DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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Nessa medida, atentando-se às cláusulas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, o Município
Contratante vem, pelo presente,notificar Vossa Senhoria– Representante da Empresa FOCO LOCAÇÃO AMBIENTAL LTDA para que sane a
irregularidade apontada, aguardo retorno no prazo de 05(cinco) dias úteis.
A presente NOTIFICAÇÃO será publicada na forma da Lei, nesta data, dando cumprimento o princípio da publicidade,assegurada a ampla defesa e
o contraditório à empresa NOTIFICADA, para que não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato.
O Município contratante aguarda manifestação da empresa notificada, no prazo acima assinalado, sendo o silêncio entendido como confissão dos
fatos anotados.
Alto Santo/CE, 12 julho de 2023
MICHELSEN DIÓGENES DE OLIVEIRA
Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia
Portaria 261/2022
CARLOS HENRIQUE DE SOUSA DA SILVA
Fiscal de Contrato
Secretaria de Educação, Ciência e tecnologia
Alto Santo – CE
Publicado por:
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas
Código Identificador:D6820539
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA, RECURSOS HÍDRICOS, ENERGIA E SANEAMENTO
NOTIFICAR HENRIQUE CANDIDO LIMA-ME
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A empresa:
HENRIQUE CANDIDO LIMA - ME
CNPJ: 26.732.680/0001-21
Nº CONTRATO: 20210263
CONTRATADA CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº: PE-014/2021 – SEINFRA
OBEJTO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO VEÍCULOS DIVERSOS, DESTINADOS AO
ANTENDIMENTO DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRARTIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA MUNICPAL DE ALTO
SANTO.
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa Senhoria, através das
secretárias que assinam a presente notificação, para explanar e requerer o que segue:
Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023, no período de
22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da Prefeitura Municipal
os auditores encontraram possíveis irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi devidamente licitada, apresentando atestados
de capacidade e condições legais para prestar os serviços.
No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste Tribunal elaborou
relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, com a indicação dos proprietários desses bens, são eles:
PLACA
MARCA/MODELO
ANO
PROPRIETÁRIO
HWX-1184
M. BENZ 1620
2007/2007
FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES
IAM-5J57
M. BENZ/ L 1620
2009/2009
ANTÔNIO RAFAEL BEZERRA MIGUEL
FFN-4J16
VOLVO 270 6X2
2013/2013
ANTÔNIO RAFAEL BEZERRA MIGUEL
EGJ-9119
VW 31260 6X4
2010/2010
ALAN DOS SANTOS OLIVEIRA
HWD-2383
M. BENZ/ L 1620
2000/2000
DAVID LOPES SILVA
HVP-1274
M. BENZ/ L 1620
2003/2003
FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES
HWT-2262
M. BENZ/ L 1620
2002/2002
GILCA MARIA MACHADO BEZERRA
HXA-2588
M. BENZ/ L 1620
2002/2002
FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES
DBM-7836
M. BENZ/ L 1620
2005/2005
FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES
MYL-2442
M. BENZ/ LK 1518
1989/1989
JOÃO EDSON LIMA
Informando ainda que os processos de contratação de locação de veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, publicações,
redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das atividades tanto de controle
interno, quanto de controle externo, além do devido acompanhamento pela sociedade em geral.
Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao exercício da
atividade a ser contratada, no caso em concreto que demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se que a subcontratação de
objeto contratual não autorizada representa afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive configura elemento de motivação à
rescisão unilateral de contrato, conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI.
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o que segue:
1 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº
12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização da execução dos
objetos dos contratos de locação de veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a efetiva prestação dos serviços nos termos
pactuados, como adoção de diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a
subcontratação não autorizada ou a inexecução integral ou parcial;
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