DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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Nessa medida, atentando-se às cláusulas do contrato em discussão e, de igual modo, aos dispositivos legais aplicáveis ao caso, o Município 
Contratante vem, pelo presente,notificar Vossa Senhoria– Representante da Empresa FOCO LOCAÇÃO AMBIENTAL LTDA para que sane a 
irregularidade apontada, aguardo retorno no prazo de 05(cinco) dias úteis. 
  
A presente NOTIFICAÇÃO será publicada na forma da Lei, nesta data, dando cumprimento o princípio da publicidade,assegurada a ampla defesa e 
o contraditório à empresa NOTIFICADA, para que não restem dúvidas quanto à legitimidade e validade deste ato. 
  
O Município contratante aguarda manifestação da empresa notificada, no prazo acima assinalado, sendo o silêncio entendido como confissão dos 
fatos anotados. 
  
Alto Santo/CE, 12 julho de 2023 
  
MICHELSEN DIÓGENES DE OLIVEIRA 
Secretário Municipal de Educação, Ciência e Tecnologia 
Portaria 261/2022 
  
CARLOS HENRIQUE DE SOUSA DA SILVA 
Fiscal de Contrato 
Secretaria de Educação, Ciência e tecnologia 
Alto Santo – CE 
Publicado por: 
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas 
Código Identificador:D6820539 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA, RECURSOS HÍDRICOS, ENERGIA E SANEAMENTO 
NOTIFICAR HENRIQUE CANDIDO LIMA-ME 
 
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL 
  
A empresa: 
HENRIQUE CANDIDO LIMA - ME 
CNPJ: 26.732.680/0001-21 
Nº CONTRATO: 20210263 
CONTRATADA CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº: PE-014/2021 – SEINFRA 
  
OBEJTO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO VEÍCULOS DIVERSOS, DESTINADOS AO 
ANTENDIMENTO DAS DIVERSAS UNIDADES ADMINISTRARTIVAS (SECRETARIAS) DA PREFEITURA MUNICPAL DE ALTO 
SANTO. 
  
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO 
DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS 
O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa Senhoria, através das 
secretárias que assinam a presente notificação, para explanar e requerer o que segue: 
  
Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023, no período de 
22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da Prefeitura Municipal 
os auditores encontraram possíveis irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi devidamente licitada, apresentando atestados 
de capacidade e condições legais para prestar os serviços. 
No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste Tribunal elaborou 
relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, com a indicação dos proprietários desses bens, são eles: 
  
PLACA 
MARCA/MODELO 
ANO 
PROPRIETÁRIO 
HWX-1184 
M. BENZ 1620 
2007/2007 
FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES 
IAM-5J57 
M. BENZ/ L 1620 
2009/2009 
ANTÔNIO RAFAEL BEZERRA MIGUEL 
FFN-4J16 
VOLVO 270 6X2 
2013/2013 
ANTÔNIO RAFAEL BEZERRA MIGUEL 
EGJ-9119 
VW 31260 6X4 
2010/2010 
ALAN DOS SANTOS OLIVEIRA 
HWD-2383 
M. BENZ/ L 1620 
2000/2000 
DAVID LOPES SILVA 
HVP-1274 
M. BENZ/ L 1620 
2003/2003 
FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES 
HWT-2262 
M. BENZ/ L 1620 
2002/2002 
GILCA MARIA MACHADO BEZERRA 
HXA-2588 
M. BENZ/ L 1620 
2002/2002 
FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES 
DBM-7836 
M. BENZ/ L 1620 
2005/2005 
FRANCISCA NIRLEIDE CHAVES GUIMARÃES 
MYL-2442 
M. BENZ/ LK 1518 
1989/1989 
JOÃO EDSON LIMA 
  
Informando ainda que os processos de contratação de locação de veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, publicações, 
redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das atividades tanto de controle 
interno, quanto de controle externo, além do devido acompanhamento pela sociedade em geral. 
Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao exercício da 
atividade a ser contratada, no caso em concreto que demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se que a subcontratação de 
objeto contratual não autorizada representa afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive configura elemento de motivação à 
rescisão unilateral de contrato, conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI. 
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o que segue: 
1 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº 
12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização da execução dos 
objetos dos contratos de locação de veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a efetiva prestação dos serviços nos termos 
pactuados, como adoção de diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a 
subcontratação não autorizada ou a inexecução integral ou parcial;  

                            

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