DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
XII - a concessão de direito real de uso;
XIII - a laje;
XIV - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades delegadas
e a respectiva cessão e promessa de cessão." (NR)
"Art. 1.473. .........................................................................................................
.......................................................................................................................................
X - a propriedade superficiária;
XI - os direitos oriundos da imissão provisória na posse, quando concedida à
União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou às suas entidades
delegadas e a respectiva cessão e promessa de cessão.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 31. A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ...............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 8º Para os projetos de construção e incorporação de imóveis residenciais de
interesse social, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos
de que trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento) da receita
mensal recebida, conforme regulamentação da Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil.
§ 9º Para efeito do disposto no § 8º, consideram-se projetos de incorporação
de imóveis residenciais de interesse social aqueles destinados a famílias cuja renda
se enquadre na Faixa Urbano 1, independentemente do valor da unidade, no âmbito
do Programa Minha Casa, Minha Vida, sendo que a existência de unidades
destinadas às outras faixas de renda no empreendimento não obstará a fruição do
regime especial de tributação de que trata o § 8º.
§ 10. As condições para utilização dos benefícios de que tratam os §§ 6º e 8º
serão definidas em regulamento.
§ 11. (VETADO)." (NR)
Art. 32. A Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º-A. ...........................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 1º Nos empreendimentos habitacionais em edificações multifamiliares
produzidos com os recursos de que trata o caput, inclusive no caso de requalificação
de imóveis urbanos, será admitida a produção de unidades destinadas à atividade
comercial a eles vinculada.
§ 2º (Revogado).
......................................................................................................................................
§ 5º ....................................................................................................................
I - a subvenção econômica será concedida nas prestações do financiamento, ao
longo de 120 (cento e vinte) meses, ressalvada a hipótese de quitação antecipada de
que trata o inciso II;
II - poderá haver quitação antecipada do financiamento, conforme regulamentação
do Ministério das Cidades;
.............................................................................................................................................
§ 7º Nas operações previstas no § 3º, a subvenção econômica será concedida
no ato da contratação da unidade habitacional, conforme regulamentação do
Ministério das Cidades.
.......................................................................................................................................
§ 9º O descumprimento contratual pela família beneficiária de operações financiadas
pelo FAR e pelo FDS poderá ensejar a retomada do bem pelo fundo financiador
correspondente, dispensada a realização de leilão, observada a regulamentação do
Ministério das Cidades para a destinação da unidade habitacional.
........................................................................................................................................
§ 16. Os imóveis cuja viabilidade ou permanência no Programa restar prejudicada
poderão ser objeto de desimobilização, pelo FAR ou pelo FDS, por meio de cessão,
doação, locação, comodato, arrendamento, venda, ou outros negócios jurídicos
compatíveis, em contrato subsidiado ou não, aos Estados, ao Distrito Federal, aos
Municípios, aos órgãos de suas administrações diretas e indiretas, às pessoas físicas e às
entidades com ou sem fins lucrativos, conforme ato do Ministério das Cidades.
§ 17. (Revogado).
§ 18. Compete ao Ministério das Cidades regulamentar a exigência de
participação financeira dos beneficiários de que trata o inciso I do caput, inclusive
por meio da ampliação do rol de dispensas de que trata o § 3º e da eventual
renegociação de dívidas.
