DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 39. A Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 6º ...............................................................................................................
§ 1º .....................................................................................................................
........................................................................................................................................
IV - os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis produzidos pelas instituições
financeiras que atuem com crédito imobiliário autorizadas a celebrar instrumentos
particulares com caráter de escritura pública, bem como os relativos a garantias de
crédito rural em cédulas e títulos de crédito do agronegócio, poderão ser apresentados
ao registro eletrônico de imóveis, e as referidas instituições financeiras arquivarão o
instrumento contratual ou título em pasta própria.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 40. Permanecerão submetidos à Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009,
todos os empreendimentos habitacionais firmados e contratados até 25 de agosto de
2020, e à Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, todos aqueles firmados e contratados
após 26 de agosto de 2020.
§ 1º Os contratos que venham a ser firmados com pessoas físicas ou jurídicas
em decorrência das operações referidas no caput poderão ser beneficiados pelas regras
estabelecidas por esta Lei, conforme ato do Ministério das Cidades.
§ 2º Os empreendimentos habitacionais de que tratam o caput e o § 1º deste
artigo para os quais não existam beneficiários qualificados obedecerão às mesmas faixas
de renda e aos demais critérios de seleção, hierarquização, priorização e preferência
dispostos nesta Lei e nos demais regulamentos do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 41. A partir da data de publicação da Medida Provisória nº 1.162, de 14
de fevereiro de 2023, todas as operações com benefício de que trata o art. 4º desta Lei
integrarão o Programa Minha Casa, Minha Vida.
Art. 42. O Ministério das Cidades fica autorizado a convalidar atos administrativos
preparatórios de operações futuras praticados sob a vigência da Lei nº 11.977, de 7 de julho
de 2009, e da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei poderá ser aplicado na convalidação de
que trata o caput, desde que em benefício da operação e que não colida com as diretrizes
previstas no art. 3º.
Art. 43. Revogam-se:
I - os seguintes dispositivos da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009:
a) o § 2º do art. 4º;
b) os §§ 2º e 17 do art. 6º-A;
c) o inciso III do caput do art. 7º-B; e
d) o § 1º-B do art. 20;
II - os seguintes dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021:
a) os arts. 1º a 16; e
b) o art. 25;
III - os seguintes dispositivos da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 (Lei do FGTS):
a) o art. 6º-B;
b) o inciso III do § 3º do art. 9º;
c) o § 3º-B do art. 9º;
d) o § 3º-C do art. 9º;
e) os §§ 12 e 15 a 17 do art. 9º; e
f) o § 3º-A do art. 20-D.
Art. 44. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de julho de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Jader Fontenelle Barbalho Filho
Antônio Waldez Góes da Silva
Fernando Haddad
Geraldo José Rodrigues Alckmin Filho
Flávio Dino de Castro e Costa
Alexandre Silveira de Oliveira
Simone Nassar Tebet
Presidência da República
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
M E N S AG E M
Nº 326, de 13 de julho de 2023.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da
Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e por
inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 14, de 2023 (Medida Provisória nº
1.162, de 14 de fevereiro de 2023), que "Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha
Vida, altera o Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 (Lei da Desapropriação), a Lei
nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei
dos Registros Públicos), a Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, a Lei nº 8.036, de
11 de maio de 1990 (Lei do FGTS), a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, a Lei nº 9.472,
de 16 de julho de 1997, a Lei nº 9.514, de 20 de novembro de 1997, a Lei nº 10.188, de
12 de fevereiro de 2001, a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), a Lei
nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, a Lei nº
12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de
Processo Civil), a Lei nº 13.465, de 11 de julho de 2017, a Lei nº 14.063, de 23 de
setembro de 2020, a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), a Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, e a Lei nº 14.382, de 27 de
junho de 2022, e revoga dispositivos da Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021.".
