DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
SINDITAMARATY - Sindicato Nacional dos Servidores do Ministério das Relações
Exteriores
SINDPFA - Sindicato Nacional dos Peritos Federais Agrários
SINDSUSEP - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Superintendência de
Seguros Privados
SINPROFAZ - Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional
SINTBACEN - Sindicato Nacional dos Técnicos do Banco Central do Brasil
SNTPV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores na Proteção ao Vôo
UNACON - Sindicato Nacional dos Auditores e Técnicos Federais de Finanças e
Controle
UNASUS - Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS
FASUBRA - Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos
em Instituições de Ensino Superior Púbicas do Brasil
FENADEPOL - Federação Nacional dos Delegados da Polícia Federal
FENAPEF - Federação Nacional dos Policiais Federais
FENAPPF - Federação Nacional dos Policiais Penais Federais
FENAPRF - Federação Nacional dos Policiais Rodoviários Federais
FENASPS - Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde,
Trabalho, Previdência e Assistência Social
CNTSS - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social
CONACATE - Confederação Nacional das Carreiras Típicas de Estado
CONDSEF/FENADSEF - Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público
Fe d e r a l
CSPB - Confederação dos Servidores Públicos do Brasil
CSB - Central dos Sindicatos Brasileiros
CTB - Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil
CUT - Central Única dos Trabalhadores
FORÇA SINDICAL
INTERSINDICAL CENTRAL - Central da Classe Trabalhadora
NCST - Nova Central Sindical de Trabalhadores
PÚBLICA - Central do Servidor
UGT - União Geral dos Trabalhadores
SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E DE RELAÇÕES DE TRABALHO
PORTARIA SGPRT/MGI Nº 3.634, DE 13 DE JULHO DE 2023
Aprova o Regimento Interno da Mesa Nacional de
Negociação Permanente e implementa o Protocolo
da Mesa Nacional de Negociação Permanente -
Princípios e Premissas que regem a Negociação
Coletiva no Serviço Público Federal.
O SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS E DE RELAÇÕES DE TRABALHO DO
MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS no uso da atribuição que
lhe confere o art. 29, inciso I, alíneas "c" e "d", do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17
de março de 2023, e tendo em vista o disposto no art. 6º, inciso III, do Decreto nº 7.674,
de 20 de janeiro de 2012, resolve:
Art. 1º Esta Portaria aprova o Regimento Interno da Mesa Nacional de
Negociação Permanente e implementa o Protocolo da Mesa Nacional de Negociação
Permanente - Princípios e Premissas que regem a Negociação Coletiva no Serviço Público
Federal, na forma do Anexo.
Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 1.132, de 21 de julho de 2003, da Secretaria
de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA MESA NACIONAL DE NEGOCIAÇÃO PERMANENTE - MNNP
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º A Mesa Nacional de Negociação Permanente (MNNP) é um colegiado
que possui natureza de instrumento de interlocução com servidores e empregados públicos
civis da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nos termos do art.
6º, inciso III, do Decreto nº 7.674, de 20 de janeiro de 2012, e tem por finalidade:
I - instituir metodologias de tratamento para as pautas e demandas
apresentadas pelas Bancadas, decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito
da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, de caráter permanente,
buscando alcançar soluções negociadas para os interesses manifestados por cada uma das
Bancadas;
II - negociar a Pauta Unificada de Reivindicações dos servidores e empregados
públicos de que trata o caput, protocolada pela Bancada Sindical junto ao Governo Federal; e
III - debater propostas de melhorias nos níveis de resolutividade e da qualidade
dos serviços prestados à população.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º Compete à MNNP:
I - promover a interlocução entre o Governo e os servidores e empregados
públicos civis da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional;
II - celebrar Termo de Acordo como resultado de consenso obtido; e
III - zelar pelo cumprimento do Termo de Acordo.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Seção I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A MNNP é constituída por duas bancadas, designadas Bancada
Governamental e Bancada Sindical.
Art. 4º A Bancada Governamental na Mesa Central da MNNP será composta por
um representante de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
II - Casa Civil da Presidência da República;
III - Secretaria-Geral da Presidência da República;
IV - Ministério da Fazenda;
V - Ministério do Planejamento e Orçamento;
VI - Ministério do Trabalho e Emprego;
VII - Ministério da Educação;
VIII - Ministério da Saúde; e
IX - Ministério da Previdência Social.
Art. 5º A Bancada Sindical na Mesa Central da MNNP será composta por:
I - até vinte representantes das entidades sindicais representativas de
abrangência nacional, organizadas de acordo com o art. 8º da Constituição de 1988,
escolhidos livremente entre seus pares; e
II - um representante de cada Central Sindical que tenha entidade sindical
filiada que represente servidores e empregados públicos civis da Administração Pública
federal direta, autárquica e fundacional.
§ 1º Na hipótese de inexistência de entidade representativa de que trata o
inciso I do caput, será considerada, para os fins previstos, a entidade de caráter classista
que for a mais representativa na base envolvida.
§ 2º Por consenso, as Bancadas permitirão a participação de representantes de
outros órgãos e entidades do Governo Federal e/ou de outras entidades sindicais
representativas dos servidores e empregados públicos de que trata o caput do art. 1º.
Art. 6º A Bancada Governamental na Mesa Setorial da MNNP será composta
por representantes do órgão envolvido.
Art. 7º A Bancada Sindical na Mesa Setorial da MNNP será composta por
representantes indicados pelas entidades representativas dos servidores e/ou empregados
públicos dos órgãos.
Seção II
DA ORGANIZAÇÃO
Art. 8º A MNNP é uma instância de caráter paritário, estruturada por uma
Mesa Central e Mesas Setoriais.
§ 1º Compete à Mesa Central organizar e exercer o debate sobre pautas de
caráter geral apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental, consolidando
eventuais consensos alcançados por meio de Termo de Acordo.
§ 2º Compete às Mesas Setoriais organizar o debate em torno das pautas
apresentadas pelas Bancadas Sindical e Governamental e dar encaminhamento às
tratativas coletivas de caráter específico, isentas de impacto orçamentário e amparadas nas
competências do órgão.
Art. 9º Compete às Mesas Específicas e Temporárias de Negociação negociar as
pautas específicas apresentadas pelas entidades sindicais representantes das carreiras e
que possuam impacto orçamentário.
§ 1º A Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério
da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, recepcionará a pauta e constituirá a Mesa
Específica e Temporária de Negociação.
§ 2º A Mesa Específica e Temporária de Negociação será constituída por duas
bancadas, designadas Bancada Governamental e Bancada Sindical.
§ 3º A Bancada Governamental será composta por representantes da Secretaria
de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação
em Serviços Públicos e do órgão específico supervisor da carreira.
§ 4º A Bancada Sindical será composta por representantes indicados pela
entidade representativa da carreira.
Seção III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 10. A Bancada Sindical da Mesa Central poderá apresentar, anualmente,
sempre no mês de janeiro de cada ano, pauta geral que deverá ser referendada pelas
entidades dos servidores e empregados públicos federais integrantes da MNNP.
Art. 11. A Mesa Central da MNNP reunir-se-á, ordinariamente, no mês de
fevereiro de cada ano para abertura de processo de negociação, tendo como objeto a
pauta geral que for apresentada pela Bancada Sindical.
§ 1º As demais reuniões ordinárias da Mesa Central da MNNP ocorrerão nos
meses de maio, agosto e novembro de cada ano.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas, por consenso, sempre que
necessário.
§ 3º As Mesas Setoriais estabelecerão seus prazos e procedimentos juntos aos
respectivos órgãos, observado o disposto neste Regimento Interno e no Protocolo da Mesa
Nacional de Negociação Permanente - Princípios e Premissas que regem a Negociação
Coletiva no Serviço Público Federal, no que couber.
§ 4º Na Mesa Central da MNNP, cada Bancada poderá se fazer acompanhar de
até três assessores nas reuniões.
Art. 12. Todas as atividades da Mesa Central e da Mesa Específica e Temporária
de Negociação da MNNP terão seus trabalhos coordenados pela Secretaria de Gestão de
Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
Parágrafo único. A Mesa Setorial será coordenada por representante indicado
pelo titular do órgão específico.
Art. 13. Compete ao Coordenador das Mesas:
I - providenciar as condições necessárias à realização das reuniões da Mesa e
ao bom funcionamento do sistema negocial;
II - convocar os participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias da
Mesa;
III - definir, após consulta às Bancadas, sempre que possível, o local e horário
das reuniões extraordinárias, quando não houver decisão da Mesa neste sentido;
IV - elaborar e encaminhar às Bancadas, antecipadamente, a pauta de cada
reunião;
V - reunir e distribuir material, estudos e pareceres para subsidiar as discussões,
quando for o caso;
VI - abrir, coordenar e encerrar as reuniões;
VII - secretariar as reuniões;
VIII - elaborar atas de reunião e repassá-las às Bancadas, cuidando para que
sejam assinadas por todos; e
IX - reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo
negocial.
Parágrafo único. A convocação de que trata o inciso II do caput será
encaminhada, sempre que possível, no prazo de 7 (sete) dias úteis anteriores à realização
da reunião.
Art. 14. As Bancadas envolvidas no processo de negociação poderão solicitar à
coordenação da Mesa a participação de assessorias técnicas nas Mesas.
Art. 15. Os consensos gerados na MNNP, resultantes de debates sobre a pauta,
constituirão Termo de Acordo, observado o disposto no art. 16.
§ 1º Os registros da MNNP conterão as considerações preliminares que
motivaram a decisão de que trata o caput, seu conteúdo propriamente dito e os
procedimentos legais e burocráticos previstos para sua efetiva implementação e
cumprimento.
§ 2º Tratando-se de matéria reservada à lei, os respectivos Termos de Acordo
deverão ser remetidos à autoridade competente para adoção de providências, observados
os prazos previstos nas leis orçamentárias, quando couber.
§ 3º As Bancadas se comprometem a resguardar e defender a aprovação das
cláusulas de Termo de Acordo que necessitarem de apreciação do Poder Legislativo.
Art. 16. As decisões emanadas da MNNP, sejam quanto à forma, sejam quanto
ao mérito, para produzirem efeitos legais, deverão obedecer aos preceitos legais que
regem a Administração Pública federal e os termos previstos nos estatutos das
entidades.
Art. 17. As Bancadas assumem o compromisso de buscar soluções negociadas
para os assuntos de interesse do funcionalismo e da administração pública, baseando-se no
princípio da boa-fé e atuando sempre com transparência, envidando os esforços
necessários para que os pontos negociados sejam cumpridos, respeitados os princípios e as
normas que regem e formam a administração pública, ratificadas no presente Regimento
Interno.
Parágrafo único. Frustrada a negociação, poderá ser nomeado(a) como
mediador(a) um(a) representante de entidade da sociedade civil, para facilitar o processo
de negociação, desde que acordado entre as Bancadas.
Art. 18. O tratamento das demandas decorrentes dos vínculos funcionais e do
trabalho no âmbito da Administração Pública federal, com as garantias ora estabelecidas,
constitui prerrogativa exclusiva das Bancadas, ressalvado o disposto no art. 15, § 2º.
Art. 19. Todos os documentos pertinentes à MNNP serão públicos e arquivados
na Secretaria de Gestão de Pessoas e de Relações de Trabalho do Ministério da Gestão e
da Inovação em Serviços Públicos, e disponibilizado por meio eletrônico.
CAPÍTULO IV
DOS PRINCÍPIOS E PRECEITOS
Art. 20. A MNNP apoia-se nos seguintes princípios e preceitos:
I - da legalidade, segundo o qual faz-se necessário o escopo da lei para dar
guarida às ações do administrador público;
II - da moralidade, por meio do qual se exige probidade administrativa;
III - da impessoalidade, finalidade ou indisponibilidade do interesse público, que
permite tão somente a prática de atos que visem ao interesse público, de acordo com os
fins previstos em lei;
IV - da qualidade dos serviços, pelo qual incumbe à gestão administrativa
pública o preceito constitucional da eficiência, da economicidade, além da obediência à lei,
à honestidade, à resolutividade, ao profissionalismo e à adequação técnica do exercício
funcional no atendimento e na qualidade dos serviços de interesse público;

                            

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