DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 159, DE 12 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre os critérios para apresentação, análise
e aprovação da proposta orçamentária dos serviços
sociais autônomos supervisionados pelo MDIC.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV,
da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 2º do Decreto nº 715, de 29
de dezembro de 1992, com a redação dada pelo Decreto nº 9.029, de 10 de abril de 2017,
no Decreto nº 4.584, de 5 de fevereiro de 2003, e no Decreto nº 5.352 de 24 de janeiro
de 2005, assim como nos termos das competências contidas no art. 1º do Anexo I do
Decreto nº 11.427, de 2 de março de 2023, que aprova a Estrutura Regimental do
Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, e considerando o constante
dos autos do Processo nº 19687.111541/2022-32, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Das Disposições Iniciais
Art. 1º Esta Portaria estabelece critérios para a apresentação, análise e
aprovação do orçamento anual do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas
Empresas - Sebrae, da Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, e da
Agência 
Brasileira 
de 
Desenvolvimento 
Industrial 
- 
ABDI, 
pelo 
Ministério 
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços - MDIC.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Portaria, no que couber, às
reformulações orçamentárias propostas pelas entidades.
Seção II
Dos Conceitos, Premissas, Princípios e Objetivos
Art. 2º São premissas que baseiam a apresentação, análise e aprovação do
orçamento anual das entidades:
I - a finalidade atribuída às entidades por força de lei;
II - a delegação da competência para aprovação do orçamento anual do Sebrae,
da Apex-Brasil e da ABDI, por força do Decreto nº 715, de 1992, com a redação dada pelo
Decreto nº 9.029, de 2017, do Decreto nº 4.584, de 2003, e do Decreto nº 5.352, de
2005;
III - a obrigação das entidades de submeter à análise, a cada exercício
financeiro, a respectiva proposta orçamentária que englobe a previsão de receitas e a
aplicação de seus recursos, bem como as propostas de reformulação orçamentária;
IV - o papel do MDIC no monitoramento das entidades referidas no art. 1º,
tendo em vista sua responsabilidade pela aprovação dos orçamentos dessas entidades;
V - o necessário alinhamento com as regras de transparência da Portaria
Conjunta ME/CGU nº 2, de 2021 e outros normativos vigentes; e
VI - a observância, no que couber, das normas e diretrizes para elaboração,
redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos
constantes do Decreto nº 9.191, de 2017.
Art. 3º São princípios que devem guiar a apresentação, avaliação e aprovação
do orçamento anual dos serviços sociais autônomos:
I - a eficiência e a racionalização de recursos;
II - a eficácia e efetividade dos serviços oferecidos pelos serviços sociais
autônomos; e
III - a observância da jurisprudência sobre aspectos orçamentários aplicáveis aos
serviços sociais autônomos.
Art. 4º A apresentação, a avaliação e a aprovação do orçamento anual dos
serviços sociais autônomos pelo MDIC observará aos objetivos dispostos em suas leis de
criação e aos seguintes:
I - promover o atendimento da finalidade institucional prevista na lei de criação
do serviço social autônomo;
II - fortalecer o alinhamento entre a atuação da entidade e as políticas públicas
que lhe são tematicamente afetas;
III - buscar a excelência na prestação de serviços públicos ao usuário cidadão; e
IV - padronizar e racionalizar processos de proposição orçamentária.
CAPÍTULO II
DOS PARÂMETROS PARA APRESENTAÇÃO,
ANÁLISE E APROVAÇÃO DO
ORÇAMENTO ANUAL
Seção I
Das Atribuições e Responsabilidades
Art. 5º Compete ao serviço social autônomo:
I - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, até o dia 30 de novembro de cada exercício financeiro, a respectiva
proposta orçamentária anual, aprovada pelo órgão máximo de gestão da entidade, que
englobe as previsões de receitas e de aplicações de seus recursos;
II - submeter à aprovação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços, preferencialmente até o dia 30 de agosto de cada exercício
financeiro, as propostas de reformulação orçamentária;
III
-
observar, na
elaboração
da
proposta
orçamentária anual,
a
sua
conformidade com o disposto na lei de criação da entidade e legislação pertinente;
IV - apresentar, nos prazos requeridos, todos os documentos e informações
necessários à análise e aprovação da proposta orçamentária anual;
V - atender às solicitações de informações adicionais interpostas pelo MDIC a
qualquer tempo, respeitando os prazos concedidos;
VI - apresentar, periodicamente, informações qualitativas que permitam o
monitoramento da execução orçamentária anual; e
VII - divulgar informações à sociedade acerca da utilização dos recursos
disponibilizados à entidade e outras informações requeridas pela Portaria Conjunta
ME/CGU nº 2, de 2021, e demais normativos vigentes quanto ao aspecto da
transparência.