§ 19. A União fica autorizada a utilizar imóveis ociosos de sua propriedade, nas
regiões urbanas centrais, objetivando a sua requalificação para a oferta de benefícios
habitacionais, desde que o atendimento contemple exclusivamente famílias da Faixa
Urbano 1, de forma a:
I - contribuir para a redução da ociosidade de edificações existentes e para o
cumprimento da função social da propriedade, visando ao aumento da densidade
demográfica e à qualificação do espaço público;
II - estimular a reabilitação do patrimônio arquitetônico, a partir de regras que
facilitem a requalificação das edificações para novos usos;
III - favorecer a adequação de edificações existentes aos padrões de segurança,
salubridade e acessibilidade, ampliando a oferta de áreas disponíveis ao adensamento
populacional;
IV - adequar os procedimentos de análise de pedidos de licenciamento de
intervenções de requalificação, quando associadas a pedido de reforma com
aumento de área construída;
V - estimular a sustentabilidade ambiental em região urbana, com a maximização
da utilização de materiais e infraestrutura existentes." (NR)
"Art. 7º-A. Os beneficiários de operações do PMCMV realizadas com recursos
advindos da integralização de cotas do FAR obrigam-se a ocupar os imóveis
adquiridos, em até 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do contrato de compra e
venda com cláusula de alienação fiduciária em garantia, firmado com o FAR, e não
poderão ser impedidos de habitar com seus animais domésticos nessas residências,
respeitando as normas vigentes e garantindo o bem-estar animal.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 8º-A. O Ministério das Cidades, nas situações enquadradas nos incisos VI
e VII do parágrafo único do art. 7º, deverá notificar, no prazo de 60 (sessenta) dias,
as instituições ou agentes financeiros para:
.......................................................................................................................................
§ 4º A manifestação de interesse a que se refere o § 2º possibilitará a prorrogação
dos compromissos assumidos pelas instituições ou pelos agentes financeiros pelo prazo
de até 60 (sessenta) meses, contado a partir de 26 de agosto de 2020, para conclusão
e entrega das unidades habitacionais.
.............................................................................................................................." (NR)
"Art. 13. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º Para definição dos beneficiários do PNHR, deverão ser respeitados o limite
de renda definido para o PMCMV, as faixas de renda definidas pelo Poder Executivo
federal e as demais regras estabelecidas na regulamentação do Programa." (NR)
"Art. 20. Fica a União autorizada a participar, observadas suas disponibilidades
orçamentárias e financeiras consignadas nas dotações anuais, do Fundo Garantidor
da Habitação Popular (FGHab), que terá por finalidades:
.......................................................................................................................................
§ 1º-B. (Revogado).
............................................................................................................................." (NR)
"Art. 42. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 4º A redução prevista no inciso II do caput aplica-se às operações com
recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de 2020." (NR)
"Art. 43-B. A redução prevista no inciso II do caput do art. 43 aplica-se
também às operações com imóveis residenciais de empreendimentos fora do
PMCMV contratados com recursos do FGTS firmadas a partir de 26 de agosto de
2020."
"Art. 73. ..............................................................................................................
I - condições de acessibilidade a todas as áreas públicas e de uso comum, com
obrigatoriedade de construção de rampas de acesso nas calçadas e nos espaços
públicos no âmbito do PMCMV;
.......................................................................................................................................
III - condições de sustentabilidade das construções e dos espaços adequados
e/ou destinados para animais domésticos (pets) em cada unidade habitacional;
.......................................................................................................................................
V - condições de habitabilidade e sustentabilidade das construções.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 33. O art. 1º da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XI:
"Art. 1º ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
XI - das obras e serviços de engenharia para infraestrutura, construção,
requalificação, urbanização e regularização fundiária no âmbito das políticas públicas
de desenvolvimento urbano e habitação.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 34. O art. 784 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), passa a vigorar acrescido do seguinte § 4º:
"Art. 784. ............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º Nos títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, é
admitida qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei, dispensada a
assinatura de testemunhas quando sua integridade for conferida por provedor de
assinatura." (NR)
Art. 35. A Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 30. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 4º Para as terras de sua propriedade, os órgãos da administração direta e as
entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios ficam autorizados a instaurar, processar e aprovar a Reurb-S ou a Reurb-
E e a utilizar os demais instrumentos previstos nesta Lei." (NR)
"Art. 36. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 6º Na hipótese de utilização, pelo poder público, de peças técnicas e projetos
de regularização fundiária elaborados por empresas privadas e particulares em geral,
será necessária, para a emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), a
anuência dos autores ou de quem detenha os direitos autorais.
