DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE
PORTARIA Nº 1.134, DE 12 DE JULHO DE 2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições
legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.014307/2022-19; resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para
Professor Efetivo do Departamento de Medicina/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia
Filho, objeto do Edital nº 013/2022, publicado no D.O.U. em 19/10/2022, e no Correio de
Sergipe em 20/10/2022, Edital Complementar, publicado no D.O.U em 05/12/2022,
conforme informações que seguem:
.
Matérias de Ensino
Videoconferências, habilidades I, II e III, internato médico com
ênfase em Urgência e Emergência
.
Disciplinas
Videoconferências, habilidades I, II e III e internato médico em
Urgência e Emergência
.
Cargo/Nível
Auxiliar
. Regime de Trabalho
40 (quarenta) horas semanais
.
Resultado Final
. Ampla Concorrência
1º LUGAR: TAUANNY ARAGÃO DE MOURA - 78,52
. Cotas 
(Lei 
nº
12.990/2014)
Nenhum candidato aprovado
. Cotas 
(Decreto
nº
3.298/1999)
Nenhum candidato aprovado
Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO
PORTARIA Nº 1.135, DE 12 DE JULHO DE 2023
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE, no uso de suas atribuições
legais e considerando: o que consta do Processo de nº. 23113.057806/2019-16; resolve:
Art. 1º - Homologar o resultado do Concurso Público de Provas e Títulos para
Professor Efetivo do Departamento de Medicina/Campus Universitário Prof. Antônio Garcia
Filho, objeto do Edital nº 013/2022, publicado no D.O.U. em 19/10/2022, e no Correio de
Sergipe em 20/10/2022, Edital Complementar, publicado no D.O.U em 05/12/2022,
conforme informações que seguem:
.
Matérias de Ensino
Todos os ciclos
do curso de Medicina
(sessões tutoriais,
conferências, aulas em laboratórios, habilidades médicas e
práticas de ensino na comunidade) com ênfase em Ginecologia e
Obstetrícia
.
Disciplinas
Todos os ciclos
do curso de Medicina
(sessões tutoriais,
conferências, aulas em laboratórios, habilidades médicas e
práticas de ensino na comunidade)
.
Cargo/Nível
Auxiliar
. Regime de Trabalho
20 (vinte) horas semanais
.
Resultado Final
. Ampla Concorrência
1º LUGAR: ANA BARBARA DE JESUS CHAVES - 80,40
2º LUGAR: THAYANA SANTOS DE FARIAS - 76,00
. Cotas 
(Lei 
nº
12.990/2014)
1º LUGAR: ANA BARBARA DE JESUS CHAVES - 80,40
. Cotas 
(Decreto
nº
3.298/1999)
Nenhum candidato aprovado
Art. 2º - Esta PORTARIA entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
VALTER JOVINIANO DE SANTANA FILHO
Ministério da Fazenda
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA MF Nº 733, DE 13 DE JULHO DE 2023
Dispõe
sobre 
a
habilitação 
de
agentes
financeiros
no 
Programa
Emergencial
de
Renegociação de Dívidas de Pessoas Físicas
Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela
Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de
2023, e sobre o enquadramento no Desenrola
Brasil - Faixa 2.
O MINISTRO DO ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e
tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.176, de 5 de junho de
2023, resolve:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a habilitação de agentes financeiros no
Programa Emergencial
de Renegociação de
Dívidas de
Pessoas Físicas
Inadimplentes - Desenrola Brasil, criado pela Medida Provisória nº 1.176, de 5
de junho de 2023, e define restrição ao enquadramento de operações no
Desenrola Brasil - Faixa 2.
Art. 2º A habilitação de agentes financeiros no Programa Desenrola
Brasil - Faixa 1, de que trata o art. 6º da Portaria Normativa MF nº 634, de
27 de junho de 2023, será realizada por meio de funcionalidade disponibilizada
na plataforma da entidade operadora.
Art. 3º As instituições financeiras criadas por lei própria ou
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que detenham autorização
para realizar operações de crédito ficam habilitadas para oferecer renegociação
de dívidas no âmbito do Programa Desenrola Brasil - Faixa 2 a partir de 17 de
julho de 2023.
Parágrafo único. As instituições de que trata o caput deverão enviar
as informações sobre as renegociações no âmbito do Programa na forma
definida pelo Banco Central do Brasil, para fins da fiscalização de que trata o
inciso I do art. 14 da Medida Provisória nº 1.176, de 2023, dispensando-se
providência adicional para a habilitação.
Art. 4º As dívidas renegociadas no âmbito do Desenrola Brasil - Faixa
1 não se prestarão à apuração de crédito presumido de que trata o art. 13 da
Medida Provisória nº 1.176, de 2023, referente ao Programa Desenrola Brasil
- Faixa 2.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS
3ª SEÇÃO
3ª CÂMARA
1ª TURMA ORDINÁRIA
R E T I F I C AÇ ÃO
DOU nº 132 de 13/07/2023, Seção 1, pág. 25, onde se lê:
5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação das
atas de: 1) abril de 2023, relativa ao processo nº: 10907.720822/2016-26; e 2) março de 2023,
relativa aos processos nº: 10925.900863/2017-67, 10925.900864/2017-10, 10925.900867/2017-45,
10925.900868/2017-90, 10925.900870/2017-69, 10925.900875/2017-91 e 10925.900877/2017-81.
