DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
II - serão calculados mensalmente os juros e multas devidos de acordo com o
que dispõe a legislação estadual e sobre o montante apurado será aplicado o percentual
de redução;
III - o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais),
para débito tributário e R$ 50,00 (cinquenta reais), para débito não tributário;
IV - as parcelas vencerão todo dia 25 (vinte e cinco) de cada mês;
V - na adesão ao programa;
VI - a adesão ao parcelamento fica condicionada ao recolhimento do ICMS
referente à apuração mensal dos meses de janeiro a julho de 2023.
Cláusula quarta No caso de pagamento de parcela em atraso serão aplicados
acréscimos legais previstos na legislação do ICMS, sem as reduções previstas nos incisos II,
III e IV da cláusula terceira.
Cláusula
quinta
Os
benefícios fiscais
previstos
neste
convênio
ficam
condicionados ao pagamento do crédito tributário, à vista ou parcelado, exclusivamente
em moeda corrente, sendo vedada a utilização de precatórios ou quaisquer outros
títulos.
Cláusula sexta A formalização de pedido de ingresso no programa implica
reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada:
I - à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com
renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência
de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo;
II - ao prévio credenciamento no Domicílio Tributário Eletrônico - DT-e, quando
o sujeito passivo for inscrito no cadastro de contribuintes da administração tributária,
obrigado ao credenciamento pela legislação estadual.
Cláusula sétima O ingresso no programa dar-se-á por opção do contribuinte, a
qual será homologada pela administração tributária, no momento do pagamento da
parcela única ou da primeira parcela.
§ 1º A primeira parcela do parcelamento deverá ser paga em até 3 (três) dias
úteis, contados da data da formalização do ingresso no programa.
§ 2º Legislação estadual fixará condições e o prazo máximo de opção do
contribuinte, que não poderá exceder a 31 de outubro de 2023, podendo ser prorrogado
até 31 de dezembro de 2023.
Cláusula oitava Implica revogação do parcelamento:
I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio;
II - o atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, do pagamento de qualquer parcela;
III - o inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa)
dias, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso
no programa.
Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta cláusula, serão considerados
todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do programa.
Cláusula nona Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 83, DE 13 DE JULHO DE 2023
Prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 224/17, que autoriza as unidades
federadas que menciona a conceder isenção do ICMS nas operações internas com produtos
essenciais ao consumo popular que compõem a cesta básica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 375ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira As disposições contidas no Convênio ICMS nº 224, de 15 de
dezembro de 2017, ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 84, DE 13 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre a adesão dos Estados do Amapá e Minas Gerais e altera o
Convênio ICMS nº 77/23, que autoriza os Estados do Ceará e Sergipe a não exigirem o
ICMS devido pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à
concessão de benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188/17, bem como
reinstituídos nos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS nº 190/17,
tendo em vista os efeitos econômicos negativos relacionados à pandemia da doença
infecciosa viral respiratória causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 375ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Os Estados do Amapá e Minas Gerais ficam incluídos nas
disposições do Convênio ICMS nº 77, de 2 de junho de 2023.
Cláusula segunda Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS nº 77/23
passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
"Autoriza as unidades federadas que menciona a não exigirem o ICMS devido
pelo descumprimento de compromissos assumidos como requisito à concessão de
benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 188/17, bem como reinstituídos nos termos
da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio ICMS nº 190/17, tendo em vista os efeitos
econômicos negativos relacionados à pandemia da doença infecciosa viral respiratória
causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).";
II - a cláusula primeira:
"Os Estados do Amapá, Ceará, Minas Gerais e Sergipe ficam autorizados a não
exigirem, total ou parcialmente, o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e
de Comunicação - ICMS - devido pelo descumprimento de compromissos assumidos por
contribuinte do setor aéreo, como requisito à concessão de benefício fiscal previsto no
Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, bem como reinstituídos nos termos da
Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS nº 190, de 15 de
dezembro de 2017, cujos fatos geradores tenham ocorrido até maio de 2023, aplicando-se
aos contribuintes que comprovarem, conforme dispuser a legislação do Estado, que o
descumprimento decorre de efeitos econômicos negativos ainda relacionados, direta ou
indiretamente, à pandemia do COVID-19.".