§ 1º As propostas de reformulação orçamentária mencionadas no inciso II
deverão ser acompanhadas de quadros comparativos demonstrando as alterações
propostas;
§ 2º Os quadros orçamentários referentes às propostas mencionadas nos
incisos I e II, precipuamente dedicados à publicação oficial, deverão ser disponibilizados em
formato editável.
Art. 6º Compete ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços:
I - analisar, deliberar e publicar o orçamento anual da entidade;
II - analisar, deliberar e publicar as reformulações orçamentárias da entidade;
III - submeter a proposta orçamentária anual para análise do órgão de
assessoramento jurídico;
IV - informar periodicamente ao serviço social autônomo as políticas,
programas, projetos e ações voltados às áreas de competência do MDIC no cumprimento
de sua finalidade institucional;
V - estruturar processo de acompanhamento orçamentário que permita o
aperfeiçoamento do relacionamento entre o ministério e o serviço social autônomo,
possibilitando a convergência entre princípios, rotinas, critérios e instrumentos de gestão; e
VI - solicitar informações adicionais à entidade, quando julgar conveniente, para
instruir a tomada de decisão do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria,
Comércio e Serviços.
Seção II
Da Apresentação da Proposta
Art. 7º A proposta orçamentária encaminhada pela entidade deverá estar
instruída com os documentos e as informações quantitativas e qualitativas que permitam
sua análise, como notas técnicas e relatórios pertinentes, incluídos os seguintes itens:
I - fundamentação técnico-administrativa clara e objetiva, com demonstração
de seus benefícios e vantagens;
II - referência às disposições legais e regulamentares que a fundamentam;
III - identificação dos atores por ela atingidos;
IV - manifestação de aprovação emitida pelo órgão máximo de gestão da
entidade;
V - parecer jurídico sobre a adequação da proposta à legislação em vigor;
VI - avaliação qualitativa da execução orçamentária do exercício corrente, até o
último trimestre auditado imediatamente anterior à proposição e a forma como essa
avaliação pautou a elaboração da proposta orçamentária;
VII - quadro comparativo que apresenta sua evolução ou alteração, destacando
regras novas, alteradas ou excluídas, acompanhadas das respectivas justificativas;
VIII - quadros comparativos, no mínimo trienais, de receitas e despesas
executadas;
IX - descrição dos programas, bem como metas e recursos alocados, prioritários
para o ano de referência;
X - descrição de cada indicador proposto, forma de apuração, relevância,
dimensão (eficiência, eficácia ou efetividade), histórico de resultados e metas, e sua
aderência às políticas, projetos e ações, as necessidades organizacionais e o planejamento
estratégico da entidade; e
XII - indicação dos contatos e endereços eletrônicos por meio dos quais
poderão ser obtidos documentos e informações complementares necessários à sua
análise.
§ 1º A proposta deverá ser protocolada no Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços, acompanhada de todos os documentos e informações
previstos no caput deste artigo.
§ 2º A documentação anexada à proposta deverá ser organizada, identificada
por índice e encaminhada, também, por meio eletrônico em formato editável.
§ 3º Em caso de insuficiência dos documentos e informações, a entidade
poderá
ser
notificada
por
meio de
correspondência
formal
ou
eletrônica,
para
complementar a instrução processual no prazo de cinco dias úteis, sob pena de
indeferimento da proposta.
