DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
"Art. 195-B. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão
solicitar ao registro de imóveis competente a abertura de matrícula de parte ou da
totalidade de imóveis urbanos sem registro anterior, cujo domínio lhe tenha sido
assegurado pela legislação, por meio de requerimento acompanhado dos documentos
previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 195-A.
........................................................................................................................................
§ 2º Sem prejuízo da possibilidade de requerer a abertura de matrícula para seus
bens, nos termos do caput, o Município poderá, em acordo com o Estado, requerer, em
nome deste, a abertura de matrícula de imóveis urbanos estaduais situados nos limites
do respectivo território municipal no registro de imóveis competente.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 213. ...........................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 17 Se, realizadas buscas, não for possível identificar os titulares do domínio
dos imóveis confrontantes do imóvel retificando, definidos no § 10, deverá ser
colhida a anuência de eventual ocupante, devendo os interessados não identificados
ser notificados por meio de edital eletrônico, publicado 1 (uma) vez na internet, para
se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias úteis, com as implicações previstas no
§ 4º deste artigo." (NR)
"Art. 221. ............................................................................................................
........................................................................................................................................
II - escritos particulares autorizados em lei, assinados pelas partes e pelas
testemunhas, com as firmas reconhecidas;
.......................................................................................................................................
VI - contratos ou termos administrativos, assinados com os legitimados a que
se refere o art. 3º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da
Desapropriação), no âmbito das desapropriações extrajudiciais.
........................................................................................................................................
§ 5º Os escritos particulares a que se refere o inciso II do caput deste artigo,
quando relativos a atos praticados por instituições financeiras que atuem com
crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos particulares com caráter de
escritura pública, dispensam as testemunhas e o reconhecimento de firma.
§ 6º Os contratos e termos administrativos mencionados no inciso VI deverão ser
submetidos à qualificação registral pelo oficial do registro de imóveis, previamente ao
pagamento do valor devido ao expropriado." (NR)
"Art. 235. ...........................................................................................................
.......................................................................................................................................
III - 2 (dois) ou mais imóveis contíguos objeto de imissão provisória registrada
em nome da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios ou de suas
entidades delegadas ou contratadas e sua respectiva cessão e promessa de
cessão.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 24. A Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 18-A. A critério do loteador, o loteamento poderá ser submetido ao
regime da afetação, pelo qual o terreno e a infraestrutura, bem como os demais
bens e direitos a ele vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do loteador
e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução do loteamento
correspondente e à entrega dos lotes urbanizados aos respectivos adquirentes.
§ 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos
e obrigações do patrimônio geral do loteador ou de outros patrimônios de afetação
por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas ao
loteamento respectivo
e à entrega
dos lotes urbanizados
aos respectivos
adquirentes.
§ 2º O loteador responde pelos prejuízos que causar ao patrimônio de afetação.
§ 3º Os bens e direitos integrantes do loteamento somente poderão ser objeto
de garantia real em operação de crédito cujo produto seja integralmente destinado
à implementação
da infraestrutura correspondente
e à entrega
dos lotes
urbanizados aos respectivos adquirentes.
§ 4º No caso de cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios oriundos da
comercialização dos lotes componentes do loteamento, o produto da cessão
também passará a integrar o patrimônio de afetação.
§ 5º Os recursos financeiros integrantes do patrimônio de afetação serão
administrados pelo loteador.
§ 6º Nos loteamentos objeto de financiamento, a comercialização dos lotes
deverá contar com a anuência ou a ciência da instituição financiadora, conforme vier
a ser estabelecido no contrato de financiamento.
§ 7º A contratação de financiamento e a constituição de garantias, inclusive
mediante transmissão, para o credor, da propriedade fiduciária sobre os lotes integrantes
do loteamento, bem como a cessão, plena ou fiduciária, de direitos creditórios decorrentes
da comercialização desses lotes, não implicam a transferência para o credor de nenhuma
das obrigações ou responsabilidades do cedente loteador, permanecendo este como único
responsável pelas obrigações e pelos deveres que lhe são imputáveis."