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS Nº 85, DE 13 DE JULHO DE 2023
Altera o Convênio ICMS nº 199/22, que dispõe sobre o regime de tributação
monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis nos termos da Lei
Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e estabelece procedimentos para o
controle, apuração, repasse e dedução do imposto.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 375ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho 2023, tendo em vista o disposto
na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O "caput" da cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS
nº 199, de 22 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula trigésima terceira-E Do primeiro ao quarto mês de produção de
efeitos deste convênio, documentos, declarações e escriturações fiscais poderão ser
geradas com utilização de solução sistêmica contingencial, em face das operações com os
combustíveis previstos neste convênio.".
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua
ratificação nacional no Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Acre - José
Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de
Almeida Vidal, Amazonas - Alex Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará -
Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio
Suzana Costa, Goiás - Selene Peres Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato
Grosso - Fábio Fernandes Pimenta, Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira,
Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba
- Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco
- Wilson José de Paula, Piauí - Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo
Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Pricilla Maria
Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa
Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe -
Alberto Schetine, Tocantins - Márcia Mantovani.
CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª
REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO SRRF01 Nº 8, DE 13 DE JULHO DE 2023
Alfandega o Terminal Portuário Fluvial Porto
Correa em Corumbá-MS,
de uso privativo
misto, administrado pela empresa Vetorial
Logística LTDA.
O SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DA 1ª REGIÃO FISCAL
SUBSTITUTO no uso da competência que lhe foi dada pelo inciso VI, do art. 359 do
Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na mesma data no Diário Oficial da
União, tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 143, de 11 de fevereiro de 2022, e
considerando o que consta do processo administrativo nº 10108.720332/2022-83, declara:
Art. 1º Fica Alfandegado, em caráter precário, o Terminal Portuário
Fluvial Porto Correa, de uso privativo misto, situado na Avenida Rio Branco s/n,
bairro
Universitário, município
de
Corumbá-MS,
CEP 79.304-020,
posição
georreferenciada S 19°00'00.4" e W 57°37'09.9", a ser administrado e operado
pela empresa Vetorial Logística LTDA., CNPJ nº 46.246.353/0001-77, observados
os termos e condições da legislação aplicável.
Art. 2º O prazo de vigência do alfandegamento será de 25 (vinte e
cinco) anos, contados a partir de 26 de junho de 2023, data da última
assinatura do contrato de adesão para autorização de exploração do Terminal
Portuário Fluvial Porto Correa, nos termos definidos na cláusula décima do
contrato de adesão nº 06-2023, cujo extrato foi publicado no Diário Oficial da
União de 28 de junho de 2023.
Art. 3º A área alfandegada possui 181.212,61 m².
Art. 4º Poderão ser processadas no recinto alfandegado as seguintes
operações aduaneiras, previstas no parágrafo 1ª do art. 32 da Portaria RFB nº
143, de 11 de fevereiro de 2022:
I - entrada ou saída, atracação, estacionamento ou trânsito de
veículo procedente do exterior, ou a ele destinado;
II 
-
carga, 
descarga,
transbordo, 
baldeação,
redestinação,
armazenagem ou passagem de mercadorias ou bens procedentes do exterior,
ou a ele destinados;
III - despacho de mercadorias em regime de trânsito aduaneiro;
IV - conclusão de trânsitos de exportação e embarque para o
exterior;
V - despacho de importação;
VI - despacho de exportação.
Art.
5º
Sem
prejuízo de
eventuais
penalidades
cabíveis,
este
alfandegamento poderá ser suspenso ou cancelado se houver descumprimento
das normas e condições de alfandegamento, bem como poderá ser extinto a
pedido do interessado e não impede a Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil (RFB) de revê-lo para adequá-lo às normas aplicáveis.
Art. 6º Ao Terminal Portuário Fluvial Porto Correa em Corumbá-MS
será atribuído o código de recinto 1931604.
Art. 7º O local alfandegado estará sob a jurisdição da Alfândega da
Receita Federal do
Brasil em Corumbá-MS, que
poderá estabelecer os
procedimentos operacionais necessários ao controle fiscal e aduaneiro.
Art. 8º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
ENIO MOTTA JUNIOR

                            

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