§ 7º As unidades desocupadas e não comercializadas do titular originário do
domínio da área alcançadas pela Reurb, na forma do inciso I do caput deste artigo,
poderão ser caucionadas ou averbadas em alienação fiduciária e colocadas em
garantia para as obras de infraestrutura essenciais, consignando-se o poder público
como beneficiário da garantia estabelecida." (NR)
"Art. 37. Na Reurb-S, caberá ao poder público competente, diretamente ou por
meio da administração pública indireta, implementar a infraestrutura essencial, os
equipamentos comunitários e as melhorias habitacionais previstas nos projetos de
regularização, assim como arcar com os ônus de sua manutenção, podendo utilizar-
se de recursos financeiros públicos e privados.
§ 1º Os projetos e as obras de infraestrutura essencial na Reurb-S ou Reurb-
E, incluindo vias de acesso, iluminação pública, solução de esgotamento sanitário e
de drenagem de águas pluviais, ligações domiciliares de abastecimento de água e de
energia elétrica e valores despendidos com indenizações aos antigos proprietários,
poderão ser financiados com recursos do Sistema Brasileiro de Poupança e
Empréstimo (SBPE), do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), do Fundo de
Arrendamento Residencial (FAR) e do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), bem
como por outras fontes de financiamento públicas, privadas ou internacionais.
§ 2º Garantida a previsão de restituição integral dos valores disponibilizados,
ficam autorizados a realizar as operações financeiras para as obras de infraestrutura
referidas no § 1º os órgãos federais, estaduais e municipais, inclusive sociedades de
economia mista, que operem na execução de política habitacional e de infraestruturas
conexas.
§ 3º As garantias para as operações financeiras para as obras de infraestrutura e
melhorias essenciais para a Reurb são as previstas no art. 17 da Lei nº 9.514, de 20 de
novembro de 1997, e deverão ser incluídas na Certidão de Regularização Fundiária (CRF).
§ 4º O cálculo dos valores devidos pelos beneficiários da Reurb poderá ser
realizado adotando-se como critério as áreas dos imóveis regularizados, individualmente
considerados." (NR)
"Art. 37-A. Fica autorizada a transferência do direito de construir correspondente
ao potencial construtivo passível de ser utilizado em outro local, prevista no art. 35 da
Lei nº 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto da Cidade), para fins de viabilizar a
elaboração de projetos, a indenização e a realização das obras de infraestrutura em
projetos de Reurb-S.
Parágrafo único. As prefeituras poderão receber imóveis para o atendimento das
finalidades previstas neste artigo, oferecendo como contrapartida ao proprietário a
possibilidade de transferência do potencial construtivo do bem doado ou desapropriado
amigavelmente."
"Art. 44. ..............................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 8º O oficial do cartório de registro de imóveis, ao abrir as matrículas individuais
decorrentes do projeto de regularização fundiária, deverá, nas matrículas de unidades
imobiliárias cujo ocupante não venha a ser informado na lista de beneficiários da CRF,
fazer constar o titular originário da matrícula na condição de proprietário anterior, não
inserindo esse mesmo proprietário como titular atual da matrícula aberta, mas apenas
inserindo, no campo relativo ao proprietário atual, texto informando que o futuro
proprietário será oportunamente citado na matrícula quando do envio de listas
complementares de beneficiários." (NR)
Art. 36. A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 17-A. As instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas
a celebrar instrumentos particulares com caráter de escritura pública e os partícipes dos
contratos correspondentes poderão fazer uso das assinaturas eletrônicas nas modalidades
avançada e qualificada de que trata esta Lei.
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
Art. 37. (VETADO).
Art. 38. A Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 16. .............................................................................................................
.......................................................................................................................................
§ 2º O valor mínimo faturável aplicável aos participantes do SCEE inscritos no
Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), instituído pela
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), deve ter
redução de no mínimo 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor mínimo faturável
aplicável aos demais consumidores equivalentes, conforme regulação da Aneel." (NR)
"Art. 24. ..............................................................................................................
Parágrafo único. (VETADO)." (NR)
"Art. 36-A. A unidade consumidora participante do SCEE poderá comercializar
excedente de energia elétrica com órgãos públicos desde que seja beneficiária de
programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal."

                            

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