DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL • IMPRENSA NACIONAL
Ano CLXI Nº 133
Brasília - DF, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
1
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400001
1
Atos do Poder Legislativo......................................................................................................... 1
Presidência da República .......................................................................................................... 7
Ministério da Agricultura e Pecuária ....................................................................................... 8
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação....................................................................... 10
Ministério das Comunicações................................................................................................. 10
Ministério da Cultura .............................................................................................................. 14
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços......................................... 15
Ministério da Educação........................................................................................................... 17
Ministério da Fazenda............................................................................................................. 18
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos ................................................. 25
Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional .................................................. 27
Ministério da Justiça e Segurança Pública ............................................................................ 32
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima............................................................ 40
Ministério de Minas e Energia............................................................................................... 44
Ministério do Planejamento e Orçamento............................................................................ 51
Ministério de Portos e Aeroportos........................................................................................ 51
Ministério da Previdência Social ............................................................................................ 53
Ministério da Saúde................................................................................................................ 58
Ministério dos Transportes..................................................................................................... 66
Ministério Público da União................................................................................................... 68
Tribunal de Contas da União ................................................................................................. 68
Poder Legislativo ................................................................................................................... 137
Poder Judiciário ..................................................................................................................... 137
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais ......................................... 143
.................................. Esta edição é composta de 148 páginas .................................
Sumário
Atos do Poder Legislativo
LEI Nº 14.620, DE 13 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida,
altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941
(Lei da Desapropriação), a Lei nº 4.591, de 16 de
dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de
dezembro de 1973 (Lei dos Registros Públicos), a Lei
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036,
de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677,
de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472, de 16 de julho
de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997,
a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, a Lei nº
10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977,
de 7 de julho de 2009, a Lei nº 12.462, de 4 de
agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de
2015 (Código de Processo Civil), a Lei nº 13.465, de
11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de
2021 (Lei de Licitações e Contratos Administrativos),
a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº
14.382, de 27 de junho de 2022, e revoga dispositivos
da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
O
P R E S I D E N T E  D A  R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Programa Minha Casa, Minha Vida tem por finalidade promover o
direito à cidade e à moradia de famílias residentes em áreas urbanas e rurais, associado
ao desenvolvimento urbano, econômico, social e cultural, à sustentabilidade, à redução
de vulnerabilidades e à prevenção de riscos de desastres, à geração de trabalho e de
renda e à elevação dos padrões de habitabilidade, de segurança socioambiental e de
qualidade de vida da população, conforme determinam os arts. 3º e 6º da Constituição
Fe d e r a l .
Art. 2º São objetivos do Programa:
I - reduzir as desigualdades sociais e regionais do País;
II - ampliar a oferta de moradias para atender às necessidades habitacionais,
sobretudo da população de baixa renda e nas regiões de maiores déficits habitacionais,
nas suas diversas formas de atendimento;
III - promover a melhoria de moradias existentes, inclusive com promoção de
acessibilidade, para reparar as inadequações habitacionais;
IV - estimular a modernização do setor habitacional e a inovação tecnológica
com vistas à redução dos custos e prazos de produção e entregas, à sustentabilidade
ambiental, climática e energética e à melhoria da qualidade da produção habitacional,
com a finalidade de ampliar o atendimento habitacional;
V - apoiar o desenvolvimento, o fortalecimento e a ampliação da atuação dos
agentes públicos e privados responsáveis pela promoção do Programa;
VI - fortalecer o planejamento urbano e a implementação de ações e métodos
de prevenção, mitigação, preparação e resposta contra desastres naturais;
VII - ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda;
VIII - fortalecer o acesso à infraestrutura e a equipamentos públicos urbanos,
inclusive os educacionais e os culturais, nas proximidades das novas unidades habitacionais;
IX - gerar emprego e renda em uma economia estruturada em bases sustentáveis;
X- estimular e facilitar a implantação de infraestrutura de conectividade e dos serviços
de telecomunicações e internet para reduzir as lacunas digitais, culturais e informacionais.
