DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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CULTURA (FMC), NA FORMA QUE INDICA E 
ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município 
de Ibaretama-CE, usando das suas atribuições legais que lhe são 
conferidas, com fundamento na Lei Orgânica do Município, FAZ 
SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte Lei: 
  
Art. 1°. Fica criado o Fundo Municipal de Cultura (FMC), de 
natureza contábil especial, que funciona sob as formas de apoio a 
fundo perdido, com prazo indeterminado de duração, administrado 
pela Secretaria de Educação e Cultura, gerido pelo seu titular e 
assessorado pelo titular da Secretaria Municipal de Administração 
Planejamento e Finanças e pelos membros do Conselho Municipal de 
Cultura. 
Art. 2°. Constituir-se-ão recursos financeiros do FMC: 
I - dotação orçamentária própria, vinculando-se ao presente fundo 
0,1% dos recursos recebidos a título de repasse mensal do Fundo de 
Participação dos Municípios (FPM). 
II - contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações em 
moeda nacional e/ou estrangeiras de pessoas físicas ou jurídicas; 
III - contribuições de instituições financeiras oficiais; 
IV - restituição dos saldos finais de contas correntes dos projetos; 
V - valores recebidos a título de juros e demais operações financeiras, 
decorrentes de aplicações de recursos próprios; 
VI - resultado de convênios, contratos e acordos na área cultural 
celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou 
estrangeiras; 
VII - outras rendas eventuais. 
Parágrafo único. A dotação orçamentária de que trata o inc. I deste 
artigo será definida pelo Secretário de Educação e Cultura e pelo 
Secretário de Administração Planejamento e Finanças, que anunciarão 
os valores destinados ao FMC depois de publicada a Lei Orçamentária 
Anual relativa ao exercício do pagamento do benefício e 
disponibilizada no primeiro trimestre de cada exercício. 
Art. 3º. Os recursos do FMC, a critério dos interesses e necessidades 
da Administração Pública poderão ser destinados a: 
I - desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das 
atividades artístico-culturais do Município; 
II - promover, patrocinar ou incentivar anualmente, festivais, 
concursos, exposições, cursos e eventos oficiais comemorativos; 
III - custear despesas com trabalhos que visem à elevação da arte, da 
cultura e dos valores humanos; 
IV - fornecer meios, quando necessários, possíveis e no interesse da 
Administração Pública Municipal para a participação de artistas e 
delegações em certames, festivais, cursos, concursos e eventos afins, 
de âmbito estadual, nacional e internacional; 
V - custear despesas com transporte e seguro de objetos de valor, 
destinados à exposição no Município; 
VI - editar obras relativas às ciências humanas, letras, artes e outras de 
cunho cultural; 
VII - patrocinar pesquisas sobre a história do Município e seus 
habitantes, fomentando os trabalhos em livros, cordéis, revistas, 
folhetos e demais meios de registro; 
VIII – apoiar produções em vídeo, fotografia e artes visuais, 
destacando épocas distintas da história do Município; 
IX - recuperar e adquirir materiais que resgatem a memória do 
Município; 
X – recuperar e adquirir bens materiais, móveis e imóveis necessários 
ao desenvolvimento de projetos nas áreas artísticas e culturais no 
âmbito do Município; 
XI - custear os serviços prestados por regentes, diretores, instrutores e 
outras funções destinadas à formação e manutenção de grupos 
artísticos e culturais, ligados à Administração Pública Municipal. 
XII – custear despesas de contra partidas resultantes da celebração de 
convênios e parcerias na área artística e cultural com Administração 
Pública Municipal. 
Parágrafo Único - Os recursos do FMC não poderão ser utilizados 
para despesas de manutenção administrativa da Secretaria de 
Educação e Cultura. 
Art. 4º. O FMC apoiará projeto conforme os seguintes percentuais 
I - até 100% (cem por cento) para proponentes inscritos como pessoa 
física ou jurídica sem fins lucrativos; 
II - até 80% (oitenta por cento) para proponentes inscritos como 
pessoa jurídica com fins lucrativos. 
Parágrafo único. A participação própria do proponente, pessoa 
jurídica com fins lucrativos, denominada contrapartida financeira, 
poderá ocorrer por meio de moeda corrente, fornecimento de 
mercadorias, prestação de serviços ou cessão temporária de uso de 
imóvel, necessários à realização do projeto, devendo ser comprovada 
pelo proponente, na forma determinada em regulamento. 
Art. 5º. Após a aprovação do projeto, os recursos do FMC serão 
depositados em conta específica, em estabelecimento bancário 
previamente credenciado pela Secretaria de Educação e Cultura. 
Art. 6º. O empreendedor deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a 
execução do projeto, apresentar detalhada prestação de contas dos 
recursos recebidos e despendidos. 
Art. 7º. Havendo saldo oriundo de recursos dos incs. IV, V e VI, do 
art. 2º, desta Lei, a Secretaria de Educação e Cultura poderá aplicá-lo 
em projetos institucionais do órgão na área artística e/ou cultural. 
Art. 8º. O Poder Executivo, a seu exclusivo critério, poderá 
regulamentar a presente Lei por Decreto. 
Art. 9º. A Lei Orçamentária Anual consignará anualmente as 
dotações orçamentárias necessárias à aplicação dos recursos previstos 
no Art. 2º desta Lei. 
Art. 10. Fica o poder executivo autorizado a abrir crédito especial ao 
vigente orçamento municipal, destinado à execução das despesas 
oriundas desta Lei no exercício de 2023. 
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete da Prefeita Municipal de Ibaretama/CE., em 13 de julho de 
2023. 
  
ELIRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ 
Prefeita Municipal de Ibaretama 
  
Publicado por: 
Claudia Maria Soares Dos Santos 
Código Identificador:1C2D075E 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ 
 
CAMARA MUNICIPAL DE ICAPUI 
PORTARIA Nº 299/2023 
 
Portaria Nº 299/2023 
  
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS. 
  
O Presidente da CÂMARA MUNICIPAL DE ICAPUÍ – CE, Sr. 
Francisco Helio Fernandes Rebouças, no uso das atribuições legais 
que lhe são conferidas por Lei, de acordo com a Resolução nº 
002/2021, de 19 de agosto de 2021 e a Resolução nº 001/2023, de 09 
de fevereiro de 2023. 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º Conceder ao Presidente do Legislativo Sr. Francisco Hélio 
Fernandes Rebouças, 01 (uma) diária no valor de R$ 350,00 (trezentos 
e cinquenta reais), para o mesmo viajar a cidade de Fortaleza no dia 
05/07/2023, com a finalidade de tratar sobre recursos para a 
construção de uma areninha na comunidade de Gravier e da estrada 
que liga a comunidade de Cacimba Funda a sede do município de 
Icapuí, junto ao Secretário de Articulação Política da Casa Civil do 
Governo do Estado, Sr. Waldemir Catanho de Sena Júnior. 
  
Art. 2º As despesas decorrentes de diárias correrão à conta da dotação 
orçamentária: 01.01.01.031.0001.2.001, no elemento de despesa: 
3.3.90.14.00. 
  
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Icapuí – Ceará, 04 de julho de 2023. 
 
  

                            

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