DOMCE 14/07/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 14 de Julho de 2023   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIV | Nº 3250 
 
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Art. 29 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. 
  
Art. 30 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e despesas e o cronograma de execução mensal ou 
bimestral para as Unidades Gestoras, se for o caso. 
  
Art. 31 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2024 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras 
extraordinárias, só serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu ingresso no fluxo de caixa por parcela ou por recurso do tesouro municipal. 
  
Art. 32 - A renúncia de receita estimada para o exercício de 2024, constante do Anexo Próprio desta Lei, não será considerada para efeito de cálculo do orçamento da receita. 
  
Art. 33 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o 
fortalecimento do associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica. 
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal deverão prestar contas no prazo de 60 dias, contados do recebimento do recurso, na forma estabelecida pelo sistema de controle 
interno ou pela Secretaria Municipal de Planejamento, Administração e Finanças. 
  
Art. 34 - Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da 
despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2024, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de licitação, fixado no item I e II do art. 24 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado. 
  
Art. 35 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência 
voluntária e operação de crédito. 
  
Art. 36 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária. 
  
Art. 37 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2024 a preços correntes. 
  
Art. 38 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com 
apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a norma editada pela STN. 
Parágrafo Único – A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de cada Unidade Orçamentária, poderá ser feita 
por Decreto do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e Legislativo Municipal. 
  
Art. 39 - Na conformidade do artigo 167, inciso I da Constituição Federal, durante a execução orçamentária de 2024, se o Poder Executivo Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades 
ou operações especiais no orçamento das Unidades Gestoras na forma de crédito especial. 
  
Art. 40 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal, obedecerá, as normas de contabilidade pública, a escrituração das contas públicas observando sistema de custo que permita a 
avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial. 
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do 
exercício. 
  
Art. 41 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2024 serão objeto de avaliação permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o 
cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas. 
  
V - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL 
  
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2024 poderá conter autorização para contratação de Operações de Crédito para atendimento à Despesas de Capital, observado o limite de endividamento, de até 50% das Receitas 
Correntes Líquidas apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF, art. 30, 31 e 32. 
  
Art. 43 – O ente interessado formalizará seu pleito fundamentando-o em parecer de seus órgãos técnicos e jurídicos, demonstrando a relação custo- benefício, o interesse econômico e social da operação de crédito a 
ser contratada. 
  
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário através da limitação de empenho e 
movimentação financeira.  

                            

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