"Art. 18-B. Considera-se constituído o patrimônio de afetação mediante
averbação, a qualquer tempo, no Registro de Imóveis, de termo firmado pelo
loteador e, quando for o caso, também pelos titulares de direitos reais de aquisição
de lotes objeto de loteamento.
Parágrafo único. A averbação não será obstada pela existência de ônus reais
que tenham sido constituídos sobre o imóvel objeto do loteamento para garantia do
pagamento do preço de sua aquisição ou do cumprimento de obrigação de
implantar o empreendimento."
"Art. 18-C. A Comissão de Representantes, a Prefeitura e a instituição financiadora
da infraestrutura poderão nomear, às suas expensas, pessoa física ou jurídica para
fiscalizar e acompanhar o patrimônio de afetação.
§ 1º A nomeação a que se refere o caput não transfere para o nomeante qualquer
responsabilidade pela qualidade da implementação da infraestrutura, pelo prazo do
termo de verificação da sua realização ou por qualquer outra obrigação decorrente da
responsabilidade do loteador, seja legal ou oriunda dos contratos de alienação dos
lotes, de obra e de outros contratos eventualmente vinculados ao loteamento.
§ 2º A pessoa que, em decorrência do exercício da fiscalização de que trata o
caput deste artigo, obtiver acesso às informações comerciais, tributárias ou de
qualquer outra natureza referentes ao patrimônio afetado responderá pela falta de
zelo, de dedicação e de sigilo dessas informações.
§ 3º A pessoa nomeada pela instituição financiadora deverá fornecer cópia de seu
relatório ou parecer à Comissão de Representantes, a requerimento desta, não
constituindo esse fornecimento quebra do sigilo a que se refere o § 2º deste artigo."
"Art. 18-D. Incumbe ao loteador:
I - promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do
patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;
II - manter apartados os bens e direitos objeto de cada loteamento;
III - diligenciar a captação dos recursos necessários ao loteamento, cuidando de
preservar os recursos necessários à conclusão da infraestrutura;
IV - entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada 3 (três) meses,
demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado
ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no
período, firmado por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações
sugeridas pelo loteador e aprovadas pela Comissão de Representantes;
V - manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação
em pelo menos 1 (uma) conta de depósito aberta especificamente para tal fim;
VI - entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o
trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;
VII - assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 18-C o livre acesso à
obra, bem como aos livros, aos contratos, à movimentação da conta de depósito
exclusiva referida no inciso V deste artigo e a quaisquer outros documentos relativos
ao patrimônio de afetação;
VIII - manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela
legislação tributária."
"Art. 18-E. O patrimônio de afetação extinguir-se-á pela averbação do termo de
verificação emitido pelo órgão público competente, pelo registro dos títulos de
domínio ou de direito de aquisição em nome dos respectivos adquirentes e, quando
for o caso, pela extinção das obrigações do loteador perante eventual instituição
financiadora da obra."
"Art. 18-F. Os efeitos da decretação da falência ou da insolvência civil do
loteador não atingem os patrimônios de afetação constituídos, não integrando a
massa concursal o terreno, a obra até então realizada e os demais bens, direitos
creditórios, obrigações e encargos objeto do loteamento."
"Art. 22. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º A partir da data de registro do loteamento, o Município providenciará a
atualização do cadastro imobiliário da gleba que serviu de base para a aprovação do
loteamento e das áreas que passaram a integrar o seu domínio.
§ 3º Somente a partir da emissão do Termo de Verificação e Execução de
Obras (TVEO), o Município promoverá a individualização dos lotes no cadastro
imobiliário municipal em nome do adquirente ou compromissário comprador no caso
dos lotes comercializados e, em nome do proprietário da gleba, no caso dos lotes
não comercializados." (NR)
"Art. 22-A. (VETADO)."