Art. 3º São diretrizes do Programa:
I - atendimento habitacional prioritário
às famílias de baixa renda
compreendidas nas alíneas "a" dos incisos I e II do art. 5º desta Lei;
II - concepção da habitação em seu sentido amplo de moradia, com a
integração das dimensões física, urbanística, fundiária, econômica, social, cultural,
energética e ambiental do espaço em que a vida do cidadão acontece;
III - estímulo ao cumprimento da função social da propriedade e do direito à
moradia, nos termos do disposto na Constituição;
IV 
- 
promoção 
do 
planejamento
integrado 
com 
as 
políticas 
de
desenvolvimento urbano, de habitação, de infraestrutura, de saneamento, de mobilidade,
de acessibilidade e de gestão do território e de forma transversal com as políticas
ambiental e climática, de desenvolvimento econômico e social e de segurança pública,
entre outras, com vistas ao desenvolvimento urbano sustentável;
V - estímulo a políticas fundiárias que garantam a oferta de áreas urbanizadas
para habitação, com localização, preço e quantidade compatíveis com as diversas faixas
de renda do mercado habitacional, de forma a priorizar a faixa de interesse social da
localidade e com localização que privilegie a integração com centros urbanos, de forma
a não prejudicar o nível do custo de vida e a segurança pública dos beneficiários;
VI - cooperação federativa e fortalecimento do Sistema Nacional de Habitação
de Interesse Social (SNHIS), de que trata a Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
VII - estímulo à inovação e ao aperfeiçoamento da qualidade, da durabilidade, da
segurança, da acessibilidade e da habitabilidade das unidades habitacionais e da instalação de
infraestrutura em empreendimentos de interesse social;
VIII - sustentabilidade econômica, social, energética e ambiental dos benefícios
habitacionais, inclusive com estímulo aos estudos de exploração comercial dos ativos
ambientais gerados pelo Programa;
IX - transparência e monitoramento com relação à execução física e
orçamentária dos benefícios habitacionais e à participação dos atores envolvidos, incluída
a divulgação dos valores de subvenção concedidos e dos benefícios gerados;
X - conclusão de investimentos iniciados e cumprimento de compromissos
pregressos, exceto se comprovada a inviabilidade;
XI - utilização de sistemas operacionais, soluções de projeto, padrões construtivos
e aportes tecnológicos que objetivem a redução de impactos ambientais, a economia de
recursos naturais e a conservação e o uso racional de energia;
XII - promoção de adensamento urbano adequado à integração eficiente das
unidades habitacionais com a infraestrutura de transporte e serviços necessários ao
atendimento da população;
XIII - promoção de assistência técnica nas áreas de arquitetura, urbanismo e
engenharia para todos os empreendimentos do Programa executados por autoconstrução,
autogestão, mutirão ou administração direta;
XIV - incentivo à gestão, à construção e à reforma de unidades habitacionais
pelas próprias famílias beneficiárias, quando organizadas por meio de associações e
cooperativas habitacionais, garantida a assistência técnica gratuita;
XV - redução das desigualdades sociais, regionais, culturais e informacionais do País,
inclusive por meio da instalação de infraestrutura de acesso a serviços de telecomunicações que
permita o provimento de conexão à internet e a distribuição de conteúdo audiovisual;
XVI - garantia da pluralidade de agentes promotores e financeiros, especialmente
os públicos;
XVII - incentivo à requalificação e retrofit de prédios degradados, não utilizados e
subutilizados, localizados nas áreas centrais das grandes cidades brasileiras, priorizando os de
pequeno porte, assim compreendidos aqueles com até 200 (duzentas) unidades habitacionais;
XVIII - promover iniciativas cooperativas de geração de renda e fortalecimento
da organização comunitária, por meio de investimentos no Projeto de Trabalho Técnico
Social (PTTS), com duração de até 2 (dois) anos no pós-obra, nos termos de regulamento
do Ministério das Cidades;
XIX - nos termos do inciso III do caput deste artigo, a União deverá priorizar projetos
em Municípios que apliquem os mecanismos de garantia da função social da propriedade,
conforme previsão da Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade).
