Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400027 27 Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 V - da participação, que fundamenta o Estado Democrático de Direito e assegura a participação e o controle da sociedade sobre os atos de gestão do governo; VI - da publicidade, pelo qual se assegura a transparência e o acesso às informações referentes à Administração Pública; VII - da liberdade sindical, que reconhece aos sindicatos a legitimidade da defesa dos interesses e da explicitação dos conflitos decorrentes das relações funcionais e de trabalho na Administração Pública; VIII - da ética, da confiança recíproca, da boa-fé, da honestidade de propósitos e da flexibilidade para negociar; IX - da obrigatoriedade das Bancadas de buscarem a negociação quando solicitado por uma delas; X - do direito de acesso à informação; XI - da legitimidade de representação; e XII - da independência do movimento sindical e da autonomia das Bancadas para o desempenho de suas atribuições constitucionais e legais. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 21. Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pela Mesa Central da MNNP. Art. 22. Compete exclusivamente à Mesa Central da MNNP decidir sobre mudanças no presente Regimento Interno e adotar providências para uniformizar procedimentos da MNNP. Parágrafo único. Decorrido o período de seis meses da publicação do presente Regimento Interno, os critérios de representação estabelecidos no art. 4º e no art. 5º serão avaliados e, se for o caso, revistos. Art. 23. O presente Regimento Interno será publicado no Diário Oficial da União. SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO SUPERINTENDÊNCIA NO RIO DE JANEIRO PORTARIA SPU-RJ/MGI Nº 3.531, DE 7 DE JULHO DE 2023 O SUPERINTENDENTE SUBSTITUTO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO NO RIO DE JANEIRO, no uso da competência que lhe foi atribuída pelo art. 5º, inciso XI da Portaria SPU/ME nº 8.678, de 30 de setembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 193, Seção 1, página 35, de 10 de outubro de 2022, e considerando o disposto no art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 13.139, de 26 de junho de 2015, e ainda de acordo com os elementos que integram o Processo nº 10154.145902/2022-98, resolve: Art. 1° Autorizar o Município de São Gonçalo a realizar as obras de revitalização e urbanização da Orla da Praia das Pedrinhas, na área de 16.580,47m², situada na Rua Professora Maria Joaquina, s/nº, bairro Boa Vista, São Gonçalo/RJ, objetivando resgatar o valor cultural do espaço, evidenciando patrimônios históricos e ambientais na região. Art. 2° A obra a que se refere o artigo 1º deve seguir as diretrizes e determinações pertinentes ao patrimônio urbanístico, turístico, histórico, cultural, social, econômico e ambiental. Excluem-se da presente autorização a construção de quiosques, lanchonetes e construção/reforma de quaisquer outras benfeitorias que importem em uso exclusivo por terceiros. Art. 3° A obra fica condicionada ao cumprimento rigoroso das recomendações urbanísticas, bem como o licenciamento ambiental emitido pelos órgãos competentes. Art. 4° A autorização da obra a que se refere esta Portaria não implica na transferência de domínio sobre a área a qualquer título. Art. 5° O interessado responderá, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer reivindicações que venham ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 6° Durante o período de execução da construção a que se refere o artigo 1°, é obrigatória a fixação de 1 (uma) placa junto ao canteiro de obras, em local visível, confeccionada segundo o Manual de Placas da Secretaria do Patrimônio da União, com os seguintes dizeres: "Autorização de obra concedida pela Secretaria do Patrimônio da União", indicando ao final " Rio de Janeiro/RJ". Art. 7° Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros decorrentes da legislação brasileira. Art. 8° A duração da obra será de 8 (oito) meses, conforme indicado pelo Município de São Gonçalo, com prazo a iniciar a partir da publicação desta Portaria, devendo o interessado, sempre que solicitado, prestar as informações sobre as obras dentro do prazo fixado. Art. 9° Caso haja descumprimento de qualquer das cláusulas desta Portaria, poderão ser aplicadas as sanções previstas na legislação e normativos patrimoniais. Art. 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS RODRIGUES Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 2.347, DE 12 DE JULHO DE 2023 Dispõe sobre o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso no âmbito do Ministério da Integração do Desenvolvimento Regional. O MINISTRO DE ESTADO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 76-A da Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e no Decreto n. 11.069, de 10 de maio de 2022, e na Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 64, de 5 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Estabelecer os critérios para pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso (GECC) no âmbito do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 2º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será devida ao servidor pelo desempenho eventual nas seguintes atividades: I - atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da Administração Pública Federal; II - participar de banca examinadora ou de comissão para exames orais, para análise curricular, para correção de provas discursivas, para elaboração de questões de provas ou para julgamento de recursos interpostos por candidatos; III - participar da logística de preparação e de realização de concurso público que envolva atividades de planejamento, coordenação, supervisão, execução e avaliação de resultado, quando tais atividades não estiverem incluídas entre as suas atribuições permanentes; ou IV - participar da aplicação, da fiscalização ou da avaliação de provas de exame vestibular ou de concurso público ou supervisionar essas atividades. § 1º A definição das atividades de instrutoria dispostas no inciso I do caput encontra-se descrita no art. 2º da Instrução Normativa SGP/SEDGG/ME n. 64, de 5 de setembro de 2022. § 2º As ações que ensejam o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso deverão estar em consonância com o Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) das unidades que compõem o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. Art. 3º Não será devido o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso em atividades de implementação e divulgação de políticas de competência da unidade de exercício do servidor, bem como pela execução de: I - atividade que vise a melhoria das rotinas de trabalho da unidade de exercício ou relacionada às políticas de competência dessa unidade; II - atividade de representação ou de apresentação de estrutura organizacional, de processos de trabalho, de atividades e de trabalhos em curso do órgão, da entidade ou da unidade de exercício; III - atividade de elaboração de cartilhas, manuais, orientações, normativos e instrumentos afins que envolvam