Ouvido, o Ministério das Cidades manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos
do Projeto de Lei de Conversão:
§ 14 do art. 6º do Projeto de Lei de Conversão
"§ 14 Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando da produção de
novas habitações de interesse social, promoverão a inserção completa dos dados das
famílias no cadastro para registro das informações dos contratos de financiamento
habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação
(SFH) e dos programas habitacionais e sociais do Governo Federal, no prazo máximo de
180 (cento e oitenta) dias, por meio de mapeamento completo e histórico do ente
federativo, no âmbito de sua competência, de todos os atendimentos de habitação de
interesse social já realizados em programas de:
I - urbanização;
II - regularização fundiária;
III - concessão de cartas de crédito; e
IV - produção habitacional."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, quando da produção de novas habitações de interesse social, promoveriam a
inserção completa dos dados das famílias no cadastro para registro das informações dos
contratos de financiamento habitacional, ativos e inativos, firmados no âmbito do Sistema
Financeiro da Habitação e dos programas habitacionais e sociais do Governo federal, no
prazo máximo de cento e oitenta dias, por meio de mapeamento completo e histórico do
ente federativo, no âmbito de sua competência, de todos os atendimentos de habitação
de interesse social já realizados em programas de urbanização, regularização fundiária,
concessão de cartas de crédito e produção habitacional.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público por criar nova obrigação aos Estados, aos Municípios e ao Distrito
Federal, em prazo inexequível e sem definição de parâmetros adequados, o que
acarretaria em riscos e custos excessivos ao Poder Público."
Ouvido, o Ministério da Fazenda manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos
do Projeto de Lei de Conversão:
Inciso VI do caput do art. 15 do Projeto de Lei de Conversão
"VI - seguro de danos estruturais."
Razões do veto
"A proposição legislativa estabelece que, na produção de unidades imobiliárias
novas em áreas urbanas, sem prejuízo das demais garantias obrigatórias exigidas na
legislação, nos termos de regulamentação do Ministério das Cidades, poderia ser
exigida do empreendedor responsável pela construção a contratação de apólices,
dentre outras, de seguro de danos estruturais.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao prever a contratação de seguro de danos estruturais, modalidade de
baixa efetividade no setor habitacional, disponibilidade restrita e difícil operacionalização,
além de acarretar aumento de custos sobre o preço final das unidades habitacionais."
Art. 31 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o § 11 no
art. 4º da Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004
"§ 11. Para os eventuais aportes de Estados e Municípios em projetos de construção
e incorporação no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida que forem contabilizados
como receitas, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que
trata o caput deste artigo será equivalente a 1% (um por cento)."
Razões do veto
"Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao acarretar renúncia de receita tributária sem a devida análise do
impacto fiscal, conforme determina o art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias, além da não observância ao disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, e nos art. 131, art. 132 e art. 134
da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023."
Ouvido, o Ministério de Minas e Energia manifestou-se pelo veto aos seguintes
dispositivos do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 24 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o art. 22-A
na Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979
"Art. 22-A. O Município poderá requerer que integrem o seu domínio, a partir
da data de registro do loteamento, as áreas gravadas com servidão de passagem
para oleodutos ou redes de energia elétrica."
Razões do veto
"A proposição legislativa inclui o art. 22-A à Lei nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979, para estabelecer que o Município poderia requerer a integração ao seu
domínio, a partir da data de registro do loteamento, das áreas gravadas com
servidão de passagem para oleodutos ou redes de energia elétrica.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, tendo em vista que as redes elétricas são objeto de concessão
federal e o seu uso indevido poderia gerar riscos à segurança tanto do sistema
elétrico como de oleodutos, bem como à população e ao meio ambiente."
Art. 37 do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 37. A Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021 (Lei de Licitações e Contratos
Administrativos), passa a vigorar com as seguintes alterações:
'Art. 75. ..............................................................................................................
......................................................................................................................................
XVIII - para aquisição de excedente de energia elétrica de que trata o inciso
VIII do art. 1º da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022, junto a unidades
consumidoras beneficiárias de programas sociais ou habitacionais das esferas
federal, estadual, distrital ou municipal.
............................................................................................................................' (NR)"
Razões do veto
"A proposição legislativa, ao incluir o inciso XVIII no caput do art. 75 da Lei nº
14.133, de 1º de abril de 2021, dispensaria a licitação para aquisição de excedente
de energia elétrica de que trata o inciso VIII do caput do art. 1º da Lei nº 14.300,
de 6 de janeiro de 2022, junto a unidades consumidoras beneficiárias de programas
sociais ou habitacionais das esferas federal, estadual, distrital ou municipal.