Leia-se:
5) Será submetida ao colegiado proposta do Presidente de Turma para retificação
das atas de: 1) abril de 2023, relativa ao processo nº: 10907.720822/2016-26; 2) março de 2023,
relativa 
aos 
processos 
nº: 
10925.900863/2017-67, 
10925.900864/2017-10,
10925.900867/2017-45, 10925.900868/2017-90, 10925.900870/2017-69, 10925.900875/2017-
91 e 10925.900877/2017-81; e 3) junho de 23, relativa ao processo nº 10935.902439/2014-95.
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
DESPACHO Nº 42, DE 13 DE JULHO DE 2023
Publica Ajuste SINIEF e Convênios ICMS aprovados na
375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada no
dia 13.07.2023.
O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária -
CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do
Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse
mesmo diploma, torna público que na 375ª Reunião Extraordinária do CONFAZ, realizada
no dia 13 de julho de 2023, foram celebrados os seguintes atos:
AJUSTE SINIEF Nº 16, DE 13 DE JULHO DE 2023
Altera o Convênio SINIEF nº 6/89, que institui os documentos fiscais que
especifica e dá outras providências.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - e a Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, na 375ª Reunião Extraordinária do Conselho, realizada em Brasília,
DF, no dia 13 de julho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário
Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CO N V Ê N I O
Cláusula primeira As alíneas "u" e "v" ficam acrescidas ao inciso I do § 1º do art.
88-A do Convênio SINIEF nº 6, de 21 de fevereiro de 1989, com as seguintes redações:
"u) ICMS Monofásico por Operação Código 10015-3;
v) ICMS Monofásico por Apuração Código 10016-1.".
Cláusula segunda Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no
Diário Oficial da União.
Presidente do CONFAZ - Dario Carnevalli Durigan, em exercício, Secretaria da
Receita Federal do Brasil - Michiaki Hashimura, Acre - José Amarísio Freitas de Souza,
Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Jesus de Nazaré de Almeida Vidal, Amazonas - Alex
Del Giglio, Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito
Federal - José Itamar Feitosa, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa, Goiás - Selene Peres
Peres Nunes, Maranhão - Marcellus Alves Ribeiro, Mato Grosso - Fábio Fernandes Pimenta,
Mato Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Gustavo de Oliveira
Barbosa, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos
Filho, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí -
Emilio Joaquim de Oliveira Junior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do
Norte - Carlos Eduardo Xavier , Rio Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis
Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson
Siewert, São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita, Sergipe - Alberto Schetine,
Tocantins - Márcia Mantovani.
CONVÊNIO ICMS N° 82, DE 13 DE JULHO DE 2023
Autoriza o Estado do Amapá a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos
legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais na forma que especifica.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 375ª Reunião
Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de julho de 2023, tendo em vista o
disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira O Estado do Amapá fica autorizado a instituir programa de
pagamento e parcelamento de créditos tributários relacionados com o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias - ICM - e o Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - decorrentes de fatos geradores
ocorridos até 31 de dezembro de 2022, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa,
inclusive 
objeto
de
parcelamentos
anteriores 
rescindidos
ou
ativos,
espontaneamente denunciados pelo contribuinte, em discussão administrativa ou judicial,
ou ainda proveniente de lançamento de ofício efetuado após a ratificação deste convênio,
com redução de até 100% (cem por cento) dos juros, multas e demais acréscimos legais,
observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio e na legislação estadual.
Cláusula segunda Os créditos submetidos ao programa de que trata este
convênio terão os valores consolidados de forma individualizada, por cada inscrição, no
caso dos créditos já inscritos em dívida ativa, ou por cada crédito lançados pela
administração tributária, relacionados com o ICM e o ICMS e que não tenham sido inscritos
em dívida ativa, abrangendo todos os acréscimos legais.
§ 1º Os requerimentos de parcelamento de débitos inscritos na dívida ativa
serão formalizados na Procuradoria-Geral do Estado do Amapá e os demais débitos
mediante requerimento na administração tributária.
§ 2º O débito será parcelado na data do pedido de ingresso no programa, com
todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente à época dos respectivos
fatos geradores da obrigação tributária.
3º Poderão
ser incluídos
na consolidação
os valores
espontaneamente
denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de
infrações relacionadas a fatos geradores do ICMS, ocorridos até 31 de dezembro de 2022.
§ 4º Para adesão ao Programa definido neste convênio, fica condicionado que
os valores
de ICMS
apurados em
2023 sejam
recolhidos até
o momento
do
requerimento.
§ 5º O débito consolidado de ICMS poderá ser pago em parcela única, com
redução de até 100% (cem por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias para
pagamentos realizados até o dia 31 de dezembro de 2023.
Cláusula terceira Os débitos consolidados de ICMS poderão ser parcelados até
o dia 31 de dezembro de 2023, das seguintes formas:
I - em até 12 (doze) parcelas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros
e das multas punitivas e moratórias;
II - de 13 (treze) a 36 (trinta e seis) parcelas, com redução de 70% (setenta por
cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
III - de 37 (trinta e sete) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com redução de 60%
(sessenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias;
IV - de 49 (quarenta e nove) a 60 (sessenta) parcelas, com redução de 50%
(cinquenta por cento) dos juros e das multas punitivas e moratórias.
§ 1º Os créditos tributários decorrentes exclusivamente de penalidade
pecuniária, por descumprimento de obrigações acessórias, terão redução de até 80%
(oitenta por cento) do seu valor original, se pagos à vista.
§ 2º O parcelamento obedecerá, ainda, ao seguinte:
I - o saldo devedor será mensalmente corrigido monetariamente de acordo com
o indexador previsto na legislação estadual;

                            

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