DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
RUI COSTA DOS SANTOS
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Presidente da República
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA        CASA CIVIL       IMPRENSA NACIONAL
I - famílias residentes em áreas urbanas:
a) Faixa Urbano 1 - renda bruta familiar mensal até R$ 2.640,00 (dois mil,
seiscentos e quarenta reais);
b) Faixa Urbano 2 - renda bruta familiar mensal de R$ 2.640,01 (dois mil, seiscentos
e quarenta reais e um centavo) até R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais);
c) Faixa Urbano 3 - renda bruta familiar mensal de R$ 4.400,01 (quatro mil e
quatrocentos reais e um centavo) até R$ 8.000,00 (oito mil reais);
II - famílias residentes em áreas rurais:
a) Faixa Rural 1 - renda bruta familiar anual até R$ 31.680,00 (trinta e um mil,
seiscentos e oitenta reais);
b) Faixa Rural 2 - renda bruta familiar anual de R$ 31.680,01 (trinta e um mil,
seiscentos e oitenta reais e um centavo) até R$ 52.800,00 (cinquenta e dois mil e
oitocentos reais);
c) Faixa Rural 3 - renda bruta familiar anual de R$ 52.800,01 (cinquenta e dois
mil e oitocentos reais e um centavo) até R$ 96.000,00 (noventa e seis mil reais).
§ 1º Para fins de enquadramento nas faixas de renda, o cálculo do valor de
renda bruta familiar não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória,
assistencial ou previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego,
benefício de prestação continuada (BPC) e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros
que vierem a substituí-los.
§ 2º A atualização dos valores de renda bruta familiar deverá ser realizada
anualmente, mediante ato do Ministro de Estado das Cidades.
Art. 6º O Programa será constituído pelos seguintes recursos, a serem
aplicados com observância à legislação específica de cada fonte e em conformidade com
as dotações e disponibilidades orçamentárias e financeiras consignadas nas leis e nos
planos de aplicação anuais:
I - dotações orçamentárias da União;
II - Fundo Nacional de Habitação de Interesse Social (FNHIS), de que trata a
Lei nº 11.124, de 16 de junho de 2005;
III - Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), de que trata a Lei nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001;
IV - Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), de que trata a Lei nº 8.677, de
13 de julho de 1993;
V - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de que trata a Lei nº
8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS);
VI - Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab), de que trata a Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009;
VII - emendas parlamentares;
VIII - operações de crédito de iniciativa da União firmadas com organismos
multilaterais de crédito e destinadas à implementação do Programa;
IX - contrapartidas financeiras, físicas ou de serviços de origem pública ou privada;
X - doações públicas ou privadas destinadas aos fundos de que tratam os
incisos II, III, IV e V;
XI - outros recursos destinados à implementação do Programa oriundos de
fontes nacionais e internacionais;
XII - doações ou alienação gratuita ou onerosa de bens imóveis da União,
observada legislação pertinente;
XIII - recursos do Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e
Defesa Civil (Funcap), quando os recursos orçamentários e financeiros constantes dos
incisos I a IX não estiverem disponíveis e o beneficiário tenha tido o único imóvel perdido
em razão de situação de emergência ou calamidade formalmente reconhecida pelos
órgãos competentes ou esteja em estado de vulnerabilidade a desastres ambientais
iminentes, reconhecidos pelos órgãos competentes.
§ 1º As operações contratadas nos termos do inciso VI deste artigo poderão
abranger as parcerias público-privadas promovidas pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal e pelos Municípios.
§ 2º A União fica obrigada, por meio do Ministério das Cidades e da Caixa
Econômica Federal, em conformidade com as dotações e disponibilidades orçamentárias
e financeiras, a repassar aos entes estaduais, distrital e municipais, a título de
transferência obrigatória, fundo a fundo ou por meio da celebração de convênio, contrato
de repasse ou instrumentos congêneres, no mínimo 5% (cinco por cento) da soma dos
recursos definidos nos incisos I a IV do caput deste artigo, além dos recursos previstos
no inciso VII do caput deste artigo, podendo ser utilizados para:
I - retomada de obras paradas;
II - obras de retrofit ou requalificação;
III - obras em Municípios de até 50 (cinquenta) mil habitantes.