Art. 8º A proposta de orçamento e suas reformulações compor-se-ão dos
seguintes quadros:
I - Quadro de Detalhamento da Receita, até o nível de origem;
II - Quadro de Detalhamento da Despesa, até o nível de elemento da
despesa;
III - Quadro de Saldo de Exercícios Anteriores;
IV - Quadro de Cronograma de Desembolso;
V - Quadro de Despesas do Programa de Gratuidade, quando aplicável, e com
detalhamento no mínimo por elemento de despesa;
VI - Quadro de Programa de Administração, Programa de Transferências Legais
e Programa Finalístico, com segregação em nível de Grupo Natureza de Despesa;
VII - Quadro de Detalhamento do Programa de Administração, contendo
Ações/Iniciativas, Produto/Entrega principal, Meta Física e valor segregado por Grupo
Natureza de Despesa;
VIII
- 
Quadro
de 
Detalhamento
do
Programa 
Finalístico,
contendo
Ações/Iniciativas, Produto/Entrega principal, Meta Física e valor segregado por Grupo
Natureza de Despesa;
IX - Quadro de Detalhamento das despesas que possuem limite de aplicação
estabelecido por legislação que rege a entidade, quando aplicável.
§ 1º A proposta de reformulação a ser apresentada deverá conter colunas de
Orçamento Inicial, de Execução Parcial até o último trimestre auditado imediatamente
anterior à proposição e de Orçamento atualizado.
§2º O disposto neste artigo não se aplica às entidades que tenham firmado
contrato de gestão ou compromisso de gestão com o Poder Executivo.
Seção III
Da Análise da Proposta
Art. 9º A análise da proposta orçamentária anual pelo MDIC observará os
seguintes trâmites:
I - manifestação técnica-finalística:
a) da Secretaria da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte e do
Empreendedorismo (SEMPE), quanto à proposta orçamentária do Sebrae;
b) da Secretaria de Comércio Exterior (SECEX), quanto à proposta orçamentária
da Apex-Brasil;
c) da Secretaria de Desenvolvimento Industrial, Inovação, Comércio e Serviços
(SDIC), quanto à proposta orçamentária da ABDI;
II - manifestação técnica-orçamentária pela Coordenação-Geral de Orçamento e
Finanças da Secretaria Executiva;
III - elaboração de nota técnica, pelo Departamento de Supervisão e Gestão
Estratégica da Secretaria Executiva (DEGES/SE), que consolide os principais pontos
relacionados pelas demais áreas competentes, contendo, inclusive, manifestação acerca da
pertinência ou rejeição da proposta;
IV - elaboração de minuta de Portaria a ser assinada pelo Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços;
V - manifestação jurídica que avalie a adequação da proposta à legislação em
vigor; e
VI - inclusão de parecer que ateste a aderência da atuação e da estratégia
propostas pela entidade, tanto no campo técnico-administrativo quanto no campo jurídico,
aos seus normativos internos e à sua lei de criação.
§ 1º O Departamento de Supervisão e Gestão Estratégica da Secretaria
Executiva será a unidade responsável pela coordenação do processo de análise da proposta
orçamentária apresentada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços.
§ 2º O atraso, o não fornecimento de informações, sua inexatidão ou qualquer
outro descumprimento das normas e procedimentos relacionados ao processo de análise
da proposta orçamentária anual poderão implicar na interrupção do exame e, em último
caso, no indeferimento da proposta.
§ 3º O DEGES/SE poderá solicitar, às unidades finalísticas do Ministério,
manifestações complementares àquelas de que tratam as alíneas do inciso I do caput.
Seção IV
Da Aprovação da Proposta
Art. 10. Cabe ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e
Serviços a competência para aprovar o orçamento próprio das entidades, de acordo com
o disposto no Decreto nº 715, de 1992, no Decreto nº 4.584, de 2003, e no Decreto nº
5.352, de 2005.
Parágrafo único. A aprovação referida no caput deste artigo será manifestada
por meio de portaria do Ministro de Estado para aprovação do orçamento anual da
entidade.
Seção V
Do Monitoramento
Art. 11. O monitoramento da execução orçamentária das entidades que tenham
firmado contrato de gestão ou compromisso de gestão com o Poder Executivo se dará na
forma prescrita pelo respectivo instrumento contratual.
Art. 12. As entidades que não tenham celebrado contrato de gestão ou
compromisso de gestão deverão apresentar boletim de resultados mensal ou instrumento
equivalente, contendo as informações de monitoramento da execução orçamentária, metas
estabelecidas e informações que demonstrem o acompanhamento e monitoramento pela
entidade do cumprimento dos limites de aplicação estabelecido por sua legislação de
regência.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deverão ser apresentadas
ao MDIC em formato de dados editáveis e padronizados.

                            

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