isolada ou
cumulativamente, com as demais penalidades, obedecerá aos
seguintes critérios:
I - infrações de natureza leve - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$
10.000 (dez mil reais);
II - infrações de natureza grave - de 10.001 (dez mil e um reais) a
50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - infrações de natureza gravíssima - de 50.001,00(cinquenta mil e
um reais) a 500.000,00(quinhentos mil reais).
Art. 128 - São infrações ambientais, entre outras previstas nesta lei ou
regulamento:
I - queima de lixo e resíduos ao ar, lançamento nos recursos hídricos
ou em locais proibidos nesta Lei. Pena: advertência e, no caso de
reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez
mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra,
atividade ou empreendimento;
II - emissão de sons, ruídos e vibrações acima dos limites previstos
nesta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$
50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do
embargo
ou
interdição
temporária
da
obra,
atividade
ou
empreendimento, ou da cassação do alvará de funcionamento;
III - inobservância dos padrões de qualidade do ar e da água, desde
que não implique em prejuízo imediato à vida. Pena: advertência e, no
caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000
(dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da
obra, atividade ou empreendimento;
IV - instalação de usos e atividades submetidas ao regime desta Lei,
sem a competente licença da Prefeitura. Pena: advertência e, no caso
de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a RS 10.000 (dez
mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra,
atividade ou empreendimento;
V - utilizar o solo, áreas erodidas, poços e cacimbas e os corpos
d’água como destino final de resíduos de uso doméstico nas situações
proibidas na lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de
R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo
do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
VI - impermeabilização de área que, nos termos da legislação
pertinente, deva ser mantida com o solo natural no interior dos lotes
ou proceder à impermeabilização em desacordo com as exigências
legais e regulamentares. Pena: advertência e, no caso de reincidência,
multa de R$ 50.00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem
prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou
empreendimento;
VII - construção e/ou instalação de quaisquer equipamentos, canteiros
marginais dos canais e demais cursos d’água. Pena: advertência e, no
caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000
(dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da
obra, atividade ou empreendimento;
VIII - lançamento de despejos na forma admitida em lei ou
regulamentada, sem prever o sistema de dispositivos ou pontos
adequados para medição da qualidade dos efluentes. Pena: advertência
e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$
10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição
temporária da obra, atividade ou empreendimento;
IX - danos a praças, árvores e/ou quaisquer áreas verdes. Pena:
Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou
interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;
X - inexistência de esgotos sanitários e outros efluentes de natureza
físico-química e orgânica, nas hipóteses exigidas por esta Lei. Pena:
advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou
interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;
XI - colocação indevida de placas, publicidade ou anúncios, em locais
inapropriados, sem licença ou em desobediência às normas desta Lei.
Pena: advertência e, no caso de reincidência, R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou
interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;
XII - a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais
nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, nas hipóteses exigidas por
esta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, R$ 50,00
(cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do
embargo
ou
interdição
temporária
da
obra,
atividade
ou
empreendimento;
XIII - impermeabilização do solo natural em áreas identificadas como
alimentadoras dos aquíferos, em desobediência às taxas de
permeabilidade, além de áreas contribuintes nos processos de
drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e alagamentos. Pena:
advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta
reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou
interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;
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