§ 3º Os repasses referidos no § 2º ficarão condicionados à existência e
funcionamento em âmbito estadual, distrital ou municipal de fundo, órgão ou entidade
da administração descentralizada responsáveis pela execução das políticas públicas de
desenvolvimento urbano ou habitação.
§ 4º A gestão e a movimentação financeira dos recursos de que trata o § 3º
deste artigo ocorrerão por meio de conta bancária específica aberta em instituição
financeira pública indicada pelo ente estadual, distrital ou municipal, em nome do fundo,
órgão ou entidade destinatária dos recursos.
§ 5º Os fundos, órgãos ou entidades destinatárias dos recursos ficam
obrigados a fornecer e atualizar dados e informações habitacionais integradas aos
sistemas nacionais, nos termos estabelecidos em ato do Ministro de Estado das
Cidades.
§ 6º A instituição financeira de que trata o § 4º disponibilizará as informações
relacionadas com as movimentações financeiras ao Ministério das Cidades por meio de
aplicativo que identifique o destinatário do recurso.
§ 7º Ainda com vistas a viabilizar as linhas de atendimento habitacionais de que
trata esta Lei, observada a legislação aplicável e o regulamento do Ministério das Cidades,
ficam os beneficiários finais ou os agentes promotores e financeiros autorizados a oferecer ou
receber contrapartidas pecuniárias, em bens imóveis ou em execução de obras e serviços
para complementação dos valores de investimento das operações ou retorno total ou parcial
dos recursos aportados pelo Programa, dispensada a participação financeira da família de que
faça parte beneficiário do BPC ou da família participante do Programa Bolsa Fa m í l i a .
§ 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
complementar o valor das operações do Programa com incentivos e benefícios de
natureza financeira, tributária ou creditícia.
§ 9º Em áreas urbanas, os critérios de prioridade para atendimento devem contemplar:
I - a doação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de terrenos localizados
em área urbana consolidada para implantação de empreendimentos vinculados ao Programa;
II - a implementação pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios de medidas
de desoneração tributária, para as construções destinadas à habitação de interesse social.
§ 10. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando da produção de
novas habitações de interesse social no Programa, priorizarão famílias da Faixa Urbano 1,
desde que exista lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure
condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS).
§ 11. A lei do ente federativo, que deverá produzir efeitos previamente à
contratação dos investimentos, deverá estabelecer isenções dos seguintes tributos, nas
operações que decorram da aplicação dos recursos provenientes das fontes de recursos
a que se referem os incisos I a IV do caput:
I - imposto sobre a transmissão de bens imóveis;
II - imposto de transmissão causa mortis e doação;
III - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana.
§ 12. Serão priorizados nas seleções os entes federativos que, no âmbito de suas
competências, concederem isenções tributárias para fins dos programas de que trata esta Lei.
§ 13. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, na produção de novas
habitações de interesse social no Programa, terão prioridade no recebimento de novas moradias
quando da existência de lei do ente federativo, no âmbito de sua competência, que assegure
condições especiais para a viabilização de Habitação de Interesse Social (HIS) para famílias da
Faixa Urbano 1, devendo incentivar no mínimo 2 (duas) das seguintes condições:
I - o aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzirá a
HIS, por meio do Coeficiente de Aproveitamento (CA) específico;
II - o aumento do direito de construir sobre o terreno em que se produzirá a HIS, por
meio do gabarito (andares máximos permitidos para a construção sobre o terreno) específico;
III - a diminuição da exigência de vagas de estacionamento, dentro dos
condomínios, sobre a quantidade de HIS que será produzida;
IV - a isenção de taxa de outorga onerosa do direito de construir;
V - a flexibilização da legislação urbanística municipal.
§ 14. (VETADO).
