Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250 www.diariomunicipal.com.br/aprece 59 mais 08 (OITO) membros paritários entre o Poder Público e a Comunidade, totalizando 09 (NOVE) membros, ficando assim constituído: I - PODER PÚBLICO 01 (um) Secretário(a) de Educação e Cultura (Presidente); 01 (um) representante do Gabinete; 01 (um) representante da Secretaria de Finanças, Administração e Planejamento; 01 (um) representante da Secretaria de Juventude, Lazer e Desporto; 01 (um) representante da Secretaria de Ação Social. II - COMUNIDADE 01 (um) representante de ONG´S que atuam em Ibaretama na área de patrimônio histórico e cultural ou do turismo; 01 (um) Representante das diversas categorias dos artistas e artesãos locais; 01 (um) Representante dos professores de História que atuam na Rede Pública Municipal; 01 (um) Representante dos donos de restaurantes, bares e lanchonetes; Parágrafo Único – O Secretário de Educação e Cultura será membro nato e presidirá o Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama. Art. 5º - Os representantes do Poder Público por meio de suas instituições públicas e/ou órgãos governamentais especificados no artigo 4º da presente Lei, serão designados através de ofício ao Conselho Municipal de Educação e Cultura do Município pela respectiva repartição. Art. 6º - Os representantes da Comunidade serão eleitos democraticamente por seus respectivos segmentos. § 1º. A escolha dos representantes previstos no inciso II, do artigo 4º, da presente Lei serão em assembleia específica de cada segmento, convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município. Art. 7º - Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será designado e eleito quando da escolha do titular. Art. 8º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única recondução. Art. 9º - Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões consecutivas sem justificativa. Art. 10º - A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por escrito, pelo renunciante, ao Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município, para as devidas providências. Art. 11º - No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao Presidente do Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama, oficiar o fato a instituição, entidade ou segmento da comunidade que indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso, procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente. Art. 12º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Cultura e Turismo será exercido gratuitamente, ficando expressamente vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou benefício de natureza pecuniária. Art. 13º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo poderá ser dividido em Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso, relativamente às deliberações destes, para Assembleia Geral. SEÇÃO I DOS CARGOS Art. 14º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama será representado e coordenado por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Geral, obedecendo às seguintes regras: I - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura e Turismo será exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação e Cultura, nos dois anos de cada legislatura; II – Os demais cargos serão determinados por eleição entre os membros do Conselho. SEÇÃO II DA ASSESSORIA TÉCNICA Art. 16º - A Prefeitura Municipal de Ibaretama, garantirá as condições técnicas, financeiras e de pessoal para o pleno funcionamento do Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama. Art. 17º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama requisitará do Poder Executivo Municipal a Assessoria Técnica que entender ser necessária para subsidiar os assuntos em estudo pelo colegiado. Parágrafo Único - Quando a Prefeitura Municipal de Ibaretama não dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo Conselho Municipal de Cultura e Turismo, esta se obriga a contratar assessoria externa. CAPÍTULO IV DA CONVOCAÇÃO E REUNIÕES SEÇÃO I DA CONVOCAÇÃO Art. 18º - A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do Conselho Municipal de Cultura e Turismo, com antecedência de no mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno. SEÇÃO II DO QUÓRUM DAS REUNIÕES Art. 19º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama, reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus membros. Art. 20º - As decisões do Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama serão tomadas pela maioria simples dos conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no Regimento Interno onde serão tomadas as decisões com aprovação de 2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO Art. 21º - Constituem Patrimônio do Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama: I - Os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados: II - As subvenções de auxílio da União, do Estado e do Município; III - As rendas patrimoniais produzidas por investimentos e inversões financeiras, de acordo com a legislação em vigor; IV - Os legados, as doações e contribuições; V - Arrecadação de títulos. Art. 22º - No caso de extinção, o patrimônio do Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama reverterá para a Secretaria de Educação e Cultura de Ibaretama, sem fins lucrativos, satisfeitos previamente os compromissos assumidos para com terceiros. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 23º - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do Executivo, caso entenda ser necessário, para sua devida implementação. Art. 24º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário. Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama/CE., em 13 de julho de 2023. ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ Prefeita Municipal de Ibaretama Publicado por: Claudia Maria Soares Dos Santos Código Identificador:0A61D49B PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA LEI MUNICIPAL LEI Nº 274/2023 IBARETAMA-CE., 13 DE JULHO DE 2023. INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA O FUNDO MUNICIPAL DEFechar