DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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mais 08 (OITO) membros paritários entre o Poder Público e a
Comunidade, totalizando 09 (NOVE) membros, ficando assim
constituído:
I - PODER PÚBLICO
01 (um) Secretário(a) de Educação e Cultura (Presidente);
01 (um) representante do Gabinete;
01 (um) representante da Secretaria de Finanças, Administração e
Planejamento;
01 (um) representante da Secretaria de Juventude, Lazer e Desporto;
01 (um) representante da Secretaria de Ação Social.
II - COMUNIDADE
01 (um) representante de ONG´S que atuam em Ibaretama na área de
patrimônio histórico e cultural ou do turismo;
01 (um) Representante das diversas categorias dos artistas e artesãos
locais;
01 (um) Representante dos professores de História que atuam na Rede
Pública Municipal;
01 (um) Representante dos donos de restaurantes, bares e lanchonetes;
Parágrafo Único – O Secretário de Educação e Cultura será membro
nato e presidirá o Conselho Municipal de Cultura e Turismo do
Município de Ibaretama.
Art. 5º - Os representantes do Poder Público por meio de suas
instituições públicas e/ou órgãos governamentais especificados no
artigo 4º da presente Lei, serão designados através de ofício ao
Conselho Municipal de Educação e Cultura do Município pela
respectiva repartição.
Art. 6º - Os representantes da Comunidade serão eleitos
democraticamente por seus respectivos segmentos.
§ 1º. A escolha dos representantes previstos no inciso II, do artigo 4º,
da presente Lei serão em assembleia específica de cada segmento,
convocada e coordenada pelo Conselho Municipal de Cultura e
Turismo do Município.
Art. 7º - Cada Conselheiro Titular terá um suplente, que será
designado e eleito quando da escolha do titular.
Art. 8º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de Cultura
e Turismo do Município de Ibaretama será de 02 (dois) anos, sendo
permitida uma única recondução.
Art. 9º - Perde o mandato o Conselheiro que faltar 03 (três) reuniões
consecutivas sem justificativa.
Art. 10º - A renúncia do Conselheiro deverá ser comunicada por
escrito, pelo renunciante, ao Conselho Municipal de Cultura e
Turismo do Município, para as devidas providências.
Art. 11º - No caso de perda ou renúncia do mandato, caberá ao
Presidente do Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município
de Ibaretama, oficiar o fato a instituição, entidade ou segmento da
comunidade que indicou o Conselheiro renunciante ou faltoso,
procedendo em seguida a efetivação do respectivo suplente.
Art. 12º - O mandato dos Membros do Conselho Municipal de
Cultura e Turismo será exercido gratuitamente, ficando expressamente
vedada a concessão de qualquer tipo de remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
Art. 13º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo poderá ser
dividido em Câmaras temáticas, sem prejuízo de recurso,
relativamente às deliberações destes, para Assembleia Geral.
SEÇÃO I
DOS CARGOS
Art. 14º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município
de Ibaretama será representado e coordenado por um Presidente, um
Vice-Presidente e um Secretário Geral, obedecendo às seguintes
regras:
I - A Presidência do Conselho Municipal de Cultura e Turismo será
exercida pelo(a) Secretário(a) de Educação e Cultura, nos dois anos de
cada legislatura;
II – Os demais cargos serão determinados por eleição entre os
membros do Conselho.
SEÇÃO II
DA ASSESSORIA TÉCNICA
Art. 16º - A Prefeitura Municipal de Ibaretama, garantirá as condições
técnicas, financeiras e de pessoal para o pleno funcionamento do
Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama.
Art. 17º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município
de Ibaretama requisitará do Poder Executivo Municipal a Assessoria
Técnica que entender ser necessária para subsidiar os assuntos em
estudo pelo colegiado.
Parágrafo Único - Quando a Prefeitura Municipal de Ibaretama não
dispuser, em seu quadro de funcionários, de técnicos requisitados pelo
Conselho Municipal de Cultura e Turismo, esta se obriga a contratar
assessoria externa.
CAPÍTULO IV
DA CONVOCAÇÃO E REUNIÕES
SEÇÃO I
DA CONVOCAÇÃO
Art. 18º - A convocação será feita por escrito, pelo Presidente do
Conselho Municipal de Cultura e Turismo, com antecedência de no
mínimo 03 (três) dias, para reuniões ordinárias, e para reuniões
extraordinárias, conforme dispuser o Regimento Interno.
SEÇÃO II
DO QUÓRUM DAS REUNIÕES
Art. 19º - O Conselho Municipal de Cultura e Turismo do Município
de Ibaretama, reunir-se-á com a presença da maioria absoluta dos seus
membros.
Art. 20º - As decisões do Conselho Municipal de Cultura e Turismo
do Município de Ibaretama serão tomadas pela maioria simples dos
conselheiros presentes à reunião, com exceção dos casos previstos no
Regimento Interno onde serão tomadas as decisões com aprovação de
2/3 (dois terços) da totalidade dos seus membros.
CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO
Art. 21º - Constituem Patrimônio do Conselho Municipal de Cultura e
Turismo do Município de Ibaretama:
I - Os bens móveis e imóveis adquiridos ou doados:
II - As subvenções de auxílio da União, do Estado e do Município;
III - As rendas patrimoniais produzidas por investimentos e inversões
financeiras, de acordo com a legislação em vigor;
IV - Os legados, as doações e contribuições;
V - Arrecadação de títulos.
Art. 22º - No caso de extinção, o patrimônio do Conselho Municipal
de Cultura e Turismo do Município de Ibaretama reverterá para a
Secretaria de Educação e Cultura de Ibaretama, sem fins lucrativos,
satisfeitos previamente os compromissos assumidos para com
terceiros.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23º - A presente Lei poderá ser regulamentada por Decreto do
Executivo,
caso
entenda
ser
necessário,
para
sua
devida
implementação.
Art. 24º - Essa Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogada as disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama/CE., em 13 de julho de
2023.
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ
Prefeita Municipal de Ibaretama
Publicado por:
Claudia Maria Soares Dos Santos
Código Identificador:0A61D49B
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
LEI MUNICIPAL
LEI Nº 274/2023 IBARETAMA-CE., 13 DE JULHO DE 2023.
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
IBARETAMA
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