Art. 4º Os objetivos do Programa serão alcançados por meio de linhas de
atendimento que considerem as necessidades habitacionais, tais como:
I - provisão subsidiada de unidades habitacionais novas, requalificadas ou
retrofitadas, em áreas urbanas ou rurais;
II - provisão subsidiada de unidades habitacionais derivadas da requalificação
ou retrofit de prédios degradados, não utilizados e subutilizados, priorizando-se os
localizados em áreas centrais e históricas e os de pequeno porte, assim compreendidos
aqueles que resultem em até 200 (duzentas) unidades;
III - provisão financiada de unidades habitacionais novas, usadas, requalificadas
ou retrofitadas, que serão consideradas novas, em áreas urbanas ou rurais;
IV - fomento à criação de mercados de locação social de imóveis em áreas urbanas;
V - provisão de lotes urbanizados, dotados da adequada infraestrutura;
VI - melhoria habitacional em áreas urbanas e rurais;
VII - apoio financeiro a programas e ações habitacionais de interesse social
desenvolvidos por Estados e Munícipios;
VIII - projeto Moradia Primeiro;
IX - regularização fundiária.
§ 1º As linhas de atendimento deverão ser implementadas com vistas ao alcance
dos objetivos e das diretrizes do Programa, na forma dos dispositivos autoaplicáveis desta Lei
e das regulamentações do Ministério das Cidades, observada a legislação aplicável.
§ 2º As unidades imobiliárias produzidas no âmbito do Programa poderão ser
disponibilizadas às famílias beneficiárias ou aos entes federativos sob a forma de cessão, de
doação, de locação, de comodato, de arrendamento ou de venda, mediante financiamento ou
não, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, conforme previsto em regulamento,
sem prejuízo de outros negócios jurídicos compatíveis.
§ 3º Serão admitidas aquisições pelo Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
de que trata a Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, e pelo Fundo de Desenvolvimento
Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, de unidades habitacionais
providas com base nos incisos I, II e III do caput por meio de programas e ações
desenvolvidos por órgãos e entidades da administração descentralizada de quaisquer entes
federativos, incluídas as parcerias público-privadas.
§ 4º Exclusivamente para os fins desta Lei, consideram-se unidades habitacionais
requalificadas ou retrofitadas aquelas oriundas da recuperação total ou parcial de imóveis ou
edifícios tombados, degradados, não utilizados ou subutilizados, não se considerando como
tais as unidades isoladas meramente reformadas.
§ 5º A
implementação das linhas de atendimento
deverá priorizar a
pluralidade de agentes promotores e financeiros, em articulação com todos os entes
federativos, por meio de seus órgãos e entidades descentralizadas responsáveis pela
execução das políticas de desenvolvimento urbano e habitação, e com a sociedade civil
organizada.
§ 6º As unidades imobiliárias consideradas aptas, nos termos do inciso XVII do
art. 3º e do inciso II do art. 4º, devem ter sido concluídas e entregues no prazo mínimo
de 5 (cinco) anos da entrada em vigor desta Lei.
§ 7º No âmbito do programa, a linha de atendimento da provisão de lotes
urbanizados contará com os seguintes instrumentos e diretrizes:
I - aplicação dos recursos previstos no art. 6º;
II - redução ou desconto de emolumentos de atos, nos termos do arts. 42 e
43 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009;
III - possibilidade de que os investimentos e o custeio das obras não
incidentes do empreendimento de parcelamento de solo, de implantação de redes de
energia, de saneamento, de pavimentação, de terraplenagem e de drenagem componham
o investimento do programa na modalidade de financiamento ou subsídio;
IV - implementação da infraestrutura de saneamento básico externa, que será
de responsabilidade do prestador de serviço público de saneamento básico, nos termos
do caput do art. 18-A da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007;
V - assistência técnica para o projeto e a construção de edificação em lote
urbanizado para o adequado padrão construtivo.
§ 8º O Programa poderá oferecer ao beneficiário a provisão de lote
urbanizado e a construção da unidade imobiliária, compreendendo a aquisição financiada
ou subsidiada de material de construção.
§ 9º Para os lotes urbanizados produzidos no âmbito do Programa Minha
Casa, Minha Vida, o investimento realizado pelo empreendedor na rede de distribuição
de energia elétrica será revertido em subsídio ou desconto em tarifa aos proprietários de
lote, nos termos do regulamento, na proporção do impacto do investimento na sua tarifa,
conforme regulamento.
§ 10. Para os fins do inciso I do caput deste artigo, o Ministério das Cidades,
por ato regulamentador próprio, poderá estabelecer valores diferenciados para as
unidades habitacionais, consideradas as desigualdades regionais do País.
Art. 5º O Programa atenderá famílias residentes em áreas urbanas com renda
bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00 (oito mil reais) e famílias residentes em áreas
rurais com renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais),
consideradas as seguintes faixas:

                            

Fechar