DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               59 
 
mais 08 (OITO) membros paritários entre o Poder Público e a 
Comunidade, totalizando 09 (NOVE) membros, ficando assim 
constituído: 
I - PODER PÚBLICO 
01 (um) Secretário(a) de Educação e Cultura (Presidente); 
01 (um) representante do Gabinete; 
01 (um) representante da Secretaria de Finanças, Administração e 
Planejamento; 
01 (um) representante da Secretaria de Juventude, Lazer e Desporto; 
01 (um) representante da Secretaria de Ação Social. 
II - COMUNIDADE 
01 (um) representante de ONG´S que atuam em Ibaretama na área de 
patrimônio histórico e cultural ou do turismo; 
01 (um) Representante das diversas categorias dos artistas e artesãos 
locais; 
01 (um) Representante dos professores de História que atuam na Rede 
Pública Municipal; 
01 (um) Representante dos donos de restaurantes, bares e lanchonetes; 
Parágrafo Único – O Secretário de Educação e Cultura será membro 
nato e presidirá o Conselho Municipal de Cultura e Turismo do 
Município de Ibaretama. 
Art. 5º - Os representantes do Poder Público por meio de suas 
instituições públicas e/ou órgãos governamentais especificados no 
artigo 4º da presente Lei, serão designados através de ofício ao 
Conselho Municipal de Educação e Cultura do Município pela 
respectiva repartição. 
Art. 6º - Os representantes da Comunidade serão eleitos 
democraticamente por seus respectivos segmentos. 
§ 1º. A escolha dos representantes previstos no inciso II, do artigo 4º, 
da presente Lei serão em assembleia específica de cada segmento, 
convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Cultura e 
Turismo do Município. 
Art. 7º - Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será 
designado e eleito quando da escolha do titular. 
Art. 8º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Cultura 
e Turismo do Município de Ibaretama será de 02 (dois) anos, sendo 
permitida uma única recondução. 
Art. 9º - Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões 
consecutivas sem justificativa. 
Art. 10º - A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por 
escrito, pelo renunciante, ao Conselho Municipal de Cultura e 
Turismo do Município, para as devidas providências. 
Art. 11º - No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao 
Presidente do Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município 
de Ibaretama, oficiar o fato a instituição, entidade ou segmento da 
comunidade que indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso, 
procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente. 
Art. 12º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de 
Cultura e Turismo será exercido gratuitamente, ficando expressamente 
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou 
benefício de natureza pecuniária. 
Art. 13º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo poderá ser 
dividido em Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso, 
relativamente às deliberações destes, para Assembleia Geral. 
  
SEÇÃO I 
DOS CARGOS 
  
Art. 14º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município 
de Ibaretama será representado e coordenado por um Presidente, um 
Vice-Presidente e um Secretário Geral, obedecendo às seguintes 
regras: 
I - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura e Turismo será 
exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação e Cultura, nos dois anos de 
cada legislatura; 
II – Os demais cargos serão determinados por eleição entre os 
membros do Conselho. 
  
SEÇÃO II 
DA ASSESSORIA TÉCNICA 
  
Art. 16º - A Prefeitura Municipal de Ibaretama, garantirá as condições 
técnicas, financeiras e de pessoal para o pleno funcionamento do 
Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama. 
Art. 17º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município 
de Ibaretama requisitará do Poder Executivo Municipal a Assessoria 
Técnica que entender ser necessária para subsidiar os assuntos em 
estudo pelo colegiado. 
Parágrafo Único - Quando a Prefeitura Municipal de Ibaretama não 
dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo 
Conselho Municipal de Cultura e Turismo, esta se obriga a contratar 
assessoria externa. 
  
CAPÍTULO IV 
DA CONVOCAÇÃO E REUNIÕES 
  
SEÇÃO I 
DA CONVOCAÇÃO 
  
Art. 18º - A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do 
Conselho Municipal de Cultura e Turismo, com antecedência de no 
mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões 
extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno. 
  
SEÇÃO II 
DO QUÓRUM DAS REUNIÕES 
  
Art. 19º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município 
de Ibaretama, reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus 
membros. 
Art. 20º - As decisões do Conselho Municipal de Cultura e Turismo 
do Município de Ibaretama serão tomadas pela maioria simples dos 
conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no 
Regimento Interno onde serão tomadas as decisões com aprovação de 
2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros. 
  
CAPÍTULO V 
DO PATRIMÔNIO 
  
Art. 21º - Constituem Patrimônio do Conselho Municipal de Cultura e 
Turismo do Município de Ibaretama: 
I - Os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados: 
II - As subvenções de auxílio da União, do Estado e do Município; 
III - As rendas patrimoniais produzidas por investimentos e inversões 
financeiras, de acordo com a legislação em vigor; 
IV - Os legados, as doações e contribuições; 
V - Arrecadação de títulos. 
Art. 22º - No caso de extinção, o patrimônio do Conselho Municipal 
de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama reverterá para a 
Secretaria de Educação e Cultura de Ibaretama, sem fins lucrativos, 
satisfeitos previamente os compromissos assumidos para com 
terceiros. 
  
CAPÍTULO VI 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 23º - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do 
Executivo, 
caso 
entenda 
ser 
necessário, 
para 
sua 
devida 
implementação. 
Art. 24º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogada as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama/CE., em 13 de julho de 
2023. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama 
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:0A61D49B 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA 
LEI MUNICIPAL 
 
LEI Nº 274/2023 IBARETAMA-CE., 13 DE JULHO DE 2023. 
  
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE 
IBARETAMA 
O 
FUNDO 
MUNICIPAL 
DE 

                            

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