DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               27 
 
b) médio prazo - o período superior a oito dias e inferior a cento e 
oitenta dias; 
c) longo prazo - período igual ou superior a cento e oitenta dias e 
comprometer a saúde e a vida da comunidade, quando o dano ponha 
em risco de vida ou extinção aquela comunidade ou lhe cause 
consequências irrecuperáveis. 
  
Art. 122 - Para a aplicação da pena e sua respectiva gradação, a 
autoridade ambiental observará: 
I - a gravidade do fato, e as suas consequências danosas ao meio 
ambiente; 
II - as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso; 
III - a reincidência ou não quanto às normas ambientais; 
IV - os antecedentes do infrator. 
  
Art. 123 - São consideradas atenuantes: 
I - menor grau de escolaridade do infrator; 
II - arrependimento eficaz do infrator, comprovado pela iniciativa de 
recuperação do dano causado, de acordo com as normas e critérios 
determinados pelo órgão de fiscalização ambiental ou por técnicos 
especializados; 
III - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de 
degradação ambiental às autoridades competentes; 
IV - a colaboração com os encarregados da vigilância e do controle 
ambiental; 
V - ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos 
permanentes ou irreversíveis ao meio ambiente. 
  
Art. 124 - São circunstâncias agravantes: 
I - a reincidência na infração ou infração continuada; 
II - a falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em 
risco o meio ambiente e a saúde pública; 
III - crueldade no tratamento e na exploração do trabalho de animais; 
IV - o fato de a infração ter consequências danosas sobre a saúde 
pública; 
V - a comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no 
cometimento da infração; 
VI - a comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento 
de emissões; 
VII - o cometimento da infração no intuito de auferir vantagem 
pecuniária; 
VIII - a infração atingir áreas de proteção legal, unidades de 
conservação ou de preservação permanente. 
IX - desacatar ou dificultar o trabalho dos Fiscais Ambientais. 
Parágrafo Único - A reincidência específica verifica-se quando o 
agente comete nova infração do mesmo tipo ou outra que cause danos 
semelhantes a uma infração anterior, ou no caso de infração 
continuada poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, 
água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, 
ainda, quando não tiver sanado a irregularidade constatada após o 
decurso do prazo concedido. 
  
Art. 125 - O infrator ambiental, além das penalidades que forem 
impostas, ficará obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e 
demais condições exigidas pelo órgão de fiscalização ambiental. 
§ 1º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade 
competente impor multa diária contada a partir da data de sua 
imposição. 
§ 2º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade. 
  
Art. 126 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo à autoridade 
ambiental, na aplicação da penalidade de multa, levará em 
consideração a capacidade econômica do infrator. 
  
Art. 127 - A pena de multa, que poderá ser aplicada isolada ou 
cumulativamente, com as demais penalidades, obedecerá aos 
seguintes critérios: 
I - infrações de natureza leve - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 
10.000 (dez mil reais); 
II - infrações de natureza grave - de 10.001 (dez mil e um reais) a 
50.000,00 (cinquenta mil reais); 
III - infrações de natureza gravíssima - de 50.001,00(cinquenta mil e 
um reais) a 500.000,00(quinhentos mil reais). 
  
Art. 128 - São infrações ambientais, entre outras previstas nesta lei ou 
regulamento: 
I - queima de lixo e resíduos ao ar, lançamento nos recursos hídricos 
ou em locais proibidos nesta Lei. Pena: advertência e, no caso de 
reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez 
mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, 
atividade ou empreendimento; 
II - emissão de sons, ruídos e vibrações acima dos limites previstos 
nesta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 
50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do 
embargo 
ou 
interdição 
temporária 
da 
obra, 
atividade 
ou 
empreendimento, ou da cassação do alvará de funcionamento; 
III - inobservância dos padrões de qualidade do ar e da água, desde 
que não implique em prejuízo imediato à vida. Pena: advertência e, no 
caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 
(dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da 
obra, atividade ou empreendimento; 
IV - instalação de usos e atividades submetidas ao regime desta Lei, 
sem a competente licença da Prefeitura. Pena: advertência e, no caso 
de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a RS 10.000 (dez 
mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, 
atividade ou empreendimento; 
V - utilizar o solo, áreas erodidas, poços e cacimbas e os corpos 
d’água como destino final de resíduos de uso doméstico nas situações 
proibidas na lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de 
R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo 
do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou 
empreendimento; 
VI - impermeabilização de área que, nos termos da legislação 
pertinente, deva ser mantida com o solo natural no interior dos lotes 
ou proceder à impermeabilização em desacordo com as exigências 
legais e regulamentares. Pena: advertência e, no caso de reincidência, 
multa de R$ 50.00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem 
prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou 
empreendimento; 
VII - construção e/ou instalação de quaisquer equipamentos, canteiros 
marginais dos canais e demais cursos d’água. Pena: advertência e, no 
caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 
(dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da 
obra, atividade ou empreendimento; 
VIII - lançamento de despejos na forma admitida em lei ou 
regulamentada, sem prever o sistema de dispositivos ou pontos 
adequados para medição da qualidade dos efluentes. Pena: advertência 
e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 
10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição 
temporária da obra, atividade ou empreendimento; 
IX - danos a praças, árvores e/ou quaisquer áreas verdes. Pena: 
Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta 
reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou 
interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; 
X - inexistência de esgotos sanitários e outros efluentes de natureza 
físico-química e orgânica, nas hipóteses exigidas por esta Lei. Pena: 
advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta 
reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou 
interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; 
XI - colocação indevida de placas, publicidade ou anúncios, em locais 
inapropriados, sem licença ou em desobediência às normas desta Lei. 
Pena: advertência e, no caso de reincidência, R$ 50,00 (cinquenta 
reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou 
interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; 
XII - a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais 
nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, nas hipóteses exigidas por 
esta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, R$ 50,00 
(cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do 
embargo 
ou 
interdição 
temporária 
da 
obra, 
atividade 
ou 
empreendimento; 
XIII - impermeabilização do solo natural em áreas identificadas como 
alimentadoras dos aquíferos, em desobediência às taxas de 
permeabilidade, além de áreas contribuintes nos processos de 
drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e alagamentos. Pena: 
advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta 
reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou 
interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; 

                            

Fechar