DOU 14/07/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023071400055
55
Nº 133, sexta-feira, 14 de julho de 2023
ISSN 1677-7042
Seção 1
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 149, DE 12 DE JULHO DE 2023
Estabelece
procedimentos 
de
avaliação
de
desempenho
no estágio
probatório
a que
se
submetem servidores nomeados para cargo de
provimento efetivo.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo
em vista o que consta no Processo Administrativo nº 00695.000568/2017-14, resolve:
Art. 1º Disciplinar os procedimentos quanto à avaliação a que se submetem os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo, aprovados em concurso público,
durante o período de estágio probatório, de 36 (trinta e seis) meses, contados a partir da
entrada em exercício no cargo.
CAPÍTULO I
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO NO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 2º Durante o estágio probatório será avaliada a aptidão e a capacidade do
servidor para desempenhar as atribuições do cargo para o qual foi nomeado, na forma
do Anexo II, observando-se os seguintes fatores:
I - produtividade;
II - capacidade de iniciativa;
III - assiduidade;
IV - responsabilidade; e
V - disciplina.
Art. 3º Ao servidor em estágio probatório poderá ser concedida:
I - licença:
a) por motivo de:
1. doença em pessoa da família;
2. afastamento do cônjuge ou companheiro; e
3. acidente em serviço ou doença profissional;
b) para:
1. o serviço militar;
2. atividade política; e
3. tratamento da própria saúde do servidor;
c) gestante;
d) ao adotante; e
e) paternidade;
II - férias;
III - afastamento para:
a) exercício de mandato eletivo;
b) estudo ou missão no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme
regulamentado pelo Decreto nº 1.387, de 7 de fevereiro de 1995, ou outro que venha a
substituí-lo;
c) servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual
coopere;
d) participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para
outro cargo na Administração Pública Federal;
e) servir a outro órgão ou entidade, mediante cessão, para ocupar cargos de
Natureza Especial, Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva
- FCE, de níveis 13 a 17, ou equivalentes;
f) exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão distinto da
carreira do servidor; e
g) compor júri e outros serviços obrigatórios por lei;
IV - ausência do serviço por motivo de:
a) doação de sangue;
b) alistamento ou recadastramento eleitoral;
c) casamento;
d) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos,
enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;
e) deslocamento para a nova sede; e
f) participação em competição desportiva nacional ou convocação para
integrar representação desportiva nacional no País ou no Exterior.
§ 1º O estágio probatório ficará suspenso durante:
I - as licenças a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso I do caput;
II - os afastamentos de que tratam as alíneas:
a) "a" do inciso III do caput, no caso de mandato eletivo federal, estadual,
distrital ou mandato de Prefeito, e, não havendo compatibilidade de horário, no caso de
mandato eletivo de vereador; e
b) "c", "d", "f" e "g" do inciso III do caput, assim como nos casos de
afastamento do exercício do cargo por medida cautelar ou por motivo de prisão;
III - as ausências mencionadas no inciso IV do caput, bem como nos casos de
faltas injustificadas e penalidade de suspensão, em decorrência de Processo
Administrativo Disciplinar - PAD, não convertida em multa.
§ 2º A retomada do estágio probatório ocorrerá a partir do término do
impedimento.
§ 3º Não implicará em suspensão do estágio probatório:
I - as licenças mencionadas nas alíneas "c", "d" e "e" do inciso I do art.
3º;
II - o exercício de cargo em comissão ou equivalente dentro do órgão da
carreira do servidor;
III - férias, bem como os dias de:
a) feriados; e
b) descanso semanal remunerado.
Art. 4º Aos servidores em estágio probatório é vedada a concessão de:
I - licença para:
a) capacitação;
b) tratar de interesses particulares; e
c) desempenho de mandato classista;
II - afastamento para participação em programa de pós-graduação stricto sensu.
Art. 5º A avaliação de desempenho no cargo do servidor em estágio
probatório será realizada pela chefia imediata do servidor ou, em suas ausências e
impedimentos legais, pelo respectivo substituto, mediante a Ficha de Avaliação de Estágio
Probatório, constante do Anexo IV.