§ 15. Os órgãos de aprovação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e
todas as concessionárias de serviços públicos priorizarão as análises e as aprovações de projetos
de novas habitações de interesse social no Programa, no âmbito de sua competência, para
famílias da Faixa Urbano 1.
§ 16. O Ministério das Cidades atenderá famílias enquadradas na Faixa 1
residentes em Municípios com população igual ou inferior a 80 (oitenta) mil habitantes,
preferencialmente, com recursos de que tratam os incisos I e III do caput, na modalidade
de oferta pública, para habilitação de instituições financeiras autorizadas pelo Banco
Central do Brasil, inclusive bancos digitais, sociedades de crédito direto, cooperativas de
crédito e os agentes financeiros referidos nos incisos I a XII do art. 8º da Lei nº 4.380,
de 21 de agosto de 1964.
§ 17. Para participar da oferta pública, as instituições e agentes financeiros
previstos no § 16 deverão comprovar que possuem pessoal técnico especializado, próprio
ou terceirizado, nas áreas de engenharia civil, arquitetura, economia, administração,
ciências sociais, serviço social e direito.
§ 18. Comprovada a viabilidade do empreendimento para a construção de
unidades habitacionais urbanas ou requalificação de imóveis urbanos, as entidades
públicas e privadas sem fins lucrativos poderão receber valores adiantados referentes aos
custos técnicos dos projetos que necessariamente devem ser submetidos aos órgãos
competentes para aprovação, nos termos de regulamentação própria do Ministério das
Cidades.
§ 19. Com vistas a viabilizar as linhas de atendimento habitacionais de que
trata esta Lei, sem prejuízo de outros meios operacionais, a União, por meio da alocação
de recursos destinados a ações integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a
disponibilidade orçamentária e financeira, fica autorizada a:
I - integralizar cotas no FAR, transferir recursos ao FDS, complementar os
descontos concedidos pelo FGTS e subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação,
a recuperação e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao
beneficiário pessoa física;
II - alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor
necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas
instituições ou pelos agentes financeiros, incluídos os custos de alocação, de remuneração
e de perda de capital e as despesas de contratação, de administração, de cobrança e de
execução judicial e extrajudicial;
III - alocar recursos em fundo garantidor de operações que envolvam
benefícios de natureza habitacional;
IV - alocar recursos por meio de repasses e de financiamentos, inclusive em
parcerias público-privadas.
§ 20. A gestão operacional dos recursos do Orçamento-Geral da União será
efetuada pela Caixa Econômica Federal, quando destinados a:
I - complementar os descontos concedidos pelo FGTS;
II - atender as famílias residentes em áreas rurais, na hipótese de concessão
direta a pessoa física; ou
III - alocar subvenção econômica com a finalidade de complementar o valor
necessário a assegurar o equilíbrio econômico-financeiro das operações realizadas pelas
instituições ou pelos agentes financeiros, incluídos os custos de alocação, de remuneração
e de perda de capital e as despesas de contratação, de administração, de cobrança e de
execução judicial e extrajudicial.
Art. 7º O disposto nos arts. 20 a 32 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
que tratam do FGHab, e nos arts. 42 a 44-A da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
que tratam de custas e emolumentos cartorários, aplica-se, no que couber, às operações
de que trata esta Lei.
Art. 8º Serão priorizadas, para fins de atendimento a provisão subsidiada de
unidades habitacionais com o emprego de dotação orçamentária da União e com recursos
do FNHIS, do FAR ou do FDS, as famílias:
I - que tenham a mulher como responsável pela unidade familiar;
II- de que façam parte:
a) pessoas com deficiência, conforme o disposto na Lei nº 13.146, de 6 de
julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), inclusive aquelas com transtorno do
espectro autista, conforme a Lei nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, devendo os
imóveis destinados a essas pessoas ser adaptados à deficiência apresentada;
b) pessoas idosas, conforme o disposto na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de
2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), devendo os imóveis destinados a essas pessoas ser
adaptados às suas condições físicas;
c) crianças ou adolescentes, conforme o disposto na Lei nº 8.069, de 13 de
julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

                            

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