procedimentos sob responsabilidade da unidade de exercício do servidor ou a ele atribuída por projeto institucional; IV - atividade realizada durante a jornada de trabalho, sem compensação de carga horária, por determinação da unidade de exercício ou por opção do servidor com autorização de sua chefia imediata; V - revisão de material didático, quando o conteudista já tiver recebido a Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso para a sua elaboração, pelo período de um ano, contado da data da confirmação do recebimento do material para fins de pagamento; VI - atividade de moderação de comunidade de prática, fórum de aprendizagem ou lista de discussão; ou VII - atividade sem prévia formalização em processo administrativo específico. Parágrafo único. A instrutoria em ações de desenvolvimento, realizada fora de sua unidade de exercício, em temáticas correlacionadas àquelas tratadas na unidade de exercício do servidor, devido à exigência de preparação de material didático e exercício como facilitador, não se confunde com o previsto no inciso I do caput deste artigo e pode ser remunerada por Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. Art. 4º É vedada a concessão de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso a servidor em usufruto de férias, afastamentos ou licenças legais, remuneradas ou não e aos inativos ou aposentados. Art. 5º O servidor que optar pela realização de atividade durante a jornada de trabalho sem compensação de carga horária, nos termos do inciso IV do artigo 3º, deverá firmar Termo com autorização de sua chefia imediata, conforme Anexo II desta Portaria. Art. 6º A Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será paga por hora trabalhada considerando a natureza e a complexidade da atividade a ser desenvolvida, em valores referenciais previstos no Anexo I desta Portaria, observado o maior vencimento básico da Administração Pública Federal, nos termos do art. 4º do Decreto n. 11.069, de 2022. Art. 7º A retribuição por Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso não poderá ser superior ao equivalente a cento e vinte horas de trabalho anuais, ressalvada situação de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pelo Secretário-Executivo, que poderá autorizar o acréscimo horas até cento e vinte horas de trabalho anuais. Parágrafo único. Previamente à aprovação do Secretário-Executivo, o servidor providenciará a juntada de documento que comprove a ciência da sua chefia imediata. Art. 8º O acompanhamento e controle da participação em atividades passíveis de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso será realizado por meio da Declaração de Execução de Atividades, conforme Anexo III desta Portaria, que deverá ser apresentado pelo servidor previamente à aceitação da instrutoria. Parágrafo único. A entrega da Declaração de Execução de Atividades poderá ser dispensada quando houver sistema informatizado unificado, no âmbito da Administração Pública Federal, que permita o referido controle. Art. 9º As horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, serão compensadas no prazo de um ano, contado da data do término da prestação do serviço. Parágrafo único. O servidor deverá firmar Termo de Compromisso de compensação de horas pactuado com a chefia imediata, conforme Anexo IV desta Portaria. Art. 10. Ao servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho (PGD) não se aplica a compensação das horas trabalhadas em atividades passíveis de pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso durante a jornada de trabalho, desde que tenham sido cumpridas as entregas do Plano de Trabalho, pactuadas com a chefia imediata. § 1º No caso de não atendimento do disposto no caput, o plano de trabalho do Programa de Gestão e Desempenho do servidor deverá prever entregas equivalentes às horas a serem compensadas, no prazo previsto no art. 10 desta Portaria. § 2º O servidor participante de Programa de Gestão e Desempenho, deverá firmar Termo de Compromisso, conforme Anexo V desta Portaria. Art. 11. É de responsabilidade da chefia imediata do servidor o controle e acompanhamento da compensação das horas, bem como das entregas no plano de trabalho do Programa de Gestão e Desempenho, referentes à execução de atividades que ensejaram o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso. Art. 12. A realização de ações que ensejam o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso se dará mediante formalização de processo administrativo específico e estão condicionadas à prévia anuência da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas e à verificação de disponibilidade orçamentária. Art. 13. Caberá à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas: I - selecionar e orientar o servidor para atuar nas atividades previstas nesta Portaria; II - solicitar a liberação do servidor ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício, ou a quem o dirigente delegar, quando a realização das atividades de que trata esta Portaria ocorrer durante o horário de trabalho; e III - efetuar o pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, relativa às horas trabalhadas ou a descentralização do crédito ao órgão ou à entidade de exercício do servidor. § 1º A solicitação de liberação do servidor durante o horário de trabalho de que trata o inciso II será encaminhada à chefia imediata do servidor para anuência com posterior remessa ao dirigente máximo do órgão ou entidade de exercício ou a quem for delegada a autorização da liberação. § 2º A Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas providenciará a guarda da documentação nos respectivos assentamentos funcionais e, quando se tratar de servidor cedido ou requisitado, encaminhará cópia ao órgão ou entidade de origem. Art. 14. Caberá ao servidor providenciar, para fins de instrução do processo administrativo de pagamento da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso: I - projeto técnico ou similar que caracterize a atividade, o cronograma de realização, a carga horária e a justificativa para o pagamento de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso; II - currículo com a comprovação de escolaridade ou experiência profissional na área referente à atividade que será objeto da Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso; III - termo de opção e autorização de realização de atividade de Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso com dispensa de pagamento e sem compensação de horário, Anexo II desta Portaria, se for o caso; IV - declaração de execução de atividades, constante no Anexo III desta Portaria; V - termo de compromisso, Anexo IV ou V desta Portaria, conforme o caso; e VI - outros documentos julgados necessários pela Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas. Parágrafo único. No prazo de até dez dias após a realização do curso, o servidor deverá apresentar à Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas: I - o relatório sucinto das atividades desenvolvidas; II - o controle de frequência; e III - o relatório das avaliações da ação.Fechar