Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400026 26 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SINDITAMARATY - Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações Exteriores SINDPFA - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários SINDSUSEP - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Superintendência de Seguros Privados SINPROFAZ - Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional SINTBACEN - Sindicato Nacional dos Técnicos do Banco Central do Brasil SNTPV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Proteção ao Vôo UNACON - Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e Controle UNASUS - Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS FASUBRA - Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Púbicas do Brasil FENADEPOL - Federação Nacional dos Delegados da Polícia Federal FENAPEF - Federação Nacional dos Policiais Federais FENAPPF - Federação Nacional dos Policiais Penais Federais FENAPRF - Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais FENASPS - Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social CNTSS - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social CONACATE - Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado CONDSEF/FENADSEF - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Fe d e r a l CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil CUT - Central Única dos Trabalhadores FORÇA SINDICAL INTERSINDICAL CENTRAL - Central da Classe Trabalhadora NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores PÚBLICA - Central do Servidor UGT - União Geral dos Trabalhadores SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE RELAÇÕES DE TRABALHO PORTARIA SGPRT/MGI Nº 3.634, DE 13 DE JULHO DE 2023 Aprova o Regimento Interno da Mesa Nacional de Negociação Permanente e implementa o Protocolo da Mesa Nacional de Negociação Permanente - Princípios e Premissas que regem a Negociação Coletiva no Serviço Público Federal. O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS no uso da atribuição que lhe confere o art. 29, inciso I, alíneas "c" e "d", do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso III, do Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, resolve: Art. 1º Esta Portaria aprova o Regimento Interno da Mesa Nacional de Negociação Permanente e implementa o Protocolo da Mesa Nacional de Negociação Permanente - Princípios e Premissas que regem a Negociação Coletiva no Serviço Público Federal, na forma do Anexo. Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.132, de 21 de julho de 2003, da Secretaria de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ LOPEZ FEIJÓO ANEXO REGIMENTO INTERNO DA MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - MNNP CAPÍTULO I DA NATUREZA E DA FINALIDADE Art. 1º A Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) é um colegiado que possui natureza de instrumento de interlocução com servidores e empregados públicos civis da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art. 6º, inciso III, do Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e tem por finalidade: I - instituir metodologias de tratamento para as pautas e demandas apresentadas pelas Bancadas, decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, de caráter permanente, buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados por cada uma das Bancadas; II - negociar a Pauta Unificada de Reivindicações dos servidores e empregados públicos de que trata o caput, protocolada pela Bancada Sindical junto ao Governo Federal; e III - debater propostas de melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade dos serviços prestados à população. CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA Art. 2º Compete à MNNP: I - promover a interlocução entre o Governo e os servidores e empregados públicos civis da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; II - celebrar Termo de Acordo como resultado de consenso obtido; e III - zelar pelo cumprimento do Termo de Acordo. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO Seção I DA COMPOSIÇÃO Art. 3º A MNNP é constituída por duas bancadas, designadas Bancada Governamental e Bancada Sindical. Art. 4º A Bancada Governamental na Mesa Central da MNNP será composta por um representante de cada um dos seguintes órgãos: I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; II - Casa Civil da Presidência da República; III - Secretaria-Geral da Presidência da República; IV - Ministério da Fazenda; V - Ministério do Planejamento e Orçamento; VI - Ministério do Trabalho e Emprego; VII - Ministério da Educação; VIII - Ministério da Saúde; e IX - Ministério da Previdência Social. Art. 5º A Bancada Sindical na Mesa Central da MNNP será composta por: I - até vinte representantes das entidades sindicais representativas de abrangência nacional, organizadas de acordo com o art. 8º da Constituição de 1988, escolhidos livremente entre seus pares; e II - um representante de cada Central Sindical que tenha entidade sindical filiada que represente servidores e empregados públicos civis da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional. § 1º Na hipótese de inexistência de entidade representativa de que trata o inciso I do caput, será considerada, para os fins previstos, a entidade de caráter classista que for a mais representativa na base envolvida. § 2º Por consenso, as Bancadas permitirão a participação de representantes de outros órgãos e entidades do Governo Federal e/ou de outras entidades sindicais representativas dos servidores e empregados públicos de que trata o caput do art. 1º. Art. 6º A Bancada Governamental na Mesa Setorial da MNNP será composta por representantes do órgão envolvido. Art. 7º A Bancada Sindical na Mesa Setorial da MNNP será composta por representantes indicados pelas entidades representativas dos servidores e/ou empregados públicos dos órgãos. Seção II DA ORGANIZAÇÃO Art. 8º A MNNP é uma instância de caráter paritário, estruturada por uma Mesa Central e Mesas Setoriais. § 1º Compete à Mesa Central organizar e exercer o debate sobre pautas de caráter geral apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental, consolidando eventuais consensos alcançados por meio de Termo de Acordo. § 2º Compete às Mesas Setoriais organizar o