Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 27 b) médio prazo - o período superior a oito dias e inferior a cento e oitenta dias; c) longo prazo - período igual ou superior a cento e oitenta dias e comprometer a saúde e a vida da comunidade, quando o dano ponha em risco de vida ou extinção aquela comunidade ou lhe cause consequências irrecuperáveis. Art. 122 - Para a aplicação da pena e sua respectiva gradação, a autoridade ambiental observará: I - a gravidade do fato, e as suas consequências danosas ao meio ambiente; II - as circunstâncias atenuantes e agravantes do caso; III - a reincidência ou não quanto às normas ambientais; IV - os antecedentes do infrator. Art. 123 - São consideradas atenuantes: I - menor grau de escolaridade do infrator; II - arrependimento eficaz do infrator, comprovado pela iniciativa de recuperação do dano causado, de acordo com as normas e critérios determinados pelo órgão de fiscalização ambiental ou por técnicos especializados; III - comunicação prévia pelo infrator de perigo iminente de degradação ambiental às autoridades competentes; IV - a colaboração com os encarregados da vigilância e do controle ambiental; V - ser o infrator primário e a falta cometida não causar danos permanentes ou irreversíveis ao meio ambiente. Art. 124 - São circunstâncias agravantes: I - a reincidência na infração ou infração continuada; II - a falta de comunicação da ocorrência de acidente que ponha em risco o meio ambiente e a saúde pública; III - crueldade no tratamento e na exploração do trabalho de animais; IV - o fato de a infração ter consequências danosas sobre a saúde pública; V - a comprovação de dolo direto ou eventual do infrator no cometimento da infração; VI - a comprovação de má fé na operação de sistemas de tratamento de emissões; VII - o cometimento da infração no intuito de auferir vantagem pecuniária; VIII - a infração atingir áreas de proteção legal, unidades de conservação ou de preservação permanente. IX - desacatar ou dificultar o trabalho dos Fiscais Ambientais. Parágrafo Único - A reincidência específica verifica-se quando o agente comete nova infração do mesmo tipo ou outra que cause danos semelhantes a uma infração anterior, ou no caso de infração continuada poluindo ou degradando o mesmo recurso ambiental, ar, água, solo ou subsolo poluído ou degradado pela infração anterior ou, ainda, quando não tiver sanado a irregularidade constatada após o decurso do prazo concedido. Art. 125 - O infrator ambiental, além das penalidades que forem impostas, ficará obrigado a reparar o dano ambiental no prazo e demais condições exigidas pelo órgão de fiscalização ambiental. § 1º - Nos casos em que a infração for continuada, poderá a autoridade competente impor multa diária contada a partir da data de sua imposição. § 2º - A multa diária cessará quando corrigida a irregularidade. Art. 126 - Sem prejuízo do disposto neste capítulo à autoridade ambiental, na aplicação da penalidade de multa, levará em consideração a capacidade econômica do infrator. Art. 127 - A pena de multa, que poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente, com as demais penalidades, obedecerá aos seguintes critérios: I - infrações de natureza leve - de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais); II - infrações de natureza grave - de 10.001 (dez mil e um reais) a 50.000,00 (cinquenta mil reais); III - infrações de natureza gravíssima - de 50.001,00(cinquenta mil e um reais) a 500.000,00(quinhentos mil reais). Art. 128 - São infrações ambientais, entre outras previstas nesta lei ou regulamento: I - queima de lixo e resíduos ao ar, lançamento nos recursos hídricos ou em locais proibidos nesta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; II - emissão de sons, ruídos e vibrações acima dos limites previstos nesta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento, ou da cassação do alvará de funcionamento; III - inobservância dos padrões de qualidade do ar e da água, desde que não implique em prejuízo imediato à vida. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; IV - instalação de usos e atividades submetidas ao regime desta Lei, sem a competente licença da Prefeitura. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a RS 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; V - utilizar o solo, áreas erodidas, poços e cacimbas e os corpos d’água como destino final de resíduos de uso doméstico nas situações proibidas na lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; VI - impermeabilização de área que, nos termos da legislação pertinente, deva ser mantida com o solo natural no interior dos lotes ou proceder à impermeabilização em desacordo com as exigências legais e regulamentares. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50.00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; VII - construção e/ou instalação de quaisquer equipamentos, canteiros marginais dos canais e demais cursos d’água. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; VIII - lançamento de despejos na forma admitida em lei ou regulamentada, sem prever o sistema de dispositivos ou pontos adequados para medição da qualidade dos efluentes. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; IX - danos a praças, árvores e/ou quaisquer áreas verdes. Pena: Advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; X - inexistência de esgotos sanitários e outros efluentes de natureza físico-química e orgânica, nas hipóteses exigidas por esta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; XI - colocação indevida de placas, publicidade ou anúncios, em locais inapropriados, sem licença ou em desobediência às normas desta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; XII - a introdução direta de esgotos sanitários e outras águas residuais nas vias públicas e/ou em galerias pluviais, nas hipóteses exigidas por esta Lei. Pena: advertência e, no caso de reincidência, R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento; XIII - impermeabilização do solo natural em áreas identificadas como alimentadoras dos aquíferos, em desobediência às taxas de permeabilidade, além de áreas contribuintes nos processos de drenagem, sobretudo sujeitas a enchentes e alagamentos. Pena: advertência e, no caso de reincidência, multa de R$ 50,00 (cinquenta reais) a R$ 10.000 (dez mil reais), sem prejuízo do embargo ou interdição temporária da obra, atividade ou empreendimento;Fechar