DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
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2 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº
12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção de providências junto às contratadas para a regularização da subcontratação não
autorizada na execução dos objetos de contratos de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos, conforme o caso requeira;
Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das constatações
contidas no presente, sob pena de rescisão contratual, nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93.
Alto Santo, 10 de julho de 2023.
GILCA MARIA MACHADO BEZERRA
Portaria 011/2023
Secretária Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento.
Publicado por:
Francisco Wanderson de Oliveira Freitas
Código Identificador:A1447B2A
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, INFRAESTRUTURA, RECURSOS HÍDRICOS, ENERGIA E SANEAMENTO
NOTIFICAR ALLIANCE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL
A empresa:
ALLIANCE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS EIRELI
CNPJ: 28.452.925/0001-91
Nº CONTRATO: 20210089
CONTRATADA CONFORME PREGÃO ELETRÔNICO Nº: PE-003/2021 – SEINFRA
OBEJTO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE CARRO PIPA E LIMPA FOSSA, DESTINADOS AO
ANTENDIMENTO DA SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E URBANISMO.
POSSÍVEL DESCUMPRIMENTO
DE CLÁUSULAS NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
O MUNICIPIO DE ALTO SANTO, pessoa jurídica de direito público, comparece com enorme respeito a presença de Vossa Senhoria, através das
secretárias que assinam a presente notificação, para explanar e requerer o que segue:
Em inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado no Município de Alto Santo/CE, relativa ao exercício financeiro de 2023, no período de
22/05/2023 a 24/05/2023, com o objetivo de verificar a administração de medicamentos e da frota de veículos a disposição da Prefeitura Municipal
os auditores encontraram possíveis irregularidade na prestação dos serviços desta empresa, a qual foi devidamente licitada, apresentando atestados
de capacidade e condições legais para prestar os serviços.
No entanto, quando da inspeção Assessoria de Informações Estratégicas – AIE da Secretaria de Controle Externo – Secex deste Tribunal elaborou
relatório, baseado no cadastro nacional de veículos, com a indicação dos proprietários desses bens, são eles:
PLACA
MARCA/MODELO
ANO
PROPRIETÁRIO
FFN-4925
M. BENZ/ ATRON 1319
2013/2013
TWIG TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA.
MYT-1B63
M. BENZ/ ATRON 113
1970/1970
SANTIAGO FINHO DE LIMA MACIEL
HWM-3012
M. BENZ/ L 1620
2001/2001
FRANCISCO BEZERRA BARRETO ME
HVP-5940
GM/ CHEVROLET 60
1973/1973
JOSÉ HAROLDO MARTINS DA SILVA
MYT-1738
M. BENZ/ L 1113
1980/1980
LR SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI ME
JLR-6C13
M. BENZ/ L 1111
1968/1984
NATANAEL OLIMPIO MAIA
MNH-0729
M. BENZ/ L 1113
1977/1977
FRANCISCO WILLA VIEIRA VERISSIMO
HVJ-0929
FORD/ F 120000 L
1996/1996
WILLIAM ALMEIDA DE SOUZA
Informando ainda que os processos de contratação de locação de veículos, bem como os meios de transparência da gestão (portais, publicações,
redes sociais), não contemplam os bens disponibilizados para a Administração Municipal, o que dificulta o exercício das atividades tanto de controle
interno, quanto de controle externo, além do devido acompanhamento pela sociedade em geral.
Pontuou o TCE que o art. 30, II da Lei 8.666/1993 exige que a entidade contratante se certifique que o licitante comprove aptidão ao exercício da
atividade a ser contratada, no caso em concreto que demonstre possuir os veículos necessários à locação. Acrescenta-se que a subcontratação de
objeto contratual não autorizada representa afronta à Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/1993), inclusive configura elemento de motivação à
rescisão unilateral de contrato, conforme se depreende de seu art. 72 c/c art. 78, VI.
Desta feita, ao analisar a execução do contrato, o TCE determinou o que segue:
1 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº
12.509/1995 (LOTCE no prazo de 30 (trinta) dias, proceda a reformulação dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização da execução dos
objetos dos contratos de locação de veículos, aderindo a instrumentos que viabilizem a comprovação a efetiva prestação dos serviços nos termos
pactuados, como adoção de diários de bordo, controle de frequência de condutores, inspeções físicas periódicas nos veículos, de modo a prevenir a
subcontratação não autorizada ou a inexecução integral ou parcial;
2 – Que à Secretaria Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento, com fundamento no art. 49 da Lei Estadual nº
12.509/1995 (LOTCE), no prazo de 30 (trinta) dias, a adoção de providências junto às contratadas para a regularização da subcontratação não
autorizada na execução dos objetos de contratos de locação de veículos, ou para rescisão unilateral dos contratos, conforme o caso requeira;
Dessa forma, tendo em vista os apontamentos trazidos no relatório em anexo, requeremos a regularização no prazo de 30 dias das constatações
contidas no presente, sob pena de rescisão contratual, nos termos do art. 72 c/c art. 78, VI da Lei nº 8.666/93.
Alto Santo, 10 de julho de 2023.
GILCA MARIA MACHADO BEZERRA
Portaria 011/2023
Secretária Municipal de Obras, Infraestrutura, Recursos Hídricos, Energia e Saneamento.
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