Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400018 18 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE PORTARIA Nº 1.134, DE 12 DE JULHO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.014307/2022-19; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Medicina/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia Filho, objeto do Edital nº 013/2022, publicado no D.O.U. em 19/10/2022, e no Correio de Sergipe em 20/10/2022, Edital Complementar, publicado no D.O.U em 05/12/2022, conforme informações que seguem: . Matérias de Ensino Videoconferências, habilidades I, II e III, internato médico com ênfase em Urgência e Emergência . Disciplinas Videoconferências, habilidades I, II e III e internato médico em Urgência e Emergência . Cargo/Nível Auxiliar . Regime de Trabalho 40 (quarenta) horas semanais . Resultado Final . Ampla Concorrência 1º LUGAR: TAUANNY ARAGÃO DE MOURA - 78,52 . Cotas (Lei nº 12.990/2014) Nenhum candidato aprovado . Cotas (Decreto nº 3.298/1999) Nenhum candidato aprovado Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO PORTARIA Nº 1.135, DE 12 DE JULHO DE 2023 O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.057806/2019-16; resolve: Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para Professor Efetivo do Departamento de Medicina/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia Filho, objeto do Edital nº 013/2022, publicado no D.O.U. em 19/10/2022, e no Correio de Sergipe em 20/10/2022, Edital Complementar, publicado no D.O.U em 05/12/2022, conforme informações que seguem: . Matérias de Ensino Todos os ciclos do curso de Medicina (sessões tutoriais, conferências, aulas em laboratórios, habilidades médicas e práticas de ensino na comunidade) com ênfase em Ginecologia e Obstetrícia . Disciplinas Todos os ciclos do curso de Medicina (sessões tutoriais, conferências, aulas em laboratórios, habilidades médicas e práticas de ensino na comunidade) . Cargo/Nível Auxiliar . Regime de Trabalho 20 (vinte) horas semanais . Resultado Final . Ampla Concorrência 1º LUGAR: ANA BARBARA DE JESUS CHAVES - 80,40 2º LUGAR: THAYANA SANTOS DE FARIAS - 76,00 . Cotas (Lei nº 12.990/2014) 1º LUGAR: ANA BARBARA DE JESUS CHAVES - 80,40 . Cotas (Decreto nº 3.298/1999) Nenhum candidato aprovado Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO Ministério da Fazenda GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA MF Nº 733, DE 13 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre a habilitação de agentes financeiros no Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e sobre o enquadramento no Desenrola Brasil - Faixa 2. O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, resolve: Art. 1º Esta Portaria disciplina a habilitação de agentes financeiros no Programa Emergencial de Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de 2023, e define restrição ao enquadramento de operações no Desenrola Brasil - Faixa 2. Art. 2º A habilitação de agentes financeiros no Programa Desenrola Brasil - Faixa 1, de que trata o art. 6º da Portaria Normativa MF nº 634, de 27 de junho de 2023, será realizada por meio de funcionalidade disponibilizada na plataforma da entidade operadora. Art. 3º As instituições financeiras criadas por lei própria ou autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização para realizar operações de crédito ficam habilitadas para oferecer renegociação de dívidas no âmbito do Programa Desenrola Brasil - Faixa 2 a partir de 17 de julho de 2023. Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deverão enviar as informações sobre as renegociações no âmbito do Programa na forma definida pelo Banco Central do Brasil, para fins da fiscalização de que trata o inciso I do art. 14 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, dispensando-se providência adicional para a habilitação. Art. 4º As dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa 1 não se prestarão à apuração de crédito presumido de que trata o art. 13 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, referente ao Programa Desenrola Brasil - Faixa 2. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS 3ª SEÇÃO 3ª CÂMARA 1ª TURMA ORDINÁRIA R E T I F I C AÇ ÃO DOU nº 132 de 13/07/2023, Seção 1, pág. 25, onde se lê: 5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação das atas de: 1) abril de 2023, relativa ao processo nº: 10907.720822/2016-26; e 2) março de 2023, relativa aos processos nº: 10925.900863/2017-67, 10925.900864/2017-10, 10925.900867/2017-45, 10925.900868/2017-90, 10925.900870/2017-69, 10925.900875/2017-91 e 10925.900877/2017-81. Leia-se: 5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação das atas de: 1) abril de 2023, relativa ao processo nº: 10907.720822/2016-26; 2) março de 2023, relativa aos processos nº: 10925.900863/2017-67, 10925.900864/2017-10, 10925.900867/2017-45, 10925.900868/2017-90, 10925.900870/2017-69, 10925.900875/2017- 91 e 10925.900877/2017-81; e 3) junho de 23, relativa ao processo nº 10935.902439/2014-95. CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA DESPACHO Nº 42, DE 13 DE JULHO DE 2023 Publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na 375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13.07.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que na 375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de julho de 2023, foram celebrados os seguintes atos: AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 13 DE JULHO DE 2023 Altera o Convênio SINIEF nº 6/89, que institui os documentos fiscais que especifica e dá outras providências. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na 375ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira As alíneas "u" e "v" ficam acrescidas ao inciso I do § 1º do art. 88-A do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, com as seguintes redações: "u) ICMS Monofásico por Operação Código 10015-3; v) ICMS Monofásico por Apuração Código 10016-1.". Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria da Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani. CONVÊNIO ICMS N° 82, DE 13 DE JULHO DE 2023 Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 375ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual. Cláusula segunda Os créditos submetidos ao programa de que trata este convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela administração tributária, relacionados com o ICM e o ICMS e que não tenham sido inscritos em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais. § 1º Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa serão formalizados na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e os demais débitos mediante requerimento na administração tributária. § 2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária. 3º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2022. § 4º Para adesão ao Programa definido neste convênio, fica condicionado que os valores de ICMS apurados em 2023 sejam recolhidos até o momento do requerimento. § 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para pagamentos realizados até o dia 31 de dezembro de 2023. Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até o dia 31 de dezembro de 2023, das seguintes formas: I - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; II - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; III - de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias; IV - de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias. § 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80% (oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista. § 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte: I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com o indexador previsto na legislação estadual;Fechar