§ 1º Para fins da avaliação de que trata o caput, serão realizados 4 (quatro)
ciclos avaliativos, contados da data de entrada em exercício do servidor, observada a
seguinte periodicidade e no decorrer do:
I - 7º (sétimo) mês;
II - 14º (décimo quarto) mês;
III - 21º (vigésimo primeiro) mês; e
IV - 28º (vigésimo oitavo) mês.
§ 2º
Concluída a avaliação
em cada ciclo,
é necessária a
ciência e
manifestação de concordância ou discordância do servidor avaliado.
§ 3º Caso o servidor discorde do resultado da avaliação, deverá fundamentar
a discordância por meio de pedido de reconsideração, no prazo de 5 (cinco) dias úteis
contados da data da ciência, nos termos dos arts. 15 e 16, considerando-se como
concordância tácita a falta de manifestação nesse prazo.
Art. 6º A Chefia imediata, cujas competências relativas à avaliação de
desempenho no estágio provatório estão descritas no art. 11, observará a escala de
desempenho e a correspondente pontuação para avaliar o servidor em cada elenco de
verificação disponível no Anexo III.
§ 1º O conceito final de cada ciclo avaliativo será o resultado do somatório
das pontuações obtidas em cada fator, observada a escala de desempenho e seus
intervalos de valores numéricos apresentados no Anexo III.
§ 2º É obrigatória a apresentação da correspondente justificativa no campo
próprio do Anexo IV, para a atribuição de pontos nas escalas 1 ou 2.
Art. 7º O servidor poderá realizar autoavaliação de desempenho no cargo
durante o estágio probatório, com os seguintes propósitos:
I - refletir sobre seu desempenho em cada fator constante da Ficha de
Autoavaliação de Estágio Probatório, Anexo V, observando os pontos positivos, as
oportunidades de melhoria e suas potencialidades; e
II - subsidiar o diagnóstico de dificuldades, o planejamento de ações de
desenvolvimento e melhoria no exercício das atribuições do cargo.
Parágrafo único. O registro da autoavaliação a que se refere o caput é de
caráter facultativo em cada ciclo de avaliação e não conta para efeito de cálculo da média
aritmética da pontuação obtida.
Art. 8º O resultado final da avaliação de desempenho no cargo do servidor em
estágio probatório dar-se-á pela média aritmética da pontuação obtida nos ciclos
avaliativos, a ser indicado no Relatório Final de Estágio Probatório - RFEP, elaborado por
Comissão instituída para este fim.
CAPÍTULO II
DAS COMISSÕES DE ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 9º A Comissão de Análise da Avaliação do Estágio Probatório - CAAEP,
cujas competências estão descritas no art. 13, será formalizada por meio de Portaria
expedida pelas seguintes autoridades, observada a lotação do servidor em unidades de
sua abrangência:
I - Superintendente Regional; e
II - Diretor de Gestão de Pessoas.
§ 1º A CAAEP será composta por 3 (três) membros estáveis, titulares e
respectivos suplentes, a saber:
I - 2 (dois) servidores da unidade de Gestão de Pessoas:
a) dentre os quais um exercerá a função de coordenador; e
b) sendo pelo menos 1 (um) da área de Saúde e Qualidade de Vida;
II - 1 (um) representante da Carreira do Seguro Social.
§ 2º Havendo impossibilidade de participação dos membros da unidade de
Gestão de Pessoas, por estarem submetidos ao estágio probatório ou por insuficiência do
número de servidores, a autoridade competente designará excepcionalmente o chefe da
unidade de Gestão de Pessoas, ainda que em estágio probatório, e um servidor de outra
unidade, conforme o caso.
§ 3º Não poderão participar da CAAEP a chefia imediata do servidor ou seu
substituto, avaliadores do servidor em estágio probatório.
§ 4º A Comissão a que se refere o caput será instituída na data de início da
vigência desta Instrução Normativa.
Art. 10. A Comissão Nacional de Análise da Avaliação do Estágio Probatório -
CNAAEP, cuja competência está descrita no art. 14, será designada pelo Diretor de
Gestão de Pessoas.
§ 1º A CNAAEP será composta por 7 (sete) servidores estáveis, indicados pelos
titulares das áreas, sendo um titular e seu respectivo suplente da:
I - Diretoria de Gestão de Pessoas, que a presidirá;
II - Corregedoria-Geral;
III - Auditoria-Geral;
IV - Diretoria de Benefícios e Relacionamento com o Cidadão;
V - Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística;
VI - Diretoria de Governança, Planejamento e Inovação; e
VII - Diretoria de Tecnologia da Informação.