"Art. 26. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 3º Admite-se a cessão da posse em que estiverem provisoriamente imitidas
a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas entidades delegadas, o
que poderá ocorrer por instrumento particular, ao qual se atribui, no caso dos
parcelamentos populares, para todos os fins de direito, caráter de escritura pública,
não se aplicando a disposição do art. 108 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Código Civil).
............................................................................................................................." (NR)
Art. 25. A Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 20. ..............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 27. A critério do titular da conta vinculada do FGTS, em ato formalizado no
momento da contratação do financiamento habitacional, os direitos aos saques de
que trata o caput deste artigo poderão ser objeto de alienação ou cessão fiduciária
para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de
financiamento habitacional concedido no âmbito do SFH, dispensados os prazos
mencionados na alínea "b" do inciso V e o interstício mínimo de 2 (dois) anos do
inciso VI, ambos deste artigo, observadas as condições estabelecidas pelo Conselho
Curador, mediante caucionamento dos depósitos a serem realizados na conta
vinculada do trabalhador, exceto os previstos nos § 1º e § 2º do art. 18 desta
Lei.
§ 28 A vedação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei não se aplica ao que
dispõe o § 27." (NR)
Art. 26. A Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º O FDS destina-se ao financiamento de projetos de investimento de
interesse social nas áreas de habitação popular, inclusive regularização fundiária e
melhoria habitacional, sendo permitido o financiamento nas áreas de saneamento e
infraestrutura, desde que vinculadas aos programas de habitação, bem como de
equipamentos comunitários.
§ 1º ....................................................................................................................
§ 2º O financiamento da infraestrutura referida no caput poderá contemplar os
gastos necessários para viabilizar a provisão de energia de fontes renováveis aos
beneficiários diretos dos investimentos habitacionais." (NR)
"Art. 5º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º O Conselho Curador reunir-se-á, em caráter ordinário, no mínimo
semestralmente, mediante convocação de seu presidente, e, em caráter extraordinário,
mediante convocação de qualquer um de seus membros, na forma estabelecida pelo
Conselho Curador.
§ 4º-A. Na falta da convocação pelo presidente para a reunião ordinária de que
trata o § 4º, qualquer um dos membros do Conselho Curador poderá fazê-lo, com
antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 12-B. A União, por meio da alocação de recursos destinados a ações
integrantes das leis orçamentárias anuais, observada a disponibilidade orçamentária e
financeira, fica autorizada a transferir recursos ao FDS para subvencionar a regularização
fundiária e a melhoria de moradias ou conceder subvenção econômica ao beneficiário
pessoa física."
Art. 27. (VETADO).
Art. 28. A Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 22. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
.......................................................................................................................................
V - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades
delegadas, e a respectiva cessão e promessa de cessão;
VI - os bens que, não constituindo partes integrantes do imóvel, destinam-se,
de modo duradouro, ao uso ou ao serviço deste.
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 23. ..............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
§ 2º Caberá ao fiduciante a obrigação de arcar com o custo do pagamento do
Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o
bem e das taxas condominiais existentes." (NR)
"Art. 27. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 10 Os leilões e a publicação dos respectivos editais poderão ser realizados
por meio eletrônico." (NR)
"Art. 37-C. Os editais previstos nesta Lei poderão ser publicados de forma eletrônica."
Art. 29. A Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º ................................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º Os imóveis produzidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial
(FAR) poderão ser destinados por cessão, doação, locação, comodato, arrendamento ou
venda, em contrato subsidiado ou não, total ou parcialmente, para pessoa física ou
jurídica, conforme regulamentação do Ministério das Cidades, sem prejuízo de outros
negócios jurídicos compatíveis, com prioridade para:
.........................................................................................................................................
II - pessoas físicas que constituam o público-alvo dos programas habitacionais
federais, as quais não poderão ser impedidas de habitar com seus animais domésticos
nessas residências, respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.
§ 5º O FAR poderá financiar os gastos necessários para viabilizar a provisão de
energia de fontes renováveis aos beneficiários diretos dos investimentos habitacionais
realizados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida." (NR)
Art. 30. A Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), passa a
vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1.225. .........................................................................................................
.......................................................................................................................................

                            

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