debate em torno das pautas apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental e dar encaminhamento às tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário e amparadas nas competências do órgão. Art. 9º Compete às Mesas Específicas e Temporárias de Negociação negociar as pautas específicas apresentadas pelas entidades sindicais representantes das carreiras e que possuam impacto orçamentário. § 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, recepcionará a pauta e constituirá a Mesa Específica e Temporária de Negociação. § 2º A Mesa Específica e Temporária de Negociação será constituída por duas bancadas, designadas Bancada Governamental e Bancada Sindical. § 3º A Bancada Governamental será composta por representantes da Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e do órgão específico supervisor da carreira. § 4º A Bancada Sindical será composta por representantes indicados pela entidade representativa da carreira. Seção III DO FUNCIONAMENTO Art. 10. A Bancada Sindical da Mesa Central poderá apresentar, anualmente, sempre no mês de janeiro de cada ano, pauta geral que deverá ser referendada pelas entidades dos servidores e empregados públicos federais integrantes da MNNP. Art. 11. A Mesa Central da MNNP reunir-se-á, ordinariamente, no mês de fevereiro de cada ano para abertura de processo de negociação, tendo como objeto a pauta geral que for apresentada pela Bancada Sindical. § 1º As demais reuniões ordinárias da Mesa Central da MNNP ocorrerão nos meses de maio, agosto e novembro de cada ano. § 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas, por consenso, sempre que necessário. § 3º As Mesas Setoriais estabelecerão seus prazos e procedimentos juntos aos respectivos órgãos, observado o disposto neste Regimento Interno e no Protocolo da Mesa Nacional de Negociação Permanente - Princípios e Premissas que regem a Negociação Coletiva no Serviço Público Federal, no que couber. § 4º Na Mesa Central da MNNP, cada Bancada poderá se fazer acompanhar de até três assessores nas reuniões. Art. 12. Todas as atividades da Mesa Central e da Mesa Específica e Temporária de Negociação da MNNP terão seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. Parágrafo único. A Mesa Setorial será coordenada por representante indicado pelo titular do órgão específico. Art. 13. Compete ao Coordenador das Mesas: I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e ao bom funcionamento do sistema negocial; II - convocar os participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa; III - definir, após consulta às Bancadas, sempre que possível, o local e horário das reuniões extraordinárias, quando não houver decisão da Mesa neste sentido; IV - elaborar e encaminhar às Bancadas, antecipadamente, a pauta de cada reunião; V - reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões, quando for o caso; VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões; VII - secretariar as reuniões; VIII - elaborar atas de reunião e repassá-las às Bancadas, cuidando para que sejam assinadas por todos; e IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo negocial. Parágrafo único. A convocação de que trata o inciso II do caput será encaminhada, sempre que possível, no prazo de 7 (sete) dias úteis anteriores à realização da reunião. Art. 14. As Bancadas envolvidas no processo de negociação poderão solicitar à coordenação da Mesa a participação de assessorias técnicas nas Mesas. Art. 15. Os consensos gerados na MNNP, resultantes de debates sobre a pauta, constituirão Termo de Acordo, observado o disposto no art. 16. § 1º Os registros da MNNP conterão as considerações preliminares que motivaram a decisão de que trata o caput, seu conteúdo propriamente dito e os procedimentos legais e burocráticos previstos para sua efetiva implementação e cumprimento. § 2º Tratando-se de matéria reservada à lei, os respectivos Termos de Acordo deverão ser remetidos à autoridade competente para adoção de providências, observados os prazos previstos nas leis orçamentárias, quando couber. § 3º As Bancadas se comprometem a resguardar e defender a aprovação das cláusulas de Termo de Acordo que necessitarem de apreciação do Poder Legislativo. Art. 16. As decisões emanadas da MNNP, sejam quanto à forma, sejam quanto ao mérito, para produzirem efeitos legais, deverão obedecer aos preceitos legais que regem a Administração Pública federal e os termos previstos nos estatutos das entidades. Art. 17. As Bancadas assumem o compromisso de buscar soluções negociadas para os assuntos de interesse do funcionalismo e da administração pública, baseando-se no princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, envidando os esforços necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e as normas que regem e formam a administração pública, ratificadas no presente Regimento Interno. Parágrafo único. Frustrada a negociação, poderá ser nomeado(a) como mediador(a) um(a) representante de entidade da sociedade civil, para facilitar o processo de negociação, desde que acordado entre as Bancadas. Art. 18. O tratamento das demandas decorrentes dos vínculos funcionais e do trabalho no âmbito da Administração Pública federal, com as garantias ora estabelecidas, constitui prerrogativa exclusiva das Bancadas, ressalvado o disposto no art. 15, § 2º. Art. 19. Todos os documentos pertinentes à MNNP serão públicos e arquivados na Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, e disponibilizado por meio eletrônico. CAPÍTULO IV DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS Art. 20. A MNNP apoia-se nos seguintes princípios e preceitos: I - da legalidade, segundo o qual faz-se necessário o escopo da lei para dar guarida às ações do administrador público; II - da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa; III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que permite tão somente a prática de atos que visem ao interesse público, de acordo com os fins previstos em lei; IV - da qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa pública o preceito constitucional da eficiência, da economicidade, além da obediência à lei, à honestidade, à resolutividade, ao profissionalismo e à adequação técnica do exercício funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público;Fechar