§ 2º Não poderão participar da CNAAEP os avaliadores do servidor e membros
da CAAEP.
§ 3º Fica impedido de atuar no julgamento do recurso o servidor integrante
da CNAAEP que esteja compondo Comissão de Sindicância ou de PAD a que o servidor
avaliado esteja submetido, devendo ser substituído por seu suplente e, no impedimento
deste, por servidor indicado pela mesma Diretoria de vinculação.
§ 4º A CNAEP será instituída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados
da publicação desta Instrução Normativa.
§ 5º O Diretor de Gestão de Pessoas poderá estabelecer prazo de renovação
dos membros da Comissão a que se refere o caput.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 11. Compete à Chefia imediata do servidor:
I - recepcionar o servidor a partir de sua apresentação para início do exercício,
orientá-lo e acompanhá-lo no desenvolvimento das atividades relativas ao desempenho
das atribuições do cargo durante cada ciclo avaliativo;
II - acompanhar a realização das ações do programa de ambientação do
servidor em estágio probatório;
III - identificar, com o servidor, as dificuldades e oportunidades de melhoria
em seu desempenho no decorrer dos ciclos avaliativos;
IV - disponibilizar o processo no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, para
que o servidor em estágio probatório preencha a Ficha de Autoavaliação em cada ciclo
avaliativo; e
V - realizar as avaliações parciais do servidor, conforme os prazos e
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O acompanhamento a que se refere o inciso I do caput será
constante, observando o conhecimento técnico e as habilidades comportamentais e
profissionais do servidor, com o fim de subsidiar sua avaliação em cada ciclo, para
promover seu desenvolvimento durante o período de estágio probatório.
Art. 12. Compete à unidade de Gestão de Pessoas coordenar, orientar e
acompanhar todo o processo de avaliação de desempenho no estágio probatório dos
servidores lotados em unidades de sua abrangência, zelando pelo cumprimento dos
prazos de realização dos ciclos avaliativos.
Art. 13. Compete à CAAEP:
I - julgar os pedidos de recursos interpostos em razão das avaliações parciais
de estágio probatório, conforme os prazos e procedimentos estabelecidos nesta Instrução
Normativa;
II - solicitar:
a) formalmente, pareceres, orientações e atuação técnica especializada,
quando julgar necessário; e
b) documentos às diversas unidades do INSS, bem como ouvir os avaliadores
e/ou servidores em estágio probatório para esclarecimentos com relação às avaliações
realizadas e aos recursos interpostos;
III - propor medidas a fim de sanar irregularidades ou contribuir para a
melhoria do desempenho do servidor;
IV - consolidar os resultados dos 4 (quatro) ciclos avaliativos; e
V - elaborar, no decorrer do 29º (vigésimo nono) mês, o RFEP, de caráter
conclusivo, para encaminhamento dos autos instruídos à autoridade homologatória,
conforme Anexo X.
Art. 14. Compete à CNAAEP decidir os recursos interpostos em razão de
contestação
do
servidor
quanto
à
conclusão do
RFEP,
conforme
os
prazos
e
procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa.
CAPÍTULO IV
DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO E DO RECURSO
Art. 15. O servidor avaliado poderá apresentar pedido de reconsideração:
I - à chefia imediata, em relação às avaliações parciais, nos termos do § 3º do
art. 5º, conforme Anexo IV; e
II - à CAAEP, em relação ao RFEP, conforme Anexo X.
§ 1º O prazo para solicitar a reconsideração é de 5 (cinco) dias úteis, contados
da data de ciência da avaliação ou do RFEP.
§ 2º Será indeferido o pedido de reconsideração interposto fora do prazo.
§ 3º A reconsideração será decidida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da
data de recebimento do pedido e não poderá implicar em redução da pontuação inicialmente
atribuída, dando-se ciência do resultado ao recorrente, conforme Anexos VII e XII.
Art. 16. O servidor avaliado poderá interpor recurso:
I - à CAAEP, em relação às avaliações parciais, conforme Anexo VIII, se
discordar da análise de reconsideração; e
II - à CNAAEP, em relação ao RFEP, conforme Anexo XIII.

                            

Fechar