Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400023 23 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MATRÍCULA CEI DA OBRA: 90.012.19440/79 LOCALIDADE DA OBRA: ZONA RURAL DE ARARIPINA - PE SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO: GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRAZO ESTIMADO PARA EXECUÇÃO DA OBRA: CONFORME CONTRATO Art. 2º. Apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, ocorrerá o respectivo cancelamento da habilitação ou coabilitação no Reidi nos termos do art. 656, inc. II da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação nos termos do art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VÂNIA SANT'ANNA SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 149, DE 13 DE JULHO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, Coabilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) de que trata os artigos 356 e 646 a 663 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo as atribuições contidas no art. 2º, inc. III e no art. 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no D. O. U., de 20 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do dossiê nº 13113.156394/2023-29; declara: Art. 1º. Coabilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e procedimentos para habilitação estabelecidos pelos artigos 356 e 646 a 663 da IN RFB nº 2.121/2022: PESSOA JURÍDICA COABILITADA: ELECNOR DO BRASIL LTDA CNPJ nº 30.455.661/0001-72 NOME DO PROJETO: Central Geradora Eólica - VENTOS DE SÃO ZACARIAS 10 PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO: Portaria nº 1.631/SPE/MME, de 8 de setembro de 2022, do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia publicada no D.O.U., de 9 de setembro de 2022 MATRÍCULA CEI DA OBRA: 90.012.19426/79 LOCALIDADE DA OBRA: ZONA RURAL DE ARARIPINA - PE SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO: GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRAZO ESTIMADO PARA EXECUÇÃO DA OBRA: CONFORME CONTRATO Art. 2º. Apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, ocorrerá o respectivo cancelamento da habilitação ou coabilitação no Reidi nos termos do art. 656, inc. II da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação nos termos do art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VÂNIA SANT'ANNA SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 150, DE 13 DE JULHO DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, Coabilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (Reidi) de que trata os artigos 356 e 646 a 663 da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, exercendo as atribuições contidas no art. 2º, inc. III e no art. 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no D.O.U. de 31 de janeiro de 2022, tendo em vista o disposto no art. 655 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, publicada no D. O. U., de 20 de dezembro de 2022, e considerando o que consta do dossiê nº 13113.163854/2023-75, declara: Art. 1º. Coabilitar a pessoa jurídica abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007, regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 e procedimentos para habilitação estabelecidos pelos artigos 356 e 646 a 663 da IN RFB nº 2.121/2022: PESSOA JURÍDICA COABILITADA: ELECNOR DO BRASIL LTDA CNPJ nº 30.455.661/0001-72 NOME DO PROJETO: reforços de subestação venda das pedras PORTARIA DE APROVAÇÃO DO PROJETO: Portaria nº 1.561/SPE/MME, de 18 de AGOSTo de 2022, do Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Energético do Ministério de Minas e Energia publicada no D.O.U., de 22 de AGOSTo de 2022 MATRÍCULA CEI DA OBRA: 90.011.99263/70 LOCALIDADE DA OBRA: ITABORAÍ - RJ SETOR DE INFRAESTRUTURA FAVORECIDO: TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PRAZO ESTIMADO PARA EXECUÇÃO DA OBRA: CONFORME CONTRATO Art. 2º. Apurado que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, ocorrerá o respectivo cancelamento da habilitação ou coabilitação no Reidi nos termos do art. 656, inc. II da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 3º. Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação nos termos do art. 657 da IN RFB nº 2.121/2022. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. VÂNIA SANT'ANNA SANTOS DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DECEX Nº 102, DE 11 DE JULHO DE 2023 Declara habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural (Repetro), na modalidade Repetro-Sped, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência prevista no art. 6º, caput, da Instrução Normativa RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, declara: Art. 1º Com base no dossiê de atendimento (DDA) nº 13113.192993/2023-14, fica habilitada ao regime aduaneiro especial de utilização econômica destinado a bens a serem utilizados nas atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural, Repetro - instituído pelo Decreto nº 3.161/99, com base no § único do artigo 79 da Lei nº 9.430/96 e regulamentado pelos artigos 458 a 462 do Decreto nº 6.759/09 - na modalidade Repetro-Sped, com fulcro no artigo 2º, incisos III e IV, artigo 4º, § 1º, inciso I, artigo 5º e artigo 6º, caput, e §§ 5º e 6º, da IN RFB nº 1.781/2017, a pessoa jurídica SEA CREST SPED CRICARE S.A., CNPJ (matriz) nº 35.723.994/0001-59, para atuar como operadora, até os termos finais, consignados no Anexo, que não podem ser superiores ao prazo disposto no artigo 6º, caput, da IN RFB nº 1.781/2017, devendo ser observado o disposto na citada Instrução Normativa, em especial nos artigos 1º a 3º. Art. 2º No caso de descumprimento do regime aplica-se o disposto no art. 311 do Decreto nº 6.759/09 e a multa prevista no art. 72, inciso I, da Lei nº 10.833/03, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. RICARDO TRAVESEDO NETO ANEXO Dossiê Digital de Atendimento nº 13113.192993/2023-14 . LOCALIZAÇÃO BLOCO/CAMPO NOME CONTRATO (ANP) TERMO FINAL . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Campo Grande 48000.003737/97-16 05/08/2025 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Córrego Dourado 48000.003740/97-21 05/08/2025 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Fazenda Cedro 48000.003743/97-19 05/08/2025 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Fazenda São Jorge 48000.003747/97-70 05/08/2025 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Lagoa Suruaca 48000.003757/97-23 05/08/2025 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Rio Itaúnas 48000.003766/97-14 05/08/2025 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Rio Preto 48000.003769/97-11 05/08/2025 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Inhambu 48610.010735/2001 24/11/2032 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Jacutinga 48610.009492/2003 03/01/2035 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo Tabuiaiá 48610.007986/2004 21/12/2033 . Bacia Sedimentar do Espírito Santo São Mateus Leste 48610.009188/2005-12 16/04/2037 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 420, DE 12 DE JULHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.474287/2023-80, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 08.427.557/0001-15 Nome Empresarial: RODRIGUES DE SOUZA EMPRESA GRÁFICA LTDA. Endereço: Avenida Leandro Ratisbona de Medeiros, 665 - Jardim Santo Antônio CEP 16300-001 - Penápolis - SP Registro: GP-08102/00063 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF 08ª/RFB Nº 421, DE 13 DE JULHO DE 2023 Renova o Registro Especial de Controle de Papel Imune - Regpi na atividade de Gráfica O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício das atribuições que lhes são conferidas pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022 (publicada no Diário Oficial da União em 05/07/2022, seção 1, página 186), tendo em vista o disposto na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 20 de julho de 2018, e considerando o que consta no processo nº 13032.264560/2023-60, declara: Art. 1º Renovado, pelo prazo de 3 (três) anos a contar da data de publicação deste ADE, o Registro Especial de Controle de Papel Imune (Regpi) ao seguinte estabelecimento: CNPJ: 33.755.687/0001-24 Nome Empresarial: ASSOCIAÇÃO TORRE DE VIGIA DE BÍBLIAS E TRATADOS Endereço: Rodovia SP-141, S/N - Km 43 - Turvo CEP 18285-901 - Cesário Lange - SP Registro: GP-08110/00137 Atividade: GRÁFICA Art. 2º A imunidade estabelecida pelo art. 150, inciso VI, alínea "d" da Constituição Avenida Leandro Ratisbona de Medeiros, 665 - Jardim Santo Antônio Federal é objetiva e está vinculada à sua finalidade, ou seja, condicionada à destinação do produto para produção de livros, jornais e periódicos. § 1º O estabelecimento da pessoa jurídica detentor do Registro deverá observar a legislação tributária relativa às operações de comercialização, transformação ou consumo de papel destinado a livros, jornais e periódicos, em especial os requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 2009, e da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 2018. § 2º Se ao papel imune for dado destino diverso de sua finalidade, o responsável pelo desvio ficará sujeito ao pagamento do imposto devido e às penalidades cabíveis. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECAFechar