DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
V - da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e
assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo;
VI - da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às
informações referentes à Administração Pública;
VII - da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos a legitimidade da
defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e
de trabalho na Administração Pública;
VIII - da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de propósitos
e da flexibilidade para negociar;
IX - da obrigatoriedade das Bancadas de buscarem a negociação quando
solicitado por uma delas;
X - do direito de acesso à informação;
XI - da legitimidade de representação; e
XII - da independência do movimento sindical e da autonomia das Bancadas
para o desempenho de suas atribuições constitucionais e legais.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente
Regimento Interno serão dirimidas pela Mesa Central da MNNP.
Art. 22. Compete exclusivamente à Mesa Central da MNNP decidir sobre
mudanças no presente Regimento Interno e adotar providências para uniformizar
procedimentos da MNNP.
Parágrafo único. Decorrido o período de seis meses da publicação do presente
Regimento Interno, os critérios de representação estabelecidos no art. 4º e no art. 5º serão
avaliados e, se for o caso, revistos.
Art. 23. O presente Regimento Interno será publicado no Diário Oficial da
União.
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO
PORTARIA SPU-RJ/MGI Nº 3.531, DE 7 DE JULHO DE 2023
O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE
JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 5º, inciso XI da Portaria
SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 193,
Seção 1, página 35, de 10 de outubro de 2022, e considerando o disposto no art. 6º do
Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida
pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e ainda de acordo com os elementos que
integram o Processo nº 10154.145902/2022-98, resolve:
Art. 1° Autorizar o Município de São Gonçalo a realizar as obras de revitalização
e urbanização da Orla da Praia das Pedrinhas, na área de 16.580,47m², situada na Rua
Professora Maria Joaquina, s/nº, bairro Boa Vista, São Gonçalo/RJ, objetivando resgatar o
valor cultural do espaço, evidenciando patrimônios históricos e ambientais na região.
Art. 2° A obra a que se refere o artigo 1º deve seguir as diretrizes e
determinações pertinentes ao patrimônio urbanístico, turístico, histórico, cultural, social,
econômico e ambiental. Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques,
lanchonetes e construção/reforma de quaisquer outras benfeitorias que importem em uso
exclusivo por terceiros.
Art. 3° A obra fica condicionada ao cumprimento rigoroso das recomendações
urbanísticas, bem como o licenciamento ambiental emitido pelos órgãos competentes.
Art. 4° A autorização da obra a que se refere esta Portaria não implica na
transferência de domínio sobre a área a qualquer título.
Art. 5° O interessado responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que
trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes.
Art. 6° Durante o período de execução da construção a que se refere o artigo
1°, é obrigatória a fixação de 1 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em local visível,
confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, com os
seguintes dizeres: "Autorização de obra concedida pela Secretaria do Patrimônio da União",
indicando ao final " Rio de Janeiro/RJ".
Art. 7° Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros
decorrentes da legislação brasileira.
Art. 8° A duração da obra será de 8 (oito) meses, conforme indicado pelo
Município de São Gonçalo, com prazo a iniciar a partir da publicação desta Portaria,
devendo o interessado, sempre que solicitado, prestar as informações sobre as obras
dentro do prazo fixado.
Art. 9° Caso haja descumprimento de qualquer das cláusulas desta Portaria,
poderão ser aplicadas as sanções previstas na legislação e normativos patrimoniais.
Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS RODRIGUES
Ministério da Integração e
do Desenvolvimento Regional
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 2.347, DE 12 DE JULHO DE 2023
Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por
Encargo de
Curso ou
Concurso no
âmbito do
Ministério 
da 
Integração
do 
Desenvolvimento
Regional.
O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição
Federal, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de
1990, e no Decreto n. 11.069, de 10 de maio de 2022, e na Instrução Normativa
SGP/SEDGG/ME n. 64, de 5 de setembro de 2022, resolve:
Art. 1º Estabelecer os critérios para pagamento da Gratificação por Encargo de
Curso ou Concurso (GECC) no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será devida ao
servidor pelo desempenho eventual nas seguintes atividades:
I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de
treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Federal;
II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para
análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de
provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos;
III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público
que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de
resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições
permanentes; ou
IV - participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame
vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades.
§ 1º A definição das atividades de instrutoria dispostas no inciso I do caput
encontra-se descrita no art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 64, de 5 de
setembro de 2022.
§ 2º As ações que ensejam o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso
ou Concurso deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas
(PDP) das unidades que compõem o Ministério da Integração e do Desenvolvimento
Regional.
Art. 3º Não será devido o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso em atividades de implementação e divulgação de políticas de competência da
unidade de exercício do servidor, bem como pela execução de:
I - atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício
ou relacionada às políticas de competência dessa unidade;
II - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional,
de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou
da unidade de exercício;
III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e
instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de
exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional;
IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de
carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com
autorização de sua chefia imediata;
V - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso para a sua elaboração, pelo período de um
ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de
pagamento;
VI - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem
ou lista de discussão; ou
VII - atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico.
Parágrafo único. A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora de
sua unidade de exercício, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na unidade de
exercício do servidor, devido à exigência de preparação de material didático e exercício
como facilitador, não se confunde com o previsto no inciso I do caput deste artigo e pode
ser remunerada por Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
Art. 4º É vedada a concessão de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso
a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não e
aos inativos ou aposentados.
Art. 5º O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de
trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso IV do artigo 3º, deverá
firmar Termo com autorização de sua chefia imediata, conforme Anexo II desta Portaria.
Art. 6º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será paga por hora
trabalhada considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida, em
valores referenciais previstos no Anexo I desta Portaria, observado o maior vencimento
básico da Administração Pública Federal, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.069, de
2022.
Art. 7º A retribuição por Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não
poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada
situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo
Secretário-Executivo, que poderá autorizar o acréscimo horas até cento e vinte horas de
trabalho anuais.
Parágrafo único. Previamente à aprovação do Secretário-Executivo, o servidor
providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua chefia imediata.
Art. 8º O acompanhamento e controle da participação em atividades passíveis
de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será realizado por meio da Declaração
de Execução de Atividades, conforme Anexo III desta Portaria, que deverá ser apresentado
pelo servidor previamente à aceitação da instrutoria.
Parágrafo único. A entrega da Declaração de Execução de Atividades poderá ser
dispensada quando houver sistema informatizado unificado, no âmbito da Administração
Pública Federal, que permita o referido controle.
Art. 9º As horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de
Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, quando desempenhadas durante a jornada
de trabalho, serão compensadas no prazo de um ano, contado da data do término da
prestação do serviço.
Parágrafo único. O servidor deverá firmar Termo de Compromisso de
compensação de horas pactuado com a chefia imediata, conforme Anexo IV desta
Portaria.
Art. 10. Ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho (PGD)
não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento
de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso durante a jornada de trabalho, desde
que tenham sido cumpridas as entregas do Plano de Trabalho, pactuadas com a chefia
imediata.
§ 1º No caso de não atendimento do disposto no caput, o plano de trabalho do
Programa de Gestão e Desempenho do servidor deverá prever entregas equivalentes às
horas a serem compensadas, no prazo previsto no art. 10 desta Portaria.
§ 2º O servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho, deverá
firmar Termo de Compromisso, conforme Anexo V desta Portaria.
Art. 11. É de responsabilidade da chefia imediata do servidor o controle e
acompanhamento da compensação das horas, bem como das entregas no plano de
trabalho do Programa de Gestão e Desempenho, referentes à execução de atividades que
ensejaram o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso.
Art. 12. A realização de ações que ensejam o pagamento da Gratificação por
Encargo de Curso ou Concurso se dará mediante formalização de processo administrativo
específico e estão condicionadas à prévia anuência da Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas e à verificação de disponibilidade orçamentária.
Art. 13. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - selecionar e orientar o servidor para atuar nas atividades previstas nesta
Portaria;
II - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade
de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que
trata esta Portaria ocorrer durante o horário de trabalho; e
III - efetuar o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso,
relativa às horas trabalhadas ou a descentralização do crédito ao órgão ou à entidade de
exercício do servidor.
§ 1º A solicitação de liberação do servidor durante o horário de trabalho de
que trata o inciso II será encaminhada à chefia imediata do servidor para anuência com
posterior remessa ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício ou a quem for
delegada a autorização da liberação.
§ 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas providenciará a guarda da
documentação nos respectivos assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor
cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem.
Art. 14. Caberá ao servidor providenciar, para fins de instrução do processo
administrativo de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso:
I - projeto técnico ou similar que caracterize a atividade, o cronograma de
realização, a carga horária e a justificativa para o pagamento de Gratificação por Encargo
de Curso ou Concurso;
II - currículo com a comprovação de escolaridade ou experiência profissional na
área referente à atividade que será objeto da Gratificação por Encargo de Curso ou
Concurso;
III - termo de opção e autorização de realização de atividade de Gratificação
por Encargo de Curso ou Concurso com dispensa de pagamento e sem compensação de
horário, Anexo II desta Portaria, se for o caso;
IV - declaração de execução de atividades, constante no Anexo III desta
Portaria;
V - termo de compromisso, Anexo IV ou V desta Portaria, conforme o caso; e
VI - outros documentos julgados necessários pela Coordenação-Geral de Gestão
de Pessoas.
Parágrafo único. No prazo de até dez dias após a realização do curso, o servidor
deverá apresentar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas:
I - o relatório sucinto das atividades desenvolvidas;
II - o controle de frequência; e
III - o relatório das avaliações da ação.

                            

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