Em que pese a boa intenção do legislador, não há justificativa para que haja
a dispensa de licitação, tendo em vista que a oferta é abundante e o Poder Público
poderia se beneficiar de preços menores em um processo licitatório."
Art. 38 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o parágrafo
único no art. 24 da Lei nº 14.300, de 6 de janeiro de 2022
"Parágrafo único. Caso o titular das unidades enquadradas no Programa Minha
Casa, Minha Vida opte pela comercialização dos seus excedentes de energia elétrica,
haverá obrigação, por parte da concessionária ou permissionária de distribuição de
energia elétrica, de compra dos excedentes de energia elétrica, seguindo os Valores
Anuais de Referência Específicos (VRES), conforme art. 2º-B da Lei nº 10.848, de 15
de março de 2004, sendo que o valor monetário desta compra deverá ser destinado
ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), que destina recursos ao
Programa, conforme a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009."
Razões do veto
"A proposição legislativa, ao incluir o parágrafo único no art. 24 da Lei nº
14.300, de 6 de janeiro de 2022, estabeleceria que, caso o titular das unidades
enquadradas no Programa Minha Casa, Minha Vida optasse pela comercialização dos
seus excedentes de energia elétrica, haveria obrigação, por parte da concessionária
ou permissionária de distribuição de energia elétrica, de compra dos excedentes de
energia elétrica, seguindo os Valores Anuais de Referência Específicos, conforme o
disposto no art. 2º-B da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004, sendo o valor
monetário desta compra destinado ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS, que destina recursos ao referido Programa, conforme o disposto na Lei nº
11.977, de 7 de julho de 2009.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público, visto que o marco legal da microgeração e minigeração distribuída,
bem como o Sistema de Compensação de Energia Elétrica, foram concebidos para o
consumo próprio de energia elétrica e não para a venda. Ademais, a obrigação de
compra pelas concessionárias traria prejuízos aos consumidores da concessionária,
que deveriam arcar com os custos elevados dessa aquisição, uma vez que os Valores
Anuais de Referência Específicos seriam superiores aos preços obtidos nos leilões de
energia, que são a principal forma de contratação das distribuidoras."
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 27 do Projeto de Lei de Conversão
"Art. 27. A Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
'Art. 214-A. O Fundo a que se refere o inciso II do art. 81 desta Lei poderá ser usado
para subsidiar os custos de assinatura básica de telefonia, internet em banda larga e
televisão por assinatura de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida.'"
Razões do veto
"A proposição legislativa, ao alterar o art. 214-A da Lei nº 9.472, de 16 de julho de
1997, estabeleceria que o Fundo de Universalização dos Serviços de Telecomunicações,
a que se refere o inciso II do caput do art. 81 da referida Lei, poderia ser usado para
subsidiar os custos de assinatura básica de telefonia, internet em banda larga e
televisão por assinatura de beneficiários do Programa Minha Casa, Minha Vida.
Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o
interesse público ao não apresentar estimativa de impacto fiscal e criar competição
por recursos em relação às prioridades já definidas pelo arranjo de governança do
referido Fundo."
Ouvidos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Ministério das Cidades
manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei de Conversão:
Art. 36 do Projeto de Lei de Conversão, na parte em que insere o parágrafo
único no art. 17-A da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020
"Parágrafo único. Nos contratos preliminares de negócios imobiliários em que seja
parte alienante a loteadora ou a incorporadora, poderá ser usada assinatura eletrônica
avançada, aprovada pelo Operador Nacional do Sistema Eletrônico de Registros Públicos
(Onserp), e qualificada, nos termos desta Lei."
Razões do veto
"A proposição legislativa, ao incluir o parágrafo único no art. 17-A da Lei nº
14.063, de 23 de setembro de 2020, disporia que, nos contratos preliminares de
negócios imobiliários em que fosse parte alienante a loteadora ou a incorporadora,

                            

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