DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 14 de Julho de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIV | Nº 3250
www.diariomunicipal.com.br/aprece 109
b. As dotações destinadas à assistência a população carente serão consignadas em rubricas apropriadas e beneficiarão, preferencialmente, famílias em estado de vulnerabilidade cuja renda per capita seja inferior a
meio salário mínimo, devidamente cadastradas no cadúnico ou em alguma unidade de referência da Assistência Social do Município.
IV. As despesas relativas a programas, projetos, serviços e benefícios nas áreas de Educação, Saúde e Assistência Social realizadas em cooperação, convênio ou repasse direto com outras esferas de governo serão
incluídas de modo específico do orçamento.
Art. 20 - A Lei Orçamentária para 2024 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade
Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de
aplicação.
Parágrafo único – O orçamento da seguridade compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de Saúde, Previdência e Assistência Social, e obedecerá ao disposto nos arts. 167, inciso XI, 194 a 196, 199 a
201, 203, 204 e 212, § 4º da Constituição Federal, dentre outros, com recursos provenientes:
I. Das contribuições sociais previstas na Constituição Federal, exceto a de que trata o art. 212, § 5º, e as destinadas por lei às despesas do orçamento fiscal;
II.Da contribuição para o Plano de Seguridade Social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Município, e
III. Do Orçamento Fiscal.
Art. 21 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o art. 22, Parágrafo Único, inciso I da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos na legislação vigente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 22 - O Orçamento para exercício de 2024 obedecerá entre outros, ao princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes Legislativo e Executivo, Fundações, Fundos,
Empresas Públicas e Outras.
Art. 23 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2024 deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados, a inflação do período, o crescimento
econômico, a ampliação da base de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois seguintes.
Art. 24 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional
as suas dotações e observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo:
I. Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências voluntárias;
II.Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
III. Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura, turismo, esporte e cultura; e
IV. Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas atividades.
Parágrafo Primeiro - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e movimentação financeira, será considerado ainda o
resultado financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 25 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita Corrente Líquida, programadas para 2024, poderão ser expandidas em até 10%, tomando-se por base as Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado fixadas e atualizadas na LOA/2023.
Art. 26 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei.
Parágrafo Único - Os riscos fiscais, caso se concretizem, serão atendidos com recursos constantes de Artigo 43 da Lei Federal Nº 4.320/1964.
Art. 27 - O Orçamento para o exercício de 2024 poderá destinar recursos para a Reserva de Contingência, não inferiores a 1% das Receitas Correntes Líquidas previstas.
§1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também
para abertura de Créditos Adicionais.
§2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes não se concretizem até o dia 01 de setembro de 2024, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para
abertura de créditos adicionais para atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária de 2024, priorizando a destinação para os serviços públicos de Assistência Social, Saúde,
Educação, Defesa Civil, ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Art. 28 – A Lei Orçamentária na conformidade do § 8º do art. 165 da Constituição Federal, poderá prevê percentual de até sessenta por cento do total da despesa fixada na LOA para abertura de créditos adicionais
suplementares destinados ao reforço de dotações orçamentárias, utilizando como fonte de recurso as previstas no §1º do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320/64.
Fechar